DO ESCRIVÃO, DO CHEFE DE SECRETARIA, DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO PERITO
Newton Teixeira Carvalho
O art. 150 repetiu o art. 140 do CPC/73 ao esclarecer que em cada juízo haverá um ou mais ofíciais de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária. Portanto, o CPC respeitou a peculiaridade da cada Estado, ao deixar para a Lei de Organização Judiciária regulamentar este assunto.
Entretanto, o art. 151 é novidade ao deixar expresso que em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Pelo art. 152 incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício (inciso I); efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária (inciso II); comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo (inciso III).
Ainda pelo art. 152, inciso IV, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão ao juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência.
É também da alçada do escrivão ou do chefe de secretaria, pelo inciso V, do art. 152, fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça. Assim, não é correta a prática existente nas secretarias de juízos de o escrivão ou do chefe de secretaria somente fornecer certidão se o juiz autorizar, mesmo porque várias destas certidões é para demonstrar que o juiz não vem desempenhando, a contento, suas funções.
Pelo inciso VI ainda do art. 152, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. Nota-se que se este dispositivo, que já existia no Código anterior, fosse realmente observado, inúmeras conclusões desnecessárias deixariam de existir e, por conseguinte, observado estaria o disposto no art. 4º do CPC, a encampar o princípio da duração razoável do processo.
Entretanto, pelo § 1º, do art. 152, o juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI, o que poderá, dependendo do juiz, se centralizador, praticamente revogar este dispositivo legal. Ora, atos ordinatórios são os que o próprio Código define, ou seja, todo ato sem nenhuma carga decisória e poderia, invertendo a ordem das coisas, no caso de dúvida, se ato decisório ou ordinatório, aí sim o escrivão ou chefe de secretaria fazer promoção ao juiz titular.
Pelo § 2º do art. 152, no impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. Tal assunto também deverá ser regulamento pela Lei de Organização Judiciária, evitando-se abusos nessas nomeações.
Pelo art. 153 o escrivão ou chefe de secretaria deveria obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Entretanto este artigo foi modificado, pela Lei nº 13.156, de 2016, em plena vacatio legis e a redação atual passou a ser: “O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.”.
Nota-se que tal modificação ocorreu também com relação ao art. 12, que também exigia que os juízes e os tribunais obedecessem à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Assim, também os juízes deverão obedecer, preferencialmente, à ordem cronológica, de maneira que tudo ficará como antes, ou seja, o escrivão escolherá quais os autos dos processos serão conclusos e o juiz também elegendo quais deles decidirá primeiramente.
Pelo § 1º deste art. 153, a lista de processos recebidos pelo escrivão ou chefe de secretaria deverá ser disponibilidade, de forma permanente, para consulta pública.
Porém, o § 2º do art. 153 quebra a ordem cronológica preferencial de recebimento dos autos de processo para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais nos seguintes casos: atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado (inciso I); nas preferências legais (inciso II). Assim e em cumprimento às estas exceções, pelo § 3º do art. 153, após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
Pelo § 4º do art. 153, a parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2(dois) dias. E, pelo parágrafo 5º, constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor, oficiando-se, para tanto, à Corregedoria de Justiça.
O art. 154 cuidou de tratar dos atos que incumbem ao oficial de justiça. Assim é da alçada do oficial de justiça fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora.
Pelo inciso II, do art. 154 também é da incumbência do oficial de justiça executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. O inciso III exige que o oficial de justiça entregue o mandado em cartório após seu cumprimento; auxilie o juiz na manutenção da ordem (inciso IV); efetue avaliações, quando for o caso (inciso V); certifique, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Este inciso reforça a proposta conciliatória do atual Código, que poderá ser realizada a qualquer tempo e instância.
Assim e pelo parágrafo único, certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, antes aludido, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silencia como recusa.
O art. 155 permite a responsabilização civil e regressivamente do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça, quando: sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Pelo art. 156, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. E, pelo § 1º deste aludido artigo, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastrado mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Pelo § 2º do art. 156 para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
Pelo § 3º ainda do art. 156, os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
Verifica-se a preocupação do atual CPC em democratizar a perícia, geralmente restrita a poucos profissionais, em detrimento de uma grande maioria, que não tem oportunidade de trabalhar como perito no judiciário, eis que são sempre preteridos, sem nenhuma justificativa.
Pelo § 4º do art. 156, para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e dos dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
Ressalta-se que o art. 148 esclarece que são extensivos os impedimentos e suspeição do juiz também ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais dos processos, a exemplo do perito. Já o art. 467 esclarece que o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
O § 5º do art. 156 permite que na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Pelo art. 157, o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Pelo § 1º, deste art. 157, a escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la.
Pelo § 2º do art. 157 necessário é a organização de lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação, para consulta dos interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Portanto, não é correto o juiz indicar sempre apenas um ou dois peritos. Há necessidade de distribuição equitativa dos serviços entre os peritos habilitados.
Pelo art. 158 o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.