É DO FARMACÊUTICO A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA
Rénan Kfuri Lopes
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.156.197 DF- Plenário dia 24.08.2020 [DJ 18.09.2020], em apreciando o tema 1.049 da “Repercussão Geral”, entendeu pela constitucionalidade dos artigos 5º e 6º, inc. I da Lei 13.021/2014- Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas[1], afirmando a previsão de ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.[2]
Na origem, o recorrente impetrou Mandado de Segurança, postulando sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, como Técnico em Farmácia, bem como a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica para que possa assumir a responsabilidade técnica de drogaria de sua propriedade, apesar de possuir apenas diploma de ensino médico. O STJ negou provimento ao Resp interposto pelo autor, sob o entendimento de que a Lei 13.021/2014 no seu art. 5º estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria.
Foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto contra decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ. No Rext foi alegado que os dispositivos infraconstitucionais trazidos nos artigos 5º e 6º, inciso I da Lei 13.021/2014 estariam contrariando os seguintes dispositivos da CF: arts. 5º, inc. XIII; 170, caput e 196. Bem como malferindo os princípios da razoabilidade do valor social do trabalho, da dignidade e do livre exercício da profissão. E que a perda da função impacta negativamente o sustento de famílias. Ainda, aponta distinção considerada entre farmácia e drogaria pela Lei n. 5.991/73, entre farmácia e drogaria, no que dispensável formação superior para assumir responsabilidade por esta ultima, uma vez que não envolvido conhecimento especial, nem manipulação de fórmulas, mas comércio de medicamentos, lavrados em embalagens originais e fornecidos ao consumidor mediante apresentação de receituário médico.
No voto condutor da lavra do Min. Marco Aurélio, foram rechaçadas as razões recursais do Rext e pontuada a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.021/2014, assim fundamentado:
À o direito à liberdade de trabalhar não se esgota na perspectiva individual, mas ao valor social do trabalho [CF, art. 1º, IV], sendo as restrições à liberdade profissional apenas dentro das exigências de qualificação;[3]
À o princípio da proporcionalidade surge como meio eficaz à ponderação exigida, ante a semelhança de hierarquia de valores envolvidos: de um lado, o livre exercício de profissão; de outro, o direito à saúde;[4]
À o conceito de farmácia tem dimensão coletiva, abrangendo drogaria, definindo a Lei 13.021/2014 como unidade de prestação de assistência farmacêutica, tendo o medicamento como insumo essencial assegurando acesso e uso racional, sendo exigível para essa responsabilidade profissional de nível superior;
À o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação, consta que o técnico em farmácia: “Executa, como auxiliar, as rotinas de compra, armazenamento e dispensação de produtos. Realiza o controle e manutenção do estoque de produtos e matérias-primas farmacêuticas, sob supervisão do farmacêutico”. Tem como campo de atuação: drogarias, unidades básicas de saúde e unidades de dispensação do SUS, farmácias de manipulação, homeopáticas e hospitalares, indústria farmacêutica e de cosméticos e distribuidoras de medicamentos, insumos e correlatos;[5]
À o objetivo maior da disciplina jurídica contida na Lei 13.021/2014 é assegurar que a atividade de risco seja desempenhada por pessoa com conhecimento técnico suficiente, evitando-se, tanto quanto possível, danos à coletividade;[6]
[1] Lei 13.021/2014. Art.5º. No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art.6º. Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I. ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; […]
[2] A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. É chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida [CF, art.102, § 3º; CPC, arts. 1.035 e 1.036]. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.
[3] Quando o risco é suportado pelo corpo social, cabe limitar o acesso à profissão, exatamente em função do interesse coletivo. Daí a cláusula constante da parte final do inc. XIII do art. 5º da CF, a ressalvar as qualificações exigidas em lei. É a salvaguarda para que a atividade profissional envolvendo riscos à coletividade seja exercida por indivíduos conhecedores da técnica.
[4] O conteúdo central decompõe-se em subprincípios a abarcarem amplitude semântica do conceito. São eles: a ideia de conformidade ou de adequação aos meios, a exigibilidade ou necessidade desses meios e a proporcionalidade em sentido estrito.
[5] “Cabe indagar: a responsabilidade técnica por drogaria, sem diploma universitário, pode afetar outrem? A resposta é desenganadamente positiva. Causa prejuízo, à primeira vista, ao cliente, deixando-o desguarnecido de informações em relação ao medicamento prescrito, bem como ao uso inadequado e irracional. Também revela lesão à coletividade, considerada a proteção à saúde. Surge o interesse social a partir da existência de mecanismos de controle -objetivos e impessoais- concernentes à prática. As limitações à liberdade de ofício hão de ficar orientadas pelo interesse público, jamais pelo da categoria.
[6] “Como parece ficar claro a partir das abordagens citadas, a doutrina constitucional entende que as qualificações profissionais de que trata o art. 5º, inciso XIII, da Constituição, somente podem ser exigidas, pela lei, daquelas profissões que, de alguma maneira, podem trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, tais como a medicina e demais profissões ligadas à área de saúde, engenharia, a advocacia e a magistratura, entre outras várias” [Min. Gilmar Mendes no Rext 511.911/SP].