DO FORMAL DE PARTILHA
Mariana Souza Assis
O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos.
Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, a autora Maria Helena Diniz[1] ensina: “… transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal”.
Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.
Conforme dicção do art. 653 do CPC, deverá constar na partilha as seguintes especificações:
Art. 653. A partilha constará:
I – de auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II – de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Apresentada a partilha com os requisitos acima indicados, os sucessores deverão realizar o pagamento do Imposto de Transmissão a título de morte – ITCD, bem como, juntar aos autos certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública – CND, após, o juiz julgará por sentença a partilha, art. 654 do CPC[2].
Dentre os principais tributos incidentes sobre os bens deixados pelo espólio pode-se destacar:
i) o ITCD, imposto sobre causa mortis, previsto na Constituição Federal de 1988, art.155, I;
ii) IPVA, imposto sobre propriedade de veículos automotores, art.155,III da mesma CF de 1988; e,
iii) IPTU, imposto decorrente da propriedade territorial urbana, art.156, I, CF/88.
O ordenamento jurídico exige, para que seja proferida sentença ou expedido o formal de partilha nos procedimentos de inventario e partilha, a quitação dos impostos dos bens deixados pelo falecido.
Ainda, no procedimento “ordinário” de inventário, o art. 655, do mesmo Código de Processo Civil afirma que:
Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I – termo de inventariante e título de herdeiros;
II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III – pagamento do quinhão hereditário;
IV – quitação dos impostos;
V – sentença.
Por fim, o Código Tributário Nacional, nos termos do art. 192, preceitua que “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”.
Após a expedição do formal de partilha, ainda há a responsabilidade do oficial cartorário de comprovar o recolhimento de todos os impostos devidos antes de proceder ao registro do respectivo título, sob pena de responsabilidade nos termos da Lei Tributária Nacional:
“… o registrador é obrigado a fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos praticados pela serventia, sob pena de responsabilidade solidária, caso o tributo não seja pago pelo devedor principal. Neste sentido, o artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional enuncia que “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício”. Ainda, o artigo 289 da Lei Federal 6.015/73 discorre que “no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício“. (COUTINHO, 2009).
Sendo assim, as normas de procedimento civil e de direito tributário brasileiro, exigem que nos procedimentos de inventario/arrolamento, para que seja proferida sentença e expedido o formal de partilha ou seu respectivo registro, os herdeiros devem comprovar O PAGAMENTO DOS BENS PROVENIENTES DO ESPOLIO, assim como o devido ITCD, não fazendo alusão a quitação tributária (CND) EM NOME DO HERDEIRO.
[1] DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registros de Imóveis. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[2]Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.