EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA
Luisa Bisceglia
I Efeitos sobre os direitos dos credores
De acordo com Fábio Ulhoa Coelho “a falência é causa de dissolução da sociedade empresária. O processo falimentar, no qual se realizam o ativo e passivo, é uma forma especifica de dissolução- procedimento”.
Sabido que a decretação de falência inicia um novo estado de direito, significando a derrogação de vários princípios do direito comum, a fim de se assegurar a “par conditio creditorum”, é necessário que se possibilite aos credores uma participação temporal uniforme no processo de falência. Com o mesmo objetivo de garantir a unidade e a universalidade do concurso falimentar, todas as ações e execuções individuais dos credores em face do devedor são suspensas. Ainda como decorrência da decretação de falência, os juros vencidos após a sentença que decretou a falência não são exigíveis.
A falência constitui um novo estado jurídico, produzindo diversos efeitos sobre os devedores e credores, tais efeitos alcançam a pessoa do falido, os contratos celebrados, seus bens, e o direito dos credores. Destacam-se, de acordo com a lei 11.101/2005, os efeitos em relação aos contratos dos credores:
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
Pode-se dividir os efeitos da sentença de falência sobre os direitos dos credores em quatro tipos:
Formação da massa falida subjetiva;
Suspensão das execuções individuais em curso contra a sociedade falida;
Suspensão da fluência dos juros;
Vencimento antecipado dos créditos contra a sociedade falida.
Massa falida: massa falida subjetiva, também chamada massa passiva ou dos credores, que compreende a comunhão dos interesses dos credores de uma sociedade empresária falida – sua formação atenderá ao procedimento de verificação e habilitação dos créditos, regulado nos arts. 7º e seguintes da LRE; e massa falida objetiva, representa os bens arrecadados no processo falimentar.
Suspensão do curso das ações e execuções em face do devedor: art. 6º da LRE. As exceções são de acordo com a sequência: as ações que demandem quantia ilíquida; as ações não reguladas pela LRE em que a massa for autora ou litisconsorte ativa; as reclamações trabalhistas; as execuções fiscais; e as ações em que seja parte a União ou ente público federal. Suspensão da fluência de juros: apenas os juros devidos à data da decretação da falência podem ser cobrados da massa. Após a quebra, enquanto não se pagar o principal corrigido devido a todos os credores, não mais correm juros (equalização dos créditos).
Vencimento antecipado dos créditos: esta antecipação não obriga o pagamento na data da quebra. Cada credor terá seu direito atendido, ou não, após a consolidação do quadro geral de credores, observada a ordem de classificação dos créditos. A antecipação do vencimento dos créditos tem implicação meramente contábil. Do valor dos créditos antecipados serão abatidos os juros legais, caso outra taxa não tiver sido pactuada.
O professor Aclibes Burgarelli, destaca os Art. 117 e 119 da referida lei, que trata as obrigações dos devedores aos direitos dos credores. Destaca que o legislador teve o cuidado em proteger esse conjunto de pessoas no intento de preservar as regras contratuais. A partir da decretação de falência confere-se à comunidade de credores o tratamento paritário. Os credores deverão, através de processo judicial, requerer a execução concursal e, em regra, a busca pelo pagamento do que lhe é devido deve ser requerido perante o juízo falimentar.
II Efeitos sobre os bens da sociedade falida
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, após a decretação da falência e observados os pressupostos de admissibilidade de seu procedimento, inicia-se o processo judicial de dissolução da sociedade empresária. A fase de liquidação dessa dissolução, ou seja, momento em que as pendências obrigacionais serão solucionadas mediante a realização do ativo e passivo, é aquela em que se encontram os impactos da falência sobre os bens da sociedade empresária.
Quando é decretada a falência da sociedade empresária de responsabilidade limitada ou anônima, ocorre a formação da massa-falida, que corresponde à arrecadação de todo o patrimônio líquido da empresa falida. Esta concentração de bens da empresa está limitada aos bens da empresa somente, as responsabilidades dos sócios são limitadas a sua participação societária, não podendo o processo falimentar invadir o patrimônio pessoal do sócio para a satisfação de credores, ainda que o capital não tenha sido integralizado totalmente pelo sócio, pois, nesse caso observado o processo judicial de integralização do capital social pelo administrador, o montante correspondente será buscado pela penhora de bens do sócio para integrar a massa-falida.
A expressão “massa falida” pode ser interpretada pelo sentido subjetivo, correspondente à comunhão dos interesses dos credores de uma sociedade empresária falida, ou objetivo, representando os bens arrecadados no processo falimentar.
Na falência, arrecadam-se todos os bens de propriedade da falida, mesmo que não se encontrem em sua posse, e todos os bens na posse dela, ainda que não sejam de sua propriedade. Estes últimos são oportunamente restituídos aos seus proprietários, não integrando a garantia dos credores e não podendo ser, por isso, vendidos na liquidação para satisfação dos créditos habilitados na falência.
No procedimento da arrecadação, os bens da sociedade são arrecadados pelo administrador judicial e, posteriormente, isso será formalizado por um auto, composto do termo de inventário e do laudo de avaliação, elaborado e assinado pelo administrador judicial, pelo representante da sociedade falida, e pelas demais pessoas que tenham auxiliado o ato. Todos os bens devem ser avaliados pelo administrador judicial e seus valores informados em um laudo, compondo, assim o auto de arrecadação. Importante salientar que, caso o representante legal da empresa não concorde com qualquer informação presente no auto de arrecadação, pode apresentar em separado observações ou declarações para ressalva de direitos, as quais também integrarão os autos.
Existem alguns casos especiais de constrição judicial dos bens, em que a arrecadação dos bens se submete a um regime jurídico próprio, quais sejam:
Na falência de companhias securitizadoras emitentes de certificados de recebíveis imobiliários em regime fiduciário, os ativos correspondentes a cada empreendimento compõe um patrimônio separado e não integram a garantia dos credores participantes do concurso falimentar, isto é, não integram a massa-falida, compondo o regime de afetação, que serve para satisfazer credores extraconcursais.
Na posse legítima de substâncias entorpecentes, que são os casos de estabelecimento industrial, comercial, hospitalar, de pesquisa, devidamente licenciados pelas autoridades sanitárias, sobrevindo a falência da sociedade empresária que detenha essa posse legítima, os bens ficarão sobre a guarda e depósito das autoridades sanitárias competentes. Sendo a venda dessas substâncias, em hasta pública, feita somente a pessoa jurídica regularmente habilitada na área de saúde ou de pesquisa científica que comprove a destinação lícita a ser dada ao produto arrematado.
Na propriedade intelectual, que abrange as patentes de invenção ou modelo de utilidade, bem como registro de desenho industrial e marca. Estes bens, ainda que de natureza incorpórea integram o patrimônio da sociedade empresária e são vendidos juntos aos demais elementos do estabelecimento empresarial.
Outro caso em que se mostra evidente um dos efeitos da falência é a exclusão do falido das sociedades limitadas em que tenha participação. Com a ocorrência da falência, há a liquidação das quotas de sociedade limitada que se encontrem no patrimônio do falido.
A prática de lacração do estabelecimento comercial caiu em desuso, isso porque há grande dificuldade em efetivá-la e, também, existem outros meios mais eficazes de se fazer o policiamento do local ou até contratar alguém para serviço de guarda policial. Porém, o ordenamento jurídico autoriza a lacração, nos casos em que houver risco para a arrecadação ou preservação dos bens da massa e interesse dos credores.
Atualmente, a lei prevê a possibilidade de o administrador judicial conferir utilização econômica aos bens arrecadados, porém mediante autorização do comitê ou, caso não haja, do juiz. Dessa forma, pode o administrador alugar o bem arrecadado ou, por meio de outro contrato, dele extrair renda. Nesses casos, o contrato será celebrado por tempo indeterminado e pode ser rescindido sem multa, sendo que o locatário ou contratante não terá qualquer direito de preferência na alienação do bem.
Em decorrência do perecimento da coisa pela falta de uso e manutenções, os bens da falida devem ser alienados, mesmo antes da conclusão da verificação dos créditos e consolidação do quadro de credores. A venda pode ser concretizada de três formas, de acordo com o interesse e conveniência da massa falida:
Venda Ordinária: Nessa modalidade, há uma ordem de preferência, pela qual, primeiramente privilegia-se a alienação da empresa com a transferência do estabelecimento em bloco uno, por trazer maiores recursos à massa. Posteriormente, a alienação da empresa pela venda de filiais isoladas. Em terceiro lugar, a alienação em bloco dos bens pertencentes à massa e, por fim, dos bens em separado. Realiza-se a venda por leilão, propostas ou pregão. Qualquer credor pode apresentar impugnação, pela sociedade falida (representante legal) ou pelo Ministério Público, em situação de inconformismo.
Venda Extraordinária: Ocorre por meios não estabelecidos em lei, por decisão judicial ou pelo elevado grau de consenso na Assembleia dos Credores. Não há impedimento legal quanto à impugnação pelos credores.
Venda Sumária: Nessa modalidade, põe-se fim imediato à realização do ativo e satisfaz-se o passivo. Ocorre nos casos em que os bens encontrados tenham valor irrisório e não justificam os custos com leilão, pregão ou propostas. Também não há qualquer impedimento legal quanto à apresentação de impugnação pelos credores.
Segundo Vera Helena de Mello Franco e Rachel Sztajn, a falência traz, para o devedor, algumas consequências imediatas, quais sejam a perda do direito de administrar ou de dispor de seus bens, todos os bens penhoráveis do falido e sócios solidários serão arrecadados para compor a massa falida objetiva. Importante ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro trata de desapossamento e não expropriação. Desse modo, a propriedade do bem continua com o devedor, mas este não pode gozar, dispor ou perceber-lhe frutos. Alguns bens são excluídos da norma, como os absolutamente impenhoráveis (artigo 649 do CPC) e os bens de família (Lei 8.009/90).
Nos casos em que o devedor não respeita o disposto no artigo 103 da LRE, praticando atos de disposição dos bens, aplicar-se-á a sanção de nulidade, por tratar-se de violação objetiva de imperativo legal.
Os bens de terceiros também podem ser arrecadados, nas circunstâncias dos artigos 85 e 86 da LRE. O pedido de restituição, com a nova legislação, foi restringido apenas ao proprietário, com o intuito de evitar o enriquecimento da massa falida, em detrimento do real proprietário. Trata-se, pois, de expungir da massa objetiva todos os bens que, por estarem na posse do falido, foram arrecadados mas que, por não lhe pertencerem, não servirão para garantir a satisfação de seus credores.
De acordo com Amador Paes de Almeida e Carlos Alberto da Purificação, em se tratando de empresário individual, as consequências da decretação da falência se fazem sentir diretamente sobre a pessoa do falido, independentemente dos reflexos sobre os seus bens. Quando se trata, porém, de empresário coletivo, sociedade empresária, a sentença falimentar atua não só sobre os bens da sociedade como também sobre as pessoas dos sócios, administradores ou diretores – são chamados os efeitos da falência quanto à pessoa do falido.
O processo de execução objetiva efetivar a responsabilidade, alcançando somente os bens disponíveis. Existem, contudo, alguns bens não abrangidos na falência, pois inalienáveis ou impenhoráveis, os quais estão classificados em três categorias: bens inalienáveis por força de lei, por ato voluntário e absolutamente impenhoráveis.
O administrador judicial tem o dever de cuidar, com eficiência e dedicação, da conservação dos bens do falido, com a responsabilidade de assegurar aos credores a possibilidade de aliená-los e, assim, evitar possíveis prejuízos à massa. Cabe a ele, verificar os bens suscetíveis de deterioração, os que podem ser guardados sem risco e os que exigem grandes despesas, hipóteses em que deve requerer autorização judicial para alienação.
Concluída a arrecadação dos bens, o administrador judicial deverá dar início à sua avaliação. Para isso poderá, e é prudente que assim o faça, contar com o apoio de técnicos especializados na matéria, requerendo ao juiz autorização para a contratação, mediante prévia justificativa. Essa avaliação pode ser feita individualmente (bens móveis de idêntica natureza) ou em bloco (bens imóveis).
A arrecadação envolverá os bens da sociedade falida e dos sócios solidários, todos os sócios da sociedade em nome coletivo; o sócio comanditado da sociedade em comandita simples; o sócio ostensivo da sociedade em conta de participação. Pode o juiz determinar o lacre das portas do estabelecimento do falido, até o fim do processo de arrecadação.
Por fim, após procedida a arrecadação dos bens do falido, o administrador fixa-lhes valor, levantando um inventário, denominado auto de arrecadação, onde se discriminarão: o dinheiro, os livros, os móveis e utensílios, os títulos de crédito, os bens em poder de terceiros e os bens de terceiros encontrados em poder do falido.
III Efeitos sobre os contratos
Introdução
A sentença declaratória da falência importa na disciplina dos contratos do falido segundo regras específicas do direito falimentar. O regime jurídico dos contratos de um comerciante, em outros termos, diverge conforme sua situação (falido ou não).
A falência autoriza a rescisão dos contratos bilaterais (art. 43). Por contratos bilaterais, para fins falimentares, entendem-se aqueles em que nenhuma das partes deu início ao cumprimento das obrigações assumidas. Excluem-se deste conceito, portanto, aqueles contratos que, embora definidos como bilaterais para fins de direito obrigacional comum, já tiveram a sua execução iniciada por uma das partes, os quais não são suscetíveis de rescisão. Também não se enquadra no conceito de contrato bilateral do direito falimentar aquele do qual resultam obrigações apenas para uma das partes.
Em suma, a falência do contratante somente pode provocar a rescisão do contrato se ambas as partes assumirem obrigações e sua execução ainda não tiver início. Tendo sido cumprindo parcial ou totalmente o contrato, a falência não poderá importar na sua rescisão, devendo as partes dar-lhe integral cumprimento.
Contratos unilaterais
a) CONCEITO DE CONTRATO
O vínculo jurisdicional pelo qual as pessoas se obrigam a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa, em regra, resulta de contrato.
O professor Amador Paes de Almeida (1) explica que:
O Código Civil de 2002, arts. 421 a 435, não formulou uma definição do contrato, conceituado pelos romanos como “pactio duorum pluriumve in idem placitum” consensus, ou seja, o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto
b) EFEITOS QUANTO AOS CONTRATOS UNILATERAIS
Os contratos unilaterais são aqueles que geram obrigações a somente uma das partes. Os efeitos da falência em relação aos contratos unilaterais devem ser analisados de duas formas, a de contrato unilateral favorável ao falido e a de contrato unilateral desfavorável ao falido.
Nos contratos unilaterais favoráveis à pessoa do falido, nos quais o cumprimento da obrigação recai exclusivamente sobre o outro contratante, não ocorre alteração na relação contratual, exceto quanto à legitimação ativa para exercício dos direitos decorrentes do contrato. Aquele que contratou com o empresário deverá dirigir o cumprimento da obrigação ao administrador judicial e não ao falido, estando a legitimação para dar quitação ou promover a execução forçada em mãos do administrador judicial, que por hora e por tempo indeterminado é o representante da ex-empresa e agora massa falida.
Já nos desfavoráveis, é possível determinar o cumprimento da obrigação, desde que isso não acarrete em prejuízo para a massa falida. Caso contrário, os efeitos são os mesmos da falência, ou seja, os credores devem habilitar os seus créditos e participar do processo de falência.
3 Efeitos relacionados aos contratos da sociedade falida
Os contratos bilaterais não se resolvem com a falência, podendo ser executados pelo administrador judicial, se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida, ou se for necessário à manutenção e preservação de seus ativos (art. 117/LF). Pelas mesmas razões o administrador judicial poderá dar cumprimento a contrato unilateral (art. 118/LF). A deliberação sobre o cumprimento ou resolução do contrato unilateral ou bilateral será feita pelo administrador judicial e o comitê, sendo que aquele submete a este a proposta de adimplir ou resolver tais contratos, ao qual caberá, por voto da maioria de seus membros, acolher ou rejeitá-la. Nas falências em que não existir o comitê, o administrador judicial, isoladamente, deve decidir o que entende ser mais conveniente para a massa falida.
Contrato de compra e venda mercantil
Falindo o comprador, variam os direitos do vendedor, de acordo com o momento da entrega da mercadoria, em relação ao pedido de falência.
Falindo o vendedor, o comprador pode, colocando as composições já recebidas à disposição da massa, pleitear perdas e danos. E na venda pela falida de coisa móvel, com pagamento a prestação, o administrador judicial pode optar pela rescisão do contrato, restituindo ao comprador o valor das prestações pagas.
Contrato de compra e venda com reserva de domínio
É uma venda feita em prestações, sendo que o comprador mantém a posse da coisa, podendo usar e fruir da mesma, enquanto que o vendedor mantém a reserva de seu domínio (ou seja, continua sendo o proprietário da coisa vendida até o seu integral pagamento). O comprador só se torna efetivamente proprietário da coisa com o seu integral pagamento.
O administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos. (Art. 119, IV, Lei 11.101/05).
O vendedor pode requerer a restituição da coisa em juízo no caso de a massa não possuir meios para a execução do contrato. Deve requerer a apreensão e depósito da coisa na inicial. Caso o juiz defira a petição, deve nomear perito para valorar a coisa. O comprador pode contestar a ação ou purgar a mora se já havia pago mais de 40{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor da coisa tendo novamente a posse. Se a ação for contestada, esta seguirá o rito ordinário. Sendo julgada a ação procedente, o vendedor reintegrará definitivamente a posse do bem e, descontadas as despesas judiciais e extrajudiciais havidas pelo vendedor, deve restituir ao comprador o saldo, se houver.
Contrato de locação
Contrato de locação é aquele contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
A falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato (Art. 119, VII, Lei 11.101/05). Nesse caso, não fará o locador jus a qualquer indenização, mesmo que expressa em contrato multa pelo término antecipado do contrato de locação, uma vez que não há a inexecução culposa por parte da massa e a norma não previu a possibilidade de indenização.
Contrato de consumo
Quando o fornecedor tem a falência decretada, a legislação de proteção ao consumidor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, de modo que aconteça a responsabilização dos administradores da mesma, caso tais administradores tenham sido culpados pela deterioração da condição econômica e patrimonial da sociedade empresária (CDC, art. 28).
Contrato de conta corrente
Os contratos de conta corrente se encaixam como uma das mais importantes espécies para as sociedades, exatamente por se tratarem das economias que esta sociedade possui. No caso da falência, as contas correntes da falida são encerradas no momento da decretação de falência, apurando-se o saldo, que deverá ser revertido para a sociedade falida quando credora, pago pela instituição financeira, sendo que este crédito deve ser habilitado na falência (art. 121, Lei de Falências). Se o banco, por desconhecer a declaração judicial de falência da sociedade depositante, liquidar um cheque regularmente emitido e apresentado, este banco não é responsável por repor o valor do pagamento, respondendo a instituição financeira depositária pelo prejuízo causado à massa de credores.
Contrato de Câmbio
Contrato de câmbio é a compra e venda de moeda estrangeira. O preço é pago em moeda nacional e a coisa adquirida é a moeda estrangeira. Se falir a sociedade compradora no contrato de câmbio, o valor da dívida será convertido pela taxa do dia da falência. Se falir a sociedade vendedora, a instituição financeira terá direito à restituição do dinheiro adiantado.
Contrato de Trabalho
Os contratos de trabalho em que o falido for o empregador não são rescindidos com a decretação da falência propriamente dita, mas com a cessação das atividades da empresa falida. Particularidade: aplica-se aos contratos de trabalho o disposto no art. 449 CLT, o qual dispõe: “Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa”. Desse modo os empregados têm seus direitos reconhecidos e garantidos, sendo que a totalidade dos salários constitui crédito privilegiado. Pode o empregado reclamar os saldos salariais através de vias indenizatórias pertinentes. Cabe à Justiça do Trabalho julgar o quantum devido aos empregados. Ao juízo falimentar, cabe simplesmente considerar o valor líquido e definitivo determinado pela Justiça do Trabalho na fase de liquidação. O administrador judicial deve ser intimado para que represente a massa falida perante o juízo trabalhista.
Contratos Administrativos
Contrato é o acordo recíproco de vontades que tem por fim gerar obrigações recíprocas entre os contratantes. Portanto, assim como o particular, a Administração celebra contratos no intuito de alcançar objetivos de interesse público. O contrato administrativo ou contrato público é o instrumento dado à Administração pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços dos particulares
Sendo decretada a falência do empresário contratado, pode ser rescindido o contrato administrativo.
Contratos de alienação fiduciária em garantia
No contrato de alienação fiduciária em garantia, se o fiduciante falir, a fiduciária pode pedir a restituição do bem móvel, já que é titular do direito real da propriedade.
IV Efeitos revocatórios
A ação revocatória é uma ação de conhecimento específica do direito falimentar. Trata-se de um meio processual pelo qual o juiz declara a ineficácia dos atos da falida. Exige, no entanto, se provar que, independentemente da época em que o ato fraudulento foi praticado, este visava fraudar os credores ou frustrar os objetivos da falência, não podendo, assim, produzir efeitos sobre a massa falida. Portanto, a ação deve ser julgada improcedente se o réu da ação revocatória não provar que houve prejuízo para a massa.
São legitimados para propor esta ação: o Ministério Público; o administrador judicial, como representante da massa falida; ou qualquer credor habilitado, desde que ajuíze a ação em nome próprio por legitimação especial dada pela lei para pleitear o bem que virá a beneficiar a massa. A ação pode ser promovida: contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores. Há, porém, neste caso, a necessidade de provar a fraude do terceiro adquirente. Se não houver fraude, a ação revocatória será julgada improcedente, sendo necessário sempre guardar o direito do terceiro que agiu com boa-fé, e que, por isso, não pode ser prejudicado. Caso o terceiro adquirente tenha agido de má-fé, também será réu da ação; contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas anteriormente, como legitimadas passivamente para a propositura da ação.
Esta ação, se julgada procedente, trará como consequência a inclusão dos bens correspondentes ao ato ineficaz e, portanto, sua restituição à massa falida. O efeito desta sentença de procedência é o de restabelecer a possibilidade executiva sobre o bem que foi objeto do negócio. Se por um acaso não existir o objeto, ou por qualquer razão seja impossível sua arrecadação, o réu da ação responderá com seus bens pelo valor correspondente.
A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário. Há um prazo decadencial de 3 anos para a propositura da ação, que não admite interrupção. O prazo só será contado a partir do momento em que se deu o ato fraudulento e, em decorrência disto, o prazo só será contado a partir do momento da decretação da falência, se neste, ocorrer também o ato fraudulento.
O recurso cabível da sentença revocatória é a apelação, que cabe no prazo de 15 dias a contar da sentença. Na eventualidade de ser a ação precedida de pedido de sequestro, que é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa indeferida a medida cautelar citada, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Uma vez declarado ineficaz ou revogado com relação à massa, o negócio permanece válido entre os contratantes, por isto que a ação revocatória não ataca o ato, mas exclusivamente a parte deste que prejudica aos credores. Aos terceiros de boa-fé reserva-se o direito de propor, contra o falido, ação de perdas e danos, o que é inócuo, dado o manifesto estado de insolvência do mesmo.
V Efeitos sobre o administrador societário
Administrador Societário
Os administradores não são apenas meros mandatários da sociedade, ou dos sócios, porém manifestantes da própria vontade daquela, fazendo-a presente. Prevalece em todas as interpretações que a natureza jurídica da administração é um órgão “a quem incumbe a gestão e a representação da sociedade com faculdades legais e estatuárias e com responsabilidade ante a sociedade e perante terceiros”.
A administração poderá ser individual ou plural, podendo ou não ser designados todos os sócios ou pessoa estranha, consoante designação contratual ou em ato separado. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
No entanto, nada dispondo o contrato social acerca dos poderes específicos, compete separadamente a cada um dos sócios o exercício da função, mas se a administração competir separadamente a vários administradores, a decisão cabe aos sócios, por maioria de votos.
Competência do administrador societário
Na sociedade anônima os deveres do administrador para com a sociedade são: dever ético social, dever de diligência, dever de lealdade, dever de sigilo, dever de informar. O Código Civil elenca, ainda, mais dois deveres inerentes à função do administrador, sendo eles: dever de prestar contas e dever de examinar os livros societários.
Término do exercício das funções do administrador societário
O exercício do cargo de administrador cessa pela renúncia, destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, se não houver recondução.
Efeitos sobre o administrador societário quando decretada a falência
O administrador societário tanto pode ser um dos sócios da empresa que assumiu esta função quanto um terceiro contratado para exercer esse cargo. Ele pode ser equiparado ao devedor ou falido, na medida de sua culpabilidade.
Na esfera civil, o administrador societário poderá responder solidariamente com o devedor ou até mesmo responder por ação de responsabilização, nos casos em que por dolo ou culpa tenha praticado atos contrários à lei ou ao contrato social, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva.
Já na esfera penal, o administrador poderá responder por crime falimentar, ficando impedido de exercer novamente este cargo ou atividade empresarial pelo prazo de 5 anos, contados a partir da extinção da punibilidade, a não ser que haja reabilitação penal.
O administrador societário só sofrerá os efeitos da sentença de falência se tiver agido com dolo ou culpa. Caso contrário, não há de se falar em responsabilidade.
VI Efeitos sobre o administrador judicial
Primeiramente, é importante saber o conceito de administrador judicial. Conforma previsto no artigo 21 da Lei 11.101/2005, o administrador judicial é o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador ou pessoa jurídica especializada responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, não podendo ser substituído sem a autorização do juiz.
O administrador judicial possui competências e obrigações, sendo a principal delas administrar e fiscalizar o processo de falência, tomando a maioria de providências para assegurar a correta administração dos bens do devedor.
A partir da sentença declaratória de falência, decreta-se o início de uma nova situação jurídica, isto é, o status do falido. Essa situação produz diversos efeitos tanto para o devedor, quanto para seus credores. Para o devedor há a interferência em contratos por ele celebrados. Para o credor há interferência nos seus direitos.
Diante de tal situação, o administrador judicial, por sua vez, juntamente com o Comitê responderá pelos prejuízos causados à massa falido, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa (Artigo 32 da Lei Falimentar). Por isso, percebe-se que o administrador judicial responde pelos prejuízos causados, de modo que tal competência consiste em uma responsabilidade subjetiva, a qual o administrador tem função de comprovar a culpa ou dolo do agente causador do dano para que haja indenização.
Ainda, são de competência do administrador judicial não transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas. Caso ocorra tal situação ocorra, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento (Artigo 22, Lei de Falências).
Ademais, o administrador que não apresentar no prazo estabelecido, contas ou qualquer relatório previstos na Lei de Falências, será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 dias. Caso o prazo decorra, o juiz destituirá o administrador judicial, nomeando substituto. Caso o administrador judicial deixe de cumprir com suas competências poderá ter efeitos conforme previsto no artigo 181 da Lei Falimentar.
Ressalta-se, ainda, que o com a decretação da falência o responsável para administrar os bens e negócios do falido é o administrador judicial, isto porque o falido perde tal direito (artigo 103, Lei de Falências).
Conclui-se, portanto, que o administrador judicial apresenta diversas obrigações que quando descumpridas ou cumpridas indevidamente, pode emergir consequências. A partir do momento que a falência é decretada, a responsabilidade dos bens e negócios do falido passa a ser do administrador, de modo em casos de ocorrência de crimes falimentares, responderá o administrador por estes, podendo gerar efeitos como inabilitação para o exercício da atividade empresarial, impedimento para exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência e impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. Vale ressaltar que tais efeitos dever ser declarados na sentença. Na esfera civil, o juiz de ofício ou a requerimento poderá determinar a destituição do administrador e nomeação de substituto, quando verificar descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor. Portanto, o administrador judicial é aquele que responde pelos prejuízos à massa falida, ao devedor ou aos credores, possuindo diversas competências que quando descumpridas ou cumpridas indevidamente, poderá surtir diversos efeitos.
VII. Crimes falimentares
Introdução
Artigos 168 a 188 da Lei de Falências
Substituíram as disposições do Dec. Lei n. 7.661\45
Incorre nestes crimes quem estiver sob qualquer dos procedimentos da Lei de Falências.
Dos Crimes em Espécie
Art 168 – Fraude a credores
Art 169 – Violação a sigilo empresarial
Art 170 – Divulgação de informações falsas
Art 171 – Indução a erro
Art 172 – Favorecimento a credores
Art 173 – Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art 174 – Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art 175 – Habilitação ilegal de crédito
Art 176 – Exercício ilegal de atividade
Art 177 – Violação de impedimento
Art 178 – Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Disposições Comum
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
Art. 180. A sentença que decreta a falência concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Procedimento Penal
Generalidades
Fase pré-processual penal
Conhecimento do Fato pelo Ministério Público
Denúncia
Queixa Crime
Fase Processual Penal
Competência
Condição Objetiva de Punibilidade
Rito
VIII PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
No processo de arrecadação da falência, o administrador judicial é o responsável pelo resgate e a guarda de todos os bens, livros e documentos do falido. Dessa forma, tem o dever de recolher todos os bens dos quais a empresa é titular; todos os bens que se encontram nos seus estabelecimentos empresariais e, ainda, aqueles que a pertencem, mas que estão na posse ou detenção de terceiros.
Contudo, consideráveis são as chances de que determinados bens que se encontram no estabelecimento empresarial da sociedade falida pertençam a terceiros, pois muitas vezes a sociedade é locatária, depositária ou comodatária. Claro também é que estes bens não devem entrar no processo de liquidação da massa falida. Assim sendo, o meio apto a excluir estes bens do ativo da sociedade é o pedido de restituição.
Sob a ótica do terceiro titular do bem arrecadado, o pedido de restituição é o procedimento através do qual ele consegue recuperar seus bens, retirando-os definitivamente do processo de falência, evitando que sejam integrados no ativo da sociedade falida, da massa falida e, sofrendo, consequentemente, o processo de liquidação.
Importante salientar que a definição do ativo da sociedade ocorre em dois momentos: a) arrecadação dos bens das quais a devedora é titular e, eventualmente, de bens que a sociedade falida tem a posse e; b) restituição dos bens pertencentes a terceiros.
Do exposto, depreende-se que o pedido de restituição tem como principal finalidade possibilitar a correta formação do patrimônio ativo da sociedade falida, tornando justa a falência e evitando que terceiros ao processo não sejam prejudicados por este.
A disciplina do pedido de restituição vem tratada nos artigos 85 a 93 da Lei nº 11.101/05. Sua finalidade no processo de falência é a devolução do bem arrecadado ao seu proprietário. Nesse sentido, poderá ser objeto qualquer bem arrecadado no processo de falência ou na posse do devedor na data de decretação da falência; bem como a coisa vendida a crédito e entregue 15 dias antes da falência. Ademais, poderá ser pedida a restituição em dinheiro, nas hipóteses do artigo 86 da Lei de Falências.
É importante frisar que o processamento do pedido de restituição ocorre em separado do processo de falência. Em caso de procedência do pedido de restituição, a coisa deverá ser entregue no prazo de 48 horas, salvo se não mais existir (hipótese que se aplicará o artigo 86 da Lei de Falência).
A sentença que julgar o pedido de restituição improcedente, poderá também incluir o requerente no quadro geral de credores, dispensando-o de realizar novo pedido judicial de habilitação de crédito. Na hipótese de improcedência do pedido de restituição, caberá apelação sem efeito suspensivo. Nos casos em que não for possível o pedido de restituição, caberão embargos de terceiro.
O pedido de restituição tem como pressupostos: a) que a coisa arrecadada em poder do falido seja devida em virtude de um direito real ou; b) que seja devida em decorrência de um contrato.
A Lei de Falências prevê três possibilidades de realização do pedido de restituição, com diferentes fundamentos.
Primeiro, é possível o pedido de restituição com fulcro no art. 85, caput da referida Lei, tendo como fundamento o direito real do terceiro.
O pedido de restituição também pode ser realizado com base no parágrafo único do artigo 85 da Lei de Falências, isto é, quando o credor entrega mercadorias, vendidas a prazo e ainda não pagas, à sociedade falida nos 15 dias anteriores à distribuição do pedido de falência. Nessa hipótese, presume-se a má-fé da devedora.
Ainda, o pedido de restituição também está previsto no artigo 136 da Lei de Falências, em conjunto com o artigo 86, inciso III da Lei nº 11.101/05, que visa proteger o credor de boa-fé que entrega valores a sociedade devedora e, eventualmente sobrevém a hipótese de revogação ou ineficácia de contrato firmado entre eles.
O art. 99 determina ao juiz que, ao decretar a falência, na mesma sentença nomeará o administrador judicial, que deverá se compromissar nos autos (conforme o art. 33 LF) e assumir o encargo para cumpri-lo na forma dos art. 21 a 25 da LF. Em seguida a assinatura do compromisso, o administrador efetuará a arrecadação e avaliação de todos os bens da falida, mesmo que os bens não sejam de propriedade da empresa em questão (nesse caso, deve-se anotar no auto de arrecadação tal fato).
Nesse sentido, há a probabilidade de existirem bens de terceiros que nada tem a ver com o processo de falência, arrecadados. Esses bens devem retornar a seus legítimos donos, e é exatamente sobre isso que o art. 85 trata. Note que não necessariamente o terceiro prejudicado é credor da empresa falida. Pode-se citar como exemplo de terceiro não credor, um sujeito que quer vender um carro de sua propriedade, e o deixa, em consignação para venda, em uma empresa que comercializa veículos. Se houver uma decretação de falência para esta empresa, esse sujeito será parte legítima para requerer o pedido de restituição, todavia não entrará no concurso de credores.
O art. 85 limita a possibilidade de restituição do bem para o proprietário, ou seja, aquele que possui o direito real de propriedade. Existe a possibilidade de ser realizado o pedido de restituição em outras ocasiões (resguardado inclusive por outros dispositivos da LF) mas o dispositivo em análise só permite o pedido de restituição pelo proprietário.
Para a restituição ser pedida é preciso que o bem esteja na posse da empresa falida na data de decretação da falência. Pode ser objeto do pedido de restituição, portanto, bens que não foram arrecadados, mas que estavam no poder da devedora na data da decretação da falência, e que no momento do pedido estão em mãos de terreiros.
Bem que não foi arrecadado, e não está em poder da massa falida por conta de alienação fraudulenta da empresa devedora antes de ter a sua falência decretada: o terceiro prejudicado poderia pleitear em juízo uma declaração de ineficácia do ato (art. 129 LF) ou propor ação revocatória, pretendendo que o bem fosse arrecadado e posteriormente realizasse o pedido de restituição.
Obs.: eventual alegação de ilegitimidade ativa de terceiro (art. 132 LF) ficaria superada pois na impossibilidade de recuperação caberia ao terceiro ajuizar ação contra a massa falida para fixação valor de seu crédito decorrente de ato fraudulento praticado pelo devedor, de tal forma que esta condição do credor poderia ser discutida nos próprios autos da ação revocatória ajuizada.
Segundo o parágrafo único, caso a coisa seja vendida a crédito e entregue em até 15 dias antes da decretação da falência, só poderá ser pedida a restituição se a coisa ainda não foi vendida pela massa. A contrario senso, se a coisa já foi vendida não é cabível o pedido de restituição.
O art. 86 da lei falimentar estabelece casos particulares de restituição em dinheiro, como tratam as seguintes hipóteses:
a) a coisa não mais existia no momento do pedido de restituição ou, nesse momento, já havia sido alienada (art. 86, I);
b) a coisa era certo valor, em moeda nacional, entregue ao devedor na forma de adiantamento a contrato de câmbio, para exportação (art. 86, II);
c) alguns valores foram entregues ao devedor, devido a negócio jurídico de boa-fé, porém sujeito aos efeitos de ineficácia ou de revogação, segundo o art. 136 da Lei de Falências (art. 86, III).
Hipóteses de restituição de dinheiro
I – Alienação da coisa objeto de compra e venda a crédito
II – Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC)
III – O terceiro de boa-fé, nas hipóteses de ineficácia ou revogação de negócios jurídicos anteriores à falência.
Para ingressar com pedido de restituição, não basta que autor tenha apenas legitimidade para ter a restituição do bem arrecadado na Falência. É preciso também que o autor obedeça algumas formalidades estabelecidas em lei. A petição inicial, que deve conter o pedido de restituição, é a peça que dá início ao procedimento. O juízo competente para processar esse pedido de restituição é o mesmo juízo onde está sendo processada a falência.
Por outro lado, mesmo que não tenha havido contestação, o juiz poderá determinar a produção de provas que entender necessária, para formar seu convencimento no julgamento.
Por fim, se não houver necessidade de produção de provas, os autos devem seguir conclusos para juiz proferir a sentença.