EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE PENHORA DE DINHEIRO
Araken de Assis
Sérgio Gilberto Porto
SUMÁRIO: 1 Observação Inicial. 2 Suspensão do Processo de Execução (e do Cumprimento da Sentença). 3 Princípio da Taxatividade da Suspensão e Eficácia do Ato Judicial. 4 Fundamentos e Finalidades da Suspensão das Execuções na Recuperação Judicial. 5 Natureza do Depósito Judicial de Dinheiro e Titularidade do Direito ao Levantamento. 6 Vinculação das Partes ao Decidido na Impugnação. Bibliografia.
1 Observação Inicial
Despertaram nossa atenção e curiosidade decisões proferidas em juízo de recuperação judicial. Isso porque adotaram a tese de que uma vez deferida a recuperação, o juízo desta teria dever e competência para atrair – sem restrições – todas as demandas existentes que envolvessem a empresa objeto da recuperação.
Embora seja esse o espírito do instituto da recuperação para propiciar o gerenciamento dos encargos da empresa que se quer ver recuperada, em atenção ao princípio da preservação da própria empresa, essa situação não deve ser radicalizada. Efetivamente, o juízo da recuperação judicial desfruta de forte e justificável capacidade atrativa, em face da sua natureza e propósito. Entretanto, não é este imune a situações peculiares que reclamam tratamento especial.
Realmente, quando esgotada a atividade declaratória de direito e, por decorrência, não mais possa ocorrer mudança da situação jurídica, ainda que o processo permaneça ativo, assim permanece apenas para que sejam ultimados atos procedimentais de realização – justamente – do direito que foi controvertido e definido.
Desse modo, os feitos que aguardam a prática de atos meramente procedimentais de realização do direito jurisdicionalmente já declarado e definido, em face da impossibilidade de alteração da situação jurídica e da prática de atos incompatíveis com essa realidade, são, pois, imunes à regência do juízo de recuperação e como tal devem ser tratados.
Nessa linha, este ensaio desenvolve reflexão para demonstrar, exatamente, a prevalência da penhora de dinheiro consumada sobre a capacidade atrativa do juízo da recuperação judicial, vez que, se diferente fosse, haveria grave cenário de insegurança jurídica.
2 Suspensão do Processo de Execução (e do Cumprimento da Sentença)
Formado o processo, por iniciativa da parte, desenvolvem-se atividades, segundo a ordem programada lealmente pelo procedimento adequado, até alcançar os fins que lhe são próprios. Esses fins dependerão da pretensão processual deduzida: formulação da regra jurídica concreta (cognição) ou realização prática do direito (execução). Em tal itinerário, entretanto, às vezes surgem eventos de natureza heterogênea, decorrentes de fatos jurídicos stricto sensu (v.g., a morte da parte) ou de atos jurídicos, provenientes da(s) parte(s) e de seus representantes técnicos (v.g., o impedimento superveniente do advogado), que (a) tolhem o fluxo normal do processo, até o desaparecimento do obstáculo, ou (b) imprimem variante ao procedimento (v.g., a exceção de parcialidade da pessoa investida na função judicante, dotada de efeito suspensivo ope judicis, a teor do art. 146, § 2º, II, do CPC de 2015), cuja finalidade consiste em superar o obstáculo para retomar o andamento do processo.
Esses eventos produzem o que, na lei processual brasileira, chama-se de suspensão do processo. É uma paralisia temporária do processo (ou relação processual), geralmente também do procedimento (salvo no caso de variante, como exemplificado. O processo “estanca, não caminha, para depois [se e quando superado o obstáculo] voltar a caminhar” [1]. Esses acidentes de percurso, como podem ser retratados [2], jamais acarretam, de per si, a extinção do processo. Do contrário, dilatar-se-ia de modo indevido a essência do instituto. A estruturação dos procedimentos indica dois estágios da relação processual, a formação e a extinção do processo, entremeados, eventualmente, pela suspensão. Logo, não se harmoniza com a sistemática legal agrupar em categoria única os eventos suspensivos e extintivos. Se determinado evento, em lugar da suspensão, provoca a extinção do processo (v.g., a morte da parte, tratando-se de objeto litigioso intransmissível, a teor do art. 485, IX, do CPC de 2015), o motivo é simples: nessa hipótese, não se cuida de causa legal de suspensão, mas de extinção do processo. Assim, a essência da suspensão avulta no sobrestamento temporário da relação processual, mediante a recepção de ato ou fato jurídico que altera a ordem preordenada dos atos processuais, seguido da oportuna retomada do seu curso em certo momento futuro.
Impende assinalar a inexistência de distinção, no direito processual brasileiro, entre suspensão e interrupção do processo [3]. É pouco nítido, em outros ordenamentos, o tratamento legislativo dessas espécies, diferenciando-se, no mais das vezes, quanto aos efeitos [4]. Importam, sobretudo, os dados do ius positum. Entre nós, a morte da parte gera, salvante a hipótese de intransmissibilidade do crédito (v.g., alimentos), a habilitação dos seus herdeiros, responsáveis, no caso de sucesso do adversário, intra vira hereditatis (art. 796 do CPC de 2015), enquanto no direito italiano idêntico fato representa causa de interrupção.
Tampouco é próprio empregar a palavra “crise“, apesar de incorporada ao léxico processual [5], e relevada a peculiar concepção na qual descansa [6], porque induz a ideia de patologia, às vezes tão séria e fatal que sobrevém a “morte” (extinção do processo). Ora, os eventos que originam a suspensão representam fatos e atos normais na pendência da relação processual, passíveis de recepção no processo, e, assim, não constituem os sintomas de qualquer anomalia fatal [7]. É demasiada essa perspectiva muito ampla, incluindo a extinção sem julgamento do mérito [8].
Ao invés, a par da suspensão propriamente dita, necessário considerar fenômeno similar: a imobilização do processo (Ruhendes Verfahrens) [9]. Em determinados casos, o processo assume caráter letárgico por falta de impulso das partes ou do órgão judiciário. O processo fica parado, imobilizado, porque não interessa aos litigantes impulsioná-lo e o órgão judiciário não assume seu poder de direção formal (art. 139, I, do CPC de 2015). Por conseguinte, ingressa numa etapa morta. A imobilização se distingue da suspensão em razão do fato de inexistir qualquer impedimento à prática dos atos processuais (art. 314 do CPC de 2015). Bem ao contrário, a prática de atos processuais é cabível e recomendável, mas nenhum dos sujeitos da relação processual toma iniciativa nesse sentido. A lei processual brasileira debita às partes as consequências dessa inércia, especificamente ao autor. Vencido o interregno legalmente previsto, a imobilização autorizará a extinção do processo (art. 485, II e III, do CPC de 2015), após prévia intimação pessoal do(s) responsável(is), a teor do art. 485, § 1º, do CPC de 2015.
Essas considerações gerais explicam a origem (fato, ato ou negócio jurídico), a natureza (paralisia temporária do itinerário normal) e o objeto (processo) da suspensão. Resta acrescentar que a suspensão independe da espécie do procedimento (comum ou especial) ou da função instrumental do processo (cognição ou execução), aplicando-se, tout court, ao processo no qual o exequente deduziu pretensão a executar [10]. No cumprimento da sentença, ou execução de título judicial, objeto da disciplina do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC em vigor, incidem as causas suspensivas arroladas nos arts. 313 e 315 do CPC de 2015. No processo de execução, ou execução de título extrajudicial, além da remissão a tais dispositivos no art. 921, I, do CPC de 2015, outras causas peculiares à atividade execução são contempladas no art. 921, I a IV, do CPC de 2015. Parece evidente a aplicação desses casos particulares ao cumprimento da sentença (v.g., a falta de bens penhoráveis, na execução de prestação pecuniária prevista em título judicial, a teor do art. 523, § 3º, c/c os arts. 771 e 921, III, do CPC de 2015). O intercâmbio, portanto, opera em mão dupla: os casos comuns de suspensão aplicam-se independentemente da função instrumental do processo (cognição e execução), aí incluído o cumprimento da sentença, e há casos especiais que só ocorrem na atividade executiva [11].
Ficaria incompleto o quadro geral sem breve menção às espécies de suspensão [12]. Esse assunto interessa para fixar premissas para o desenvolvimento do raciocínio aqui armado.
Consoante o vínculo produzido perante o órgão judicial, distinguem-se: (a) suspensão obrigatória; (b) suspensão facultativa. No primeiro grupo, inserem-se eventos cuja ocorrência vinculará o órgão judicial, não lhe possibilitando outra atitude senão a de suspender o processo (v.g., a morte da parte, a teor do art. 921, I, c/c o art. 313, I, do CPC de 2015); no segundo, o preenchimento dos elementos da norma passa por avaliação e, se for o caso, lícito se afigura não admitir a suspensão (v.g., a convenção das partes, a teor do art. 921, I, c/c o art. 313, II, do CPC de 2015).
Os eventos do primeiro grupo, uma vez alegados e provados (v.g., a certidão de óbito é a única prova admissível da morte da pessoa natural), apresentam-se inelutáveis, não oferecendo margem à avaliação, a contragosto do juiz. Em comparação, desejando as partes paralisar momentaneamente o processo, o juiz poderá indeferir a postulação, verificada contrariedade aos elementos de incidência da norma (v.g., o prazo excede o máximo de seis meses, previsto no art. 313, § 4º, do CPC de 2015). Por sinal, quando se insiste a impossibilidade de o juiz indeferir a suspensão convencional, exceto no caso de ilegalidade, negligencia-se a diferença fundamental. A suspensão obrigatória decorre inflexivelmente da lei, e a vontade das partes se mostra irrelevante na produção do efeito. Assim, ajuizados embargos de terceiro e considerado suficientemente provado o domínio ou a posse, inexiste objeto para controvérsias: suspender-se-á a execução (art. 678, caput, do CPC de 2015). O caso é, outrossim, de suspensão ope judicis, mas essa nota pertence a critério de classificação. Ao contrário, a suspensão voluntária dependerá sempre do concerto das partes com este objetivo específico. É por esse motivo que, apesar de o efeito suspensivo dos embargos, originariamente ope legis, descansar na resolução do juiz, ou ope judicis, a oposição continua inserida na classe da suspensão obrigatória. É que, preenchidos os requisitos legais, ao órgão judiciário não se outorga qualquer discrição, cabendo-lhe deferir a suspensão da execução, no todo ou em parte, e a vontade convergente das partes (dificilmente plausível) afigura-se irrelevante; não se configurando tais requisitos, ao invés, resta-lhe indeferir o requerimento do embargante.
Retira-se do exemplo ministrado outro critério de classificação dos efeitos suspensivos: (a) ope legis (v.g., a morte da parte, a teor do art. 921, I, c/c art. 313, I, do CPC de 2015); e (b) ope judicis (v.g., a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, a teor do art. 919, § 1º, ou à impugnação, conforme o art. 525, § 6º, todos do CPC de 2015).
Também se pode identificar (a) suspensão própria, englobando a obrigatória e a voluntária; e (b) suspensão imprópria. Esta última se caracterizaria pela imobilidade ilusória: o processo abandona seu curso normal, visando solucionar, perante outro juízo, alguma questão incidente, indissociável, contudo, do seu objeto [13]. Exemplo dessa situação se encontra no destino da execução na qual se realizou a segunda penhora, enquanto aguarda a solução do concurso de preferências, realizado no juízo da primeira penhora. Em geral, porém, esse critério não empolga a doutrina, no alvitre de os incidentes integrarem o procedimento e, ao fim e ao cabo, jamais travarem os trâmites do processo [14].
Por fim, pode-se distinguir (a) a suspensão individual (v.g., a morte da parte, a teor do art. 921, I, c/c o art. 313, I, do CPC de 2015) e (b) a suspensão geral. Nesse último caso, o evento suspensivo abarca número indeterminado de processos, mas por força de idêntico evento suspensivo. É o caso da suspensão dos processos provocada pelo incidente de resolução das demandas repetitivas (art. 982, I, c/c os arts. 313, IV, e 921, I, do CPC de 2015), perfeitamente concebível sobre questão de direito processual ou de direito material (art. 928, parágrafo único, do CPC de 2015) verificada em execuções de direitos individuais ou transindividuais.
Por fim, conforme a localização da regra que acolhe o evento suspensivo, distingue-se a suspensão (a) típica (arts. 313 e 921 do CPC de 2015) e (b) atípica (v.g., a suspensão do art. 982, I, do CPC de 2015).
3 Princípio da Taxatividade da Suspensão e Eficácia do Ato Judicial
Em que pese a existência de disposições esparsas no CPC de 2015, prevendo a suspensão do processo (v.g., por força do incidente de resolução de demandas repetitivas, a teor do art. 982, I, do CPC de 2015), e na legislação extravagante (v.g., art. 6º, caput, e § 4º, da Lei nº 11.101, de 09.02.05, doravante designada, brevitatis causa, como LRE), recepcionado o primeiro grupo pelo art. 313, VIII, do CPC de 2015, ou casos atípicos, a suspensão do processo subordina-se ao princípio da reserva legal. Em outras palavras, o processo somente se suspenderá nos casos predeterminados em lei [15]. Vigora, pois, o princípio da taxatividade dos casos de suspensão do processo em todas as suas espécies.
Em consequência, ao órgão judicial não se afigura lícito, ao seu critério, suspender o processo fora dos casos legais. O movimento processual, segundo a ordem dos atos do procedimento, dirige-se aos fins que lhe são próprios incessantemente. Por definição, o processo há de seguir seu roteiro predeterminado. Não se harmoniza com sua natureza a paralisação ope judicis.
Em tal assunto, cogita-se de uma única exceção, fundada em razões de oportunidade. Um dos casos de imobilização do processo (Ruhem des Verfahrens), no direito alemão, e por iniciativa do juiz, decorre da verificação da possibilidade de transação entre as partes na audiência de conciliação [16]. Não se pré-exclui, entre nós, desincumbindo-se o órgão judicial do seu dever de conciliar (art. 139, V, do CPC de 2015), assente as bases de um futuro acordo, cuja consumação dependa de ulteriores tratativas das partes, colhendo dados que não se encontram disponíveis no momento da audiência do art. 334 do CPC de 2015 ou na audiência de instrução e julgamento, iniciada com a tentativa de conciliação (art. 359 do CPC de 2015). Em tal conjuntura, convém suspender o processo, razão por que, dentre outras concebíveis, o art. 334, § 2º, do CPC de 2015, permite a realização de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação. É sempre preferível, segundo os postulados contemporâneos, a solução conciliada em lugar da solução autoritária da lide. Mas, suspensão dessa natureza, embora determinada pelo órgão judiciário, baseia-se antes na convenção das partes – por sinal, motivo de adiamento da audiência de instrução e julgamento, a teor do art. 362, I, do CPC de 2015 -, do que da discrição do órgão judicial.
Em qualquer das suas espécies, a suspensão do processo necessita de ato do juiz, declarando a ocorrência do evento previsto na lei. A eficácia desse pronunciamento judicial é ex nunc [17]. Não se retorna a qualquer etapa do passado, desfazendo-se os atos já praticados e consumados. Excepcionar-se-á, talvez, a rigor dos princípios, a hipótese de morte da parte (art. 313, I, do CPC de 2015), em que parece lícito cogitar de eficácia ex tunc [18]. Fora daí, entretanto, o art. 314, primeira parte, e o art. 923, primeira parte, do CPC de 2015, proíbem convergentemente, apesar da diferença de redação, a prática de atos processuais durante a suspensão. Implicitamente que seja, os mencionados dispositivos preservam os atos processuais consumados. O interregno da proibição compreende-se entre o termo inicial e o final da suspensão [19].
Fixados os princípios aplicáveis à suspensão, passa-se a examinar a hipótese versada no art. 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/05.
4 Fundamentos e Finalidades da Suspensão das Execuções na Recuperação Judicial
O art. 313, VIII, do CPC de 2015, sem prejuízo do princípio da taxatividade há pouco explicado, agasalha uma “cláusula de encerramento“, por assim dizer [20], ressalvando outras hipóteses, não arroladas explicitamente, mas previstas no Código. Não é lícito excluir as situações contempladas em leis extravagantes, interpretando-se restritivamente o art. 313, VIII, do CPC de 2015, e não raro invocam-se disposições da LRE no catálogo legal [21].
Segundo o art. 6º, caput, da LRE, na parte que aqui interessa, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspenderá “o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor“. Em relação ao direito anterior, a inclusão da recuperação explica-se ante a circunstância de todos os créditos (art. 49, caput, da LRE), e não apenas os quirografários, participarem objetivamente do concurso, liquidando-se conforme o plano aprovado. Existem exceções, porém, e prosseguirão os seguintes processos (art. 52, III, da LRE): (a) a ação que demandar crédito ilíquido (art. 6º, § 1º, da LRE); (b) as reclamatórias trabalhistas, até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º, da LRE); (c) as execuções fiscais (art. 6º, § 7º, da LRE); (d) os créditos do proprietário fiduciário, arrendador mercantil ou vendedor ou promitente comprador de imóvel ou de bem com reserva de domínio, arrolados no art. 49, § 2º, da LRE; (e) os adiantamentos de contratos de câmbio (art. 49, § 4º, c/c o art. 86, II, da LRE) [22]. Nenhuma dessas exceções tem relevo no caso sob consulta. E, ainda, há de se recordar que a suspensão perdura pelo interstício de 180 dias ou até a aprovação do plano de recuperação [23]. Mas, subjetivamente, o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento das execuções contra terceiros garantidores da dívida (Súmula do STJ nº 581).
É mais interessante explorar os fundamentos e as finalidades da suspensão, pro temporis, prevista no art. 6º, § 4º, da LRE, no âmbito da recuperação. Como já se assinalou, nenhum crédito permanecerá indiferente ao concurso de credores. Essa universalidade subjetiva e objetiva da recuperação explica-se sem maiores dificuldades. Decorre do espírito da preservação da empresa, segundo sua função social, fim visado pela recuperação judicial. Tal significa a manutenção da atividade empresarial, idônea a gerar empregos e tributos (art. 47, caput, da LRE), sem prejuízo do sacrifício equitativo dos interesses dos credores.
À diferença da falência, na qual a suspensão das execuções implicará, mais adiante, a extinção da execução individual, porque não se concebe sua convivência com a execução coletiva, a suspensão das execuções na recuperação judicial exibe finalidade completamente diferente. Explica Fábio Ulhoa Coelho: “Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão de credores” [24].
Não é diversa a visão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da finalidade da suspensão. Em determinado caso, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, assentou-se o seguinte quanto aos fins do art. 6º, caput, da LRE: “A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções – stay period – na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco de falência” [25].
Lícito se afigura, precisada a finalidade da suspensão, extrair uma sólida e intuitiva conclusão: as quantias anteriormente afetadas à atividade executiva, ou seja, depositadas judicialmente antes do termo inicial do art. 6º, caput, da LRE, porque retiradas do patrimônio da empresa em recuperação – assunto versado mais adiante -, escapam da incidência da regra. A suspensão objetiva impedir futuras constrições e alienações do domínio de bens da empresa [26]. São esses os atos que, em tese, comprometeriam a continuidade da atividade econômica. Porém, a suspensão não atinge as quantias depositadas judicialmente, porque operou-se a transferência do domínio do dinheiro da executada pra o depositário. Nem sequer se pode cogitar, vencida a discussão porventura empreendida quanto ao quantum debeatur no âmbito do cumprimento da sentença e do processo de execução, do direito de o executado obter-lhe a restituição, salvo se acolhida, no todo ou em parte, a impugnação do executado. Esse último aspecto – o efeito da resolução do juiz na impugnação, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão.
Essa conclusão fica robustecida e confirmada à luz da disciplina imprimida para os créditos da Fazenda Pública. Segundo o art. 6º, § 7º, da LER, não se suspendem as execuções fiscais – é o que dispõe, de resto, o art. 187 do CTN. No caso de o pedido de recuperação cumprir o disposto nos arts. 57 e 58 da LER, ou seja, a empresa produzir prova da regularidade fiscal na petição inicial, subentende-se que ficará suspensa a exigibilidade do crédito, por essa razão, e a execução fiscal não pode iniciar ou prosseguir legitimamente. Do contrário, inexistindo semelhante prova, prosseguirá a execução, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal” [27]. Mas, ainda no caso de prosseguimento, “os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condição” [28].
Por idêntica razão, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a tese de o prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, da LRE, não se mostrar necessariamente peremptório, tolerando-se sua prorrogação consoante as circunstâncias do caso [29]. E, com efeito, alcançado um plano de recuperação, “abrem-se duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a execução individual prossegue” [30].
Estabelecida a finalidade da suspensão das execuções individuais, de olhar fito nos objetivos da recuperação, surge o dado decisivo: as quantias depositadas judicialmente saíram do patrimônio da empresa em recuperação e, salvo logrando êxito na impugnação, a ele não retornarão.
5 Natureza do Depósito Judicial em Dinheiro e Titularidade do Direito ao Levantamento
O art. 523, § 3º, do CPC de 2015 dispõe que, no cumprimento da sentença, abstendo-se o executado de pagar a dívida no prazo de espera de 15 dias fixado no art. 523, caput, do CPC de 2015 e sem embargo dos acréscimos supervenientes a esse interregno (multa e honorários advocatícios, elevando-se o débito, incontinenti, no expressivo percentual de 20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, consoante o art. 523, § 1º, do CPC de 2015), expedir-se-á o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Portanto, as peculiaridades do procedimento in executivis, fundando-se a pretensão a executar em título judicial, cinge-se à etapa postulatória. A partir daí – um dos autores desse ensaio escreveu alhures -, incidem as regras do Capítulo IV do Título II do Livro II da Parte Especial do CPC de 2015, por força do art. 513, caput, c/c o art. 513, § 3º, in fine, do CPC de 2015 [31].
Ora, como divisou Gian Antonio Micheli [32], o primeiro ato da expropriação é a penhora. Por sua vez, o art. 839, caput, do CPC de 2015, declara que a penhora consiste na apreensão e no depósito dos bens do executado, tornando o depósito elemento estrutural da penhora. Também no caso de o executado consignar a quantia pretendida pelo exequente – situação antevista, v.g., no art. 525, § 6º, do CPC de 2015, ao exigir a garantia de caução, penhora ou depósito para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo à impugnação do executado -, almejando controverter a pretensão a executar injusta, haverá depósito. Depósito de dinheiro, convém assinalar, realizar-se-á na instituição bancária autorizada (art. 840, I, do CPC de 2015), ficando à disposição do juízo, nos termos do art. 1.058 do CPC de 2015.
Interessa, em atenção ao objeto deste ensaio, definir a natureza e os efeitos do depósito, em geral, e do depósito de dinheiro, em particular.
A respeito da natureza, distinguem-se três fases de pensamento. Inicialmente, almejando a ciência processual plena autonomia e afirmação, resgatando seu caráter de direito público, repelia-se os dados do direito material. O direito romano equiparava a constrição judicial ao depósito privado, figurando o exequente como contratante com o depositário [33]. Era a interpretação prevalecente no direito comum e, ainda na vigência do CPC italiano de 1865, a natureza privada do depósito se apresentava incontroversa [34]. Em seguida, a reação da concepção processualística: partindo da noção de negotiorium gestum, surgiu a teoria da representação, prontamente rejeitada porque, às evidências, o depositário não representa, no desempenho de suas funções, nenhuma das partes [35]. Por esse motivo, divisou-se no depositário judicial a função de longa manus do órgão judiciário, o qual se encarregaria de relevante “serviço público” [36]. Esta, por sinal, a concepção da doutrina portuguesa na vigência do CPC português de 1939, derivando o depósito da investidura do depositário pela lei ou pelo juiz [37]. E Francesco Carnelutti, fundado nessa premissa, identificou contrato de direito público entre o Estado e o depositário[38].
Essa teoria evidenciou o papel da aceitação do encargo pelo depositário. Apesar da predeterminação do art. 840 do CPC de 2015, a investidura do depositário, assumindo a condição de auxiliar do juízo (art. 149 do CPC de 2015), decorre de ato do órgão judiciário [39]. No entanto, essa função não é necessariamente obrigatória [40]. O depositário judicial (art. 840, II, do CPC de 2015), cuja investidura no cargo público torna compulsório o desempenho da respectiva função, e das empresas de banco estatais ou paraestatais, como recorda, no último caso Pontes de Miranda [41], são pessoas obrigadas a aceitar o encargo. Fora desses casos, há de haver aceitação do depositário. Embora fitando a assunção do encargo pelo executado, o Superior Tribunal de Justiça admite o princípio: “A atribuição de depósito não pode ser imposta ao executado pelo juiz, porque trata-se de um múnus público e, como tal, é imprescindível sua aceitação” [42]. Não é aceitável reduzir essa declaração de vontade imprescindível à mera “condição de eficácia do ato de nomeação” [43]. A vontade do depositário existe e ocupa lugar central no depósito.
Logo, o vínculo constituído com o depositário constitui relação jurídica autônoma, disciplinando um dos elementos da penhora, tornada flagrante quando o executado assume o encargo. Passa o executado, nessa hipótese, a desempenhar a função de auxiliar do juízo, sem pejo da qualidade de sujeito da relação processual. O depósito judicial aludido no art. 839, caput, do CPC de 2015 configura negócio jurídico entre o Estado e o depositário, sendo que o último obtém, em seguida à apreensão do bem penhorado, via de regra a posse imediata da coisa [44].
O depósito judicial é, pois, negócio público entre o Estado e o depositário. Definiu-o precisamente, realçando sua qualidade de depósito necessário por força de dever legal, Pontes de Miranda: “Ao depositário judicial, nas execuções, cabe guardar e conservar os bens depositados. Não há relação jurídica processual entre ele e o exequente, ou entre ele e o executado. A relação jurídica é entre o Estado e ele. Todo ato do depositário é de responsabilidade perante o Estado” [45].
Em princípio, a penhora e o subsequente depósito do bem penhorado não atinge o domínio do executado [46]. É a regra geral, relativamente às coisas imóveis e móveis e, mais genericamente, aos bens infungíveis. Porém, o panorama muda de figura no caso do depósito de dinheiro. O dinheiro é bem fungível por excelência. Nesse caso, há depósito irregular: o depósito em conta-corrente vinculada ao juízo (art. 1.058 do CPC de 2015) transfere a propriedade ao depositário. Ensina Jorge Lafayette Pinto Guimarães: “Se a coisa for fungível, o depositário adquirirá o seu domínio, para restituir outra idêntica; haverá, então, o que a doutrina intitula ‘depósito irregular’, que vem a se confundir, praticamente, com o mútuo, ficando sujeito aos princípios reguladores deste (…)” [47].
Mas, não é absoluta a adstrição do depósito de dinheiro às regras do mútuo, como adverte Pontes de Miranda: “Não se entenda que o depósito de bens fungíveis se regule, sempre, pelo que se estatui a respeito do mútuo, mas, sim, que se regule pelo que estatui sobre o mútuo, no que for aplicável, o depósito de bens fungíveis (…)” [48].
No tocante ao depósito bancário, em particular, controverte-se a natureza de depósito irregular e a aplicação das regras do mútuo. Como explica Nelson Abrão, enquanto no mútuo a estipulação de prazo a favor do mutuário se afigura essencial, no depósito bancário, em princípio, o depositante pode sacar os fundos total e imediatamente; ademais, no mútuo sobressai o interesse do mutuário, enquanto no depósito prepondera o interesse do depositante [49]. Essa modalidade de negócio jurídico apresenta pontos em comum com o depósito irregular e com o mútuo feneratício (depósito a prazo com juros), constituindo, segundo outra opinião, espécie contratual sui generis, tecnicamente contrato misto e atípico [50]. Ora, como enfatiza Pontes de Miranda, o depósito irregular não se confunde com o mútuo, porque os deveres que incumbem ao mutuário e ao depósito são diferentes: “Para que não se identifique o depósito irregular com o mútuo, tem-se de distinguir do tantundem, que o mutuário tem de pagar, o tantundem, que o depósito tem de restituir. Aqui, o objeto da restituição deixou de ser do depositário; ali, não. Aqui, o bem fungível tem de ser restituído, porque volveu a ser de propriedade do depositante; ali, não: o que o mutuário deve só volve a ser do mutuante depois de prestado” [51].
Não é por outro motivo que, decretada a falência da empresa de banco, os valores depositados são arrecadados pela massa, como patrimônio do falido, não cabendo aos depositantes pleitear-lhes a restituição, mas habilitar o respectivo crédito [52]. A quantia depositada pertence à empresa de banco falida, e não ao respectivo cliente.
Também é possível recordar, na linha preconizada pela Súmula do STJ nº 179, que a remuneração do depósito judicial obedece a diretrizes próprias. Uma vez realizado, a remuneração é encargo da empresa de banco e não segue parâmetros idênticos aos da dívida, mas seus próprios índices. Essa diferença explica-se pela transmissão do domínio do bem fungível.
Essas considerações demonstram suficientemente, abstraindo as controvérsias acerca da natureza do depósito de dinheiro, em particular em instituições financeiras, a transferência do domínio. No caso do depósito forçado, em decorrência da penhora de dinheiro, sob a forma eletrônica ou não, e do depósito voluntário (art. 525, § 6º, do CPC de 2015), na execução forçada de título judicial (cumprimento da sentença), posto que modalidades de depósito necessário (na perspectiva do depositário), inexiste a menor dúvida quanto a esse efeito, desaparecendo, ainda, nos dois casos, a disponibilidade: a movimentação dependerá da autorização do órgão judicial, conforme determina, expressis verbis, o art. 1.058 do CPC de 2015. Não há, portanto, direito do executado à restituição. Em geral, o poder de disposição do executado, por força da constrição judicial, revela-se ineficaz [53]; no caso da constrição de dinheiro, ao invés, elimina-se o poder de disposição, haja vista a transferência do domínio do numerário.
Ora, ocorrendo a transmissão do domínio do dinheiro depositado em juízo, transferido ao depositário, precisamente à instituição financeira mencionada no art. 840, I, do CPC de 2015, e a perda da disposição do executado, subordinando-se seu destino ulterior à decisão do juiz da execução, percebe-se claramente que os objetivos visados pela suspensão das execuções individuais prevista no art. 6º, caput e § 4º, da LRE não têm o menor sentido. A suspensão visa impedir que os bens e os recursos financeiros integrantes do patrimônio da empresa em recuperação sejam atingidos por constrições que lhes afetem as atividades, especialmente a penhora de dinheiro, em virtude dos seus efeitos já examinados, e a alienação forçada de bens imóveis e móveis, porque importariam a perda do domínio. No depósito em dinheiro, feito anteriormente, a perda do domínio já se consumou. Não se pode voltar atrás. A eficácia da suspensão é ex nunc, não atingindo atos processuais anteriormente praticados.
Dependerá da resolução do órgão judiciário, havendo impugnação do executado, o destino das quantias depositadas. O direito à restituição pelo equivalente é eventual no depósito judicial. Inexistirá esse direito nos casos em que a oposição do executado haja sido rejeitada por decisão transitada em julgado.
É possível traçar sugestivo paralelo com o que acontece no depósito em consignação, havendo mora creditoris. Se o credor resiste em receber o depósito – situação inversa da verificada na execução forçada, em que o credor pretende receber a prestação -, e admitindo-se que haja direito do devedor à restituição (ou o direito de retratar o ato de depósito), a situação de pendência quanto à solução da dívida, como identifica a doutrina alemã [54], criando relação jurídica similar ao contrato em favor de terceiro [55], cessará com o recebimento ou a decisão que julga bom o depósito em consignação. Explicam Marcel Planiol e Georges Ripert: “Le creáncier peut d’abord accepter de lui-même et son consentement consacre le paiment. Sinon, il faut parvenir à vaincre as résistence, si elle est injustifiée, et pour cela le débiteur n’a d’outre ressource que de s’adresser aux tribunaux pour faire reconnaitre la validité de se soffres. Le jugement une fois rendu et passéen force de chose jugée, alors se produit la transmission de proprieté du débiteur au créancier. Le dette se trouve véritablement payée” [56] (tradução livre: “O credor pode de logo aceitar ele próprio e seu consentimento consagra o pagamento. Senão, é preciso atuar para vencer sua resistência, se ela é injustificada, e para isso o devedor não dispõe de outro meio que o de se dirigir aos tribunais para fazer reconhecer a validade das suas ofertas. O julgamento, uma vez proferido e passado em julgado, então produzirá a transmissão da propriedade do devedor ao credor. A dívida se encontra verdadeiramente paga“).
Também no direito alemão, que consagra o direito de o devedor retratar o depósito (Rücknahme), essa possibilidade cessará com a aceitação da prestação ou a apresentação ao depositário da sentença transitada em julgado declarando a perfeição do depósito [57]. Idêntica é a disciplina do direito português [58].
Entre nós, outra vez é preciso invocar a exatidão Pontes de Miranda: “A extinção da dívida somente se opera pelo depósito em consignação em virtude de ter o credor recebido o depósito (embora ainda não o haja levantado), ou de ter sido julgada, por sentença, favoravelmente, com força de coisa julgada formal, a ação de depósito em consignação para adimplemento. Por isso, já o devedor não pode retirar o depósito: ao credor passou a pretensão ao levantamento, desde que foi impugnada a ação de depósito em consignação para adimplemento. Ainda após o trânsito em julgado da sentença favorável na ação de depósito em consignação para adimplemento, o que está no patrimônio do credor é o direito ao levantamento e aos meios para a transferência do dinheiro” [59] (grifos do original).
Cabe extrair uma derradeira consequência: resolvida a impugnação do executado, por decisão transitada em julgado, a quantia depositada judicialmente, que já não integrava o patrimônio da empresa em recuperação e encontrava-se indisponível, só pode ser levantada pelo exequente. O patrimônio do exequente, como assinala a lição transcrita, inclui a pretensão ao levantamento e os meios práticos tendentes a realizá-lo. Esse direito adquirido não pode ser impedido pelo juízo da recuperação judicial da executada.
6 Vinculação das Partes ao Decidido na Impugnação
O instituto da coisa julgada, objeto do direito fundamental contemplado no art. 5º, XXXVI, da CF/88, tem a finalidade precípua de garantir a segurança jurídica. Trata-se de inequívoca opção política. Uma vez proferido provimento judicial, relativamente a determinado conflito, e independentemente de qualquer juízo acerca da sua justiça, os valores do Estado Democrático Constitucional exigem que se torne indiscutível, no presente e no futuro.
Por força da autoridade de coisa julgada, a relação jurídica outrora litigiosa adquire estabilidade definitiva. Ficará imune a impugnações e controvérsias futuras [60].
Seguindo a orientação do direito anterior, o art. 502 do CPC de 2015 estipulou com maestria a natureza da coisa julgada. Filiou-se à lei brasileira, nesse particular, à concepção germânica. A coisa julgada é uma peculiar eficácia, aí chamada de autoridade, acrescentada à decisão de mérito na oportunidade do esgotamento dos recursos porventura cabíveis. Tecnicamente, cuida-se da eficácia da declaração (Festellungswirkung) [61]. Essa eficácia torna o pronunciamento, no presente e no futuro, indiscutível ou incontestável. Portanto, a coisa julgada insere-se dentre as eficácias produzidas pelo provimento judicial acerca do mérito [62].
Essa concepção suscitou objeção, segundo a qual a coisa julgada seria a imutabilidade da decisão e dos seus efeitos [63]. Esgotando-se as impugnações contra o ato judicial, ele assumirá diversa condição jurídica. Então, adquirirá “qualidade especial, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e faz assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato” [64].
No entanto, semelhante formulação não resiste à análise mais singela [65]. Sejam quais forem os efeitos do provimento, submetem-se à livre-disposição das partes, e, portanto, são modificáveis por excelência. Nada obsta que o vencedor perdoe seu condenado ou que o casal, a despeito da separação decretada em função de quebra dos deveres conjugais, reconcilie-se e restaure a sociedade conjugal que, supostamente, a sentença imutavelmente dissolvera. Esses fatos posteriores ao trânsito em julgado alteram os efeitos naturais do provimento. O casal não casará outra vez, mas restaurará a sociedade conjugal dissolvida pelo pronunciamento do juiz.
Seja como for, o art. 502 do CPC de 2015 não se filiou a essa concepção. A redação diferente, prevendo a imutabilidade das sentenças e dos seus efeitos, constava do anteprojeto do CPC de 1973, mas desapareceu no projeto definitivo. Foi o que assinalou, em nossa opinião, pioneiramente, Thereza Arruda Alvim [66]. Do texto do anteprojeto remanesceu tão só o adjetivo “imutável“, tênue resquício da matriz doutrinária repudiada em boa hora.
Por conseguinte, a “coisa julgada“, aludida no art. 5º, XXXVI, da CF/88, consiste na indiscutibilidade do pronunciamento, quanto ao mérito, eficácia acrescentada após o trânsito em julgado. Ficam as partes, subordinadas à eficácia do ato e à regra jurídica concreta por ele estabelecida. Explica Arruda Alvim que da decisão “resultou certeza jurídica, pois a sentença, revestida da autoridade da coisa julgada, será o espelho indelével de uma intangível realidade, a verdade judicial” [67]. A indiscutibilidade tem por finalidade primacial assegurar a segurança jurídica. O vencido precisará, em princípio, de remédio específico para subtrair-se à semelhante eficácia. Tal papel cabe à ação rescisória, nos casos expressos do art. 966 do CPC de 2015, demanda adstrita ao prazo decadencial de dois anos, contados a partir do desaparecimento do último recurso, a teor do art. 975, caput, do CPC de 2015. Esta é a autoridade da coisa julgada: “A partir de certo momento, justa ou injusta, correta ou incorreta, a sentença deverá se tornar indiscutível, conferindo, assim, por decorrência, estabilidade a determinada relação jurídica” [68].
E há outro aspecto relevante a considerar: o vínculo proveniente da coisa julgada, ou sua autoridade, não atinge só as partes. Ele alcança principalmente o órgão judiciário. É um vínculo que impede apreciação do que se decidiu, no mesmo ou em outro sentido, impedindo contestações relevantes ao decisum. Quer dizer, na segunda demanda o juiz há de se abster de julgar outra vez (função negativa) ou de julgar em sentido contrário, no todo ou em parte, ao julgado anterior (função positiva). Esse veto constitui o postulado da teoria processual da coisa julgada (prozessualer Rechtskrafttheorie) [69]. Representa a concepção prevalente nos principais ordenamentos da Civil Law [70].
Em relação ao objeto material, a autoridade da coisa julgada recai sobre a questão principal expressamente decidida (art. 503, caput, do CPC de 2015). Ora, é no dispositivo, como declara o art. 489, III, do CPC de 2015, que o órgão judicial resolverá as questões que as partes lhe submeteram. Por isso, aí se localiza o decidido, conforme a lição de Arruda Alvim, que, lançada no direito anterior, aplica-se ao vigente: “O art. 458, III, embora refira-se ao termo ‘questões’, não o está empregando no sentido de questões ‘prévias’ (isto é, aquelas cujo exame deve preceder à análise do pedido), mas no sentido de mérito. É na parte decisória da sentença (decisum) que o juiz decide o pedido, a lide, o mérito, que, por vezes, se apresenta sob a forma de itens (= questões)” [71].
Ao sublinhar o caráter essencial da parte dispositivo, Arruda Alvim ainda esclarece: “(…) se existe uma parte, especialmente da sentença de mérito, que deve ser absolutamente clara, esta é precisamente a parte dispositiva, pois é aquela que realmente produz efeitos e virá, ao cabo do processo, depois do esgotamento dos recursos, a ser coberta pela autoridade da coisa julgada (material)” [72].
Não se cuida, absolutamente, de entendimento isolado ou particular. É a opinião universal, externada no direito italiano [73], no espanhol [74] e no alemão, valendo transcrever Fritz Baur: “Die materielle Rechtskraft erfasstnurden Ausspruch des Geritchsüber den Streitgegenstand in der Formel (= dem tenor) des Urteils” (tradução livre: “A coisa julgada material abrange apenas a pronúncia do juiz sobre o mérito na disposição [= o teor] da sentença“) [75].
Desempenha a coisa julgada duas relevantes funções: (a) negativa; e (b) positiva.
Formulada a regra jurídica concreta, recebida a proteção da autoridade da coisa julgada, cria-se um vínculo especial para o órgão judiciário que lhe impede de apreciar, outra vez, a questão declarada como julgada. O obstáculo à renovação da demanda entre as mesmas partes é defesa processual peremptória do réu (art. 337, VI e § 4º, do CPC de 2015). O acolhimento dessa objeção implicará a extinção do segundo processo (art. 485, V, do CPC de 2015). Essa é a função negativa.
Mas a autoridade da coisa julgada não obsta somente a renovação de demanda idêntica. Tal modesto e restrito campo de incidência, conquanto relevante, mostrar-se-ia insuficiente para garantir a segurança jurídica do vitorioso. Nenhuma utilidade maior ostentaria a coisa julgada, frise-se bem, como elemento de estabilização das relações jurídicas e da paz social, limitada a tão parca finalidade.
É que, conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira [76], a coisa julgada representa uma “norma jurídica concreta referida a uma determinada situação“. Essa norma jurídica concreta não permite controvérsias futuras. Fatos novos, caracterizando causas de pedir diferentes, pedidos de índole diversa, podem ser formulados livremente pelo vencido, a despeito da coisa julgada, porque escapam aos limites objetivos do instituto. Porém, há uma ressalva importante: nenhum pronunciamento judicial posterior pode contradizer o pronunciamento anterior.
Exemplo haurido do primus inter pares da processualística nacional, José Carlos Barbosa Moreira [77], acompanhado por outros autores de vulto [78], situa a questão: “Por sentença trânsita em julgado, mediante ação proposta por A contra B, anulou-se contrato entre ambos celebrado. Noutro processo, B exige de A o cumprimento da obrigação contratual e argumenta: ‘Não discuto que A tivesse direito à anulação do contrato; ora, só isso é que ficou coberto pela autoridade da coisa julgada. A anulação mesma, e sim, essa não goza de igual proteção; logo, posso contestá-la, para afirmar subsistente o contrato, e por conseguinte demandar-lhe o cumprimento, sem ofender a res judicata. Andaria bem o juiz que acolhesse semelhante argumentação?“.
Ressalva feita à implícita sugestão de o efeito constitutivo não comporta modificações (v.g., no caso de o casal, separado judicialmente, se reconciliar, desaparece tanto o estado de descasado – efeito – quanto a separação – eficácia), não andaria bem, realmente, o órgão judiciário que acolhesse oposição do vencido que envolvesse assunto que deveria ser objeto da defesa apresentada anteriormente. A autoridade da coisa julgada repele, a teor do art. 508 do CPC de 2015, semelhante impugnação. Ao propósito, ensina Othmar Jauernig, perfeitamente aplicável ao direito brasileiro: “Die materielle Rechskraft bewirkt zu gleich den Ausschluss allen späteren Vorbringens, das den rechtskräftig festegestellten Punkt betrifft” (tradução livre: “A eficácia de coisa julgada provoca, ao mesmo tempo, a exclusão de todo pronunciamento acerca da questão declarada pela sentença“) [79].
Por conseguinte, transitando em julgado a impugnação oferecida pelo executado, as questões aí decididas e o direito ao levantamento da quantia depositado se tornarão indiscutíveis perante qualquer outro juízo. Reluta a doutrina brasileira em identificar autêntica oposição do executado na impugnação, rotulando-a como simples incidente, similar à notória “exceção de pré-executividade” [80]. Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante a essa última modalidade de defesa incidental do executado, não admite que a matéria julgada na exceção de pré-executividade, passível de recurso próprio, seja renovada nos embargos, embora seja de ordem pública, comportando conhecimento ex officio [81]. Evidentemente, não se trata de preclusão, fenômeno interno ao processo, mas de coisa julgada – por definição, vínculo destina a operar em outros processos. Pouco importa. O que interessa é a impossibilidade de outro órgão judiciário, qual o juízo da recuperação, rever ou retratar as decisões proferidas em execuções individuais que asseguraram ao exequente o direito de levantar depósitos judiciais.
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[1] SANTOS, Moacyr Amaral. Suspensão do processo, n. 1, p. 501. Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 71.
[2] ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 2016. v. 2. t. 2. n. 1.522. p. 765.
[3] ARAGÃO, E. D. Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. v. 2. n. 466. p. 350. Na vigência do CPC de 1939: REZENDE FILHO, Gabriel José de. Curso de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1965. v. 2. n. 527. p. 106.
[4] Por todos, no direito italiano: MICHELI, Gian Antonio. Sospensione, interruzione e estinzione del processo. Rivista di Diritto Processuale Civile, v. 19, n. 2, Pádua, Cedam, 1942, p. 6.
[5] Na vigência do CPC de 1939: MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1971. v. 3. n. 725. p. 243. Na vigência do CPC de 1973: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. v. 1. p. 289. Na vigência do CPC de 2015: THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 3. n. 571. p. 745.
[6] CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Nápoles: Morano, 1958. n. 99. p. 159-160.
[7] PÉREZ GORDO, Alfonso. La suspensión del juicio ejecutivo. Barcelona: Hispano-Europea, 1971. p. 28-29.
[8] Na literatura italiana: PUNZI, Carmine. L’interruzione del processo. Milão: Giuffrè, 1963. p. 29-30.
[9] ROSENBERG, Leo; SCHWAB, Karl Heinz; GOTTWALD, Peter. Zivilprozessrecht. 11. ed. Munique: C. H. Beck, 1974. § 126. II. p. 664.
[10] No direito italiano: CARNELUTTI, Francesco. Istituzioni di diritto processuale civile. 5. ed. Roma: Il Foro Italiano, 1956. v. 3. n. 882. p. 167.
[11] THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 3. n. 572. p. 747.
[12] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18. ed. São Paulo: RT, 2016. n. 147. p. 680.
[13] Vide: LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di diritto processuale civile. 3. ed. Milão: Giuffrè, 1973. v. 2. n. 248. p. 185; idem, LIEBMAN, Enrico Tullio. Sulla sospensione própria ed “impropria” del processo civile. Problemi del processo civile. Nápoles: Morano, 1962. p. 291-300.
[14] Entre nós: MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1976. v. 4. n. 998. p. 308. Na doutrina espanhola: PÉREZ GORDO, Alfonso. La suspensión del juicio ejecutivo. Barcelona: Hispano-Europea, 1971. p. 57-59.
[15] ROSENBERG, Leo; SCHWAB, Karl Heinz. Zivilprozessrecht. 17. ed. Munique: C. H. Beck, 2010. § 126. II. p. 664; CULOT, Dario. L’interruzione del processo. Milão: Giuffrè, 2006. p. 59. No direito brasileiro: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. v. 1. p. 290.
[16] LÜKE, Wolfgang. Zivilprozessrecht. 9. ed. Munique: C. H. Beck, 2006. § 18. n. 202. p. 216.
[17] ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 2016. v. 2. t. 2. n. 1.527. p. 776.
[18] Idem, ob. cit., v. 2, t. 2, n. 1.534.1.3, p. 794. Na jurisprudência: STJ, REsp 298.366/PA, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.10.01, DJU 12.11.01, p. 152.
[19] TORNAGHI, Hélio. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 1975. v. 2. p. 323.
[20] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. n. 10.2. p. 180.
[21] TALAMINI, Eduardo. Comentários ao Código de Processo Civil. Organizado por Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 411.
[22] TOLEDO, Paulo F. C. Salles de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 24.
[23] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 418.
[24] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 11. ed. São Paulo: RT, 2016. n. 22. p. 81.
[25] STJ, REsp 1.374.259/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015.
[26] CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. n. 83. p. 153.
[27] STJ, AgRg no AREsp 707.833/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 03.08.2015, DJe 10.11.2015.
[28] STJ, AgRg no REsp 1.571.394/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 03.03.2016, DJe 24.05.2016.
[29] STJ, AgInt no AREsp 443.665/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 15.09.2016, DJe 23.09.2016.
[30] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 11. ed. São Paulo: RT, 2016. n. 22. p. 81.
[31] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18. ed. São Paulo: RT, 2016. n. 254. p. 890.
[32] MICHELI, Gian Antonio. Esecuzione forzata. 2. ed. Bolonha/Roma: Zanichelli-Il Foro Italiano, 1977. p. 52.
[33] CONIGLIO, Antonino. Il sequestro giudiziario e conservativo. 3. ed. Milão: Giuffrè, 1949. n. 142. p. 184.
[34] DORONZO, Adriana. Nullità del sequestro e contratto di locazione stipolato dal custode. Rivista di Diritto Processuale, v. 36, Pádua, Cedam, 1981, p. 561.
[35] CONIGLIO, Antonino. Il sequestro giudiziario e conservativo. 3. ed. Milão: Giuffrè, 1949. n. 143. p. 185-187.
[36] REDENTI, Enrico. Diritto processuale civile. Milão: Giuffrè, 1957. v. 3. n. 196. p. 71.
[37] REIS, José Alberto dos. Processo de execução. reimpr. Coimbra: Coimbra Editora, 1982. v. 2. n. 34. p. 137.
[38] CARNELUTTI, Francesco. Istituzioni di diritto processuale civile. 5. ed. Roma: Il Foro Italiano, 1956. n. 630. p. 519.
[39] CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Nápoles: Morano, 1958. n. 215. p. 338-341
[40] PUGLIATTI, Salvatore. Esecuzione forzata e diritto sostanziale. Milão: Giuffrè, 1935. n. 34. p. 158. No direito pátrio: MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1976. v. 4. n. 866. p. 163.
[41] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. v. 42. § 4.669. p. 395.
[42] STJ, HC 108.969/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 28.10.08, DJe 12.11.08.
[43] LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1980. n. 58. p. 128.
[44] CASTRO, Amílcar. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 1976. v. 8. n. 323. p. 240-242.
[45] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. v. 42. § 4.669. p. 396.
[46] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18. ed. São Paulo: RT, 2016. n. 278.1. p. 944.
[47] GUIMARÃES, Jorge Lafayette Pinto. Depósito. Repertório enciclopédico do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, s/d. v. 15. n. 6. p. 208.
[48] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. v. 42. § 4.664. p. 367.
[49] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 11. ed. atual. por Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2008. n. 40. p. 114-115.
[50] COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos bancários. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 71.
[51] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1963. v. 42. § 4.664. p. 369.
[52] STJ, REsp 504.300/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª T., j. 20.05.04, RJSTJ, 188/377.
[53] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18. ed. São Paulo: RT, 2016. n. 268.1. p. 913.
[54] ENNECCERUS, Ludwig; LEHMANN, Heinrich. Derecho de obligaciones. Trad. de Blas Pérez González e José Alguer. Barcelona: Bosch, 1954. v. 1. § 67. 3. p. 329.
[55] LARENZ, Karl. Lehrbuch des schuldrechts. 14. ed. Munique: C. H. Beck, 1987. § 18, V, b. p. 252, in verbis: “(…) das Hinterlegungs verhältnis ähnelt insofern einem Vertrag zugunsten eines Dritten” (tradução livre: “(…) da relação jurídica de consignação semelha-se a um contrato em favor de terceiro”).
[56] PLANIOL, Marcel; RIPERT, Georges. Traité pratique de droit civil français. Paris: LGDJ, 1931. v. 7. n. 1.211. p. 543. No mesmo sentido: FRANÇOIS, Jerôme. Traité de droit civil – les obligations: régime general. 3. ed. Paris: Economica, 2013. n. 28. p. 34.
[57] LARENZ, Karl. Lehrbuch des schuldrechts. 14. ed. Munique: C. H. Beck, 1987. § 18, V, b. p. 253.
[58] COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1984. n. 99. p. 773, in verbis: “Saliente-se que o devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo, e pedir a restituição da coisa consignada; mas esta faculdade desaparece a partir do momento em que a consignação é aceita pelo credor, através igualmente de declaração no processo, ou considerada válida por sentença passada em julgado”.
[59] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959. v. 24. § 2.953. p. 249.
[60] PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2006. n. 4.2.3. p. 54-55.
[61] HELLWIG, Konrad. System des deutschen zivilprozessrecht. reimpr. Aalen: Scientia, 1968. v. 1. § 226. p. 763-764.
[62] JAUERNIG, Othomar. Zivilprozessrecht. 26. ed. Munique: C. H. Beck, 2000. § 61. III. p. 236.
[63] LIEBMAN, Enrico Tullio. Efficacia ed autorità dela sentenza. reimpr. Milão: Giufrrè, 1962. n. 4. p. 15-16.
[64] Idem, ob. cit., n. 15, p. 40.
[65] Vide: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada. Direito processual civil. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. n. 5. p. 139; SILVA, Ovídio A. Baptista da. Eficácias da sentença e coisa julgada. Sentença e coisa julgada. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. § 6º. p. 104-105.
[66] ALVIM, Thereza Arruda. Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977. p. 89. No mesmo sentido: PIMENTEL, Wellington Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 1979. v. 3. p. 568.
[67] ALVIM, Arruda. Tratado de direito processual civil. São Paulo: RT, 1991. v. 1. p. 425.
[68] PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2006. n. 6.3. p. 46.
[69] ROSENBERG, Leo; SCHWAB, Karl Heinz. Zivilprozessrecht. 17. ed. Munique: C. H. Beck, 2010. § 151. II, 2. n. 5. p. 870.
[70] ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 2016. v. 3. n. 2.132.1. p. 1.384-1.387.
[71] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2006. v. 2. n. 399. p. 584-585.
[72] Idem, ob. cit., n. 399, p. 583-584.
[73] MANDRIOLI, Crisanto. Diritto processuale civile. 19. ed. Turim: Giappichelli, 2007. v. 1. n. 29. p. 173.
[74] ARMENTA DEU, Teresa. Lecciones de derecho procesal civil. 2. ed. Madri: Marcial Pons, 2004. p. 294.
[75] BAUR, Fritz. Zivilprozessrecht. 5. ed. Frankfurt: Alfred Metzner, 1985. § 17. III. n. 239, 1. p. 208.
[76] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada. Direito processual civil. Rio de Janeiro: Borsói, 1971. n. 8. p. 143-144.
[77] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Coisa julgada e declaração. Temas de processo civil – 1ª série. São Paulo: Saraiva, 1977. n. 3, p. 83.
[78] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1987. v. 1. p. 426-431.
[79] JAUERNIG, Othomar. Zivilprozessrecht. 26. ed. Munique: C. H. Beck, 2000. § 62. IV. p. 240.
[80] CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2007. n. 23. p. 67-69.
[81] 2ª T. do STJ, REsp. 1.267.614/PR, 11.10.2011, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.10.2011.