DOAÇÃO A FILHOS FEITA EM FORMAL DE PARTILHA DISPENSA ESCRITURA PÚBLICA PARA REGISTRO. Por Cristina Kfuri
Situação comum nos processos de separação e divórcio é o impasse quanto aos bens comuns do casal. Usualmente, o litígio reside na forma e proporção da partilha, momento em que cada cônjuge defende para si o patrimônio que lhe é mais conveniente.
A solução judicial para esse entrave é, muitas vezes, a doação dos bens aos filhos comuns do casal, como parte do acordo de partilha na separação judicial/divórcio, preservando a integridade e o melhor acesso do patrimônio com os descendentes.
A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio, devidamente homologada em juízo, pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, sendo suficiente o registro do formal de partilha no cartório de imóveis.
Essa hipótese de registro de doação sem escritura pública é amplamente admitida pela jurisprudência, pois se apresenta como forma de superar o impasse da partilha em proveito da paz familiar e social, razão pela qual tem sido garantida a sua exigibilidade concreta (Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, em Contratos Nominados II: Contrato Estimatório, Doação, locação de Coisas, Empréstimo: Comodato e Mútuo, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 85-86).
Os julgados do Superior Tribunal de Justiça confirmam a eficácia do Formal de Partilha para registro da doação pactuada em separação judicial/divórcio, dispensando-se a lavratura de escritura pública.
Em 11.11.2016, o STJ analisou caso em que a doação judicial feita em separação judicial não foi registrada, e posteriormente um dos doadores faleceu.
Segundo informativo divulgado pela Corte, “o acordo de partilha incluía a doação de imóveis aos filhos, com reserva de usufruto vitalício. O cartório de imóveis, porém, recusou-se a registrar o formal de partilha sem a apresentação da escritura pública de doação, que não poderia sequer ser elaborada em virtude da morte de um dos doadores”.
Nesse contexto, o Tribunal Superior dispensou a abertura de inventário do doador falecido e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo sem a escritura pública de doação1.
As recentes jurisprudências do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS confirmam que o Formal de Partilha tem equivalência à Escritura Pública para fins de registro de doação aos filhos comuns ocorrida nos autos da separação judicial dos pais. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. DOAÇÃO AOS FILHOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.
1. Não constitui ato de mera liberalidade a promessa de doação aos filhos como condição para a realização de acordo referente à partilha de bens em processo de separação ou divórcio dos pais, razão pela qual pode ser exigida pelos beneficiários do respectivo ato.
2. A sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com a doação de imóvel aos filhos comuns, possui idêntica eficácia da escritura pública.
3. Possibilidade de expedição de alvará judicial para o fim de se proceder ao registro do formal de partilha.
Recurso especial provido.
(STJ- REsp 1537287/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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DIREITO CIVIL – SEPARAÇÃO CONSENSUAL – PARTILHA DE BENS – DOAÇÃO PURA E SIMPLES DE BEM IMÓVEL AO FILHO – HOMOLOGAÇÃO – SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca.
Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à terminologia.
(STJ- REsp 32.895/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 335)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM IMÓVEL. DOAÇÃO REALIZADA EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. VALIDADE. REGISTRO CARTORÁRIO. DISPENSABILIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE.
– Mostra-se válida e configura ato jurídico perfeito a doação realizada pelos pais aos filhos por meio de acordo celebrado em processo de separação consensual, devidamente homologado por sentença, por possuir mesma eficácia da escritura pública.– A ausência da averbação da doação de imóvel por ocasião da partilha de bens em ação de divórcio homologado judicialmente, é irrelevante em relação à sua penhora, eis que não mais integra o patrimônio do devedor.
(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0223.08.244907-3/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017).
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARTILHA – HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E ASSISTIDOS POR ADVOGADO – ACORDO SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE “ESCRITURA DE DOAÇÃO” – DESNECESSIDADE – DOCUMENTO SUPRIDO PELO FORMAL DE PARTILHA – INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. A fim de formalizar a transmissão da propriedade advinda da sucessão causa mortis, o sistema jurídico prevê o registro do formal de partilha no cartório competente (art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos), o qual suprirá a necessidade da escritura pública prevista no art. 108 do CC/02.
2. É possível a instituição de usufruto nos próprios autos de inventário.
3. Estando as partes – maiores, capazes e devidamente assistidas – de acordo quanto à divisão dos bens, não se deve obstar a homologação da partilha pela não-apresentação de “escritura de doação”.
4. Recurso provido.
(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.07.086239-2/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2013, publicação da súmula em 06/11/2013)