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DOS ATOS PROCESSUAIS EM GERAL

DOS ATOS PROCESSUAIS EM GERAL

Ana Cristina Andrade

 

1. DOS ATOS PROCESSUAIS EM GERAL.

Para a melhor compreensão dos atos processuais, urge conceituar o processo em si. Assim, processo é compreendido no âmbito jurídico, como um conjunto de atos praticados por seus sujeitos, isto é, partes e juiz ou seus auxiliares, visando a solução do litígio, com o pronunciamento da sentença final.

Corroborando com o mesmo entendimento, ensina Chiovenda que são:

“Atos jurídicos processuais o que tem importância jurídica em respeito à relação processual, é isto, os atos que têm por consequência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a definição de uma relação processual”. (Instituição de Direito Processual Civil. 3. Ed. São Paulo. Saraiva.1969. V. III, n. 289, pp. 15-16.).

Portanto, é plausível concluir que, não há que se falar em atos processuais praticados fora do processo, bem como, não são atos processuais, todos aqueles praticados dentro do processo. Um exemplo de ato não processual praticado dentro do processo, é o apud acta, sendo considerado uma espécie de contrato, que poderia ser praticado extrajudicialmente. No entanto, os atos processuais serão aqueles, somente, conferidos aos advogados, por meio do instrumento de Procuração com a cláusula ad judicia, como a petição, recursos, dentre outros.

Isto posto, conclui-se que para que se configure um ato processual, propriamente dito, é a princípio, imprescindível a prática do ato no processo, produzindo assim, um resultado instantâneo sobre ele, e ainda que a sua pratica só seja legítima no processo.

 

2. DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS.

Primeiramente, torna-se relevante esclarecer o conceito de forma, sendo esta, um aglomerado de solenidade que precisam ser verificados para a plena eficácia do ato jurídico. Desta feita, entende-se que é em razão da forma que a vontade alcança a realidade, se transformando em um ato jurídico processual.

O Colendo doutrinador Arruda Alvim afirma que:

“Forma, em direito, é fruto da necessidade de manifestação da vontade obedecer a certos moldes, quando o próprio sistema define o modelo a ser seguido.” (2006, p. 434).

A forma dos atos processuais possui um capítulo próprio no Novo Código de Processo Civil, tendo início no artigo 188 e concluindo com o artigo 199. Em linhas gerais o aludido artigo 188 do novo Código, assevera que:

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Destarte, a doutrina classifica os atos processuais quanto à forma em solenes e não solenes. Os atos processuais solenes são aqueles na qual a lei prevê a sua validade, submetendo-se na maioria das vezes a forma escrita, a tempo e lugar previsto em lei. Já os atos não solenes, possuem a forma livre, ou seja, não há previsão específica na lei quanto a sua forma, possuindo as partes a liberdade para escolher como lhes for adequada, como por exemplo, a produção de prova de maneira lícita.

Assim, pode-se verificar que o direito processual, é um direito formal, com a finalidade de assegurar e regulamentar a evolução do processo e dos direitos das partes. Em se tratando dos atos processuais solenes, caso estes não sejam praticados de acordo com a forma preestabelecida em lei, e não alcance o seu objetivo, estes serão considerados nulos, à exemplo de nulidade encontra-se o caso de citação, artigo 280 do CPC\15.

 

3. DA PRATICA ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS.

O processo eletrônico trouxe consigo a melhoria da prestação jurisdicional, concebendo a evolução de um sistema arcaico, altamente burocrático. Surgiu da necessidade de aprimoramento dos mecanismos da Justiça, adotando medidas eficazes para permitir a solução de conflitos em tempo razoável, eliminando etapas inúteis. Já se passaram quase dez anos desde que a Lei 11.419/06 entrou em vigor, e ainda não foi cumprida a promessa de aperfeiçoamento, os processos continuam se arrastando eletronicamente nos tribunais.

O processo eletrônico trouxe consigo a melhoria da prestação jurisdicional, concebendo a evolução de um sistema arcaico, altamente burocrático. Surgiu da necessidade de aprimoramento dos mecanismos da Justiça, adotando medidas eficazes para permitir a solução de conflitos em tempo razoável, eliminando etapas inúteis. Já se passaram quase dez anos desde que a Lei 11.419/06 entrou em vigor, e ainda não foi cumprida a promessa de aperfeiçoamento, os processos continuam se arrastando eletronicamente nos tribunais.

A prática eletrônica dos atos processuais é uma tentativa de resolver esses conflitos de forma equilibrada já que são vários os motivos para a lentidão da marcha processual, como a crescente desproporção entre processos novos e encerrados. Entretanto, a celeridade não é o principal objetivo do Judiciário, mas sim, solucionar os conflitos de forma justa, de acordo com a lei. Não é porque o sistema está rápido que é melhor.

O artigo 198 do novo CPC impõe aos tribunais o dever de manter, gratuitamente os equipamentos que forem necessários para a prática de todos os atos processuais, bem como a consulta e o acesso ao sistema, dispõe ainda o novo CPC que: “a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos”. Os tribunais precisam desta aquisição com urgência para que estejam disponíveis ao público quando o código entrar em vigor. Com isso, o usuário poderá protocolar, por exemplo, eletronicamente sua petição nas dependências físicas do próprio tribunal, ou até mesmo acessar o processo eletrônico de seu interesse no decorrer de audiências e julgamentos.

Caso não haja disponibilização, poderá ocorrer a prática do ato por meio não eletrônico e com isso serão designados locais equipados para que sejam transmitidas as peças eletrônicas, assim como para o protocolo das impressas. Vale ressaltar ainda que as petições que forem apresentadas em papel poderão ser substituídas posteriormente por eletrônicas.

A partir da vigência do novo código de processo civil, os casos de problema técnico, erro ou omissão no registro dos andamentos será configurado justa causa, tudo isso fruto de evento imprevisto alheio à vontade da parte, resultando no direito de praticar ou emendar o ato processual.

Por mais que as informações que constam no sistema de automação dos tribunais sejam divulgadas em seus respectivos sites de internet com presunção de veracidade e confiabilidade, não se pode dispensar que o evento falha/indisponibilidade seja noticiado ao público de forma automática, instantânea e oficial. Do contrário, a parte ficará sem formas seguras de comprovar as falhas, e será obrigada a recorrer a métodos não usuais.

Tendo sido, a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário, e objeto de regulamentação pela Resolução 100 do CNJ, onde prevê a utilização preferencial do Sistema Hermes – Malote Digital, sem prejuízo, porém, de outros meios eletrônicos já adotados pelos Tribunais Estipula o art. 1º da Resolução que esse sistema deverá ser o veículo das comunicações oficiais entre o CNJ e o CJF, o CJST e os Tribunais descritos no art. 92, II a VII da Carta Magna, inclusive entre esses tribunais.

Foi recomendado pelo CNJ que o Sistema Hermes deverá ser utilizado, entre outros, para expedição e devolução de cartas precatórias entre juízos de tribunais mais diversos e que o mesmo Sistema seja adotado como forma de comunicação oficial entre seus órgãos e setores internos, magistrados e servidores.

 

4. DOS ATOS DAS PARTES

Quando se fala em atos das partes, tem que se falar em prazos. O prazo para que aparte pressupõe a ciência de um ato anterior que lhe abre oportunidade para manifestação no processo (não importa se é de conformidade ou de inconformidade). Para a regra do Novo CPC, este prazo será contado da citação, intimação ou da notificação (art. 231), observa-se, portanto, as regras do art. 231, que cuidam de adequar a determinação do termo inicial às diversas modalidades de comunicação processual.

Caso nem a lei e nem o Juiz fixem o prazo para o ato, de acordo com o art. 218, “será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”. A parte poderá ainda, renunciar de prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, mas deve fazer de maneira expressa. Para que se exerça essa faculdade, é preciso que o prazo não seja comum; que o direito em jogo seja disponível e que a parte seja capaz de transigir. Para a Lei, a renúncia deve ser expressa. O novo CPC não é condizente com a tese doutrinária de que era possível renúncia expressa e tácita, quando houvesse norma restritiva que impedisse essa última.

É importante destacar que quanto aos litisconsortes se estes figurarem na relação processual e tiverem advogados diferentes, os prazos para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, serão contados em dobro, independentemente de requerimento. Mas cessará essa contagem em dobro se, havendo apenas dois réus, for oferecida defesa apenas por um deles (art. 229). Caso a ação seja ajuizada contra dois réus e um deles se torne revel, não se fala mais em contagem em dobro dos prazos para manifestar nos autos. Essa contagem em dobro não se aplica aos processos eletrônicos. Já que, não há dificuldade para os advogados acessarem os autos, porque estes estão sempre a disponibilidade de todos os interessados por causado processo digital.

Se a lei não marcar prazo e deixar a critério do juiz a determinação do momento para que seja realizado o ato, será usada a regra do art. 218, onde diz que “as intimidações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito horas”, ou seja, o código não tolera intimação para comparecimento incontinenti.