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DO DEPOSITÁRIO, DO ADMINISTRADOR, DO INTÉRPRETE, DO TRADUTOR E DOS CONCILIADORES E MEDIADORES

DO DEPOSITÁRIO, DO ADMINISTRADOR, DO INTÉRPRETE, DO TRADUTOR E DOS CONCILIADORES E MEDIADORES

Newton Teixeira Carvalho

 

Continuando o comentário sobre os auxiliares da Justiça, com relação ao depositário e ao administrador o art. 159, repetindo o art. 148 do CPC/73, esclarece que a guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiados a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

E, pelo art. 160, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Pelo parágrafo único, deste mesmo art. 160, o juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. Portanto, também aqui não há novidades. É este dispositivo legal  repetição do art. 149 e respectivo parágrafo único do CPC/73.

O art. 161 repete o art. 150 do CPC/73 ao deixar expresso que o depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Entretanto, foi acrescentado ao art. 161 o parágrafo único, no atual Código, para esclarecer que o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Com relação ao intérprete e ao tradutor, o art. 162 melhorou a redação do seu antecessor, no CPC/73, ou seja, o art. 151. Assim, o juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: inciso I: traduzir documento redigido em língua estrangeira; inciso II: verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; inciso III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado. Nota-se que o inciso III do art. 151 do CPC/73 era bem mais restrito ao afirmar que o juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

O art. 163 repetiu o art. 152 do CPC/73 proibindo o exercício da interpretação ou da tradução àquele que: inciso I: não tiver a livre administração de seus bens; inciso II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo; inciso III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

O art. 164, finalizando as disposições sobre o intérprete e o tradutor repete o art. 153 do CPC/73 ao determinar que estes auxiliares da Justiça, oficial ou não, sejam obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158, ou seja, as mesmas exigências que são feitas aos peritos no cumprimento de seus trabalhos, inclusive a apresentação de escusa e a responsabilização destes profissionais, se agirem com dolo ou culpa.

Com relação aos conciliadores e mediadores judiciais, novidades deste CPC, foram dedicados 11 (onze) artigos, a começar pelo art. 165.  E, através deste artigo, os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Assim, o atual CPC aposta nos meios alternativos de solução de conflitos e exige mudança de postura, com superação de paradigmas, de uma cultura demandista para outra, a conciliatória, através da conciliação ou da mediação.

Portanto e pelo § 1º do art. 165 a composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça, que terá, por conseguinte, uma função preponderante na implantação desta nova cultura, com uma atuação proativa.

Pelo § 2º do art. 165 o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

Com certeza, o legislador levou em consideração, ao redigir o § 2º do art. 165, que inúmeras conciliações são realizadas através de intimidação ou constrangimento, preocupado, o conciliador, apenas em cumprir estatística, impondo-a, contraditoriamente, e não na busca de uma conciliação participada, com o prevalecimento da livre autonomia dos interessados.

Já o § 3º do art. 165 afirma que o mediador, que atuará preferencialmente nos caso em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar-se, por si próprios, soluções consensuais, que gerem benefícios mútuos.

O art. 166 encampou os princípios da conciliação e da mediação, já pacificados na doutrina. Assim, a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

Pelo § 1º do art. 166, a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

E, pelo § 2º do art.166, em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

Pelo § 3º do art. 166 é admitia a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. E, pelo § 4º, a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

Pelo art. 167 os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

E, pelo § 1º do art.167, preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

Pelo § 2º do art. 167, efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

Pelo § 3º do art. 167 do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

Pelo § 4º do art. 167 os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, aos menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

Pelo § 5º do art. 167, os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

Pelo § 6º do art. 167 o tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. Tomara que os Tribunais assim o façam, na busca de conciliadores por vocação e também democratizando a escolha destes profissionais, por meio de concurso público.

Pelo art. 168 as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. E, pelo § 1º deste mesmo artigo o conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. Entretanto e pelo § 2º, ainda do art. 168, inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. O § 3º também do art. 168 esclarece que, sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

Pelo art. 169, ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º (criação de quadro próprio de conciliadores), o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Porém e pelo § 1º do art. 169 a mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. E pelo § 2º deste mesmo art. 169 os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade de justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

Pelo art. 170 no caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.  E, pelo parágrafo único deste art. 170, se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

Pelo art. 171 no caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

Pelo art. 172 o conciliador e mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuarem, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

O art. 173 cuida da exclusão do conciliador ou mediador do cadastro nos seguintes casos: inciso I: quando agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º; inciso II: atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. E, pelo § 1º deste art. 173, os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

Pelo § 2º do art. 173 o juiz do processo ou juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

Pelo art. 174 a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: inciso I: dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; inciso II: avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; inciso III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Pelo art. 175, as disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específicas. E, pelo parágrafo único do art. 175, os dispositivos desta seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.