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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM JULGAMENTO POR TRIBUNAL E EFEITOS DOS EMBARGOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM JULGAMENTO POR TRIBUNAL E EFEITOS DOS EMBARGOS

Leandro Quariguazi

Condenação em honorários em julgamento por tribunal

Deve ser destacado interessante – e importante – julgado do STF acerca da possibilidade de condenação em honorários advocatícios quando da oposição de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) em julgamentos de segunda instância. Inaplicável, pois, no primeiro grau.

Como se sabe, é cabível, com o advento do CPC-2015, honorários cumulativos, ou seja, primeira e segunda instâncias, por força dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC. Como o parágrafo 11 do artigo 85 fala em “tribunal”, é inexigível cobrança de honorários advocatícios na primeira instância quando se opõe ED.

 “Art. 85 (…)

  • 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(…)

  • 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.

Chame-se a atenção, com efeito, para possibilidade de condenação honorária quando do julgamento dos declaratórios pelo tribunal, ausentes os requisitos do art. 1.022, bem assim na hipótese de não ser o caso da concessão de efeitos modificativos – ou infringentes – aos aclaratórios.

Importante, antes de embargar de declaração, analisar se, realmente, há obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, bem como averiguar cum granos salis acerca da possibilidade de o embargante ser condenado ao pagamento de honorários. Eis o julgado:

 “Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes (STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016)”.

É bem verdade que o julgamento não foi pelo pleno, mas pela 1ª Turma. De qualquer forma, já é um precedente, ou, pelo menos, um direcionamento da corte suprema, sobretudo porque o relator é o ministro Luiz Fux, um dos idealizadores do novo Código. Saliente-se, nesta senda, que a doutrina não entende dessa forma, mas o contrário. Todavia, parece ser mais seguro seguir o entendimento do órgão fracionário, até pronunciamento em sentido contrário – se é que mudarão de entendimento.

Essas regras vieram para remunerar o advogado por eventual trabalho no segundo grau (“trabalho adicional”, “trabalhou mais”). Outra questão complexa: recursos (de maneira geral, não só ED) interpostos pelo CPC/73 e julgados (ou que serão julgados) pelo CPC/2015? E se foram interpostos pelo CPC/73 e contrarrazoados pelo CPC-2015? Aplica-se as regras do §§ 1º e 11 do art. 85 da atual legislação?

Respondendo ao questionamento acima, apesar de isso não estar esposado no julgado, o melhor entendimento é no sentido de que deve, sim, se aplicar as regras dos supramencionados parágrafos, em razão do princípio do tempus regitactum, no sentido de que deve ser aplicada a lei processual que rege o momento da prática do ato, isto é, se o recurso será julgado pelo CPC-2015, são as regras deste que devem ser aplicadas.

Efeitos dos embargos

Deve ser ressaltado os efeitos dos embargos de declaração. Consoante art. 1.026, caput, do novo Código, os declaratórios hão de interromper o prazo para interposição de outro recurso. Ainda neste diapasão, os embargos não têm efeito suspensivo, de maneira que a decisão embargada produz efeitos de imediatos.

Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.

Proferida decisão cujo conteúdo seja, por exemplo, condenação à prestação pecuniária, e contra essa decisão sejam opostos embargos de declaração, é passível, destarte, execução (ainda que provisória), na medida em que o referido recurso não se presta a estancar os efeitos da decisão.

Atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, no entanto, é possível, mas somente em caráter excepcional, na forma do que dispõe o § 1º do art. 1.026:

Art. 1.026.

  • 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.

Caso, na decisão embargada, haja multa diária, esta não para de correr com a oposição do ED. Atenção especial a esse caso, isso porque, com a sistemática do cumprimento de sentença no novo CPC, especialmente o § 1º do art. 537, não há mais se falar em redução de multa, exceto a vincenda, ou seja, multa passada (vencida) é irredutível.

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  • 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”

Portanto, opostos embargos de declaração, estes interrompem o prazo para interposição de outro recurso, mas sua oposição não susta efeitos da decisão embargada, inclusive valor de multa, exceto na hipótese do § 1º do art. 1.026.

Por fim, deve se asseverar que o art. 1.065 do novo CPC deu nova redação ao art. 50 da lei 9.099/1995, a fim de dispor que, inclusive nos processos que seguem o procedimento especial da referida lei (JECs), os embargos de declaração interromperão – e não mais suspenderão, como era antes da alteração legislativa – o prazo para interposição de recurso.

 “Art. 1.065.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.”