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ELEIÇÃO DE FORO, ALTERAÇÃO DO ART. 63 DO CPC

ELEIÇÃO DE FORO, ALTERAÇÃO DO ART. 63 DO CPC

Elias Marques de Medeiros Neto

 

O STJ definiu que a nova regra sobre eleição de foro só vale para processos ajuizados após 4/6/24, permitindo ao juiz recusar cláusulas abusivas.

Recentemente, a 2ª seção do STJ julgou o Conflito de Competência de 206933/SP, tendo sido relatora a ministra Nancy Amdrighi.

No julgamento, ocorrido em 6/2/25, a Corte entendeu que:

3. A lei 14.879/24 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.

Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da súmula 33/STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/24, data da vigência da lei 14.879/24 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa – pelo foro de eleição – em razão da inércia da contraparte e da incidência da súmula 33/STJ”.

Portanto, estabeleceu-se a importante premissa de que se aplica a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC/15, apenas aos processos ajuizados após a data da vigência da lei 14.879/24.

Vale lembrar que a eleição consensual de foro, em contratos, é um típico negócio processual que já estava previsto em nosso sistema processual na vigência do CPC de 1973, conforme disciplinava o art. 111 daquele diploma adjetivo.

Com o CPC/15, as situações de competência relativa, definidas por critérios de território e valor, também ganharam disciplina própria, no correspondente art. 63, com a permissão expressa de que as partes podem negociar modificando a competência, e elegendo o foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações.

O aludido art. 63 foi alterado pela lei 14.879 de 2024, a qual acrescentou alguns critérios – verdadeiras premissas – para que as partes observem quando da arquitetura da cláusula de eleição de foro.

Basicamente, quando da elaboração da convenção processual de que ora tratamos, as partes devem inserir a cláusula de eleição de foro em instrumento escrito, bem como a cláusula deve aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Além disso, nos termos da nova lei, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação; ressalvando-se os cenários que podem ser favoráveis ao consumidor.

E apesar de a questão da competência ser matéria de contestação, nos termos do art. 337, II, do CPC/15, a lei 14.879 de 2024 permite que, caso a cláusula de eleição de foro não observe as premissas ora acima elencadas, o Poder Judiciário a desconsidere de ofício, determinando-se a redistribuição da ação ajuizada, conforme os critérios de definição legal de competência estabelecidos nos arts. 42 a 53 do CPC/15.

Nesse contexto, relevantíssimo é o julgado da 2ª seção do STJ, com a apresentação de um marco temporal para que, nos termos das mudanças oriundas da lei 14.879 de 2024, o Poder Judiciário desconsidere de ofício a cláusula de eleição de foro.