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DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Francisco de Assis Pereira Lima

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

O direito de sucessões encontra-se normatizado no Capítulo VI, por intermédio dos artigos 610 a 673 da Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil ou Processo Civil de 2015.

De pronto, verifica-se que o Art. 610 preserva a dualidade de regimes de inventários e partilha, em extrajudicial e judicial, no caso de todos os herdeiros serem capazes e concordes naquele e judicial nos demais casos. Ressalte-se que, mesmo havendo a previsão de inventário extrajudicial, nada obsta a que se opte pela via do inventário judicial.

Os prazos para abertura da sucessão – dois meses – e encerramento – doze meses seguintes – estão previstos no Art. 611, podendo o Juiz, de ofício ou a requerimento, dilatar aquele prazo.

Há previsão expressa no Art. 612 de que sejam decididas todas as questões de direito, se na existência de fatos relevantes, estes estejam provados por documentos. Noutra via, caso haja necessidade de produção de outros meios de prova, esta discussão será resolvida por meio de procedimento comum ou especial, se houver.

 

2. DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO

O Art. 615 em seu caput regulamenta a legitimidade ativa (quem pode atuar como autor) para requerer o inventário e a partilha, noutras palavras, terá legitimidade quem estiver na posse e administração do espólio.

Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo retro mencionado assevera que a petição inicial do inventário seja, necessariamente, acompanhada da certidão de óbito, documento indispensável à propositura da ação.

Os demais legitimados para propor a ação de inventário e partilha encontra-se relacionados nos incisos de I a IX do Art. 616.

 

3. DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES

O rol de quem poderá ser investido das funções de inventariante encontra-se insculpido, ordenadamente, nos incisos de I a VIII do Art. 617, o qual será intimado de sua nomeação e, deverá prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar sua função.

Os misteres e as incumbências do Inventariante vêm insculpidas nos Arts. 618 a 625, dentre os quais o de administrar e representar o espólio ativa e passivamente; prestar primeiras e últimas declarações; alienar bens de qualquer espécie, etc.

O conteúdo das primeiras declarações é tratado no Art. 620, que poderá ser prestada mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, dentro em 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, das quais se lavrará termo circunstanciado, no qual serão exaradas as informações elencadas em seus incisos e parágrafos.

Observe-se que o Art. 622 trata das hipóteses de remoção do inventariante, que poderá ser removido de ofício ou a requerimento, tendo, contudo, prazo de contraditório de 15 (quinze) dias para este defender-se e produzir provas.

O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, sem prejuízo de multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

 

4. DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES

O Art. 626 registra as regras que devem ser observadas para a citação dos interessados no inventário e na partilha, considerando, inclusive, a publicação do edital, por determinação legal, para interessados incertos ou desconhecidos, assim como para a intimação da Fazenda Pública e, se for o caso, do Ministério Público e do testamenteiro.

Feitas as intimações, as partes terão o prazo comum de quinze dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações, ocasião em que poderão arguir erros, omissões e sonegação de bens (Art. 627), bem como sobre a nomeação do inventariante e para contestação da qualidade de quem foi incluído como herdeiro.

Nesta toada, a Fazenda Pública, também no prazo de quinze dias, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

 

5. DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Concluídas eventuais impugnações sobre as primeiras declarações, o juiz determinará a avaliação dos bens do espólio ou, sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído nas primeiras declarações, aos bens do espólio. (Vide Arts. 630 a 638).

Ressalte-se que, consoante o Art. 638, o cálculo do imposto deverá ser submetido ao contraditório das partes, no prazo comum de cinco dias, e, em seguida, à Fazenda Pública, após o que, o magistrado homologará o cálculo do imposto.

 

6. DAS COLAÇÕES

Entende-se por Colação como o dever que é imposto aos descendentes e ao cônjuge de levarem à herança os valores das doações que receberam do de cujus, em vida deste, para que possam compor o valor total da legítima dos herdeiros necessários.

Assim sendo, as providências a serem tomadas pelo herdeiro obrigado à colação estão estabelecidas nos Artigos 639 a 641. Estes comandos determinam que o herdeiro poderá manifestar-se por petição, a partir da qual será lavrado termo e, em havendo controvérsia ou resistência quanto à colação, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de quinze dias, decidirá e adotará as providências previstas no Art. 641.

 

7. DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

Na hipótese de haver dívidas do espólio, o Art. 642 disciplina as providências a serem tomadas para oitiva de todos os interessados.

Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias, ou seja, correrá em processo distinto ao do inventário.

Por fim, o Art. 646, regula a possibilidade de os herdeiros instarem o inventariante a indicar bens à penhora nos processos em que o espólio é parte executada.

8. DA PARTILHA

A partilha está regulamentada no Novo CPC nos artigos 647 a 658.

Dessarte, separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o magistrado mandará aliená-los, observando-se as disposições do novo CPC relativas à expropriação.

Feito isso, o juiz facultará às partes para que, no prazo comum de quinze dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro e legatário.

De acordo com o parágrafo único do artigo 647, cabe ao juiz admitir antecipadamente o uso e a fruição de determinados bens por qualquer um dos herdeiros, com a condição de que, ao término do inventário, os bens integrem a sua cota e que, desde o deferimento, cabe ao herdeiro beneficiado todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

O Novo CPC, apresenta novas diretrizes a serem observadas no processo de partilha, quais sejam:

a) máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

b) prevenção de litígios futuros; e,

c) máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou companheiro (a).

O Art. 649 traz uma importante novidade sobre a hipótese de bens insuscetíveis de divisão cômoda, serem licitados entre os pretendentes ou alienantes judicialmente, partilhando-se assim, o valor respectivo, salvo se houver acordo de serem adjudicados a todos.

O esboço da partilha está previsto no Art. 651 expondo em ordem crescente os destinatários de seus respectivos pagamentos. Este procedimento será submetido ao contraditório dos interessados (Art. 652) que deverão se manifestar no prazo de quinze dias e, superadas eventuais questões derivadas das manifestações das partes, a partilha será lançada nos autos.

O Art. 653 comanda que a partilha constará de duas partes ideais:

a) O auto de orçamento previsto nas exigências do inciso I e,

b) A folha de pagamento para cada parte que deve observar o disposto no inciso II.

Desta feita, pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos a respectiva certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Transitada em julgado a sentença mencionada no parágrafo anterior, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as peças arroladas nos incisos de I a V do Art. 655.

O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário mínimo, caso que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Por fim, cumpre registrar que é rescindível a partilha julgada por sentença nos casos previstos no Art. 657, se feita com preterição de formalidades legais ou se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.