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DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELOS TRIBUNAIS PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELOS TRIBUNAIS PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Guilherme Antunes Da Cunha

Silvia Victória De Medeiros Da Rosa

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Trata-se de pensamento praticamente unânime entre os juristas quanto à extrema dificuldade de satisfação do crédito nas execuções cíveis, muitas vezes em razão da própria postura do devedor, outras vezes em razão da real ausência de patrimônio para constrição e penhora e, ainda, em razão da morosidade e dificuldade de deferimento pelos magistrados de medidas mais efetivas contra um devedor de má-fé. Pelo referido, o tema escolhido ao presente estudo versa sobre as execuções cíveis, correspondendo aos requisitos fixados pelos tribunais para o deferimento das medidas atípicas nas execuções por quantia certa.

A regra nas ações de execução por quantia certa, conforme o disposto no Código de Processo Civil, é pela citação do devedor para pagamento no prazo de 3 (três) dias[1], parcelamento da dívida no prazo de 15 (quinze dias) – art. 916 do CPC, ou, oposição de embargos à execução.

Podendo, dessa forma, serem alegadas as hipóteses restritas indicadas no art. 917 do CPC[2].

Em não havendo o pagamento voluntário pelo devedor ou parcelamento, dar-se-á início às medidas executivas capazes de buscar a satisfação do crédito, já que os embargos, ainda que recebidos sem efeito suspensivo, não impedem atos de penhora e avaliação (art. 919, § 5º, do CPC). O Código de Processo Civil, em seu art. 824, prevê a medida típica e tradicional para a satisfação ao crédito nas execuções cíveis por quantia certa (expropriação de bens).

Por outro lado, as medidas atípicas dão amplitude à invasão da esfera jurídica do executado, tendo a jurisprudência oportunizada, por exemplo, a possibilidade de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte[3], sendo essas medidas, como se verá neste artigo, subsidiárias às medidas típicas, especialmente quando demonstrada a má-fé do devedor.

Contudo, grande é a problemática sobre o tema, pois, embora haja diversos meios para a busca da satisfação ao crédito, o credor ainda encontra dificuldades considerando a morosidade do processo e nas hipóteses de fraude aos credores e fraude à execução[4], por exemplo. E, claro, não é pouco as controvérsias acerca do alcance e dos critérios para a adoção e aplicação das medidas atípicas nas execuções de quantia certa.

A efetividade, um dos princípios basilares e direcionador nas referidas ações, encontra-se cada vez menos atendida, ou seja, perdendo seu objetivo, em razão da rigidez e inflexibilidade com a ordem de preferência estabelecida no Código de Processo Civil (a tradicional expropriação, a qual pressupõe a penhora), considerando que a celeridade é algo extremamente importante e decisivo em um processo de execução.

Entende-se que muitos indivíduos focados em “burlar o sistema” já estão dotados de informações passíveis de dificultar o sistema judiciário na cobrança de valores. Ainda, percebe-se que o Poder Judiciário, na pessoa de seus julgadores, é extremamente cauteloso ao deferir qualquer meio coercitivo que busca a satisfação do crédito, dificultando ainda mais a garantia da tutela executiva, considerando a morosidade das demandas judiciais. Nisso surge à relevância e atualidade da discussão sobre os limites e a aplicação das medidas executivas atípicas.

Conforme o próprio Enunciado nº 48 da Enfam[5] e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, as aplicações de medidas atípicas visam à efetivação das demandas executórias. Algumas soluções para o impasse referido seria a desmistificação quanto à inflexibilidade e rigidez do Poder Judiciário para o deferimento das medidas executivas mais eficazes, seja mediante aplicação das medidas típicas de forma mais efetiva, como se dá na mitigação da penhora de parte do salário (cita-se como exemplo o julgado no Agravo Interno no AREsp 1408762/AM[6], no qual obriga ao devedor pelo cumprimento, mesmo que parcelado, do valor devido), seja mediante a aplicação das medidas atípicas de forma mais consolidada.

Para analisar o problema delineado antes e buscar respostas que possam, inclusive, contribuir para uma prática jurisdicional mais adequada das medidas atípicas, no presente artigo serão abordadas algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de segunda instância, de modo a averiguar quais os requisitos exigidos para o deferimento das medidas executivas atípicas. Além disso, o que ajudará na interpretação e aplicação de tais medidas pelos juízos ordinários, o que incrementará a satisfação dos créditos nos processos judiciais executivos.

 

1 MEDIDAS TÍPICAS COMO MODELO CLÁSSICO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Antes de adentrar ao mérito da execução civil e das medidas executivas, é necessário ressaltar a proteção constitucional ao credor e a todos que necessitarem do acesso à justiça[7], a partir da positivação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal[8].

Há a necessidade de isonomia pelo Poder Judiciário, garantindo o acesso à justiça de forma íntegra, tanto ao credor, com direito de receber R$ 300,00 (trezentos reais), quanto ao credor, com direito de recebimento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Trata-se de isonomia do tratamento e garantia ao acesso à justiça com lisura a todos. Isso é o Poder Judiciário deverá apreciar e buscar dedicação em ambos os casos, considerando ainda o disposto no art. 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Fredie Didier expõe sobre a temática:

Quando a Constituição fala de exclusão de lesão ou ameaça de lesão do Poder Judiciário quer referir-se, na verdade, à impossibilidade de exclusão de alegação de lesão ou ameaça, tendo em vista que o direito de ação (provocar a atividade jurisdicional) não se vincula à efetiva procedência do quanto alegado; ele existe independentemente da circunstância de ter o autor razão naquilo que pleiteia; é o direito abstrato.[9]

Ao cerne do mérito, tem-se que ação de execução é aquela promovida pelo credor, aquele que tem o direito de receber algo, segundo determinado título executivo, buscando o cumprimento forçado de um direito, em desfavor do devedor, aquele que tem o dever do cumprimento de uma obrigação, sendo que Código de Processo Civil disciplina sobre o tema em seus arts. 771 ao 925[10].

Há cinco espécies de execução: a execução para entrega de coisa certa e incerta, a execução por quantia certa, a execução das obrigações de fazer e não fazer, a execução contra a Fazenda Pública e a execução de pensão alimentícia. Nesse ensaio, será abordada a espécie de execução por quantia certa[11], constante nos arts. 824 e seguintes do CPC.

Pelos olhos de Marcus Vinícius Motter Borges, em sua obra Medidas coercitivas atípicas nas execuções pecuniárias, a execução civil pode ser visualizada como A execução civil consubstancia-se na faceta prática da prestação jurisdicional. É a zona de toque entre o plano jurídico e o plano concreto. […] tendo como escopo alterar a realidade fática de modo a adequá-la ao dever ser jurídico. […] Portanto, a execução civil consiste no conjunto de “atos judiciais agressores da esfera jurídica do executado”[12] destinados à efetivação real da norma jurídica concreta[13] […].[14]

A execução por quantia certa é realizada quando houver a necessidade de busca pela satisfação do crédito em direito, ou seja, pagamento de valores. Ainda, dispõe sobre o tema Elpídio Donizetti, segundo o qual a execução por quantia certa tem como fundamento a obrigação de dar.

Há, todavia, uma peculiaridade no objeto da obrigação que a distingue das demais obrigações de entregar coisa, influenciando o rito procedimental. Na obrigação de pagar quantia, a prestação consiste em dinheiro, coisa fungível por excelência, e, sendo assim, a execução visa expropriar bens do executado (art. 824). Em razão da natureza da prestação, o legislador houve por bem dedicar a essa modalidade de execução um capítulo próprio, separando-a da execução para entrega de outras coisas (móveis ou imóveis). […] O procedimento da execução por quantia certa, que, em regra, culmina com a entrega ao credor, de quantia em dinheiro, desenvolve-se em quatro fases: a fase da proposição (ajuizamento), a da apreensão de bens (penhora, que pode ser antecedida por arresto), a da expropriação (leilão) e a do pagamento.[15]

Distribuído o processo, devidamente instruído com observância aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil[16], será concedido ao executado (devedor) o prazo de 3 (três) dias para realizar o pagamento da dívida, conforme art. 829 do Código de Processo Civil. Ainda, há o prazo de 15 (quinze) dias ao executado para, havendo o preenchimento dos requisitos e dentro das hipóteses da lei, parcelar a dívida em seis vezes, com entrada de 30{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}, conforme art. 916 do CPC. Por fim, há, ainda, a possibilidade de oposição de embargos à execução, em 15 (quinze) dias, dentro das hipóteses previstas no art. 917 do CPC.

Com a citação do executado, e não havendo o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias[17] ou parcelamento, será dado início aos atos constritivos, mediante busca de bens penhoráveis para, se positivas as buscas, ser feita a avaliação do bem penhorado (quando necessário) e, por fim, realizando-se os atos expropriatórios, os quais retiram o bem ou os valores do patrimônio do devedor para entrega ao credor, considerando não ter havido o pagamento voluntário ou parcelamento[18].

Assim, dado o ensejo, elucida-se que há duas espécies de medidas executivas, sendo elas as medidas típicas e atípicas. Os meios típicos são aqueles previstos em lei, correspondendo ao modelo clássico das execuções por quantia certa[19], tal como o art. 815 do Código de Processo Civil, no qual dispõe sobre a expropriação de bens. Sobre o tema, alude Marcus Vinícius Motter Borges:

O direito liberal, como se vê, definiu o princípio da tipicidade dos meios executórios como um dos seus pilares para a consecução da garantia de liberdade e de segurança, certificando que a esfera jurídica do executado não será invadida de forma (meio executório) diversa daquela expressamente prevista em lei[20] para a espécie respectiva[21]. Com o fito de preservar a liberdade, ocorria uma predeterminação das hipóteses e das formas pelas quais o Estado faria a sua intromissão na esfera do obrigado.[22][23]

A medida típica mais usual, dada à simplicidade para o seu requerimento, é representada pela expropriação (de bens e valores), mediante a alienação (pública ou particular) e a adjudicação como meios ordinários de expropriação, que dependem da penhora de bens. A penhora é um dos atos executivos clássicos na execução, encontrando sua previsão legal entre os arts. 831 aos 869 do Código de Processo Civil. Ainda, a penhora nada mais é do que a vinculação de um bem do executado ao processo, visando à futura satisfação do crédito cobrado[24].

Já a alienação corresponde à transferência do domínio de determinado bem a um terceiro, podendo ser essa alienação de propriedade privada (venda, dação em pagamento, doação, permuta, penhora, usucapião)[25] ou pública, quando se tem casos de bens dominicais (art. 101 do Código Civil)[26]. A adjudicação corresponde à transferência da propriedade para o credor (ou para algum dos legitimados do art. 876, § 5º, do CPC), sendo que o próprio assumirá todos os direitos de domínio sobre o respectivo bem[27].

O art. 880 do Código de Processo Civil dispõe sobre a diferença entre a alienação e a adjudicação, sendo que a alienação é adotada quando a adjudicação não pode ser efetivada. De acordo com o narrado antes, as medidas executivas típicas são aquelas positivadas em lei, podendo apenas ser adotadas as medidas atípicas quando exauridas as típicas, conforme se passa a explorar a seguir.

 

1.1 Medidas atípicas: origem – Artigos 461 e 461-A do CPC/1973

Neste tópico, será verificada a mudança e transição entre o Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015, especificamente quanto aos arts. 461 e 461-A do CPC/1973 e o art. 139, inciso IV, do CPC/2015, a fim de verificar convergências e inovações. É inegável a semelhança de redação entre o art. 461, § 5º, do CPC/1973 e o art. 139, inciso IV, do CPC/2015:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

[…]

5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.

Percebe-se que o Código de Processo Civil de 1973 já assistia e assegurava, desde a Lei nº 8.952/1994, amplamente o cumprimento das tutelas específicas, deixando à mercê das obrigações de pagar quantia certa, na qual havia apenas a previsão da multa de 10{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do art. 475-J[28], dentro da lógica da execução pela medida típica da penhora e expropriação. Pela percepção de Eduardo Talamini quanto ao art. 461 do antigo CPC, tem-se:

O art. 461 dá suporte a provimentos destinados a cessar ou impedir o início de condutas de afronta a qualquer direito de personalidade ou, mais amplamente, a qualquer direito fundamental de primeira geração.

Aí, se inserem a integridade física e psicológica, a liberdade em suas inúmeras facetas (de locomoção, associação, crença, empresa, profissão…), a igualdade a honra, imagem, à intimidade, etc. – todos considerados em seus vários desdobramentos. A proteção jurisdicional pode ser necessária tanto perante ações indevidas estatais quanto de particulares. Existem, em certos casos, vias específicas de tutela para tais direitos (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança), cuja relação com o sistema do art. 461 é examinada no capítulo 19.[29]

Assim, as medidas atípicas não estão previstas em um rol taxativo, mas dependem da criatividade do advogado ante ao momento do procedimento e a todas as medidas exaustivas já adotadas e do próprio Magistrado, quando for determiná-las ex officio. Para Marcus Vinicius Motter Borges, há determinada resistência quanto à possibilidade de existência de uma cláusula geral executiva, também, no que se refere às obrigações de pagar quantia certa[30].

Ainda, deve ser observado que tais medidas encontram em si a subsidiariedade, isto é, não poderão – em um primeiro momento – serem solicitadas ou deferidas medidas atípicas, como a suspensão de CNH. É necessária a demonstração de tentativas exaustivas dos meios típicos, para que os meios atípicos passam ser deferidos.

O princípio da efetividade[31] é o grande justificador encontrado para a solicitação de medidas atípicas e até mesmo para a inclusão do referido artigo no Código. Tal princípio dispõe que – não basta apenas o direito de recebimento de um valor – é necessária a busca por todos para que haja a satisfação daquele crédito e o cumprimento do direito do credor[32]. Pelo entendimento de Elpídio Donizetti, tem-se a explicação quanto ao referido princípio,

Conquanto não previsto expressamente no texto constitucional tampouco no Código, o princípio da efetividade decorre do devido processo legal (cláusula geral) e constitui um meta direito (direito sobre direito), que garante que todos os demais direitos se efetivem. O processo efetivo, aliás, é um dos três pilares que sustentam a nova dimensão do processo justo: a tutela efetiva, célere e adequada. […] De acordo com o princípio da efetividade, àquele que tem razão, o processo deve garantir e conferir, na medida do possível, justamente o bem da vida a que ele teria direito se não precisasse se valer do processo. Por essa razão, o princípio da efetividade é também denominado de princípio da máxima coincidência possível.[33]

Ainda, embora a efetividade e a celeridade tenham grande relação para aplicabilidade conjunta, ressalta-se que não se trata de mesmo significado:

Assim como o princípio da celeridade, o processo efetivo não se limita ao provimento formal: a efetividade abrange também (e principalmente) os meios executivos capazes de concretizar o direito material (efetividade em sentido estrito). Vale destacar, no entanto, que processo efetivo não é sinônimo de processo célere. O processo efetivo perdurará pelo prazo compatível com a complexidade do direito discutido. Será célere sempre quanto possível. […] Pelo prisma da celeridade, o processo até pode ser efetivo. Todavia, com base em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se reputa efetivo o processo, na medida em que cerceou garantias processuais do réu, o que pode inclusive ensejar a nulidade do processo.[34]

Trazendo o princípio da efetividade ao assunto, deve ser considerado que todas as partes do processo estejam determinadas pelo cumprimento do direito do credor (princípio da cooperação), sendo o princípio da efetividade um dos fundamentos quanto ao deferimento do uso de medidas executivas atípicas[35].

Como mencionado, os meios atípicos serão solicitados de acordo com a criatividade do advogado e o momento do processo. Conforme exemplo de meios atípicos já utilizados em jurisprudência tem-se apreensão de passaporte e Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio dos cartões de crédito do executado penhora de videogame, computador e aparelho celular[36][37].

De acordo com a grande importância e relevância pela inclusão do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, muitas são as dificuldades encontradas pelos advogados para o êxito no deferimento das medidas. Considerando que a maioria sequer possui o conhecimento da complexidade e os requisitos criados pelo Superior Tribunal de Justiça para que haja o deferimento, nos quais serão devidamente analisados no próximo tópico.

 

2 REQUISITOS FIXADOS PELOS TRIBUNAIS PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Polêmico é, até os dias atuais, o art. 139, inciso IV, do CPC de 2015, considerando ser um tanto quanto abrangente[38], deixando margem para dúvidas quanto ao momento e aos requisitos para o deferimento nos casos de execução por quantia certa[39]. O principal requisito, muito mencionado por magistrados e ministros do STJ no momento do deferimento ou indeferimento da medida, é quanto à subsidiariedade, ou seja, não poderá ser deferida tal medida antes de esgotadas as medidas típicas do CPC, como a penhora e expropriação, por exemplo, ou, até mesmo, antes da tentativa de acordo com o executado.

Sendo assim, compreende-se que a função do art. 139, inciso IV, do CPC, corresponde a uma análise completa do estado do processo, e não somente se o devedor possui bens ou não. Muitas vezes o devedor de boa-fé não possui bens e sequer condições de arcar com o pagamento do valor à vista, mas poderia propor um acordo para pagamento parcelado, demonstrando sua intenção em realizar o pagamento dentro de suas condições.

Passada a análise das decisões do Superior Tribunal de Justiça, é necessário elencar que o foco na execução cível não deve ser pelo deferimento da medida executiva atípica, mas, sim, para a satisfação do crédito do credor, tornando tudo mais cristalino e honesto ao magistrado para o deferimento ou não da medida. O deferimento das medidas atípicas é uma consequência de exauridas todas as medidas típicas possíveis aplicadas ao caso concreto, afinal, o credor apenas deseja ter o seu direito garantido, e não punir o devedor, pois quem está sendo punido pelo inadimplemento é o próprio credor.

Em outras palavras, muitas vezes nas demandas judiciais, mais parece que o credor busca atrapalhar a vida do devedor, sem sequer se recordar das razões dos seus pedidos (o foco de todos no processo deve ser a satisfação do crédito), ou seja, da propositura da execução. Então, é de suma importância para o deferimento das medidas atípicas a exposição clara das razões. Sendo que a razão principal deve ser a busca pela satisfação do crédito, considerando exauridas as medidas executivas já tentadas.

Com isso, tem-se que a postura do devedor nesse momento é de grande relevância, pois há diferença entre o indivíduo que sequer se manifesta ao feito, mesmo tendo ocorrido a citação regular entre aquele que recebeu a citação e buscou se manifestar e informar da sua dificuldade financeira, por exemplo.

Ainda, acredita-se que com bons olhos é visto pelos julgadores quando o devedor oferta proposta de acordo e demonstra comprovadamente o porquê de tal oferta, mesmo que de condições inferiores às condições do art. 916 do Código de Processo Civil. A boa-fé do executado será analisada conjuntamente com a teoria da aparência[40].

Em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em um recurso de agravo de instrumento interposto de interlocutória proveniente de ação de execução de título extrajudicial, no qual rejeitou os embargos de declaração propostos contra a decisão. Essa, por sua vez, determinou pela consulta aos sistemas informatizados de ativos em nome dos executados. O agravante (executado em primeiro grau) aduziu que a medida não poderia ser deferida “de ofício”. Conforme aludido no tópico supra, a postura do devedor é de suma importância quanto ao deferimento de certas medidas, sendo o que ocorreu no presente caso, conforme se observa no trecho do voto:

Assim, tratando-se de execução de título extrajudicial na qual os executados devidamente citados para pagar o débito restaram inertes, é possível a determinação de utilização dos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.) para pesquisas de ativos e constrição de bens, independentemente de novo requerimento do credor, se tal medida já foi requerida na petição inicial da execução. (grifo nosso)[41]

Diversas são as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, mas é unanimidade a necessidade de demonstração de subsidiariedade para o deferimento das medidas atípicas. Em decisão publicada em 20.08.2021 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi ressaltado quanto ao fundamento para o deferimento das medidas executivas atípicas, em observância aos princípios da efetividade e celeridade, bem como considerando a não configuração do ferimento ao direito de ir e vir:

[…] O Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de assegurar a celeridade e a efetividade processual, previu incumbir ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias”. Esta

Corte já assentou não constituir, aprioristicamente, ameaça ao direito de ir e vir a possibilidade de aplicação das restrições advindas do art. 139, inc. IV, do CPC/2015 […].[42]

De acordo com o entendimento majoritário, por meio dos posicionamentos em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração de existência do patrimônio, com a ocultação do devedor[43]. No entanto, se assim analisado fosse, não seria necessária a inclusão do inciso IV no art. 139 do CPC, considerando que, para ocultação de patrimônio, tem-se o instituto da fraude à execução e fraude aos credores.

Aliás, muitos devedores já estão completamente dotados de informações, muitas vezes deixando em seu nome apenas o bem de família, com o conhecimento quanto à impenhorabilidade[44]. Deixando o restante dos bens em nome de um terceiro, sendo praticamente impossível tal demonstração dentro do processo de execução.

Tem-se como óbvio que, se o devedor não possui bem nenhum em seu nome, não teria o porquê realizar o pagamento ou sequer oferecer acordo, considerando que consequência nenhuma lhe recairia. Mas o direito existe para fazer cumprir deveres e direitos das partes, e, se os indivíduos utilizassem apenas a boa-fé e caráter para garantir o cumprimento das obrigações na sociedade, seriam observados os costumes e a esperança, não a legislação vigente.

Quanto aos requisitos, é relevante destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no qual já deixou claro não ser possível o deferimento de medidas executivas atípicas caso não sejam demonstrados sinais de ocultação patrimonial[45].

O STJ, em todas as decisões analisadas nas quais defere ou indefere a medida executiva atípica, frisa que tal meio não pode ser balizado, devendo ser aplicado apenas quando estritamente necessário. Considerando que muitas vezes há uma ponderação de direitos, como o direito de ir e vir, quando há a suspensão de CNH e retenção do passaporte.

Traz-se como exemplo o Recurso Especial nº 1894170/RS, julgado pela Ministra Nancy Andrighi, tratando-se de uma execução de título executivo extrajudicial em virtude de débitos locatícios. Foram requeridas como medidas atípicas a ser aplicados a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte, tendo como fundamento da Ministra o fato de serem cabíveis as medidas quando comprovados indícios de ocultação de patrimônio expropriável pelo devedor, observado o modo subsidiário da medida[46].

Quanto aos requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento das medidas executivas atípicas, devem observar o princípio da duração razoável do processo, de modo a buscar evitar todas as manobras protelatórias do processo e em atendimento do princípio da efetividade, como já abordado anteriormente. A verdade é que regesse a substituição do princípio da tipicidade pelo princípio da atipicidade, em que devem ser aplicados à luz dos direitos constitucionais[47] e legais[48], considerando sempre a exigência da fundamentação das decisões judiciais[49], devendo, inclusive, ser inferido pelo magistrado por qual razão determinou pela fixação de tal medida atípica adotada[50][51].

Visto, ainda, a necessidade e o direito do executado pelo contraditório substancial (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 9º e 10 do Código de Processo Civil).

O dever de fundamentação das decisões judiciais abrange todo o ordenamento jurídico, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e conforme o art. 489, § 1º, do CPC, bem como diz Aury Lopes Jr.: “Não há mais espaço para o juiz exegeta, paleopositivista e burocrata, fiel seguidor do senso comum teórico dos juristas[52].

No REsp 1925994[53] foi utilizado na ementa e decisão um termo muito conhecido: “Ganhou, mas não levou”. Isso é, muitas decisões lavradas de procedência com o direito reconhecido de receber quantia certa do credor, muitos, para não dizer a maioria, não obtêm o êxito na satisfação do crédito. Ainda, na dita decisão referida, foi requerida pelo exequente a aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito), com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. No entanto, restou indeferida, conforme trecho que colaciona a seguir:

[…] indeferido o requerimento da agravante de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito […] a hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido […] não havendo indicativo de que seria eficaz […] o bloqueio de cartões se apresenta como uma providência destinada à limitação da capacidade de endividamento do devedor, que já se mostrou incapaz de sustentar dívidas passadas.

É um raciocínio um tanto lógico: deixando de “gastar” mais, automaticamente, disporá de maiores recursos para quitar dívidas pretéritas.

[…] À luz de tal premissa, pode-se concluir que a utilização de meios coercitivos atípicos é excepcional e deve se conformar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restringindo-se aos casos em que as medidas atípicas tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido. […].[54]

Percebe-se a preocupação do julgador em não aplicar medidas de modo a punir o devedor[55]; todavia, esquecendo-se de reconhecer o direito do credor em não ter somente o título executivo, mas, sim, o direito do recebimento e da satisfação do crédito. Pela fundamentação quanto ao bloqueio de cartão de crédito, o julgador mencionou que o bloqueio poderia trazer benefícios ao processo, de modo que o devedor teria menos margem para gastar, provendo, então, de maiores recursos para quitar a dívida.

Quanto à necessidade das fundamentações das decisões judiciais, o Ministro Relator Sálvio Figueiredo Teixeira dispõe sabiamente: “A fundamentação apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma garantia inerente ao estado do direito[56].

Outrossim, os requisitos exigidos quanto aos sinais de ocultação do patrimônio[57] e à subsidiariedade[58] possuem fundamento no princípio da proporcionalidade[59][60]. Tal princípio tem a intenção de balizar a medida a ser deferida, de modo que ela venha a acrescentar de alguma forma para a efetividade do processo, e não a punir o devedor, como ocorre nos casos da prisão civil do devedor de alimentos.

Portanto, a subsidiariedade relatada nas decisões pode ser equiparada a um requisito de validade para a aplicação das medidas[61], enaltecendo o princípio da legalidade, e, ainda, é necessária a demonstração de uma conduta omissiva pelo executado[62]. Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 28 de outubro de 2021, foi fixado o entendimento pela inadmissibilidade de quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica, com amparo na tutela do direito patrimonial disponível, arguindo o Tribunal pela mitigação desproporcional dos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados[63].

A dúvida que resta é: Até onde vai à subsidiariedade[64] exigida pelo Superior Tribunal de Justiça para o deferimento de medidas atípicas de modo a trazer efetividade para a execução cível?

Considerando que se acredita que o inciso IV foi incluído no art. 139 do CPC para auxiliar no cumprimento da ordem judicial, em demasiadas decisões o STJ já mostrou que é necessário demonstrar exauridas todas as medidas típicas, para posterior deferimento das medidas atípicas.

Só no art. 835 do Código de Processo Civil têm-se doze incisos com a ordem de preferência a ser seguida na execução, com margem para outras medidas, considerando a abrangência trazida pelo inciso:

“XIII – outros direitos”. Mas, conjuntamente com a ordem de preferência do artigo mencionado, tem-se, em contrapartida, o princípio da celeridade, extremamente necessário, principalmente na execução civil, dada a necessidade de razoável duração do processo, até mesmo para que haja chances de êxito na constrição de patrimônio do devedor.

Uma questão ainda a ser analisada é quanto à postura do devedor para o deferimento ou não da medida atípica, considerando, por exemplo, a possibilidade de oferecimento de acordos pelo devedor, demonstrando de forma honesta e transparente a sua intenção, dentro da sua possibilidade de quitar o débito existente. Quanto à referida postura, a doutrina elucida:

Frequentemente o devedor, além de não pagar, também não apresenta qualquer intenção de satisfazer o seu débito. O devedor se vê num ambiente confortável, com a certeza de que seu patrimônio não será alcançado, frustrando o recebimento do crédito, menosprezando o exequente e achincalhando o sistema judiciário. Tal constatação nos leva à conclusão de que as medidas atípicas, observados os princípios da proporcionalidade e utilidade, são justificadas, mesmo que se volte contra direitos pessoais.[65]

Pelo explicitado, é evidente a preocupação dos julgadores, dada a extrema abrangência do art. 139, inciso IV, do CPC, em deferir determinada medida de forma que haja a interpretação pela punição do devedor, e não pela busca do direito do credor, podendo, não facilmente, mas, com dedicação de ambas as partes, ser evitado, se amplamente cumprido o dever legal da fundamentação das decisões judiciais[66], demonstrando pelo magistrado a análise do processo, dos documentos, bem como da postura do devedor ante a demanda judicial em apreço.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo buscou trazer impacto positivo para a comunidade jurídico-acadêmica, em especial no exercício da advocacia, tendo em vista que por muitas vezes os advogados encontram-se de mãos atadas quando buscam efetividade da execução, ante a dissipação de patrimônio em nome de terceiros, mesmo quando o princípio da aparência resta aplicado, demonstrando a excelente condição financeira do devedor.

Em virtude de dificuldades que – muitas vezes – abarcam as execuções cíveis no êxito da busca pela satisfação ao crédito, buscou por inspirar a elaboração de pesquisas quanto ao tema das medidas executivas atípicas. Por muitas vezes, a morosidade de uma demanda judicial, na qual não demonstra sinais de possível êxito em seu objetivo, acaba por despertar no credor o detentor do direito de recebimento dos valores, o sentimento de angústia e impotência, mesmo com tantos meios disponíveis pelo Código de Processo Civil para efetivação do direito em discussão.

Nesse sentido, o presente estudo buscou demonstrar a grande eficiência que as medidas executivas atípicas podem trazer para a satisfação do crédito do credor, bem como trazer uma crítica quanto à dificuldade para o deferimento das medidas incluídas pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas decisões deferitórias ou denegatórias quanto ao pedido de deferimento das medidas executivas atípicas. Sendo exigidos diversos requisitos, extremamente subjetivos e abrangentes, pelos tribunais, para o respectivo deferimento, tais como a necessidade de demonstração de ocultação do patrimônio por parte do devedor e a subsidiariedade.

O primeiro requisito citado (necessidade da demonstração de ocultação do patrimônio pelo devedor) refere-se novamente que muitos devedores já são completamente dotados de má-fé, de modo a serem extremamente discretos em relação a sua vida financeira, considerando já terem pleno conhecimento do procedimento das execuções cíveis e o princípio da aparência a ele relacionado. Pelo julgador poderia ser analisado, por exemplo, se o devedor demonstra alguma disposição dentro do processo, para realização de acordos, ou se somente resta silente, sabendo que não há qualquer patrimônio em seu nome.

As ofertas de acordo devem passar a ser analisadas com maior rigor dentro do procedimento da execução civil, pois demonstram a boa-fé do devedor na quitação de suas pendências, mesmo que em valor inferior ao desejado pelo credor. Aliás, o credor, muitas vezes sabendo da fama do devedor e da ausência de patrimônios em seu nome, tem por aceitar o acordo, pois, assim, teria alguma atitude ativa do devedor para a colaboração no feito, especialmente diante do art. 6º do CPC[67].

Já, sobre o requisito da subsidiariedade, destaca-se que está diretamente relacionado com a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Muitos julgadores optam pelo entendimento majoritário, fazendo, dessa forma, uma cadeia de decisões sem qualquer análise ao caso concreto, causando o “efeito manado”. É necessário quebrar esse ciclo de priorizar e romantizar o devedor. Ambas as partes precisam colaborar para o êxito da demanda.

No presente ensaio, o êxito da demanda corresponde à satisfação do crédito, reiterando que o objetivo não corresponde ao deferimento de medidas atípicas, pois essas não podem ter o caráter punitivo, mas sim forçar o devedor a querer adimplir com suas obrigações.

No que se refere às posturas das partes, o magistrado precisa estar completamente ciente de cada caso, das medidas já tentadas, da fundamentação de cada pedido pelo credor, da postura do devedor, se há alguma manifestação, propostas de acordo, ou se simplesmente está silente. Tanto quanto à postura do julgador, no qual necessita estar tão comprometido quanto o credor para o êxito na satisfação do crédito, utilizando de todas as medidas possíveis, dentro da lei e considerando os princípios da execução civil.

Por fim, compreende-se que a intenção do legislador, ao incluir o inciso IV no art. 139 do Código de Processo Civil, foi para trazer maior efetividade nos direitos dos credores, já tendo o conhecimento da má-fé de muitos devedores e do conhecimento dos mesmos no procedimento prático das ações, sendo necessária a efetiva utilização pelos julgadores.

Sendo assim, a prioridade nas execuções cíveis é pela satisfação do crédito, sendo demonstrada pelo credor todas as medidas já adotadas (subsidiariedade) e a má-fé do devedor (demonstração de ocultação de patrimônio – possibilidade de pagar), até mesmo na ausência de oferecimento de acordos viáveis, necessária a aplicação e o devido uso das medidas executivas atípicas, em consonância a devida fundamentação das decisões judiciais.

 

REFERÊNCIAS

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[1] SCOPEL, Adriano; DINIZ, Natália. A citação em processo de execução no novo Código de Processo Civil. [S.l.], 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/250707/a-citacao-em-processo-de-execucao-nonovo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 19 dez. 2016.

[2] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Presidência da República,

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[3] SANTOS, Rafa. Juiz manda suspender CNH e apreender passaporte de devedor em SP. [S.l.], 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-31/juiz-manda-suspender-cnh apreenderpassaportedevedor. Acesso em: 31 maio 2021.

[4] INTENÇÃO de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude. STJ, [s.l.], 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-15_09-27_ Intencao-de-lesar-credor-nao-e-imprescindivel-para-caracterizar-fraude.aspx. Acesso em: 15 maio 2020.

[5] ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇoAMENTO E MAGISTRADOS. Enunciados Aprovados.

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[6] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1408762/AM, 2018/0318028-1, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, J. 11.06.2019, DJe 28.06.2019. Disponível em:

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[7] MAIA, Benigna Araújo Teixeira et al. Acesso à justiça: um novo olhar a partir do Código de Processo Civil de 2015. [S.l.]: Thoth, 2021. p. 329.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Brasília, 1988.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 nov. 2021.

[9] DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 12. ed. Salvador: JusPodivm, v. 1, 2010. p. 2015.

[10] DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23. ed. [S.l.]: Atlas, 2020. p. 1034.

[11] Idem, ibidem, p. 1080.

[12] ASSIS, Araken de. Manual de execução. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 107

[13] Corso di diritto processuale civile: nozioni introduttive e disposizioni generali (GIAPPICHELLI, 1981, p. 23-24, apud BORGES, 2015, p. 36).

[14] BORGES, Marcus Vinícius Motter. Medidas coercitivas atípicas nas execuções pecuniárias: parâmetros para aplicação do artigo 139, IV, do CPC/2015. 1. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2019. p. 36.

[15] DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23. ed. [S.l.]: Atlas, 2020. p. 1088-1089

[16] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 51. ed. [S.l.], v. III, 2020. p. 153.

[17] ROVER, Tadeu. Prazo para pagamento voluntário da dívida é contado em dias úteis. [S.l.], 2019. Disponívelem: https://www.conjur.com.br/2019-ago-01/prazo-pagamento-voluntario-divida-contado-dias-uteis. Acesso em: 1º ago. 2019.

[18] Idem.

[19] NUNES, Dierle; ALMEIDA, Catharina. Medidas indutivas em sentido amplo do artigo 139, IV, do CPC: o potencial do uso de nudges nos módulos processuais executivos para satisfação de obrigações por quantia certa. [S.1.], 2022. Disponível em: https://www.academia.edu/67758454/MEDIDAS_INDUTIVAS_EM_SENTIDO_AMPLO_DO_ART_139_IV_DO_CPC_O_POTENCIAL_DO_USO_DE_NUDGES_NOS_M{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}93DULOS_PROCESSUAIS_EXECUTIVOS_PRA_SATISFA{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}87{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}83O_DE_OBRIGA{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}87{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}95ES_POR_QUANTIA_CERTA_PARTE_2. Acesso em: 20 jan. 2022.

[20] MARINONI, Luís Guilherme. Controle do poder executivo do juiz. [S.l.]: Jus, 2004

[21] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 34.

[22] NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do estado de direito: do Estado de Direito Liberal ao Estado Social e Democrático de Direito. Coimbra: Almedina, 2006. p. 74.

[23] BORGES, Marcus Vinícius Motter Borges. Medidas coercitivas atípicas nas execuções pecuniárias: parâmetros para aplicação do artigo 139, IV do CPC/2015. 1. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2019. p. 45-46.

[24] DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23. ed. [S.l.]: Atlas, 2020. p. 1094.

[25] MAIS RETORNO. Alienação. [S.l.], 2020. Disponível em: https://maisretorno.com/portal/termos/a/alienacao. Acesso em: 19 ago. 2020.

[26] VIVACQUA, Paula Pincelli Tavares. Bens públicos – Possibilidade e formas de alienação – Hipótese de

licitação dispensada, dispensável ou inexigível. [S.l.], 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/278033/bens-publicos—possibilidade-e-formas-de-alienacao—hipotese-de-licitacao-dispensada–dispensavel-ou-inexigivel. Acesso em: 10 abr. 2018.

[27] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 51. ed. [S.l.], v. III, 2020. p. 590.

[28] MADEIRA, Bruno da Silva. Medidas executivas atípicas. [S.l.], 2020. p. 30.

[29] TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. [S.l.]: Revista dos Tribunais, 2003. p. 128.

[30] BORGES, Marcus Vinícius Motter. Medidas coercitivas atípicas nas execuções pecuniárias: parâmetros para aplicação do artigo 139, IV do CPC/2015. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 96.

[31] SCALABRIN, Felipe; DA CUNHA, Guilherme Cardoso Antunes. A menor onerosidade do direito fundamental à tutela executiva. Revista do Processo, Doutrinas Essenciais Novo Processo Civil, São Paulo, p. 13, 2018. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1197024356/21-a-menor-onerosida-de-na-perspectiva-do-direito-fundamental-a-tutela-executiva-capitulo-i-tutela-jurisdicional-executivadoutrinas-essenciais-novo-processo-civil. Acesso em: 24 nov. 2021.

[32] “Assim, o direito à efetividade do processo deve ser entendido como um direito fundamental que decorre, entre outros princípios de assento constitucional, da garantia do acesso à justiça, do devido processo legal, da duração razoável do processo e da celeridade.” (MAIA et al., 2021, p. 330)

[33] DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23. ed. [S.l.]: Atlas, 2020. p. 143.

[34] Idem, ibidem, p. 144.

[35] BUENO, Cassio Scarpinella. Custo sistematizado de direito processual civil. [S.l.]: Saraiva Jur, v. 3, 2020. p. 103.

[36] “AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DE CNH DO DEVEDOR – MANUTENÇÃO – Inexiste provas de que o agravante tenha necessidade de sua CNH para poder prosseguir trabalhando. A medida de suspensão da CNH é aplicável a toda e qualquer espécie de execução, não apenas na execução de alimentos. Precedente do STJ. Negaram provimento.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70081289845, 8ª Câmara Cível, Rel. Rui Portanova, J. 12.06.2019. Disponível em: https://tjrs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/935933162/agravode-instrumento-ai-70082325374rs/inteiro-teor-935933180. Acesso em: 14 nov. 2021)

[37] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, TAIS COMO SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E PENHORA DE SALÁRIO – DEFERIMENTO APENAS DO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – Com a nova legislação civil, é possível perceber o intuito do legislador em disponibilizar ao magistrado diversas ferramentas executivas de amplo expectro, a exemplo do disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/2015, que assegura ao juiz medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial. […] Bloqueio de cartões de crédito que, forte no art. 782, § 3º, do CPC, se faz possível, desde o momento, até mesmo porque o feito tramita a seis anos, com determinação de outras medidas coercitivas, sem sucesso. Agravo parcialmente provido.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083439505/RS, 8ª Câmara Cível, Rel. José Antônio Daltoe Cezar, J. 23.04.2020, DJ 27.04.2020.

Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/institucional/o-tjrs/orgaos-jurisdicionais/tribunal-pleno/. Acesso em: 14 nov. 2021)

[38] “A crítica ao art. 139, IV, do CPC, refere-se, ainda, à falta de limites na atuação jurisdicional no que concerne às medidas coercitivas, gerando uma alta insegurança jurídica e levando a situações desproporcionais.” (MAIA et al., 2021, p. 334)

[39] “Entendo que as medidas devam ser analisadas à luz do caso concreto. O critério balizador a autorizar a adoção de determinada medida seja, especialmente, a ofensa ou não à dignidade humana e não a relação da medida com a natureza do crédito. Com base nessa premissa, a utilização de instrumentos sonoros para retirar de determinado estabelecimento pessoas que se recusam a se evadir ou o corte de luz autorizado pelo magistrado de uma empresa inadimplente de modo a coagi-la ao pagamento são medidas desproporcionais e inadequadas à satisfação da obrigação.” (DE SÁ, 2021, p. 535)

[40] IORIO, Luiz Carlos da Cruz. A teoria da aparência. [S.l.], 2017. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/258840/a-teoria-da-aparencia. Acesso em: 16 maio 2017.

[41] TRF 4ª R., Ag 5026989-71.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Relª Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 21.09.2021. Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF426360192. Acesso em: 26 nov. 2021.

[42] STJ, Recurso Especial nº 1804024/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 17.08.2021, DJe 20.08.2021. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1273314766/recurso-especial-resp1804024-mg-2019-0075358-2/inteiro-teor-1273314780. Acesso em: 23 jan. 2020.

[43] ALMEIDA, Eduardo Vieira de; VANGHN, Gustavo Favero. Medidas executivas atípicas e o entendimento do STJ. [S.l.], 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-superiores/318956/medidas-executivas-atipicas-e-o-entendimento-do-stj. Acesso em: 23 jan. 2020.

[44] VIEIRA, Luis Guilherme Andrade. A relativização da impenhorabilidade do bem de família legal: boa-fé e jurisprudência do STJ. [S.l.], 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/342034/arelativizacao-da-impenhorabilidade-do-bem-defamilia-legal. Acesso em: 18 mar. 2021.

[45]NÃO é possível adotar meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial. [S.l.], 2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Nao-e-possivel-ado-tar-meios-executivos-atipicos-contra-devedor-sem-sinais-de-ocultacao-patrimonial.aspx. Acesso em: 30 maio 2019.

[46] STJ, Recurso Especial nº 1894170/RS, 3ª Turma, Relª Min. Nancy Andrighi, J. 27.10.2020, DJe 12.11.2020.Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1206235164/recurso-especial-resp-1894170-rs-2020-0126951-0/inteiro-teor-1206235175. Acesso em: 24 nov. 2021.

[47] “Art. 93. […] IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” (BRASIL, 1988)

[48] “Art. 489. […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão […]” (BRASIL, 2015)

[49] “Para isso, em primeiro lugar, é indispensável que o sistema esteja preparado para produzir decisões capazes de propiciar a tutela mais ampla possível aos titulares de direitos reconhecidos pelo juiz (e, aqui, é inevitável a superposição do discurso acerca da utilidade e efetividade das decisões, ao da abertura da via de acesso).

Onde for possível produzir precisamente a mesma situação que existiria se a lei não fosse descumprida, que sejam proferidas decisões nesse sentido e não outras meramente paliativas. […] O desenvolvimento das ideias a respeito incluiu também, consequentemente, repúdio à facilidade com que tradicionalmente se apontava a conversão em pecúnia como solução para obrigações de fazer não cumpridas. […] Na linha desse pensamento, a Reforma de 1994 acresceu grandes poderes ao juiz, no processo de conhecimento, com vista a levar o obrigado a adimplir as obrigações de fazer ou de não fazer, sem necessidade da execução forçada.” (DINAMARCO, 2009, p. 352-353)

[50]STJ, Recurso Especial nº 1782418/RJ, 2018/0313595-7, 3ª Turma, Relª Min. Nancy Andrighi, J. 23.04.2019, DJe 26.04.2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/713190274/recurso-especialresp-1782418-rj-2018-03135957/inteiro-teor-713190284. Acesso em: 25 nov. 2021.

[51] STJ, Recurso Especial nº 1788950/MT, 2018/0343835-5, 3ª Turma, Relª Min. Nancy Andrighi, J. 23.04.2019, DJe 26.04.2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/713191645/recurso-especialresp-1788950-mt-20180343835-5/relatorio-e-voto-713191667. Acesso em: 24 nov. 2021.

[52] LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 283

[53] STJ, Recurso Especial nº 1925994, Rel. Antonio Carlos Ferreira, Decisão Monocrática, J. 28.09.2021,

DJe 01.10.2021. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1308926781/recurso especialresp-1923574-pr-2021-0049236-2/decisao-monocratica-1308926793. Acesso em: 23 nov. 2021.

[54] Idem.

[55] MAIA, Benigna Araújo Teixeira et al. Acesso à justiça: um novo olhar a partir do Código de Processo Civil de 2015. [S.l.]: Thoth, 2021. p. 335.

[56] STJ, Recurso Especial nº 2002791442/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, Publicação em: 10.05.1999. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Resp++Rel.+Min.+S{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}C3{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6}A1lvio+de+Figueiredo+Teixeira. Acesso em: 22 fev. 2010.

[57] “No mais, entendo que não restou suficientemente comprovado o exaurimento de todos os meios cabíveis para se obter a quitação da dívida, tampouco que a parte Executada possui padrão de vida incompatível com a ausência de patrimônio. Não há elementos concretos a subsidiar suspeita de má-fé, de ocultação de bens ou de fraude.” (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, 2021)

[58] “[…] Não defendemos a subsidiariedade – no sentido de que as atípicas só podem ser deflagradas depois de inefetivas as medidas típicas – mas reconhecemos que para que o magistrado decida pela medida atípica executiva antes mesmo da medida típica ter sido tentada é preciso que tenha elementos concretos de que os métodos executivos típicos não serão úteis, sendo, por isso mesmo, bastante denso o ônus argumentativo para afastamento da tipicidade que, como o nome mesmo já diz, é o trajeto normal a seguir. O problema do gatilho para deferimento das medidas coercitivas atípicas na execução comum para pagamento de quantia.”

(RODRIGUES, 2020)

[59] STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1820507/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 30.08.2021, DJe 01.09.2021. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1291550291/agravo-interno-no-agravo-em-recurso-especial-agint-no-aresp-1820507-sp-2021-0009181-4/inteiroteor-1291550440. Acesso em: 2 nov. 2021.

[60] STJ, Recurso Especial nº 1788950/MT, 3ª Turma, Relª Min. Nancy Andrighi, J. 23.04.2019, DJe 26.04.2019.

Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/713191645/recurso-especial-resp-1788950mt–2018-0343835-5. Acesso em: 23 nov. 2021.

[61] LOURENÇO, Haroldo. Processo civil sistematizado. [S.l.]: Método, 2021. p. 351

[62] BORGES, Marcus Vinícius Motter Borges. Medidas coercitivas atípicas nas execuções pecuniárias: parâmetros para aplicação do artigo 139, IV do CPC/2015. 1. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2019. p. 359.

[63] STJ, Recurso Especial nº 1.951.176, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 28.10.2021, DJe 28.10.2021.

Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1267964637/recurso-especial-resp-1947523- pr-2021-0207538-1/decisao-monocratica-1267964653. Acesso em: 20 nov. 2021.

[64] MAIA, Benigna Araújo Teixeira et al. Acesso à justiça: um novo olhar a partir do Código de Processo Civil de 2015. [S.l.]: Thoth, 2021. p. 336.

[65] Ibidem, p. 337.

[66] O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tese de 23.06.2010. (SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, 2021)

[67] “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” (BRASIL, 2015)