EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL
Leandro Fortunato Gerard Batista
Ao condenar alguém pela prática de um ilícito penal, o juiz impõe a sanção penal que a lei prevê: penas de reclusão, detenção, prisão simples, restritivas de direitos e multa. Essa condenação tem outros efeitos, tanto de natureza penal como de caráter extrapenal.
A condenação tem inúmeros efeitos penais secundários, como gerar reincidência, revogar reabilitação, sursis etc., que estão espalhados pelo Código Penal.
O presente artigo visa exclusivamente, abordar os efeitos da condenação elencados no art. 91 e 92 do Código Penal.
Art. 91. São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
1º. Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
2º. Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
O citado artigo 91 do CP, traz em seu bojo as consequências extrapenais genéricas da condenação passada em julgado, dispensando o juiz de fundamentá-la em sua sentença penal condenatória.
Para ROGÉRIO GRECCO, o juiz deverá em sua decisão, fundamentar adequadamente ao fato. Para o autor, existem hipóteses no art. 91 do CP, por exemplo,
o confisco, é media extrema, excepcional, e dessa forma deve ser cuidada, somente tendo aplicação quando o julgador tiver a convicção de que os produtos, bens e valores são provenientes da prática de crime.
O art. 91 do CP, traz 2 (dois) efeitos da condenação, contidas em seus incisos: a de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime e a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, de instrumentos e do produto do crime.
O inciso I, diz respeito a reparação e o valor do dano.
CONDENAÇÃO PENAL
A condenação penal, a partir do momento em que se torna irrecorrível, faz coisa julgada no cível, para fins de reparação do dano. Tem a natureza de título executório, permitindo ao ofendido de reclamar a indenização civil sem que o condenado pelo delito possa discutir a existência do crime ou a sua responsabilidade por ele.
O valor do dano é apurado na esfera cível, abrangendo, tanto o dano material quanto o moral, nos termos da Súmula 37 do STJ –
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL
O inciso II, fala sobre o confisco de instrumentos do crime, dos produtos ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente como a prática do fato criminoso.
Nesse diapasão, só poderão ser perdidos os instrumentos do crime que se constituam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção, constitua fato típico, devendo-se lembrar que há armas cuja posse pode ser legal ou ilegal.
Importante destacar que, a lei não se refere a instrumentos de contravenção, não se podendo, assim, serem incluídas na alínea a do referido art. 91 do Código Penal.
O produto do crime, assim como o seu proveito, poderá ser confiscado pela União, ressalvando, é claro, os direitos da vítima e do terceiro de boa-fé. Como ensina FERNANDO CAPEZ,
o produto do crime deverá, primeiramente, ser restituído ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, devendo a União realizar o confisco somente depois, caso permaneça ignorada a identidade do dono ou se não reclamado o bem ou valor no momento adequado.
A Lei nº. 12.694, de 7 de julho de 2012, inseriu o parágrafo 1º e 2º no artigo 91 do Código Penal, que possibilitou, excepcionalmente, o apossamento para a União de bens ou valores adquiridos de forma lícita pelo agente infrator, caso os produtos ou proveitos do crime não forem localizados ou estiverem no exterior.
Por sua vez, os efeitos da condenação contidas no art. 92 do Código Penal, são aplicadas quando expressamente declarados na sentença condenatória.
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I – a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra o filho tutelado ou curatelado;
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado, como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
O artigo 92 do CP, traz em seu bojo as consequências extrapenais específicos e não automáticos. Só se aplicam a certas hipóteses de determinados crimes e dependem de a sentença condenatória tê-los motivadamente declarado, de modo a deixar claras a necessidade e a adequação ao condenado.
As hipóteses tratadas pelo inciso I do art. 92 do CP, conforme assevera CEZAR ROBERTO BITTENCOURT,não se destinam exclusivamente aos chamados crimes funcionais (arts. 312 a 347 do CP), mas a qualquer crime que um funcionário público cometer com violação de deveres que a sua condição de funcionário impõe, cuja pena de prisão aplicada seja igual ou superior a um ano, ou, então, qualquer crime praticado por funcionário público, cuja pena aplicada seja superior a quatro anos.
A alínea a do inciso I do art. 92 do CP prevê a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Como assevera a alínea b do art. 92 do CP, não importando a natureza da infração penal, se o agente vier a ser condenado a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos, poderá ser decretada a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.
Em seguida, pela leitura do art. 92, II, do CP, a lei penal busca proteger aqueles que ainda se encontram sob a autoridade dos pais, tutores ou curadores.
Aquele que no exercício do pátrio poder (hoje entendido como poder familiar), tutela ou curatela praticar um crime doloso, punido com pena de reclusão, independentemente da quantidade de pena aplicada, contra filho, tutelado ou curatelado, poderá ser declarado incapacitado, pela sentença penal condenatória, para continuar no exercício de suas funções.
Por fim, o inciso III do art. 92 do CP, traz o efeito específico extrapenal da condenação – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Não depende de ser o agente legalmente habilitado, pois o que se prevê não é a suspensão, mas a própria inabilitação.
Assim, os efeitos extrapenais específicos previstos no art. 92 do CP não são consequência automática da condenação, mesmo quando preencham seus pressupostos.
Eles dependem de ser motivadamente declarados na sentença. Ou seja, para terem, realmente, os efeitos assinalados, é imprescindível que a sentença os declare expressamente, dando os motivos pelos quais a condenação terá as terá as consequências específicas do art. 92, I a III do Código Penal.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal 14ª ed. São Paulo: Impetus: 2012. Vol I.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal 7ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva: 2004.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Elementos do Direito Penal 5ª ed. São Paulo. Premier. 2005.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2000. Vol I.