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DOS ATOS PROCESSUAIS: A EXTREMA IMPORTÂNCIA QUE ELES IMPERAM DENTRO DE UM PROCESSO

DOS ATOS PROCESSUAIS: A EXTREMA IMPORTÂNCIA QUE ELES IMPERAM DENTRO DE UM PROCESSO

 

Fátima T. Felippe

 

RESUMO

Ato processual são ações praticadas no andamento de um processo, por meio de procedimentos. Por sua vez conceitua-se processo como sendo uma ferramenta de trabalho da Jurisdição, o qual tem por finalidade exteriorizar e documentar esses atos processuais praticados pelas partes e seus procuradores, pelo juiz e os serventuários da Justiça e pelos demais sujeitos processuais que intervêm no procedimento, como exemplo, os promotores, peritos, tradutores e intérpretes. Entretanto, o procedimento é um modelo que integra o processo. Para cada momento do procedimento, há uma forma, que consiste na maneira pela qual se desencadeia um ato processual, bem como visa assegurar ordem, clareza, certeza, além de respeitar os princípios do devido processo legal e do contraditório. Na mesma linha, para formar atos processuais, é necessário observar os requisitos gerais, reguladores de todos os atos exigidos pela jurisdição, como exemplo, o idioma utilizado, o prazo de publicação dos atos, a exigência de motivações das decisões judiciárias em geral, além daqueles particulares sujeitados pela lei para atender a demanda, citação, contestação, sentença, dentre outros.

Neste sentido, no decorrer deste artigo, descrevem-se sequencialmente os conceitos, classificações, formas e requisitos dos atos processuais.

 

1. INTRODUÇÃO.

1.1 Atos processuais.

São ações praticadas no andamento de um processo, tendo por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a cessação da relação processual, com vistas a observar os procedimentos, a classificação, a forma e os requisitos dos atos processuais.

No entendimento de Dinamarco (2002, p. 470), “para ser ato processual, a conduta humana realizada no processo deve ser dotada de efeitos sobre este.”.

Nesse sentido, as condutas humanas que não produzem efeitos sobre o ato, ou seja, não extinguem, criam ou modificam situações jurídicas não podem ser consideradas atos jurídicos processuais, pois não possuem relevância no mundo jurídico.

O procedimento é um modelo que integra o processo. Para cada momento do procedimento, há uma forma, que consiste na maneira pela qual se desencadeia um ato processual, bem como visa assegurar ordem, clareza, certeza, além de respeitar os princípios do devido processo legal e do contraditório.

Há o entendimento dado por Marinoni (2007, p. 411), “o procedimento, em abstrato – como lei ou módulo legal – ou no plano dinâmico – como sequência de atos -, tem evidente compromisso com os fins da jurisdição e com os direitos dos cidadãos. ”

Abstrai-se da citação do autor, que no procedimento bem desenvolvido o resultado dos atos torna a relação processual mais eficaz.

Entretanto, falou-se em atos processuais e procedimentos, e quanto ao processo, qual a sua importância?

Por sua vez conceitua-se processo como sendo uma ferramenta de trabalho da Jurisdição, o qual tem por finalidade exteriorizar e documentar esses atos processuais praticados pelas partes e seus procuradores, e demais sujeitos processuais que intervêm no procedimento, como exemplo, os promotores, peritos, tradutores e intérpretes.

O processo é resultante de uma composição de dois elementos que combinam e se complementam sendo eles, a relação processual e o procedimento. A relação processual constitui-se de posições jurídicas que vão do início ao fim do processo, e são praticadas pelas partes Autor e Réu e seus procuradores, pelo juiz e os serventuários da Justiça e pelos demais sujeitos processuais que intervêm no procedimento, como exemplo os promotores, peritos, tradutores, intérpretes, etc. (GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO – 2013, p. 369).

Quando as partes atuam no processo, bem como os demais sujeitos processuais, ocorre também a modificação dos atos processuais. Por sua vez, quando se fala em modificação de atos processuais se entende que essa modificação manifesta um fato processual, que não depende muitas vezes da vontade das partes, depende também de como os fatos processuais foram levados ao Magistrado, o qual vai julgar de acordo com a verdade dos fatos e a sua convicção, e inevitavelmente acarretará alguma modificação na situação jurídica.

 

2 DESENVOLVIMENTO.

2.1 Classificação dos atos processuais.

Falou-se que os atos processuais podem ser exercidos pelos diversos sujeitos do processo, e que pelo procedimento bem desenvolvido o resultado dos atos torna a relação processual mais eficaz.

Na classificação de (GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO – 2013, p. 370), os atos processuais podem ser classificados da seguinte forma:

a) atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes;

b) atos simples e complexos.

Por outro lado, na classificação de Silva e Gomes (2006, p. 213-216), os atos processuais podem ser classificados da seguinte forma:

a) atos processuais das partes;

b) atos processuais do Juiz.

Na primeira classificação GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO (2013, p. 372), os atos dos órgãos judiciários (juízes e auxiliares), compreendem as atividades do juiz no processo, que se dividem em duas categorias: a) atos de provimento – b) atos reais ou materiais.

Nos atos de provimentos, o juiz se pronuncia dentro do processo, exprime suas falas verbalmente ou por escrito, decide alguma pretensão ou determina providências.

Os pronunciamentos do juiz são finais ou interlocutórios. Os finais decidem a causa, como por exemplo, a sentença, na qual a parte insatisfeita com a decisão poderá recorrer ao segundo grau a fim de modificá-la no todo ou em parte, tendo uma exceção o art. 463 do Código de Processo Civil. Os interlocutórios, não decidem a causa, são atividades de meio, pronunciadas ao longo de um processo tanto para esclarecer, ou informar determinada situação.

Já, os atos materiais não determinam, apenas instruem e documentam (inspeções de pessoas ou coisas, alegações, rubrica de folhas, assinatura, etc).

Seguindo a mesma classificação, os auxiliares da justiça, coordenam as tarefas de movimentação, documentação e execução.

a) movimentação: atos realizados através do escrivão e seus funcionários, por exemplo: conclusão dos autos ao juiz, a vista às partes, a remessa ao contador, emissão de certidões etc.;

b) documentação: a lavratura dos termos referentes à movimentação, conclusão, vista, termos de audiências, etc;

c) execução:encargos do oficial de Justiça, normalmente atos realizados fora dos auditórios e cartórios (penhora prisão, busca e apreensão, etc).

Nos atos processuais das partes ocorrem à movimentação do processo pelas partes, com a postulação, a disposição e instrução, portanto se classificam em:

a) Atos postulatórios: a parte pede um provimento jurisdicional (denúncia, petição inicial, contestação, recurso);

b) Atos dispositivos: a parte desiste de um direito, de determinada posição jurídica por diversos motivos, podendo desistir do processo, do recurso, etc.

c) Atos instrutórios: As partes colecionam e instruem as provas, que levam ao livre convencimento do juiz.

d) Atos reais: manifestação física das partes no processo, como ex: pagando custas, comparecendo fisicamente às audiências, exibindo documentos, submetendo-se a exames, prestando depoimento.

Nesse sentido focaliza a doutrina (GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO – 2013, p. 357):

Os atos materiais não têm como os precedentes, qualquer caráter de resolução ou determinação. São das seguintes espécies: a) instrutórios (realizar inspeções em pessoas ou coisas, ouvir alegações dos procuradores das partes etc); b) de documentação (rubricar folhas dos autos, referentes a ato em que haja intervindo e assinar a folha final).

Na classificação da mesma autora, os atos processuais se subdividem em simples e complexos:

a)Atos Simples: se realizam em um só procedimento e são suficientes para produzir efeitos jurídicos, como ex: a demanda inicial, contestação, sentença e etc;

b)Atos complexos:praticados por diversos sujeitos processuais unidos por uma finalidade comum, como ex: as audiências, sessões.

 

2.2 Forma dos atos processuais.

Visto que o conjunto de as ações que desencadeiam cada fase do processo é chamado de procedimento. Para cada procedimento há uma forma a ser observada e executada. Por isso se conclui que o procedimento e a forma estão inteiramente interligados, pois, a forma resulta de cada procedimento aplicado ao ato processual.

Cada manifestação da vontade nos atos processuais precisa ser externada por meios competentes, a fim de chegar de modo apropriado aos sentidos dos destinatários.

E porque a importância da forma? Porque a forma é como o ato se manifesta e exterioriza, em seus aspectos. Quanto melhor externada a forma, o sentido e a compreensão dos atos serão mais claros, certos e seguros. Melhor solução e rapidez o Magistrado vai solucionar a lide.

Segundo Dinamarco (2002, p. 532), “[…] dá ênfase a dois pilares fundamentais da disciplina racional da forma dos atos processuais […] Já ao definir a regência da forma em si mesma, valoriza a liberdade das formas, de modo a estabelecer razoável equilíbrio com a legalidade que em alguns casos é indispensável impor; […] liberdade e instrumentalidade, conquanto sejam conceitos distintos, somam-se na edificação da disciplina formal do processo, em nome do racionalismo e em vista dos resultados que dele legitimamente se esperam.”

O Código de Processo Civil adota o princípio da liberdade das formas, expõem que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir, conforme art. 15, do Código de Processo Civil. Todavia, percebe-se em algumas doutrinas ou disciplinas que tratam dos atos processuais, a lei impõe exigências formais e o seu sistema, com isso, situa-se decididamente na linha do princípio da legalidade formal.

Nessa linha, entende Silva e Gomes (2006, p. 221), que “podemos notar a irrestrita vinculação dos atos às formas taxativamente prescritas na lei”.

Entende-se, pelos dizeres do autor citado, que o ato processual deve seguir uma forma específica, vinculada na lei com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.

 

2.3 Requisitos dos atos processuais.

Alguns requisitos são obrigatórios e comuns para todo o ato processual, como o uso da língua portuguesa, a assinatura dos papéis, o prazo para a execução dos atos, a exigência de motivação das decisões judiciárias, dentre outros especificados no Código de Processo Civil e doutrinas.

Entretanto, alguns requisitos comuns podem ser dispensados em decorrência da Lei, mas as regras gerais, como os requisitos formais devem ser observados.

Já o requisito formal é quando se fala em petições iniciais, as quais devem apresentar todos os elementos contidos no art. 282, do Código de Processo Civil.

Os requisitos formais se expressam da seguinte forma:

a) de lugar: local em que os atos são praticados, por exemplo, na sede do juízo ou poderão se efetuar em outro lugar, mas por determinação legal. Ex: notificação, intimação, penhora, sequestro;

b) de tempo:Se refere ao período em que serão realizados, como exemplo prazos à sua execução;

c) de modo: De como o ato deve ser exteriorizado, sua forma, seu tipo.

Estabelece os artigos do Código de Processo Civil:

a) Prazos legais: estão na lei, art. 177, CPCe seguintes;

b) judiciais: fixados pelo juiz, art. 454, § 3º.

c) convencionais: os ajustados pelas partes, nos limites em que a lei o admite;

d) comuns: direcionados concomitantemente, para ambas as partes;

e) próprios: Implicam uma consequência processual específica, (quem não contesta é revel, quem não apela permite que se forme a coisa julgada); f) impróprios: não acarretam, com a não prática do ato que este espaço de tempo deveria ser praticado, uma consequência meramente administrativa).

e) dilatórios: prazos instituídos em benefício das partes, e de comum acordo podem reduzir ou prorroga-los. Art. 181do Código de Processo Civil;

f) peremptórios: defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar este tipo de prazo. Art. 182, do Código de Processo Civil.

 

3. CONCLUSÃO.

Ao estudar o tema sobre atos processuais, por sua vez, a classificação, a forma, os requisitos e os procedimentos, verificou-se a extrema importância que eles imperam dentro de um processo. Sem um procedimento que formata esses atos, a relação processual e o deslinde da controvérsia se tornam ineficaz.

Contudo, é no processo, que esses atos estão concentrados, e a finalidade é exteriorizá-los e documentá-los com clareza, certeza, eficiência e segurança.

Para isso, abordou-se à classificação dos atos processuais, conceituando àqueles praticados pelos diversos sujeitos do processo e que possuem diferentes significados e efeitos na relação jurídica processual, como por exemplo, os praticados pelo Juiz, pelos auxiliares do Juízo, pelas partes e por terceiros.

Também, o procedimento e a forma estão inteiramente interligados, pois, a forma resulta de cada procedimento aplicado ao ato processual, além do que traz clareza, ordem, certeza e eficiência, e observa os princípios do contraditório e do devido processo legal, na medida em que estabelece um clima de segurança às partes.

Destacou-se sobre os requisitos, que dão sentido aos atos, além do que alguns requisitos são obrigatórios e comuns para todo o ato processual, como o uso da língua portuguesa, a assinatura dos papéis, o prazo para a execução dos atos, a exigência de motivação das decisões judiciárias, dentre outros especificados no Código de Processo Civil e doutrinas.

Conclui-se, dentro do contexto estudado, que os atos processuais definem a condução de qualquer trabalho, que poderá ser positivo ou negativo, a depender da observância ou inobservância aos seus regramentos. Diante disso, se mau empregados poderão ensejar a completa nulidade de todos os outros atos precedentes e o consequente fim da relação processual, que restaria numa frustração e talvez o desinteresse na profissão.

 

4. REFERÊNCIAS.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3 ed. rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, A. C. DE A.; DINAMARCO, C. R. Teoria geral do processo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. Lei n. 5.869, de 11.01.1973. Institui o Código de processo civil. Disponível em: Acesso em: 14 ago.2015.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 2 ed. Rev., atual. São Paulo: RT, 2007.

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria geral do processo civil. 4 ed. Ver. E atual. -São Paulo: RT, 2006; GOMES, Fábio Luiz. Teoria geral do processo civilSão Paulo: RT, 2006.