EM QUAIS HIPÓTESES O CPC ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL?
Rodrigo Leite
Essa é uma pergunta muito comum no dia a dia dos amigos advogados e defensores. Em quais ações ou recursos ou incidentes é admissível a realização de sustentação oral. No CPC o tema é regido, em linhas gerais, pelo art. 937 do CPC.
Nesse dispositivo está previsto que “na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões.”
Segundo o CPC, cabe sustentação, pelo prazo de 15 minutos, nas seguintes ações ou recursos:
1) No Recurso de Apelação;
2) No Recurso Ordinário;
3) No Recurso Especial;
4) No Recurso Extraordinário;
5) Nos Embargos de Divergência;
6) Na Ação Rescisória;
7) no Mandado de Segurança. A Lei n. 13.676/2018 modificou o art. 16 da Lei do Mandado de Segurança para assegurar a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar;
8) na Reclamação;
9) no Agravo de Instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Isso é importante: no agravo de instrumento o legislador optou por restringir a hipótese em que cabe sustentação oral;
10) Por uma questão de simetria, porém, parte da doutrina admite a sustentação oral quando houver julgamento parcial do mérito (art. 356 do CP). Contra essa decisão caberá agravo de instrumento (ver art. 356, § 5º, do CPC). Ou seja, seria mais uma hipótese de sustentação oral em agravo de instrumento, além da prevista no art. 937, VIII, CPC;
11) Em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. Os regimentos internos podem alargar as hipóteses de sustentação oral. Restringir entendo que não.
12) No julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC (tema de outra postagem nossa).
13) No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Aqui, uma informação relevante: o prazo para sustentação será de 30 minutos (art. 984, II, “b”).
14) No agravo em recurso especial ou recurso extraordinário na hipótese do art. 1042, § 5º.
MUITO IMPORTANTE: o inciso VII do art. 937 foi vetado e previa a sustentação oral “no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário.” Não cabe sustentação oral nessas hipóteses!
Notas relevantes:
– Não cabe sustentação em embargos de declaração. Em geral, os regimentos internos também assim estipulam. Segue a linha do STF segundo a qual não há direito à sustentação oral “em todas ou mesmo na maioria das fases recursais” (HC 174412 AgRE, DJe 29/10/2019).
– E UMA OUTRA INFORMAÇÃO IMPORTANTE. Como regra, não cabe sustentação oral em agravo interno. Todavia, o art. 937, § 3º, prevê que “nos processos de competência originária previstos no inciso VI (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os extinga”. Ou seja, não cabe sustentação oral em agravo interno, salvo nas hipóteses do art. 937, VI c/c § 3º, do CPC.
– O STJ admite o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral (REsp 1.332.766/SP, DJe 01/8/2017).
– É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (art. 937, § 4º, CPC).
– Segundo o STJ, para fins de sustentação oral, regimentos internos de diversos Tribunais prevêem que, se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo de quinze minutos será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.
– No REsp 888.467/SP, DJE 06/10/2011, o Tribunal entendeu que houve cerceamento do direito de defesa em sustentação oral realizada em 7 minutos e meio para cada parte. Considerou-se, no caso em apreço, houve evidente prejuízo aos recorrentes, uma vez que impossibilitados de suscitar, durante a sustentação oral, todas as questões relevantes no exíguo prazo de sete minutos e meio, vale dizer, metade do tempo a que fariam jus.
– Portanto, em havendo vários corréus com diferentes advogados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve-se observar, pois, o prazo de 15 minutos para sustentação oral para cada um dos causídicos, ressalvada a hipótese de defenderem o mesmo réu (STJ, HC 32.862/RJ, DJ 16/08/2004).
– O art. 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB permite a sustentação oral realizada por estagiário desde que ladeado por advogado (ocorreu recentemente no TJDFT – 30.09.2019). Prevê-se que os estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB, podem praticar atos privativos do advogado, desde que acompanhados por este e sob a sua responsabilidade.
– A Segunda Turma do STF considerou, recentemente, que realizada a sustentação oral e efetuado pedido de vista, a alteração posterior da composição do órgão julgador na retomada do julgamento não enseja novo direito à sustentação oral – ver MS 32.375/DF, DJe 18/02/2020.
– Ainda para o STF, o pedido de sustentação oral não apreciado no plenário virtual gera nulidade do julgamento (ADI 4580/DF, DJ 19/02/2020).
– A partir do RE 416827/SC, julgado em 21.09.2005, o STF passou a admitir sustentação oral por parte de amicus curiae em processos de índole subjetiva.
– Como bem lembrou o querido amigo Zulmar Duarte (Execução e Recursos. São Paulo: Método, 2017, p. 654) tentou-se no STJ impedir sustentações orais que se resumissem à leitura de escritos. Segundo ele, não é de bom alvitre perder a oportunidade de se manifestar vivamente sobre os aspectos da causa em uma leitura asséptica de escritos. Agora, segundo Zulmar, ofende a liberdade profissional estabelecer a forma do seu exercício, pelo que acertadamente a proposta não vingou. Na reunião realizada no STJ, o Min. Humberto Martins defendeu que essa proposta seria uma intervenção na liberdade do advogado em sua sustentação oral. É o correto, a forma como o advogado realiza a sustentação (lendo ou não) é faculdade do profissional.