DOAÇÃO A FILHOS FEITA EM FORMAL DE PARTILHA DISPENSA ESCRITURA PÚBLICA PARA REGISTRO. Por Cristina Kfuri
Situação comum nos processos de separação e divórcio é o impasse quanto aos bens comuns do casal. Usualmente, o litígio reside na forma e proporção da partilha, momento em que cada cônjuge defende para si o patrimônio que lhe é mais conveniente.
A solução judicial para esse entrave é, muitas vezes, a doação dos bens aos filhos comuns do casal, como parte do acordo de partilha na separação judicial/divórcio, preservando a integridade e o melhor acesso do patrimônio com os descendentes.
A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio, devidamente homologada em juízo, pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, sendo suficiente o registro do formal de partilha no cartório de imóveis.
Essa hipótese de registro de doação sem escritura pública é amplamente admitida pela jurisprudência, pois se apresenta como forma de superar o impasse da partilha em proveito da paz familiar e social, razão pela qual tem sido garantida a sua exigibilidade concreta (Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, em Contratos Nominados II: Contrato Estimatório, Doação, locação de Coisas, Empréstimo: Comodato e Mútuo, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 85-86).
Os julgados do Superior Tribunal de Justiça confirmam a eficácia do Formal de Partilha para registro da doação pactuada em separação judicial/divórcio, dispensando-se a lavratura de escritura pública.
Em 11.11.2016, o STJ analisou caso em que a doação judicial feita em separação judicial não foi registrada, e posteriormente um dos doadores faleceu.
Segundo informativo divulgado pela Corte, “o acordo de partilha incluía a doação de imóveis aos filhos, com reserva de usufruto vitalício. O cartório de imóveis, porém, recusou-se a registrar o formal de partilha sem a apresentação da escritura pública de doação, que não poderia sequer ser elaborada em virtude da morte de um dos doadores”.
Nesse contexto, o Tribunal Superior dispensou a abertura de inventário do doador falecido e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo sem a escritura pública de doação1.
As recentes jurisprudências do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS confirmam que o Formal de Partilha tem equivalência à Escritura Pública para fins de registro de doação aos filhos comuns ocorrida nos autos da separação judicial dos pais. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. DOAÇÃO AOS FILHOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.
1. Não constitui ato de mera liberalidade a promessa de doação aos filhos como condição para a realização de acordo referente à partilha de bens em processo de separação ou divórcio dos pais, razão pela qual pode ser exigida pelos beneficiários do respectivo ato.
2. A sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com a doação de imóvel aos filhos comuns, possui idêntica eficácia da escritura pública.
3. Possibilidade de expedição de alvará judicial para o fim de se proceder ao registro do formal de partilha.
Recurso especial provido.
(STJ- REsp 1537287/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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DIREITO CIVIL – SEPARAÇÃO CONSENSUAL – PARTILHA DE BENS – DOAÇÃO PURA E SIMPLES DE BEM IMÓVEL AO FILHO – HOMOLOGAÇÃO – SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca.
Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à terminologia.
(STJ- REsp 32.895/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 335)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM IMÓVEL. DOAÇÃO REALIZADA EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. VALIDADE. REGISTRO CARTORÁRIO. DISPENSABILIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE.
– Mostra-se válida e configura ato jurídico perfeito a doação realizada pelos pais aos filhos por meio de acordo celebrado em processo de separação consensual, devidamente homologado por sentença, por possuir mesma eficácia da escritura pública.– A ausência da averbação da doação de imóvel por ocasião da partilha de bens em ação de divórcio homologado judicialmente, é irrelevante em relação à sua penhora, eis que não mais integra o patrimônio do devedor.
(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0223.08.244907-3/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017).
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARTILHA – HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E ASSISTIDOS POR ADVOGADO – ACORDO SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE “ESCRITURA DE DOAÇÃO” – DESNECESSIDADE – DOCUMENTO SUPRIDO PELO FORMAL DE PARTILHA – INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. A fim de formalizar a transmissão da propriedade advinda da sucessão causa mortis, o sistema jurídico prevê o registro do formal de partilha no cartório competente (art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos), o qual suprirá a necessidade da escritura pública prevista no art. 108 do CC/02.
2. É possível a instituição de usufruto nos próprios autos de inventário.
3. Estando as partes – maiores, capazes e devidamente assistidas – de acordo quanto à divisão dos bens, não se deve obstar a homologação da partilha pela não-apresentação de “escritura de doação”.
4. Recurso provido.
(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.07.086239-2/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2013, publicação da súmula em 06/11/2013)
Muito obrigada,
Explicação mais clara que esta ainda não encontrei.
Prezada Maria Madalena, agradecemos pelo comentário e a sua visita à nossa página! Seguiremos trazendo informações jurídicas precisas e objetivas em nosso site! Abraços, EQUIPE RKL
Muito obrigada pelo esclarecimento. Minha situação: Meus pais celebraram acordo em processo de separação consensual homologado em 1.996 que determinou ”o imóvel será escriturado em favor da filha, com usufruto em favor da genitora, permanecendo esta e a filha residindo no imóvel, ficando na residência os bens que a guarnecem”. No ano 2.000 a escritura de doação foi feita, porém nela foi declarada apenas o terreno SEM BENFEITORIAS (acasa já existia). Irei declarar o imposto de renda pela primeira vez e estou com dúvidas de como declarar a casa já que não possuo mais documentos comprobatório e qual valores utilizar. Agradeço caso possam me orientar.
Prezada Maria, sugiro que declare a casa com a descrição constante na Matrícula do Imóvel (obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis) e na Escritura Pública. Quanto ao valor, em regra coloca-se o valor de mercado, mas é importante verificar com um contador, pois isso pode demandar uma estratégia tributária que ele irá melhor lhe orientar. Abraços, EQUIPE RKL
Meus pais fizeram uma doação com direito a usufruto deles pra nós ….eles faleceram e , depois de 5 anos de falecido , uma mulher diz ser nossa irmã e que ter direito na venda da casa?
Ela teria direito?
Prezada Cristiane, a doação feita por ascendentes a descendentes é considerada antecipação de legítima (herança), então a suposta irmã teria direito de igualar o quinhão dela (eventualmente, recebendo mais do restante do patrimônio deixado pelos seus pais).
De toda sorte, o primeiro passo é certificar de que realmente trata-se da sua irmã, se unilateral (parte de pai/mãe) e qual foi a totalidade de bens deixados.
Caso queira, entre em contato conosco pelo telefone (31) 3274-5066, para que possamos avaliar melhor o seu caso concreto.
Abraços, EQUIPE RKL
Na minha separação de formal de partilha foi deixado um imóvel para nossa filha. Agora ele quer reverter isso e pegar oimovdk novamente pra ele e me passar o dinheiro. Isso é possível?
Prezada Pamela, boa noite.
Não há previsibilidade legal para alterar o estabelecida consensualmente na sentença homologatória do divórcio por não mais interessar a qualquer das partes unilateralmente.
Sobremodo quando os bens já não mais lhes pertencem em virtude da transmissão de sua propriedade para terceiros.
Cordialmente.
Equipe RKL ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
OLÁ ! Meu caso é o seguinte : Meus pais se divorciaram em 2005 no estado de Sao Paulo. No formal de partilha homologado consta que meus pais doam o imovel para o seus filhos ( eu e meu irmao).
Estive no cartorio de registro de imoveis nos ultimos dias, e eles me disseram que precisaremos (minha mae e eu) realizar uma nova escritura publica da casa, aonde deve constar essa doacao feita no dia do divorcio dentre meus pais .
Estou desesperada, já que isso é um gasto.
Como os senhores, profissionais avaliam esse caso ? Terei realmente que fazer outra escritura publica ?
Ou somente o formal de partilha do divorcio homologado me bastaria ? Qual articulo da lei me respalda?
Quais passos devo seguir e aonde devo ir ?
Obrigada .
Prezada Sra. Paula, boa tarde.
Segundo entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a separação judicial homologada tem eficácia idêntica à da escritura pública.
Nesse sentido, a Corte Superior autoriza a dispensa da lavratura de escritura pública de doação, bastando o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por se tratar de um entendimento jurisprudencial, não há dispositivo legal específico que respalde o seu direito. Todavia, é possível o ingresso em juízo para requerer a expedição de alvará judicial ordenando ao Cartório o registro do formal de partilha, regularizando a doação realizada no divórcio.
Ao seu dispor.
EQUIPE RKL ADVOCACIA
Olá! Tem como apenas um ex-casal fazer a doação de sua parte para a filha menor?
Prezada Sra. Hanna, boa tarde.
Estamos lhe respondendo, considerando a “doação de direitos da meação”, ou seja, da cônjuge supérstite [meeira sobrevivente] do patrimônio dela que não será partilhado para os descendentes/filhos.
Nessa hipótese, seria na verdade uma “cessão de direitos de meação”, que é muito semelhante a renúncia translativa. Sim, pode ser feito por escritura pública ou por termo nos autos [por analogia coma renúncia da herança] e não haverá nesta transmissão a incidência do imposto “causa mortis” ITCMD, mas apenas do “inter vivos” ITBI.
Fique atenta sobre a possibilidade da Fazenda Pública impugnar esta cessão de direitos da meação, ela usa o fundamento de que se trata de “doação”, sendo devido, portanto, o imposto ITCM(D), este “D” é doação, que é um imposto estadual. Por fim, não esqueça de instituir usufruto para a viúva, evitando-se a nulidade da doação (diz a lei “é nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”)
Ao seu dispor.
EQUIPE RKL ADVOCACIA
Boa tarde
Meu pai em seu primeiro casamento divorciou a primeira mulher com a condição da casa que ele construiu com o dinheiro da casa antiga fosse de usufruto para os dois filhos do primeiro casamento. Após a separação meu pai fez mais casas no mesmo lote. Depois de uns anos conheceu minha mãe com quem teve mais três filhos, e construiu uma nova casa. Gostaria de saber se eu e meus dois irmãos temos algum direito sobre a primeira casa, e as outras casas no mesmo lote. E se meus irmãos do primeiro casamento do meu pai teriam direito a segunda casa. E caso meu pai queira vender, ele poderia vender as duas casas? Se fosse feito essa partilha como poderia ser realizada?
Prezada Valéria, boa tarde.
O imóvel com cláusula de usufruto não pode ser alienado ou vendido. Para realizar a venda do imóvel doado com usufruto, é necessária a extinção dele [do usufruto]. Portanto, seu pai não poderá vender o imóvel de propriedade dele ou copropriedade com a primeira esposa que os filhos são donatários/usufrutuários.
O proprietário, enquanto vivo, poderá dispor livremente de seus bens.
Em caso de falecimento do seu pai:
– considerando que o “primeiro” imóvel é de propriedade do seu pai e da “primeira” esposa, o imóvel será partilhado entre “todos” os herdeiros necessários [filhos dos dois casamentos], mantido o usufruto [vitalício] em favor dos meio-irmãos usufrutuários;
– igualmente os imóveis adquiridos depois do primeiro casamento.
Ao seu dispor.
EQUIPE RKL ADVOCACIA
Olá. Meus pais deixaram homologado no acordo do divórcio, que a casa que eles construiram, após ter seu financiamento quitado, seria passada para o meu nome, o que não aconteceu logo que a quitação aconteceu. Alguns anos depois minha mãe teve uma segunda filha, minha meia-irmã, que ainda é menor de idade. Agora ela faleceu e não sei como resolver a situação da casa. O advogado do meu pai acredita que a casa é 100{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} minha. O advogado que consultei acredita que o acordo do divórcio não vale mais porque minha irmã seria um fato novo, e sugeriu fazer um novo processo, com inventário e tudo mais. Já um terceiro advogado consultado, acredita que preciso pedir um cumprimento de sentença, deixando acordado que 25{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} da casa é da minha meia-irmã. Estou completamente perdida, não sei como resolver a situação, nem qual caminho é adequado.
Obrigada.
Prezada Amanda, boa tarde.
Entendemos que a coisa julgada material formada em virtude do acordo por parte maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, só poderá ser alterada dentro do princípio da autonomia da vontade das partes.
Se não há interesse das partes litigantes [varão e varoa] e nem sua, numa interpretação superficial dos fatos acima narrados, esse imóvel objeto da partilha é de propriedade da pessoa que foi destinado na época da sentença homologatória da partilha, transitada em julgado.
Ao seu dispor.
EQUIPE RKL ADVOCACIA
Olá, meus pais se divorciaram e não foi feita a partilha de um único imóvel que possuem, neste caso podemos fazer a partilha por escritura pública? Os filhos são todos maiores. E ainda, é possível na mesma escritura de partilha já ser feita doação da parte de um dos ex-cônjuges aos filhos? Ou será necessário primeiro lavrar a escritura de partilha para posterior lavratura da escritura de doação?
Desde já, grata!
Prezada Rosângela, boa tarde.
Primeiro será necessário o registro do formal de partilha [extrajudicial ou judicial] posteriormente o registro da escritura de doação.
Ao inteiro dispor.
EQUIPE RKL ADV.
Excelente explicação, caiu como uma luva sobre meu caso, e abriu meus olhos sobre um possível golpe familiar . Agradeço muito e continuem postando informações sobre processo familiar.
Prezada Dra. Cláudia,
Agradecemos pelas palavras de incentivo.
Ao inteiro dispor.
EQUIPE RKL ADV.
Boa noite! No meu caso é o seguinte: houve uma doação em sentença de um imóvel dos pais a filha com usufruto vitalício da mãe. A época a casa estava financiada, houve a quitação, porém não fora feita a escritura após isso com nenhuma das informações, ou seja, não há na escritura o registro da quitação e da doação. Nesse caso será necessário nova escritura pública para nela passar a constar as duas informações?
Prezada Priscila, boa tarde.
Necessário a expedição do formal de partilha para registrar na matrícula do imóvel a transmissão para filha em usufruto vitalício da mãe. Posteriormente o registro da quitação/cancelamento do financiamento. Com isso, será regularizada a titularidade dominial e o direito de usufruto.
Ao inteiro dispor.
EQUIPE RKL ADV.