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EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGOS À EXECUÇÃO

 Equipe RKL ADVOCACIA

 

O que são os embargos à execução?

Os embargos à execução são uma ação autônoma prevista no Título III, nos art. 914 a 920 do Código de Processo Civil.

Por meio dela, o executado (chamado de embargante) apresenta sua discordância com algum aspecto da ação de execução ajuizada contra a sua pessoa.

Embora seja uma ação autônoma, muitos doutrinadores entendem que sua natureza jurídica é de defesa, uma vez que serve para combater um processo de execução.

Uma das peculiaridades sobre os embargos à execução é que ele somente será oferecido em procedimentos executórios fundamentados em um título executivo extrajudicial. Caso a dívida esteja fundada em uma sentença (título judicial), o meio de defesa será a impugnação ao cumprimento de sentença.

 

Embargos à execução no CPC

Os embargos à execução estão previstos nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil.

Nesses dispositivos, encontram-se explicações acerca das hipóteses de cabimento e de fundamentos, contagem de prazos e do julgamento dos embargos.

Vale destacar que, no CPC/73, o procedimento de embargos à execução não era tão específico quando comparado ao que consta no CPC/15. Algumas das principais diferenças são que, no CPC/15, há mais hipóteses de alegações de defesa, há a definição de excesso de execução e, também, há a possibilidade de parcelar a dívida.

 

Embargos à execução trabalhista

De acordo com o art. 884 da CLT, nas execuções trabalhistas também é possível oferecer embargos à execução.

Nesse caso, para oferecer os embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, ele deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens.

Essa exigência de garantia no procedimento trabalhista não se aplica nos casos de entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 884, §6º, CLT).

Diante da celeridade dos processos trabalhistas, o prazo para oferecer os embargos é de 5 dias.

 

Embargos à execução fiscal

De acordo com o art. 16 da Lei da Execução Fiscal (nº 6.830/80), é possível que o executado ofereça embargos no prazo de 30 dias, contados do depósito; da juntada da prova da fiança bancária; da intimação da penhora.

A regra da mencionada lei é que, para oposição dos embargos, deve haver a garantia da execução. Para se defender, o embargante deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

As demais etapas do processo de execução fiscal e dos respectivos embargos estão previstos na mencionada lei, seguindo suas próprias peculiaridades, em virtude de envolver a Fazenda Pública.

 

Como funcionam os embargos à execução?

Como visto, os embargos à execução são uma ação autônoma, com viés de defesa, oferecida em processos de execução fundamentadas em algum dos títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 784 do CPC.

Isso quer dizer que, por se assemelhar a uma ação autônoma, devem cumprir todos os requisitos de uma petição inicial, inclusive no que diz respeito ao valor da causa.

Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915 do CPC).

O juiz deverá analisar os embargos a fim de verificar se há hipótese de rejeição liminar do mesmo, o que ocorre quando: oferecido intempestivamente; nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; e se forem manifestamente protelatórios. (art. 918 CPC).

Os embargos, por sua vez, serão distribuídos por dependência ao processo de execução principal.

Se houver mais de um executado, vale destacar que o prazo para oposição dos embargos contará individualmente para cada um deles, conforme formas previstas no art. 231. Caso os executados sejam um casal, o prazo será contado da juntada do comprovante de citação do último deles.

Uma das mudanças mais importantes do CPC sobre os embargos à execução é com relação à possibilidade de parcelamento do débito, conforme prevê o art. 916:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

No caso acima, o credor será intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos que autorizam o parcelamento do débito. Enquanto não apresentar manifestação, o devedor deverá depositar as parcelas mensais em juízo.

Se o juiz indeferir o parcelamento, o procedimento seguirá normalmente, sendo que as parcelas já depositadas serão mantidas e convertidas em penhora a favor do credor.

Sobre os efeitos dos embargos, a regra geral é que não serão suspensivos (art. 919, CPC). Entretanto, se houver requerimento do embargante, o juiz poderá conceder tal efeito se verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, CPC).

Vale destacar que o efeito suspensivo poderá ser concedido parcialmente, de modo que os embargos prosseguirão no tocante à parte que estiver livre desse efeito.

Ademais, seja o efeito suspensivo parcial ou total, quando este for concedido, não há impedimento para a realização de atos de substituição, de reforço ou de redução de penhora ou de avaliação de bens.

Por fim, para fundamentar os embargos, o executado pode alegar uma das matérias elencadas no art. 917 do CPC, as quais serão abordadas a seguir.

 

O que pode ser alegado em embargos à execução?

Os fundamentos dos embargos à execução estão previstos no art. 917 do NCPC, os quais serão abordados individualmente.

 

Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (Art. 917, inciso I)

Os embargos fundamentados em inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação dizem respeito aos casos em que o título ou a obrigação não cumpra os requisitos necessários para ser exigido por meio de execução.

Além da existência de um título executivo, judicial ou extrajudicial, para que o processo seja válido, deve atender ao disposto no art. 786 do CPC: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

 

Penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 917, inciso II)

Nesse caso, o embargante alegará um vício decorrente da inobservância de norma jurídica ou decorrente de dolo ou erro do oficial de justiça na hora de realizar a diligência de penhora ou de avaliação de bens.

Vale destacar que, embora o executado possa alegar penhora incorreta ou avaliação errônea por meio de embargos à execução, caso esse seja o único fundamento de defesa, ele poderá ser alegado através de simples petição, no prazo de 15 dias, conforme prevê o art. 917, §1º, CPC.

 

Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (art. 917, inciso III)

Na hipótese de alegar excesso de execução, o executado deverá se atentar ao que dispõe o art. 917, §2º, CPC:

Art. 917, §2º. Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou.

Desta forma, se algumas das situações acima mencionadas se amoldar ao caso concreto, poderá ser alegado o excesso de execução.

O CPC ainda prevê que, no caso acima, o executado deverá indicar o valor que entende correto como sendo o devido ao credor. Caso ele não faça a indicação, os embargos à execução serão rejeitados liminarmente, ou, então, prosseguirão com relação a outras alegações aduzidas na petição.

Já no caso de cumulação indevida, essa alegação diz respeito aos casos em que o credor (exequente) ajuíza várias execuções contra o devedor, mas todas referentes ao mesmo título ou dívida. Nessa hipótese, o juiz deverá intimar o credor para optar por uma das execuções, antes de extinguir alguma delas.

 

Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis (art. 917, inciso IV)

Essa alegação pode ser utilizada nos embargos opostos em execução consubstanciada em obrigação de entregar coisa certa, desde que o título seja extrajudicial.

Nesse caso, a ação também é chamada de “embargos de retenção” e deve ser oferecido pelo possuidor de boa-fé, quando for demandado em uma ação execução envolvendo valores de uma obrigação de entregar coisa (como, por exemplo, a saída de um imóvel por perda da posse), no qual deverá alegar a retenção de benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no bem, a fim de que haja compensação ou dedução na dívida.

 

Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (art. 917, inciso V)

Também nos embargos à execução, o executado deverá alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo.

A incompetência absoluta, vale frisar, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, de modo que não está coberta pela preclusão.

Já a incompetência relativa é matéria que irá precluir, caso o executado não a alegue nos embargos. Nesse caso, a competência será prorrogada e o juízo na qual a execução foi ajuizada seguirá como o competente para julgá-la.

 

Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917, inciso VI)

Por fim, o legislador garante ao embargante a possibilidade de alegar qualquer matéria que também seria lícita em uma contestação (ou outra defesa) oferecida em um processo de conhecimento.

Isso abrange questões preliminares, como aquelas previstas no art. 337 do CPC, bem como eventuais questões de mérito.

 

Como é a distribuição dos embargos à execução?

De acordo com o art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Isso quer dizer que eles ficarão “anexos” ao processo principal (execução). Se o processo for físico, serão movimentados em conjunto pelos escaninhos do cartório ou gabinete. Se forem eletrônicos, haverá um campo no sistema de cada tribunal que indicará a existência de um processo dependente do outro.

 

Qual o prazo para oposição dos embargos à execução?

Conforme preconiza o art. 915, os embargos à execução podem ser opostos no prazo de 15 dias, contados de acordo com o art. 231 do CPC.

O art. 231, por sua vez, prevê as seguintes hipóteses de início de contagem do prazo:

-da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da ocorrência de citação ou intimação pelo escrivão ou chefe de secretaria;

-do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

-do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

-da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta precatória aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

-da data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

-do dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

 

Qual procedimento é realizado após o recebimento dos embargos?

O procedimento dos embargos à execução está elencado no art. 920 do CPC.

Esse artigo explica que, após o recebimento dos embargos, será aberto prazo para que o exequente/embargado possa se manifestar, em 15 dias.

Na sequência, os autos serão encaminhados para o juiz. Esta, por sua vez, irá julgá-

lo imediatamente ou, então, designará audiência para realização e coleta de provas.

Após o fim da etapa de instrução, os autos voltam conclusos ao juiz, momento este em que ele deverá proferir sentença.

 

O que pode ser alegado em embargos à execução?

As matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução estão previstas no art. 917 do CPC, e são as seguintes:

-inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

-penhora incorreta ou avaliação errônea;

-excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

-retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

-incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

-qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

 

Em quais casos os embargos à execução terão efeito suspensivo?

Os embargos à execução terão efeito suspensivo nos casos em que:

-houver requerimento do embargante/executado;

-forem cumpridos os requisitos para a concessão da tutela provisória;

-a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Vale destacar que o efeito suspensivo poderá ser concedido parcialmente, sendo que os embargos correrão normalmente quanto à parte que não foi suspensa.

 

Conclusão

Diante do exposto, compreende-se que os embargos à execução são uma ação autônoma com natureza jurídica de defesa, por meio da qual o devedor (executado/embargante) rebate algum aspecto do processo executivo ajuizado pelo credor.

Como visto, existem alguns requisitos que devem ser observados na oposição dos embargos, como, por exemplo, a observação do prazo e das matérias que podem ser abordadas em seu bojo.