DOAÇÃO PODE SER REVOGADA POR INGRATIDÃO. Por Cristina Kfuri
A doação, ato não oneroso em que uma pessoa, física ou jurídica, por liberalidade, transfere patrimônio ou vantagens a outrem, pode ser revogada caso o donatário (favorecido pela herança) agir com ingratidão perante o doador ou seus familiares (Código Civil, art. 5551).
A exegese legal é que o donatário, aceitando a doação, assume o dever de abster-se de praticar determinados atos que a lei entende prejudiciais contra aquele que o beneficiou e seus familiares próximos – cônjuge, ascendente, descendente, inclusive adotivo, ou irmão do doador (Código Civil, art. 5582).
O art. 557 do Código Civil exemplificou quais os atos representam a “ingratidão” para fins de revogação da doação:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Vale dizer que as situações previstas no art. 577 não são taxativos, conforme Enunciado n. 33 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil e adotado pela jurisprudência: “O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.”
Como dito, a prática dos atos de ingratidão contra o cônjuge, o ascendente, o descendente (inclusive adotivo), ou irmão do doador são hábeis para a revogação. O doador tem o prazo de 01 ano, a contar da data em que tomou conhecimento da ingratidão, para pleitear judicialmente a anulação do negócio.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco revogou as doações de bens e valores feita por um homem à sua ex-esposa, pois a beneficiária disparou diversos tiros de arma de fogo contra a residência do doador, além de ter comparecido à polícia com falsas acusações de que o ex-marido teria contratado seguranças para invadir a sua casa. Segundo o Tribunal, a donatária incorreu em atentado contra a vida do ex-marido e prática de injúria grave e calúnia, desmerecendo a benesse concedida pelo ex-cônjuge.
1 Código Civil. “Art. 555. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador“.
2 Código Civil. “Art. 558. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo“.