É LEGAL O REAJUSTE DA MENSALIDADE DOS PLANOS DE SAÚDE CONFORME A FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO. Por Mariana Assis
Um dos assuntos mais polêmicos entre os usuários de plano de saúde é o aumento periódico da mensalidade do plano a medida que o beneficiário atinge uma específica faixa etária. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952), decidiu pela legitimidade destes reajustes, seja para o plano de saúde individual ou familiar, porém o aumento somente poderá ocorrer se houver previsão em cláusula contratual, observar as normas expedidas pelos órgãos governamentais e atribuir percentuais razoáveis acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A tese aprovada pelos Ministros foi a seguinte: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”
Além do mais, o Ministro Villas Bôas Cueva (Relator) fundamentou os reajustes no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade. Afirmaram que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária, caso contrário, as mensalidades que os idosos teriam que arcar seriam extremamente dispendiosas. “Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, afirmou.
O que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, “aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso.
(STJ – REsp 1568244/RJ)