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DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E SUA APLICAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Carlos Henrique Soares

SUMÁRIO: 1 Breve análise da situação judiciária brasileira; 2 Breve análise histórica da garantia à razoável duração do processo; 3 Duração razoável do processo – Imprecisão do termo; 4 Tempestividade procedimental e jurisdicional – Pressuposto processual constitucional; 5 Análise normativa do novo Código de Processo Civil para a garantia da tempestividade procedimental e jurisdicional; Conclusões; Referências.

  

1 BREVE ANÁLISE DA SITUAÇÃO JUDICIÁRIA BRASILEIRA

Não é de hoje que a realidade judiciária brasileira vem recebendo inúmeras críticas por parte de todos os operadores do Direito. Tais críticas sempre se voltam ao procedimento jurisdicional, à atuação das partes, à burocracia procedimental, ao número exagerado de recursos, à participação do advogado e à morosidade judicial e procedimental.

A partir de 2009, o Conselho Nacional de Justiça, órgão fiscalizador do Judiciário e corregedor, para entender plenamente o Judiciário brasileiro e a sua realidade, começa a promover uma série de pesquisas quantitativas e qualitativas, permitindo conhecer os problemas e apontar as soluções que pudessem transformar o Judiciário brasileiro em um órgão mais eficiente.

Assim, diante da assinatura do chamado II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo[1], foram incluídas algumas diretrizes para incrementar o acesso à justiça, especialmente para os mais necessitados, com a busca do aprimoramento da prestação jurisdicional, com a garantia da razoável duração do processo, a prevenção de conflitos e o fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e à criminalidade.

Tais informações sobre o Judiciário brasileiro, anualmente, mostram a realidade judiciária brasileira e permitem desenvolver políticas públicas no sentido de resolver o pior problema que os brasileiros enfrentam, qual seja, a ausência de prestação jurisdicional ou sua contumaz morosidade procedimental e judicial.

No ano de 2009, conforme Relatório do CNJ [2], percebe-se que as despesas totais da Justiça (Federal, Trabalhista e Estadual) somaram o montante de  R$ 37,3 bilhões, indicando que o Brasil tem um gasto com o Judiciário de 1,2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do Produto Interno Bruto nacional (PIB).

Segundo o próprio relatório do CNJ do ano de 2009:

Para determinar se os gastos do Judiciário são elevados, sob uma perspectiva mundial, pode-se compará-los aos gastos dos Estados Unidos. Apesar de adotar a tradição da Common Law, o Judiciário norte-americano possui uma estrutura judiciária similar à brasileira, em virtude de também ser uma federação de proporções continentais. Em 2006 [3], os EUA gastaram US$ 46 bilhões em todos os níveis de Justiça (Estadual e Federal), o que representaria R$ 82 bilhões em valores atualizados (ou seja, mais do que o dobro do gasto brasileiro, da ordem de R$ 37,3 bilhões). [4]

Uma pequena ressalva há que se apontar na comparação feita pelo CNJ sobre os gastos dos Judiciários brasileiro e norte-americano, qual seja, enquanto o Judiciário brasileiro gasta 1,2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do PIB, os Estados Unidos, mesmo com o dobro de orçamento em relação ao seu PIB, gasta no Judiciário menos de 0,8{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. Isso revela que, em números absolutos, o Judiciário norte-americano gasta mais, mas, se compararmos com o número de processos e pessoas, bem como com a relação junto ao PIB norte-americano, chegaremos à conclusão de que o Brasil gasta mais e pior os recursos que possui para o Judiciário brasileiro.

O Judiciário brasileiro está com o seu orçamento totalmente comprometido com despesas com pessoal (recursos humanos), sem recursos financeiros para novos investimentos e para modernização. Apenas por curiosidade, se o orçamento do ano de 2009 para o Judiciário brasileiro totalizou o valor de  R$ 37,3 bilhões de reais, somente com o pagamento de pessoal foi gasto nesse ano a quantia aproximada de R$ 35 bilhões de reais. Ou seja, todo o orçamento do Judiciário está comprometido com o gasto e o pagamento de pessoal (magistrados e servidores), não sobrando quase nada para investimento em modernização e reestruturação [5].

Com essa pequena informação sobre os recursos financeiros do Judiciário brasileiro já é possível perceber que, infelizmente, precisamos modificar a estrutura organizacional do Judiciário, a forma de investimento e a quantidade de investimento. Se quisermos evoluir na prestação jurisdicional, essa evolução passa por mais recursos financeiros e a sua melhor aplicação no Judiciário.

Segundo o relatório do CNJ do ano de 2009, o Brasil e o Judiciário pos­suíam, em média, 8 juízes por 100 mil habitantes. Esse dado, visto isoladamente, pode parecer que estamos dentro de um média razoável de juízes por habitantes, mas, se comparados com outros países, infelizmente estamos abaixo, especialmente com relação aos países da Europa, como é o caso da Espanha, com 10,1 magistrados por 100 mil habitantes; da Itália, que possui 11 magistrados por 100 mil habitantes; e da França e de Portugal, que possuem 11,9 magistrados e 17,4 magistrados por 100 mil habitantes, respectivamente [6].

Tramitaram nos três ramos da Justiça cerca de 86,6 milhões de processos em 2009, com a soma dos casos novos com o dos processos pendentes de baixa [7]. No entanto, a avaliação de números absolutos de casos novos e número de juízes não revela dados interessantes. O importante é saber se os casos ajuizados e os pendentes estão tendo o devido andamento e a devida prestação jurisdicional. É com o dado sobre a taxa de congestionamento judicial que podemos verificar a efetividade processual e judicial e a garantia do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

O índice sobre a taxa de congestionamento processual do ano de 2009, que leva em consideração que os mesmos devem ser resolvidos, em primeiro grau de jurisdição, no prazo máximo de 1 ano. Caso isso não ocorra, verificamos que se soma à taxa de congestionamento para o próximo ano. Assim, em 2009, a taxa de congestionamento global da Justiça brasileira foi de 71{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, percentual que tem se revelado estável desde 2004. A cada 100 casos novos, apenas 29 são resolvidos no primeiro ano, ficando o restante para os anos posteriores.

A Justiça Estadual apresentou taxa de congestionamento de 73{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} e é a maior responsável para uma taxa global tão expressiva, uma vez que os demais ramos de Justiça apresentaram-se abaixo da média auferida. Destaque para a Justiça do Trabalho, que apresentou uma taxa de 49{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, mais uma vez mostrando-se como o ramo do Judiciário que atende com maior celeridade aos jurisdicionados.

 […]

Analisando os dados por grau de jurisdição, verifica-se que, em todos os ramos de Justiça, o principal gargalo está no total de processos que não são finalizados na 1ª instância. De cada cem processos em tramitação, apenas 24 foram finalizados até o final do ano. Destaque para a Justiça Estadual, que apresentou taxa de congestionamento de quase 80{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} em 2009. [8]

Segundo o relatório de 2009 do CNJ, ainda é possível verificar que a taxa de congestionamento na fase de conhecimento da Justiça Estadual na 1ª instância (1º grau e juizados especiais) totalizou 62,1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} em 2009, percentual próximo ao da Justiça Federal de 1º grau (58{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}). Em relação à taxa de congestionamento na fase de execução, observa-se que o congestionamento é bem superior à fase de conhecimento, e, na média geral, o indicador atingiu, na primeira instância das Justiças Federal e Estadual, os valores de 81{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} e 90{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, respectivamente [9].

De posse dessas informações, verificamos que o Judiciário brasileiro precisa de profunda reforma e modificação, não apenas de legislação processual, mas, sobretudo, de inúmeros investimentos e novas propostas de gestão e de implementação de metas para serem buscadas [10]. Infelizmente, a produtividade dos magistrados brasileiros é pequena e fraca no objetivo de obter êxito na diminuição da taxa de congestionamento processual.

Segundo o Relatório do CNJ de 2009, em média cada magistrado julgou 1.439 processos [11]. No entanto, verificando a questão de um ponto um pouco mais profundo e refletindo sobre o presente número, é fácil constatar que o número de casos julgados por magistrados não revela a qualidade dos julgamentos e quantas foram as sentenças terminativas, que, obviamente, nos termos do  art. 267 do CPC, não resolveram o mérito da questão posta em juízo, e que podem mostrar uma produtividade alta, mas sem eficácia alguma, pois o problema a ser resolvido ainda fica pendente.

Vamos verificar que, nos próximos dados, novos elementos serão trazidos para a avaliação do Judiciário brasileiro, bem como também teremos a constatação de que os números judiciários não estão revelando uma melhora qualitativa e qualitativa da atividade jurisdicional, e isso implica diretamente na questão de garantia dos princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, do devido processo legal, da celeridade e da razoável duração do processo. Se o Judiciário não modificar a estrutura, será cada dia mais difícil implementar uma prestação jurisdicional de qualidade.

Analisando o relatório de 2010 do CNJ sobre o Judiciário brasileiro, e fazendo a comparação com o ano de 2009, já percebemos, em primeira mão, que houve um aumento dos gastos com o Judiciário brasileiro, especialmente na “justiça estadual“, com um aumento de 7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} em relação ao ano de 2009 [12]. Na justiça federal e do trabalho, praticamente se mantiverem estável, sem alterações significativas. Portanto, aumentaram os gastos do Judiciário estadual em 7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, totalizando o valor de 23,88 bilhões de reais, mas isso não refletiu em melhoria para a prestação de serviços judiciários, pois os valores aumentados, como ocorreu em 2009, foram destinados para o pagamento de pessoal, recursos humanos e pouco em infraestrutura e informatização.

É necessário ressaltar que não houve um aumento significativo de pessoal do Judiciário brasileiro de 2009 para 2010. Isso significa dizer que as despesas com pessoal se mantiveram estagnadas, mas, também, nada de inovação e de infraestrutura promoveu a modificação da realizada jurisdicional brasileira.

Interessante observar que no ano de 2010 o número de casos novos por magistrados diminuiu. Em 2009, o número de casos novos era de 1.505 casos novos por magistrado estadual; já, em 2010, esse número passou para 1.399 casos novos por magistrado estadual. No que tange à magistratura federal e do trabalho, também verificamos uma pequena, mas interessante, redução. Vejamos o gráfico 5.10 do relatório do CNJ de 2010, abaixo, que confirma tais dados [13]:

No entanto, em que pese a diminuição do número de casos novos por magistrados, isso não refletiu na melhoria da sua produtividade. Pelo contrário, seria óbvio se esperar que houvesse a diminuição de casos novos, mais rapidamente os casos antigos seriam decididos. Tal fato não se verificou na prática, pois o que verificamos no gráfico 5.11 do relatório do CNJ de 2010 foi justamente o contrário, ou seja, uma diminuição do número de sentenças proferidas por magistrado no ano. No Judiciário estadual, a diminuição foi significativa, pois no ano de 2009 cada magistrado exarava 1.483 sentenças (terminativas ou definitivas) e no ano de 2010 o número reduziu para 1.326. Já, no Judiciário federal, houve um pequeno aumento, passando de 1.024 sentenças, em 2009, para 1.108, em 2010; e no Judiciário trabalhista também verificamos uma involução, sendo que cada magistrado exarou, no ano de 2009, 1.746 sentenças e, no ano de 2010, diminuiu para 1.641 sentenças[14]. Ou seja, verificamos pelos dados abaixo que a produtividade judiciária brasileira vem caindo e interferindo na produtividade e na taxa de congestionamento processual, que a cada ano se agrava.

Com tais números, verificamos que a taxa de congestionamento processual do Judiciário brasileiro, em média, ainda está superior a 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} anualmente, o que faz do Brasil, em termos absolutos, o País que mais possui morosidade processual e violação ao princípio da duração do processo em prazo razoável [15].

Entre 2009 e 2010, observou-se um aumento da taxa de congestionamento da Justiça da ordem de 2,6{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. A Justiça Estadual foi a principal responsável por esse aumento, pois nesse ramo a taxa subiu de 68{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para 72{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. O mesmo indicador diminuiu na Justiça Federal, de 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para 69{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, e na Justiça do Trabalho, com redução de 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para 48{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. Um olhar mais detido sobre o indicador revela que o maior gargalo encontra-se na fase de execução do 1º Grau da Justiça Estadual, onde a taxa de congestionamento chega a 89,8{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. Análise ainda mais específica revela que as execuções fiscais respondem pela maior parte desta taxa, com um congestionamento de 91,6{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} [16].

Mais uma vez, com tais dados, podemos indicar que o retrato do Judiciário brasileiro não é nada promissor, quando se pretende destacar a celeridade processual e a razoável duração do processo como índices de qualidade. Infelizmente, o Brasil vem repetindo, a cada ano, números de congestionamento processual da ordem de 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, que revelam estagnação e ausência de ruptura com modelos antigos e defasados de resolução de casos.

É preciso mais do que apenas investimento em pessoal, mais que técnicas modernas de informáticas para diminuir a taxa de congestionamento e na produtividade dos magistrados. Tais pontos serão abordados em outro tópico; no entanto, já fica apresentado que precisamos, muito rapidamente, se quisermos resolver o problema da duração razoável do processo, investir no Judiciário, mas, também, em todas as funções públicas fiscalizatórias e regulatórias dos serviços públicos. Sem essa organização, as lesões aos direitos só encontraram amparo no Judiciário, contribuindo para o aumento dos casos novos e para a taxa de congestionamento.

Para não repetir, todos os resultados dos relatórios do Conselho Nacional de Justiça sobre a precária situação judiciária brasileira, vamos analisar o relatório de 2014 (ano-base 2013) [17], que, de forma continuada, revela uma situação atual e preocupante com o Judiciário brasileiro e com a efetiva prestação jurisdicional de qualidade, bem como com a razoável duração do processo.

Segundo o relatório de 2014 (2013), o total gasto pelo Poder Judiciário foi de, aproximadamente, R$ 61,6 bilhões, com crescimento de 1,5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} em relação ao ano de 2012, e em 8,9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} em relação ao último triênio (2011-2013). Essa despesa é equivalente a 1,3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, 2,7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do total gasto pela União, pelos Estados e pelos Municípios no ano de 2013 e a R$ 306,35 por habitante. A despesa da Justiça Estadual é a maior de todas e representa mais da metade (55,2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}) de todo o gasto do Poder Judiciário[18].

Em linhas gerais, há um crescimento da litigiosidade de forma mais acentuada que os recursos humanos e as despesas. Enquanto que, no ano (2013), houve crescimento de 1,5{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} nos gastos totais, 1,8{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} no número de magistrados e 2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} no de servidores, tramitaram cerca de 3,3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} a mais de processos nesse período, sendo 1,2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} a mais de casos novos e 4,2{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de casos pendentes de anos anteriores. Já o total de processos baixados aumentou em apenas 0,1{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} em relação ao ano anterior, ou seja, o aumento na estrutura orçamentária, de pessoal e da demanda processual dos Tribunais não resultou, necessariamente, em aumento, proporcional, da produtividade [19].

Tramitaram aproximadamente 95,14 milhões de processos na Justiça, sendo que, entre eles, 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, ou seja, 66,8 milhões já estavam pendentes desde o início de 2013, com ingresso no decorrer do ano de 28,3 milhões de casos novos (30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}). É preocupante constatar o progressivo e constante aumento do acervo processual, que tem crescido a cada ano, a um percentual médio de 3,4{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. Some-se a isto o aumento gradual dos casos novos, e se tem como resultado que o total de processos em tramitação cresceu, em números absolutos, em quase 12 milhões em relação ao observado em 2009 (variação no quinquênio de 13,9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}). Apenas para que se tenha uma dimensão desse incremento de processos, a cifra acrescida no último quinquênio equivale à soma do acervo total existente, no início do ano de 2013, em dois dos três maiores Tribunais da Justiça Estadual, quais sejam: TJRJ e TJMG [20].

Quanto aos Indicadores de Produtividade dos Magistrados (IPM) e Indicadores de Produtividade dos Servidores (IPS), houve redução em ambos os casos no último ano. O IPS passou de 102 para 100 processos baixados por servidor (-1,8{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}) e o IPM de 1.712 para 1.684 processos baixados por Magistrado (-1,7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}) entre 2012 e 2013. Como uma das derivações da redução desses dois indicadores, percebe-se que a taxa de congestionamento passou de 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para 70,9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, ou seja, de 100 processos que tramitaram no ano de 2013, aproximadamente 29 foram baixados no período. A alta taxa de congestionamento é causada pela grande quantidade de processos pendentes na fase de execução da primeira instância, tendo em vista que a taxa de congestionamento é de, aproximadamente, 86{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} nessa fase, enquanto que, na fase de conhecimento, o percentual cai para 60{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. A taxa de congestionamento no segundo grau é a menor e registrou 47{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de congestionamento em 2013, enquanto que a maior taxa foi registrada nos processos de execução de título extrajudicial fiscal 91{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} [21].

Diante desse cenário, poderíamos deduzir que os problemas do Judiciário brasileiro são: alta taxa de litigiosidade, baixa produção judicial, poucos juízes e alta taxa de congestionamento de processos. Essa realidade, para que possa ser modificada, deve partir de mudanças estruturais no Judiciário brasileiro, bem como de reformas processuais profundas, que, a um só tempo, garantam maior efetividade à prestação jurisdicional, segurança jurídica e celeridade procedimental e judicial.

De outro lado, o problema que buscamos resolver no presente artigo é justamente esse: Como conciliar as altas taxas de congestionamento processual (acima de 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}) verificadas no Judiciário brasileiro e a duração razoável do processo? Tal questionamento, diante da complexidade, não pode ser resolvido apenas com modificações de leis. Muitas leis no Brasil deixam de ser aplicadas por falta de estrutura administrativa para a sua implementação. Precisamos, antes de mais nada, buscar efetivas medidas políticas judiciárias que garantam aos cidadãos o devido acesso aos direitos.

Acesso aos direitos é diferente de acesso à justiça. Em que pese ambos busquem a aplicação efetiva dos direitos materiais, quando falamos em acesso aos direitos estamos falando em garantia de todos os direitos para todos, sem precisar, passar diretamente pelo Judiciário para a sua garantia e implementação. Já, quando se fala em acesso à justiça, estamos falando em acesso à jurisdição, ou seja, acesso aos direitos materiais por meio de um procedimento jurisdicional.

 

2 BREVE ANÁLISE HISTÓRICA DA GARANTIA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

É possível afirmar que a duração razoável do processo está vinculada diretamente ao conceito de devido processo legal [22]. A difusão do processo com duração razoável iniciou-se nos Estados Unidos da América, que incluiu o instituto da speedy trial clause (cláusula do julgamento rápido) junto à 6ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos [23].

Atualmente, a razoável duração do processo em vários ordenamentos jurídicos estrangeiros, especialmente na Itália (art. 111 da Constituição italiana). Na Alemanha, a doutrina desenvolveu o Beschleunigungsprinzip (princípio da aceleração) [24].

No entanto, a consagração do princípio da duração razoável do processo foi justamente com a sua previsão na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo parágrafo 47 enaltece que “toda pessoa tem direito a que sua casa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável“, o que foi reproduzido na Constituição europeia, em seu artigo II, 107 [25].

No Brasil, o princípio da razoável duração do processo não é novo. No Código de Processo Civil de 1973, já havia tal previsão, junto aos poderes do juiz, no art. 125 do CPC, determinando que deveria o juiz velar pela rápida solução do litígio. No CPC/1973, o juiz era o agente garantidor pela duração razoável do processo.

Mas, além desse artigo, temos a Convenção Americana de Direitos Humanos assinado no ano de 1969, que também prevê, nos arts. 7º, 5, e 8º, 1, o direito a um processo de duração razoável, e que também o Brasil foi signatário.

Com a assinatura do Pacto São José da Costa Rica, pelo Brasil, que versava sobre inúmeras questões, inclusive sobre direitos fundamentais, acabou entrando no ordenamento jurídico brasileiro, for força do art. 60, § 4º, da CR/1988, a garantia da duração razoável do processo, que, para evitar qualquer discussão sobre constitucionalidade, foi positivado em norma constitucional pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República [26], assegurando expressamente a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Já no novo Código de Processo Civil brasileiro podemos perceber, novamente, uma preocupação enorme com a duração razoável do processo, tanto que, no capítulo que verse sobre “normas fundamentais do processo civil“, entre os arts. 1º ao 12, verificamos que a expressão “duração razoável do processo” aparece em duas oportunidades, quais sejam, no art. 4º e no art. 6º.

Assim, no art. 4º do novo CPC está dito que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa“. E no art. 6º do mesmo Código está prescrito assim: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva“. Isso significa que a responsabilidade pela duração razoável do processo não é mais somente do juiz, mas de todos os sujeitos processuais, que de alguma forma participam do processo (juiz, partes, advogados, terceiros e Ministério Público).

Há uma ligação entre o princípio da cooperação jurisdicional e o princípio da razoável duração do processo, e, portanto, o art. 6º do novo Código de Processo Civil fez questão de ressaltar. Segundo Teixeira de Sousa, o princípio da cooperação no ordenamento português não possui eficácia normativa direta capaz de agregar situações não previstas em regras ou subprincípios. Para o autor, a normatividade e a regulamentação constitucional e infraconstitucional são necessárias para a implantação e garantia da razoável duração do processo. Defende, ainda, que a sistemática de funcionamento da cooperação estrutura-se pela expressa previsão de regras que estabeleçam um plexo de deveres impostos ao magistrado: de esclarecimento, de prevenção, de auxílio e de diálogo [27].

Portanto, para a duração razoável do processo é necessária a observância da cooperação ou colaboração, rompendo com o paradigma da responsabilidade da prestação jurisdicional exclusivamente judicial para uma responsabilidade de todos os sujeitos processuais.

3 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – IMPRECISÃO DO TERMO

Ao longo do presente artigo, iremos muitas vezes nos referir ao termo duração razoável do processo. Ao nos referir ao presente termo, nosso objetivo é, justamente, relacionar duas expressões, quais sejam: o tempo e o iter procedimental. Assim, antes é necessário explicar o sentido do termo, como sendo o direito fundamental a um procedimento jurisdicional, em contraditório, em prazo razoável, ou seja, que não demore muito a ponto de levar a uma ausência da aplicação do direito material ao caso concreto e a perda do direito, e nem ande rápido demais, a ponto de violar os diretos fundamentais do processo, quais sejam, o contraditório, a ampla defesa, a isonomia e o devido processo constitucional) [28].

A expressão prazo razoável indica uma relação com o tempo, ou seja, um meio termo entre a celeridade e a morosidade procedimental. No entanto, a expressão razoável é imprecisa e subjetiva, e não contribui para afastar dúvidas sobre a aplicação nos casos concretos e muito menos permite a possibilidade de uma discussão objetiva sobre a fixação de um termo de duração mínimo e máximo para os procedimentos judiciais civis, penais ou trabalhistas.

O termo duração razoável do processo para a sua definição como elemento necessário para a garantia da democracia e de instrumento de proteção aos direitos fundamentais deve levar em consideração duas perspectivas. A primeira, voltada para as partes, indicando o tempo necessário para a realização dos atos procedimentais. A segunda é voltada para a atuação do órgão jurisdicional, indicando o tempo necessário para se proferir decisões judiciais de mérito ou interlocutórias.

Muitas vezes, a demora na realização de um único ato procedimental não causa a violação razoável do processo. No entanto, a demora ou a rapidez em praticar um conjunto de atos procedimentais, invariavelmente, pode trazer uma violação ao direito razoável ao processo e à prestação jurisdicional ou à violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ana Maria Scartezzini sustenta que a razoabilidade tem um conteúdo mínimo, que abrange o tempo mínimo de apreciação por parte do magistrado, para se inteirar dos interesses do autor e réu e definir quem tem razão; de outro lado, contém a expectativa do detentor do direito em ver solvida a lide, com a análise de sua pretensão deduzida em juízo. [29]

O processo não apenas deve outorgar uma satisfação jurídica às partes, como também, para que essa resposta seja a mais plena possível, a decisão final deve ser pronunciada em um lapso de tempo compatível com a natureza do objeto litigioso, visto que – caso contrário – se tornaria utópica a tutela jurisdicional de qualquer direito. Como já se afirmou, com muita razão, para que a Justiça seja injusta não faz falta que contenha equívoco, basta que não julgue quando deve julgar! [30]

Ressalta José Lebre de Freitas que, no Código de Processo Civil português, a duração razoável do processo é uma derivação do direito ao acesso aos Tribunais, e que a demora desrazoável dos processos judiciais viola, constituindo uma atuação inconstitucional [31].

A maioria dos doutrinadores e Tribunais (nacionais e internacionais) que já tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre o tema da duração razoável do processo sempre tenta explicar o termo razoável de modo empírico e casuís­tico, ou seja, por meio de estudos de casos práticos, extraindo um conjunto de regras e requisitos que deveriam ser generalizados para serem aplicados em casos semelhante. A explicação que parte do caso concreto para explicar a realidade é o que chamamos de método indutivo.

E, por isso, consoante orientação jurisprudencial da Corte Europeia dos Direitos do Homem, consolidada em 1987, no famoso caso Capuano, três critérios, segundo as circunstâncias de cada caso concreto, devem ser levados em consideração para ser apreciado o limite temporal razoável de duração de um determinado processo. Por via de consequência, somente será possível verificar a ocorrência de uma indevida dilação processual a partir da análise: a) da complexidade do assunto; b) do comportamento dos litigantes e de seus procuradores; e c) da atuação do órgão jurisdicional[32].

Como afirmado, o termo razoável está impregnado de conotação subjetiva, uma verdadeira cláusula geral e abstrata, sem qualquer conteúdo normativo. O termo razoável é inexplicável do ponto de vista científico, pois tanto pode justificar a demora da prestação jurisdicional quanto pode justificar a celeridade na prestação jurisdicional.

A utilização desse termo razoável, sem a necessária explicação legal do mesmo, como dito, é uma cláusula geral, e, portanto, inexequível, do ponto de vista de eficiência, efetividade e eficácia dos direitos procedimentais e processuais. Ou seja, razoável, processualmente falando, é um termo hermético, impossível de ser creditado e extraído de normas para implementar a sua aplicação em casos concretos.

Diante da dificuldade em entender o conceito do processo em prazo razoável, tendo em vista a sua difícil interpretação, além do alto grau de subjetividade e abstração, seria interessante entender que o termo razoável tem ligação direta com o tempo e, portanto, melhor seria utilizar a expressão: “Tempestividade procedimental e jurisdicional“.

A razoável duração do processo deve ser compreendida como direito do cidadão, a resolução dos direitos colocados em juízos em tempo procedimental e judicial legalmente estabelecidos. Isso significa que os atos das partes e dos juízes devem ser pautados pelo tempo.

Sustenta-se a ideia de que a lei tenha que fixar o conceito para a expressão razoável, permitindo, assim, delimitar quando um processo durou razoavelmente ou não.

Fernando Fonseca Gajardoni [33], de forma legalista, explica que em sistemas processuais preclusivos e de prazos majoritariamente peremptórios, como o brasileiro, o tempo ideal do processo é aquele resultante do somatório dos prazos do Código de Processo Civil para o cumprimento de todos os atos que compõem o procedimento, somado ao tempo de trânsito em julgado. A tutela jurisdicional prestada além desse prazo seria intempestiva [34].

Também verificamos Carlos Henrique Haddad [35], para quem o lapso da conclusão dos processos cíveis em primeira instância resultará do total de prazos previstos em lei, sendo este o melhor critério, por derivar da lei, e, consequentemente, por ser peremptório e objetivo [36].

Em entendimento moderado, mas sempre aliando o termo razoável com o termo tempo, o Tribunal Constitucional da Espanha que afirma que nem toda infração aos prazos processuais constitui uma suposta dilação processual indevida. O atraso injustificado na tramitação dos processos não se produz necessariamente pelo simples descumprimento das normas sobre os prazos processuais, e sim pelo fato de que a pretensão deduzida em juízo não se resolva definitivamente em um prazo razoável [37]. Ou seja, é possível que os prazos processuais não sejam observados de forma isoladamente, mas que, em seu conjunto, tem garantido a resolução em tempo razoável [38].

Além disso, quando se fala em duração razoável do processo, ficamos com a falsa ideia de que apenas o iter procedimental deve ser controlado e fiscalizado. No entanto, também sabemos que o atraso na atividade jurisdicional interfere na duração do processo em tempo razoável. Isso significa dizer que os atos jurisdicionais também devem ser regidos pelo tempo, sob pena de inviabilizar qualquer garantia de duração razoável do processo. Não adianta esperar um processo com duração tempestiva, sem que o órgão jurisdicional tenha, também, a obrigação de dar, tempestivamente, a decisão jurisdicional.

Razoável seria praticar atos procedimentais/processuais em tempo previsto em lei, bem como praticar atos jurisdicionais também em tempo previsto em lei. Razoável é o processo que possui atos jurisdicionais e procedimentais dentro dos prazos legais. Razoável está diretamente ligado à ideia de tempo.

O tempo é o elemento caracterizador e norteador da palavra razoável, permitindo entender o que seria ou não irrazoável. A razoável duração do processo não pode ser uma cláusula geral em branco, e não pode ficar sem aplicação, por dificuldade de sua compreensão. A duração razoável do processo não é uma norma programática.

O termo razoável deve ser usado nos discursos de fundamentação do Direito, mas não nos discursos de aplicação do Direito. Isso significa dizer que o termo razoável deve ser uma preocupação do legislador, e não do órgão jurisdicional. Para o órgão legislador, a apresentação do problema sobre o tempo máximo de um processo pode gerar debates acalorados, determinando-se, portanto, um tempo médio, um prazo razoável, um denominador comum. Já, no discurso apresentado para o órgão jurisdicional, deve-se ter como pressuposto a legalidade, e, portanto, o razoável deve ser aquilo que determina a lei, nem mais nem menos.

Somente o elemento tempo pode permitir a conceituação do termo razoável. Temos que ter um processo jurisdicional e uma atividade jurisdicional regida pelo binômio: tempo-lei ou teremos um processo e uma atividade jurisdicional irrazoável. Nesse sentido, o princípio da razoável duração do processo deve ser compreendido como uma garantia da observância à tempestividade procedimental e jurisdicional.

Para fins de determinação do lapso temporal procedimental é utilizado no processo de conhecimento o tempo entre a citação e o trânsito em julgado da sentença (com ou sem a resolução do mérito) e, no processo de execução, o tempo necessário para o término do respectivo procedimento, pouco importando se houve ou não a satisfação do crédito [39].

Segundo Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, quando os órgãos jurisdicionais descumprem essas normas do ordenamento jurídico, relativas aos prazos, o que é prática ilícita corriqueira no Estado Brasileiro, a jurisdição se apresenta morosa, intempestiva e ineficiente. [40] […] Tem-se, então, nesses casos habituais, atividade estatal desempenhada com afronta manifesta ao princípio da eficiência e ao princípio da legalidade […]. [41]

No entanto, a duração do processo em tempo razoável não pode ser interpretada de modo absoluto, sendo admitido, em determinados casos, a sua extrapolação para garantir o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo. E, para que haja a extrapolação dos prazos legais-legais processuais, devemos nos pautar pela fundamentação de tal necessidade, nos termos previstos pelo art. 93, IX, da CR/1988, art. 10 e art. 489, § 1º, do novo CPC.

Portanto, os critérios fornecidos pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, que em casos concretos retirou normas e critérios para entender a expressão razoável, não servem para garantir que um processo demore tempo razoável. Os limites não estão na complexidade da causa, no comportamento dos litigantes e na atuação jurisdicional, mas, sim, na necessidade de observar o tempo procedimental e jurisdicional, e, com permissão de extrapolar, excepcionalmente, e desde que fundamentados, para a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo.

4 TEMPESTIVIDADE PROCEDIMENTAL E JURISDICIONAL – PRESSUPOSTO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

Como dito, a razoável duração do processo é um termo genérico e impossível de ser aplicado sem que se leve em consideração o elemento tempo como fator estruturante e definidor de sua aplicação.

Portanto, o termo, como sustentado, deve ser interpretado como elemento de garantia da tempestividade procedimental e jurisdicional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/1988), como um pressuposto processual constitucional, sem o qual, infelizmente, não temos a existência de processo constitucional.

O processo constitucional é procedimento (conjunto de atos procedimentais) que garanta o contraditório (participação efetiva das partes), a ampla defesa (produção de provas lícitas e dentro do prazo), a isonomia (aplicação de normas iguais para todos), o devido processo (observância do procedimento em contraditório) e a duração razoável do processo (garantia temporal de prática de atos processuais e da atividade jurisdicional) como elementos estruturantes, e que, em sua ausência, temos a verificação de um processo antidemocrático e autoritário, com decisões solipsista e discricionária.

Portanto, a tempestividade procedimental não se relaciona com a celeridade procedimental. Celeridade procedimental seria a prática de atos procedimentais no menor espaço de tempo possível. Já a tempestividade procedimental seria a prática de atos procedimentais no devido tempo e com a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo. Nas palavras de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, não pode o Estado suprimir o contraditório ou olvidá-lo na construção normativa dos procedimentos, como também lhe é defeso dispensar a presença do advogado ou do defensor público no processo, eliminar o duplo grau de jurisdição, abolir a instrumentalidade das formas, restringir o direito das partes à produção de provas lícitas ou dispensar o órgão jurisdicional de fundamentar racionalmente suas decisões. A restrição de quaisquer dessas garantias processuais constitucionais, sob a canhestra justificativa de agilizar ou tornar célere o procedimento, revela-se inconstitucional e antidemocrática, somente prestando para estimular o árbitro dos juízes, fomentar a insegurança jurídica e escarnecer da garantia fundamental do devido processo legal, em resumo, deslavada e grosseira agressão ao modelo constitucional do processo concebido pelo Estado Democrático de Direito brasileiro, verdadeira fraude à Constituição. [42]

Sendo o contraditório um dos elementos fundamentais para a caracterização do processo constitucional, é necessário explicá-lo, e temos como a melhor explicação a apresentada por Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias. Ele sustenta que o contraditório é delimitado pelo quadrinômio: informação – reação – diálogo – influência[43]. A informação é direito básico para que as partes possam atuar no processo. A informação é justamente garantida pelo princípio da publicidade dos atos procedimentais e jurisdicionais. A reação é justamente a garantia do direito de defesa. O diálogo como elemento garantidor da participação efetiva das partes junto ao juiz, obrigando que todos debatam as questões controvertidas e as suas prováveis consequências.

A influência é a garantia de evitar a decisão surpresa, ou seja, que não levou em consideração o diálogo efetivado pelas partes, decidindo sem que houvesse a devida contradição sobre o ponto. A influência é elemento que evita a decisão-surpresa. Nas considerações de Dierle Nunes, o processo constitucional moderno deve ser entendido como elemento normativo estruturador da comparticipação, assegurando o policentrismo processual. Nesse sentido, “a todos os sujeitos potencialmente atingidos pela incidência do julgado (potencialidade ofensiva) a garantia de contribuir de forma crítica e construtiva para sua formação[44].

A opção por colocar o princípio da tempestividade procedimental e judicial dentro dos pressupostos processuais é pela necessidade e impossibilidade, que muitas vezes ocorre, de decidir sobre o mérito, que por razões de morosidade procedimental e judicial já não tem mais sentido de ser proferida, pela absoluta falta ou carência do objeto ou da causa de pedir.

Assim, se analisarmos um caso, e verificarmos que o mesmo já não pode mais ser decidido, por razões temporais procedimentais e jurisdicionais, verificamos que não foi cumprido o direito fundamental à razoável prestação jurisdicional ou tempestividade procedimental e jurisdicional, e tal violação constitucional impacta no dever do Estado brasileiro, nos termos do art. 37 (caput) e  § 6º da Constituição da República, de indenizar o cidadão lesado na medida e na extensão dos danos causados, nos termos do art. 944 do Código Civil brasileiro, devidamente apurado em liquidação judicial.

A colocação da duração razoável do processo (tempestividade procedimental e judicial) como um pressuposto processual constitucional é condicionante para a existência do processo constitucional. A sua ausência não importa na extinção do procedimento sem a resolução do mérito, nos termos da doutrina tradicional processual, mas no reconhecimento de violação de direitos fundamentais e, portanto, no reconhecimento de ineficiência estatal e de violação grave à legalidade, devendo ser extinto o processo sem o julgamento do mérito e nos remetendo à necessidade de reparar os danos causados, sejam de ordem moral, sejam de ordem material.

É bom ressaltar que o pedido de reparação de danos em razão da intempestividade procedimental ou jurisdicional pode ser feita em procedimento autônomo, obrigando a parte lesada a deduzir nova pretensão com causa de pedir fundada na ineficiência estatal à prestação jurisdicional ou pode ser feito nos mesmos autos, quando se verificar que o demandante, em dedução de sua pretensão ou pretensão resistida, apresentou pedido para a conversão do direito em indenização em razão da ineficiência estatal na prestação jurisdicional.

O dever de indenizar a parte prejudicada pela intempestividade procedimental e jurisdicional pode ser do próprio Estado, que agiu de forma ineficiente, seja contribuindo para a não resolução da demanda em tempo hábil, seja pela não fiscalização dos atos praticados pelas partes que levem a um tempo irrazoável para a resolução da lide.

Obviamente, se a ausência de tempestividade procedimental ou judicial for feita pelo Estado ou por seu agente/servidor (juiz), nos termos do art. 37,  § 6º, da CR/1988, em nome da responsabilidade objetiva, o Estado ficará obrigado a indenizar os prejuízos causados, mas nada obsta que a parte contrária, ou seja, aquela que contribuiu para que o procedimento e a jurisdição não fossem eficientes e em tempo hábil, pode ser responsabilizada solidariamente com o Estado brasileiro. Só é possível chegar à presente conclusão quando verificamos o art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece o dever de colaboração para se garantir a duração razoável do processo.

Além do artigo supracitado, verificamos que o Código de Processo Civil de 2015 possui previsão legal de inúmeras multas e outras medidas coercitivas para as atitudes consideradas abusivas e contrárias à tempestividade procedimental e jurisdicional, reputando serem os atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé [45].

Em conclusão, o Estado brasileiro precisa atender ao princípio da legalidade, respeitar os prazos e coibir as práticas abusivas do direito processual que podem trazer dificuldades para a garantia da tempestividade procedimental e jurisdicional. E, quando não o faz, fica responsável pela indenização pelos prejuízos causados, podendo, ainda, a parte contrária responder de forma solidária, se contribuiu para o dano, violando o dever de colaboração previsto no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015.

5 ANÁLISE NORMATIVA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A GARANTIA DA TEMPESTIVIDADE PROCEDIMENTAL E JURISDICIONAL

O novo Código de Processo Civil, para garantir a tempestividade procedimental e jurisdicional, trouxe alguns dispositivos legislativos interessantes, e que iremos citar, pontualmente, nos próximos parágrafos. O que devemos ter como perspectiva, ao analisar pontualmente alguns desses dispositivos, é que houve uma mudança fundamental em relação ao CPC/1973, qual seja, a responsabilidade pela duração razoável do processo é uma obrigação de todos os sujeitos processuais, e não apenas uma função do juiz, como era estabelecido no art. 125, inciso III, do CPC/1973.

Claro que isso faz muita diferença, pois verificamos vários artigos do novo Código de Processo Civil com expressa condenação de práticas atentatórias à dignidade da justiça, litigância de má-fé, ausência de colaboração, entre outras situações, que levam o legislador a concluir que há uma conduta reprovável e que deve ser coibida, especialmente com multa ou outro ônus processual, como é o caso da aplicação da tutela de evidência, prevista pelo art. 311 do novo Código de Processo Civil.

Assim, vamos passar a indicar alguns artigos que servem de complemento e de garantia para a tempestividade procedimental e jurisdicional (razoável duração do processo).

Um dos principais pontos que merece ser observado no novo CPC/2015 é a indicação de que os arts. 4º [46] e 6º [47] estabelecem uma ligação entre a duração razoável do processo e a colaboração/cooperação processual. Isso significa que o CPC/2015 atribuiu a todos, não somente ao juiz, dever de observar o procedimento e o julgamento em tempo razoável.

Também verificamos que o CPC/2015 ressalta, com forma de garantir a rápida resolução dos litígios, a estimulação da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual de conflitos, conforme é possível perceber no art. 3º, § 3º [48].

A obrigatoriedade dos juízes e Tribunais em obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão também está ligada à tempestividade procedimental e jurisdicional, nos termos do art. 12 do CPC/2015 [49].

Repetindo literalmente o que já prescrevia o CPC/1973, mas dando força à tempestividade procedimental e jurisdicional, verificamos que o art. 77 do CPC/2015 estabelece os deveres das partes no processo, bem como indica que as mesmas devem agir com lealdade e boa-fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade; não formulando pretensão ou apresentando defesa cientes de que são destituídas de fundamento; não produzindo provas e não praticando atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; cumprindo com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criando embaraços à sua efetivação.

No entanto, para garantir a efetividade das disposições previstas no  art. 77 do CPC/2015, o legislador trata com mais rigor aqueles que não seguem os seus deveres e violam a dignidade da justiça e, consequentemente, a tempestividade procedimental e jurisdicional. Assim, estabelece o § 2º desse art. 77 que caso a parte não cumpra as decisões jurisdicionais ou crie embaraços ao seu cumprimento, o juiz deve aplicar multa de até 20{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do valor da causa, sem prejuízos de penalidades civis e penais que devem ser apuradas. E no § 5º do mesmo artigo ficou estabelecido que se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Vejam que a preocupação do legislador processual é com a tempestividade procedimental e jurisdicional.

Interessante, também, é o que verificamos no § 6º do art. 77 do CPC/2015, que também estabelece punição para os advogados públicos e privados que representam as partes no processo, bem como a Defensoria Pública e o Ministério Público, indicando que os mesmos não serão multados, mas que a sua responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará, também em nome da garantia da duração razoável do processo.

A litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 e 80 do CPC/2015, que repete o que já conhecíamos no CPC/1973, também busca garantir a duração do processo em tempo hábil. É bom lembrar que a interpretação do art. 81 [50] do CPC/2015, que estabelece a possibilidade de condenação da parte como litigante de má-fé em multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, mais indenização por prejuízos e honorários, deve respeitar o art. 10 do CPC/2015, ou seja, ter a observância do contraditório.

Tratando-se de autos físicos, o CPC/2015 não autoriza que os advogados, os defensores públicos e o Ministério Público excedam os prazos de vista fora da secretaria. Assim, em nome da razoável duração do processo, caso o advogado, defensor ou membro do Ministério Público exceda o prazo de vista dos autos, e devidamente intimado, o mesmo perderá o direito de retirar os autos da secretaria e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo (art. 234 do CPC/2015 [51]).

Assevera o art. 226 do CPC/2015 que o juiz proferirá os despachos no prazo de 5 (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Já, no art. 227 do CPC/2015, indica que em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. Nesse aspecto, estamos entendendo que, no máximo, a sentença, após o encerramento da fase de instrução, poderá ser emitida no prazo de 60 dias, com a devida justificativa para tanto, pois, normalmente, o prazo computado será de 30 dias. No entanto, no caso do juiz não observar o que determina tal enunciado previsto no art. 226 do CPC/2015, não verificamos nenhuma sanção processual para o mesmo, ficando a questão a ser resolvida diretamente pela Corregedoria de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, com penalidades funcionais ao magistrado.

Outro dispositivo processual que está diretamente relacionado à tempestividade procedimental e jurisdicional é justamente a chamada “tutela provisória“, prevista entre os arts. 294 a 311 do CPC/2015. Claro que não é possível tratar todas as particularidades das tutelas provisórias no presente artigo; no entanto, vejamos que o CPC/2015 é bastante claro que em algumas hipóteses, previstas no art. 311 [52], por exemplo, permite-se, independentemente de demonstração de urgência e probabilidade de dano irreparável e de difícil reparação, que a decisão seja concedida e antecipada, em nome da tempestividade procedimental e jurisdicional efetiva.

Inovação do CPC/2015, mas que pode ser visto como elemento necessário para garantir a tempestividade procedimental e jurisdicional, é justamente o requisito indispensável da petição inicial em informar, nos casos de direitos disponíveis, o interesse do autor em conciliar. Isso está previsto no art. 319, inciso VII [53], e enaltece a conciliação e a mediação, bastante incentivadas no CPC/2015.

Outro instituto muito criticado, do ponto de vista processual democrático, mas que permaneceu no CPC/2015 como elemento forte para uma decisão célere, garantindo a tempestividade jurisdicional, mesmo em detrimento ao contraditório e ao devido processo legal, é o chamado julgamento de improcedência liminar do pedido, previsto no art. 332 do CPC/2015. Assim, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: a) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre o direito local. Nos termos do § 1º desse mesmo artigo, estabelece que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Também em nome da tempestividade procedimental e jurisdicional verificamos que o CPC/2015 estabelece que a contestação é a principal defesa direta e indireta do réu. Assim, as exceções dilatórias e peremptórias, em regra, devem ser alegadas em preliminar, na contestação, não mais sendo possível abertura de incidentes processuais como eram previstos no CPC/1973. Portanto, são inúmeras as preliminares que devem ser arguidas pelo réu e que estão previstas no art. 337 [54] do CPC/2015, bem como, além das matérias de mérito, a reconvenção (art. 334 [55] CPC/2015) não mais necessita ser apresentada autonomamente em relação à contestação, consistindo de mais uma parte da defesa do réu.

Outra inovação do novo Código de Processo Civil brasileiro, e que também garante a tempestividade procedimental e jurisdicional, é a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC/2015, possibilitando que um ou mais pedidos ou parcelas que se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento possam ser decididos, com brevidade, não sendo necessário aguardar o julgamento das questões que dependam de prova ou de maior discussão jurídica de fatos e de direito. Nesse caso, garantindo a efetividade da decisão, e a sua executividade, é possível, desde logo, a instauração do cumprimento de sentença, em caráter provisório ou definitivo.

O duplo grau de jurisdição obrigatório no novo Código de Processo Civil brasileiro, em seu art. 496, também sofreu profunda modificação, justamente no intuito de satisfazer a celeridade processual e a tempestividade procedimental e jurisdicional. Assim, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeito senão depois de confirmada, pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. No entanto, o § 3º estabelece que não se aplica o disposto no art. 496 do CPC/2015 quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior: a) a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) a 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. E, no § 4º do mesmo artigo, informa que não haverá a remessa necessária. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: a) súmula de Tribunal Superior; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. A remessa necessária e obrigatória das decisões judiciais para a análise dos Tribunais, bem como os limites impostos nos parágrafos supracitados, verificamos que haverá uma considerável diminuição de revisão das decisões pelo segundo grau de jurisdição desfavoráveis ao Estado.

Outra diretriz bastante forte no novo Código de Processo Civil brasileiro é a utilização dos precedentes judiciais e as súmulas vinculantes como forma de garantir a tempestividade jurisdicional e a duração razoável do processo. O CPC/2015 direcionou, incisivamente, a reforma processual em busca de celeridade jurisdicional e procedimental, buscando padronizar as decisões e estabelecer a segurança jurídica e previsibilidade nas decisões judiciais e na segurança jurídica [56].

A segurança jurídica é trabalhada pelos precedentes e pelas súmulas apenas como previsibilidade das decisões e da aplicação das normas. No entanto, verificamos que a segurança jurídica, no Estado Democrático, deve ser entendida como garantia do devido processo, no qual as partes tenham oportunidade de esclarecer e debater questões de fato e de direito [57].

Pelo novo Código de Processo Civil brasileiro, há uma clara indicação de jurisprudencialização do Direito e posterior vinculação dos órgãos inferiores do Judiciário, permitindo que as decisões judiciais sejam padronizadas com entendimentos expostos em súmulas com efeito vinculante ou em precedentes judiciais. É flagrante a opção do novo Código de Processo Civil brasileiro pelo julgamento em quantidade em detrimento da qualidade, buscando a garantia da celeridade e a tempestividade jurisdicional, em detrimento, muitas vezes, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo.

Vejamos o celebrado art. 489 do novo Código de Processo Civil brasileiro, que em seu parágrafo único explica quando uma sentença é considerada carente de fundamentação. No entanto, verificando o presente § 1º com maior acuidade, o que parece ser muito bom para o contraditório e para a fundamentação das decisões, bem como contribuir para a qualidade das decisões e a democracia, pode servir apenas para a celeridade jurisdicional e a tempestividade procedimental. No art. 489, parágrafo único, do CPC/2015, é possível identificar a expressa referência à súmula e ao precedente judicial, indicando que não se considera fundamentada a decisão que invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar os seus fundamentos determinantes nem demonstrar se o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Assim, a súmula e o precedente são elementos fundantes de justificação da sentença, mas, para tanto, deve o julgador explicar a relação que existe entre elas e o caso concreto. Obviamente, a utilização de súmulas e precedentes judiciais, pela perspectiva da tempestividade procedimental e jurisdicional, auxiliará em muito os julgamentos e a celeridade, desde que devidamente observada a fundamentação vinculada do art. 489 do CPC/2015. Aliado a isso, verificamos que o inciso IV do referido art. 489 do novo CPC estabelece que não se considera devidamente fundamentada a sentença ou decisão judicial que deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ou seja, verificamos que o juiz é obrigado a seguir a padronização de entendimento ou apresentar motivos para deixar de aplicar a súmula ou o precedente judicial. O art. 489 do NCPC deve ser aplicado em todos os graus de jurisdição.

O art. 926 do CPC/2015 estabelece que os Tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Tal razão é justamente para garantir, no fundo, a tempestividade procedimental e jurisdicional. E, para manter a integridade, a estabilidade e a coerência das decisões, os Tribunais devem levar em consideração, no momento do julgamento, as decisões dadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Também, em fase recursal, o novo Código de Processo Civil de 2015 autoriza os Tribunais a inadmitam recursos que possuam fundamentos jurídicos contrários aos precedentes judiciais e às súmulas com efeito persuasivo ou com efeito vinculante. Tal regra está prevista no art. 932 [58], inciso IV, do CPC/2015. Isso irá, além de impedir recursos que já contenham matéria decidida e não mais controvertida pelos Tribunais, incentivar a celeridade jurisdicional.

Caso haja desrespeito à súmula vinculante e ao precedente judicial por juízes de qualquer grau de jurisdição, o novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 988, que caberá reclamação. A reclamação é um instrumento processual cabível para denunciar junto às altas cortes do País que foram dadas decisões por juízes de instância inferior em descumprimento e desrespeito ao precedente judicial ou à súmula.

Também verificamos que o novo Código de Processo Civil brasileiro procura impedir ou evitar a interposição de recursos para os Tribunais, estabelecendo, o art. 496, que, nos casos em que a sentença, decisão de primeiro grau, condenar o Estado à obrigação de pagar com fundamento em súmula do Tribunal Superior (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), não ocorrerá o reexame necessário da sentença pelo segundo grau de jurisdição.

Por fim, verificamos que o novo Código de Processo Civil, no objetivo de resolver com celeridade e eficiência o problema de ausência de decisões judiciais que assola o Brasil, bem como a morosidade procedimental, instituiu o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, previstos nos  arts. 976 e seguintes do NCPC e que tem cabimento quando se verificar que há inúmeros casos tramitando no Judiciário brasileiro com a mesma questão de direito sendo discutida ou quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança pública. Nestes casos, sendo o incidente admitido e julgado pelo Tribunal competente, nos termos do art. 985 do CPC/2015, a tese jurídica debatida e decidida será aplicada: a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou da região; b) aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal. E, caso algum juiz não observe o modelo decisório apresentado e decidido pelo Tribunal, caberá reclamação, que, como dito, é uma forma denunciar o desrespeito ao precedente judicial ou à súmula.

Estes exemplos citados são apenas para informar que o novo Código de Processo Civil brasileiro privilegia, de forma absoluta e com bastante força, a celeridade procedimental e jurisdicional. No entanto, como dito, a tempestividade procedimental e jurisdicional possui definição diferente, pois tem como pressuposto, justamente, a qualidade da decisão, e essa qualidade passa pelo processo democrático, necessitando da observância do contraditório e da ampla defesa, do devido processo, do acesso à jurisdição e da eficiência. O novo CPC/2015 confunde celeridade procedimental e jurisdicional com tempestividade procedimental e jurisdicional.

O uso indiscriminado dos precedentes judiciais e das súmulas vinculantes pode interferir na garantia do contraditório e na ampla defesa, bem como interferir no direito constitucional ao recurso e no devido processo legal, e violar a constituição e os direitos fundamentais do processo constitucional.

A preocupação exacerbada do novo Código de Processo Civil com a celeridade procedimental e jurisdicional, bem como com a quantidade de decisões em detrimento da qualidade, além de uma busca por padronização de decisões e a sua massificação, podem estar indicando para uma ausência de processo democrático no direito processual brasileiro.

Ressalta José Lebre de Freitas que “a progressiva valoração da celeridade processual não deve, porém, levar a subalternizar, como por vezes entre nós se verifica, a necessária maturação e a qualidade da decisão de mérito, com o inerente desvio da função jurisdicional[59].

Isso significa que se quisermos respeitar a tempestividade procedimental e jurisdicional ou a duração razoável do processo, precisamos, acima de tudo, diferenciar celeridade e tempestividade e interpretar as normas do CPC/2015 como normas que buscam a tempestividade procedimental e jurisdicional sem a necessidade de prescindir do contraditório, da ampla defesa, do devido processo, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Corremos o risco, caso não haja a realização da diferenciação entre os conceitos e a sua interpretação de estarmos incentivando a arbitrariedade judicial e as decisões antidemocráticas.

 

CONCLUSÕES

Diante do que foi desenvolvido ao longo do presente texto, concluímos:

  1. a) Tramitaram aproximadamente 95,14 milhões de processos na Justiça, sendo que, entre eles, 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, ou seja, 66,8 milhões já estavam pendentes desde o início de 2013, com ingresso no decorrer do ano de 28,3 milhões de casos novos (30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}). É preocupante constatar o progressivo e constante aumento do acervo processual, que tem crescido a cada ano, a um percentual médio de 3,4{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. Some-se a isto o aumento gradual dos casos novos, e se tem como resultado que o total de processos em tramitação cresceu, em números absolutos, em quase 12 milhões em relação ao observado em 2009 (variação no quinquênio de 13,9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}). Apenas para que se tenha uma dimensão desse incremento de processos, a cifra acrescida no último quinquênio equivale à soma do acervo total existente, no início do ano de 2013, em dois dos três maiores Tribunais da Justiça Estadual, quais sejam: TJRJ e TJMG.
  1. b) Quanto aos Indicadores de Produtividade dos Magistrados (IPM) e os Indicadores de Produtividade dos Servidores (IPS), houve redução em ambos os casos no último ano. O IPS passou de 102 para 100 processos baixados por servidor (-1,8{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}) e o IPM de 1.712 para 1.684 processos baixados por Magistrado (-1,7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}) entre 2012 e 2013. Como uma das derivações da redução desses dois indicadores, percebe-se que a taxa de congestionamento passou de 70{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} para 70,9{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, ou seja, de 100 processos que tramitaram no ano de 2013, aproximadamente, 29 foram baixados no período. A alta taxa de congestionamento é causada pela grande quantidade de processos pendentes na fase de execução da primeira instância, tendo em vista que a taxa de congestionamento é de, aproximadamente, 86{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} nessa fase, enquanto que, na fase de conhecimento, o percentual cai para 60{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}. A taxa de congestionamento no segundo grau é a menor e registrou 47{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} de congestionamento em 2013, enquanto que a maior taxa foi registrada nos processos de execução de título extrajudicial fiscal 91{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}.
  1. c) O problema do Judiciário brasileiro são: alta taxa de litigiosidade, baixa produção judicial, poucos juízes e alta taxa de congestionamento de processos. Essa realidade, para que possa ser modificada, deve partir de mudanças estruturais no Judiciário brasileiro, bem como de reformas processuais profundas, que a um só tempo garantam maior efetividade à prestação jurisdicional, segurança jurídica e celeridade procedimental e judicial, com o devido respeito ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo, ao acesso à jurisdição, à fundamentação das decisões, à cooperação judicial entre os sujeitos processuais e à tempestividade procedimental e jurisdicional.
  1. d) Foi com a assinatura do Pacto São José da Costa Rica, pelo Brasil, que versava sobre inúmeras questões, inclusive sobre direitos fundamentais, que acabou entrando no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 60, § 4º, da CR/1988, a garantia da duração razoável do processo.
  1. e) Para evitar qualquer discussão sobre constitucionalidade, foi positivado em norma constitucional, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegurando expressamente a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  1. f) Já, no novo Código de Processo Civil brasileiro/2015, podemos perceber, novamente, uma preocupação enorme com a duração razoável do processo, tanto que, no capítulo que verse sobre “normas fundamentais do processo civil“, verificamos que a expressão “duração razoável do processo” aparece em duas oportunidades, quais sejam, no art. 4º e no art. 6º.
  1. g) No art. 4º do novo CPC, está dito que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa“. E no art. 6º do mesmo Código está prescrito assim: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva“. Isso significa que a responsabilidade pela duração razoável do processo não é mais somente do juiz, mas de todos os sujeitos processuais, que de alguma forma participam do processo (juiz, partes, advogados, terceiros e Ministério Público).
  1. h) Há uma ligação entre o princípio da cooperação jurisdicional e o princípio da razoável duração do processo, e, portanto, o art. 6º do novo Código de Processo Civil fez questão de ressaltar.
  1. i) A razoável duração do processo é um termo genérico e impossível de ser aplicado sem que se leve em consideração o elemento tempo como fator estruturante e definidor de sua aplicação. O termo, como sustentado, deve ser interpretado como elemento de garantia da tempestividade procedimental e jurisdicional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/1988), como um pressuposto processual constitucional, sem o qual, infelizmente, não temos a existência de processo constitucional.
  1. j) A colocação da duração razoável do processo (tempestividade procedimental e judicial) como um pressuposto processual constitucional é condicionante para a existência do processo constitucional. A sua ausência não importa na extinção do procedimento sem a resolução do mérito, nos termos da doutrina tradicional proces­sual, mas no reconhecimento de violação de direitos fundamentais e, portanto, no reconhecimento de ineficiência estatal e de violação grave à legalidade, devendo ser extinto o processo sem o julgamento do mérito e nos remetendo à necessidade de reparar os danos causados, sejam de ordem moral, sejam de ordem material.
  1. k) O dever de indenizar a parte prejudicada pela intempestividade procedimental e jurisdicional pode ser do próprio Estado e, solidariamente, da outra parte que assim praticou atos que foram considerados contrários ao princípio da colaboração/cooperação judicial, nos termos do art. 6º do CPC/2015.
  1. l) Inúmeros foram os exemplos citados no presente texto que busca a celeridade procedimental e jurisdicional. No entanto, como dito, a tempestividade procedimental e jurisdicional possui definição diferente, pois tem como pressuposto, justamente, a qualidade da decisão, e essa qualidade passa pelo processo democrático, necessitando da observância do contraditório e da ampla defesa, do devido processo, do acesso à jurisdição e da eficiência. O novo CPC/2015 confunde celeridade procedimental e jurisdicional com tempestividade procedimental e jurisdicional.
  1. m) A preocupação exacerbada do novo Código de Processo Civil com a celeridade procedimental e jurisdicional, bem como com a quantidade de decisões em detrimento da qualidade, além de uma busca por padronização de decisões e a sua massificação, podem estar indicando para uma ausência de processo democrático no direito processual brasileiro.
  1. n) A tempestividade procedimental e jurisdicional ou a duração razoável do processo é um conceito indissociável do processo democrático, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Ou temos tempestividade procedimental e jurisdicional ou corremos o risco de convivermos de forma mais aguda com a arbitrariedade judicial e as decisões antidemocráticas.

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[1] Relatório do Conselho Nacional de Justiça do ano de 2009. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-modernizacao-e-transparencia/pj-justica-em-numeros/relatorios>. Acesso em: 6 set. 2014.

[2] Idem, p. 174.

[3] Último dado disponível do U.S. Bureau of Judicial Statistics.

[4] Relatório do Conselho Nacional de Justiça do ano de 2009. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-modernizacao-e-transparencia/pj-justica-em-numeros/relatorios>. Acesso em: 6 set. 2014, p. 174.

[5] Idem, p. 175.

[6] Vide Relatório European Judicial Systems (2008), p. 110, editado pelo European Commission for the Efficiency of Justice – Cepej (ou Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça, em português).

[7] Relatório do Conselho Nacional de Justiça do ano de 2009. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-modernizacao-e-transparencia/pj-justica-em-numeros/relatorios>. Acesso em: 6 set. 2014, p. 177.

[8] Idem, p. 178.

[9] Idem, p. 179.

[10] Cf. Relatório do CNJ de 2009: “Cumpre destacar que, atento à questão da morosidade judicial, o CNJ lançou, em 2009, a Meta nº 2, a qual tinha por objetivo principal eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento. A Meta nº 2/2009 consistia em identificar os processos judiciais mais antigos e estimulava a adoção de medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores). Durante o ano de 2009, foram julgados (nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados) cerca de 2,5 milhões de processos referentes à Meta nº 2/2009, cujo universo, por fazer restrição a algumas classes processuais, não abrange a totalidade dos dados analisados na Justiça em números. Desse modo, cabe distinguir que, enquanto no presente relatório constam 61,1 milhões de processos pendentes (de baixa) no início do ano de 2009, os processos pendentes (de julgamento) da Meta nº 2/2009 referiam-se a um acervo de 4,4 milhões de processos (ou seja, apenas 7{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do total). Por esse motivo, não se pode concluir que as alterações da litigiosidade ocorridas entre 2008 e 2009 foram consequência exclusiva da Meta  nº 2/2009; pois, na verdade, também houve mudanças de metodologia trazidas pela Resolução CNJ nº 76, que atualmente rege a Justiça em números” (Idem, p. 179).

[11] Idem, p. 181.

[12] Relatório do Conselho Nacional de Justiça do ano de 2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-modernizacao-e-transparencia/pj-justica-em-numeros/relatorios>. Acesso em: 6 set. 2014, p. 173.

[13] Idem, p. 177.

[14] Idem, p. 177.

[15] Idem, p. 178.

[16] Idem, p. 184.

[17] CNJ. Justiça em números 2014: ano-base 2013, Brasília: CNJ, 2014. 395 f. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-modernizacao-e-transparencia/pj-justica-em-numeros/relatorios>. Acesso em: 6 set. 2014.

[18] Idem, p. 32.

[19] Idem, p. 34.

[20] Idem, p. 34.

[21] Idem, p. 35.

[22] KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. A razoável duração do processo. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 35.

[23] Idem, p. 37.

[24] Exemplo do esforço de aceleração na Alemanha é o §495ª da ZPO, incluído pela Gesetz zur Reform des Zivilprozesses vom 27. Juli 2001, introduzindo o “Verfahren nach billigem Ermessen” (processo por juízo de equidade), com o seguinte teor: “§495ª. Processo por juízo de equidade. 1. O órgão judicial pode decidir o processo por juízo de equidade, quando o valor da causa não ultrapassar 600 euros. 2. A petição deve ser processada oralmente” (tradução nossa). Sobre o dispositivo, confira- se a lição de BAUMBACH, Adolf; LAUTERBACH, Wolfgang; ALBERS, Jan; HARTMANN, Peter. Zivilprozeâordnung: mit Gerichtsverfassngsgesetz und andaren Nebengesetzen. 64. Auflage. Münchem: C. H. Beck, 2006. p. 1624, nota 2: na qual se lê que a finalidade do dispositivo é clara: a simplificação (Verbilligung) do processo.

[25] TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário no Brasil pós-1988: (des)estruturando a Justiça. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 32.

[26] “Mesmo antes dessa inovação, muitos autores, como José Roberto Bedaque, Cândido Dinamarco e Barbosa Moreira, entre outros, haviam procedido a uma interpretação atualizada do art. 5º, XXXV, da CF/1988 – numa espécie, pois, de aggionarmento – para considerar-se que a garantia do direito de ação ali estampada incluía o direito à tutela jurisdicional a esta somente seria completa se se desse em prazo razoável” (DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. A reforma das leis processuais. Revista da Esmafe 5ª Região, n. 10, p. 141, dez. 2006). No mesmo sentido: SPALDING, Alessandra Mendes. Direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva à luz do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF inserido pelo EC 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; FISCHER, Octávio Campos; FERREIRA, William Santos (Coord.). Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC 45/2004. São Paulo: RT, 2005, p. 31. Cf., ainda, SLAIBI FILHO, Nagib. Direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo. In: QUEIROZ, Rafael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 119-120: em que o autor afirma crer que o direito à razoável duração do processo já detinha guarida constitucional antes da EC 45, com base nos arts. 5º, LIV (devido processo legal), XXXIV (direito de petição), XXXV (inafastabilidade da jurisdição), 37, caput (princípio da eficiência na Administração Pública) e 70 (a economia como objeto de controle dos Poderes Públicos), todos da Constituição Federal.

[27] SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. 2. ed. Lisboa: Lex, 1997. p. 65/66.

[28] Candido Rangel Dinamarco explica: “O direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e por isso é que procura extrair da formal garantia desta algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamento de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não jurisdicionalizáveis, possa o sistema processual oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas. Tal é a ideia de efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 4. ed. São Paulo: Malheiros, t. 2, 2001. p. 798).

[29] SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Flaquer. O prazo razoável para a duração dos processos e a responsabilidade do Estado pela demora na outorga da prestação jurisdicional. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et al.) (Coord.). Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 43.

[30] BIELSA, Rafael; GRAÑA, Eduardo. El tiempo y el proceso. Revista del Colegio de Abogados de La Plata, La Plata, 55, p. 190, 1994.

[31] FREITAS, José Lebre de. Em torno da revisão do direito processual civil. Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, 55, p. 15, 1995.

[32] CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e processo. São Paulo: RT, 1997. p. 69 ss.

[33] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de aceleração do processo. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003.

[34] Idem, p. 59/60.

[35] HADDAD, Carlos Henrique Borlido. Fatores de produtividade: proposta de avaliação do desempenho do magistrado federal. In: Administração da Justiça Federal: concurso de monografias – 2004. Série Monografias do CEJ, Brasília/DF: CJF, v. 10, 2005. p. 37/38.

[36] Cf. Alessandra Spalding somou os prazos de cada fase do procedimento ordinário, desde o ajuizamento da ação até a prolação de sentença de primeiro grau, obtendo o total de 131 (cento e trinta e um) dias, período de tempo este que identificaria um processo com duração razoável, ressaltando, no entanto, que o prazo variaria de acordo com as peculiaridades da lide. Na doutrina espanhola, colhe-se entendimento semelhante, porém mais elaborado e minucioso, dividindo os feitos em grupos de acordo com as matérias versadas (penal, de estado e capacidade das pessoas, laboral e de seguridade social e o restante das matérias), e levando em consideração se os processos são singelos e sem comportamento indevido das partes, e as paralisações ocorridas no trâmite processual. Com essa sistemática, conclui-se, por exemplo, que a duração de um processo penal pode ser considerada irrazoável quando exceda os seguintes prazos: 1) Para processos singelos e sem comportamento indevido das partes: 5 anos; 2) Para processos complexos e/ou com comportamento indevido das partes: 7 anos; 3) Período de inatividade permitido: 1 ano (SPALDING, Alessandra Mendes. Direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva à luz do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF inserido pela EC 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Coord.). Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC 45/2004. São Paulo: RT, 2005. p. 37-38.).

[37] MARTÍN, Agustín Jesús Pérez-Cruz. Teoria General de Derecho Procesal. Coruña: Tórculo Edicións, 2005.  p. 259-260.

[38] Importante precedente da Suprema Corte da Espanha bem demonstra a influência do Tribunal de Estrasburgo sobre os julgados do Tribunal Constitucional espanhol: “Estimo oportuno destacar en este mismo sentido, que el Tribunal Constitucional Español, al referirse al derecho a un proceso sin demoras indebidas que reconocen el artículo 14.3.c del Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos, el artículo 6.1 de la Convención Europea de Derechos Humanos y el artículo 24.2 de la Constitución Española, ha sostenido que toda infracción a los plazos de procedimiento no constituye una violación al mencionado derecho, pues la noción de retardo indebido es una noción indeterminada y abierta que debe ser dotada de un contenido preciso en cada caso, mediante la aplicación a sus circunstancias especificas de los factores objetivos y subjetivos en forma coherente con su enunciado genérico, tales como la complejidad del pleito, los tiempos ordinarios de los litigios del género en juego, el interés que toque a las partes y la conducta de éstas últimas y de las autoridades del proceso (conf. sentencia del 1º de diciembre de 1994, 3/1994. pág. 243, y sentencia del 12 de noviembre de 1996, 3/1996 p. 365, reseñadas en “Investigaciones”, publicación de la Secretaría de Investigación de Derecho Comparado de la Corte Suprema de Justicia, nº 3 del año 1997, páginas 52 1/522). Esa jurisprudencia, a su vez, se inspira en los criterios generales enunciados por el Tribunal Europeo de Derechos Humanos, en cuanto a que no existen plazos automáticos o absolutos y que la inobservancia de los que fija el derecho interno no configura, por sí, una violación al artículo 6º, inciso 1º, ‘de la Convención Europea de Derechos Humanos, sino sólo un indicio de morosidad (conf. citas en el mencionado considerando 13 del voto en disidencia de los doctores Petracchi y Boggiano, en Fallos: 322:360)”.

[39] NIGRO, Casimiro; PROSPERI, Luigi. L’irragionevole durata dei processi. Forli, Experta, 2009.  p. 159.

[40] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Processo constitucional e Estado Democrático de Direito. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2015. p. 194.

[41] Idem, p. 195.

[42] Idem, p. 209.

[43] Idem, p. 133.

[44] NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2008. p. 227.

[45] Carlos Henrique Soares: “El acto abusivo, en el ámbito procesal, es aquél que posee la apariencia de normalidad y legalidad, sin embargo el objetivo pretendido, no es lícito sino causarle perjuicio a la otra parte o al andamiento regular del procedimiento y de la dignidad de la prestación judicial. […] Siendo así, la mejor técnica para la represión del abuso del derecho procesal puede ser indicada por la apertura de una discusión profunda y dialógica sobre su ocurrencia y los eventuales daños que determinada conducta ocasionó. […] De lo contrario, cualquier condena en litigios de mala fe es un acto de autoritarismo y antidemocrática, que viola de plano la Constitución de la República de Brasil” (SOARES, Carlos Henrique. Abuso del derecho procesal brasileño. In: SOARES, Carlos Henrique; RAMOS, Glauco Gumerato; GRADOS, Guido Aguila; RÚA, Mónica Bustamante; DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho (Coord.). Proceso Democrático y Garantismo Procesal. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2015. p. 140, 145 e 146.

[46] NCPC/2015: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

[47] NCPC/2015: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

[48] NCPC/2015: “Art. 3º […] § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

[49] NCPC/2015: “Art. 12. Os juízes e os Tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.

[50] NCPC/2015: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos”.

[51] NCPC/2015: “Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. § 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito”.

[52] NCPC/2015: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

[53] NCPC/2015: “Art. 319. A petição inicial indicará: […] VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.

[54] NCPC/2015: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – convenção de arbitragem; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;  XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”.

[55] NCPC/2015: “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

[56] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: RT, 2010. p. 122.

[57] FARIA, Gustavo de Castro. Jurisprudencialização do direito. Belo Horizonte: Arraes, 2012. p. 93/95.

[58] NCPC/2015: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal”.

[59] FREITAS, José Lebre de. Introdução ao processo civil – Conceito e princípios gerais à luz do Código revisto. Coimbra: Coimbra, 1996. p. 113.

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