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DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA

Newton Teixeira Carvalho

O art. 951 permite que o conflito de competência seja suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.  Entretanto e pelo parágrafo único deste artigo o Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar. Portanto, nenhuma novidade nestas colocações, considerando que são meras repetições do disposto no art. 116 do CPC/73.

O art. 952 também repetiu, com ligeiras modificações, o art. 117 do CPC/73 ao determinar que não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. E pelo parágrafo único, deste mesmo artigo, o conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

O conflito, pelo art. 953, que repetiu o art. 118 do CPC/73, será suscitado ao tribunal pelo juiz, por ofício (inciso I) ou pela parte e pelo Ministério Público, por petição (inciso II). Pelo parágrafo único deste art. 953, o ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

O art. 954 também repetiu o art. 119 do CPC/73 ao determinar que, após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas o suscitado. Porém, ao art. 954 foi acrescentado o parágrafo único. Assim, no prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

O art. 955 melhorou e acresceu o art. 120 do CPC/73 ao esclarecer que o relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Pelo parágrafo único do art. 955 o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (inciso I) ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (inciso II).

O art. 956, melhorando a redação do art. 121 do CPC/73, esclarece que, decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

O art. 957 copiou o art. 122 do CPC/73. Assim, ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. E o parágrafo único do art. 957, também cópia do parágrafo único do art. 122 do CPC/73, esclarece que os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

O art. 958 melhorou a redação do art. 123 do CPC/73. Portanto e no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

O art. 959 é cópia do art. 124 do CPC/73. Assim, os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

De ressaltar-se que o tribunal de justiça estadual resolve competência entre juízes de direitos dos respectivos estados. Assim, se o conflito por estabelecido por um juiz do Estado de São Paulo, em razão da remessa de autos do processo àquele Estado por um Juiz da Justiça Mineira, neste caso o conflito será resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça.  É que, neste caso, não poderá o Tribunal de Justiça de São Paulo determinar que o juiz mineiro julgue o caso, por ausência de jurisdição.

Também em se tratando das ações de família, a execução de alimentos será autuada em apenso aos autos da ação de divórcio, em que foram estabelecidos, desde que o credor dos alimentos não mude de Comarca. Assim, se nos autos da ação de divórcio foram estipulados alimentos para mãe e filhos e eles acabem residentes e domiciliados na cidade do Rio de Janeiro, nesta hipótese a ação de execução deverá ser ajuizada, com cópia dos autos, na própria cidade do Rio de Janeiro. Não é correto e é prejudicial aos alimentados exigir que venham até a Comarca de Belo Horizonte e aqui distribuíam a ação de execução de alimentos, em apenso à ação de divórcio.

Com relação à homologação de decisão estrangeira e da concessão do exequatur à carta rogatória, o art. 960 exige “ação de homologação de decisão estrangeira”  salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.  Ressaltamos  que o mais correto seria requerimento de homologação de decisão estrangeira, pelo procedimento de jurisdição voluntária, na ausência de lide, de conflito e de pretensão resistida.

O § 1º do art. 960 afirma que a decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.  E, pelo § 2º deste mesmo artigo, a homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regime Interno do Superior Tribunal de Justiça e, com relação à homologação de decisão arbitral estrangeira, o § 3º também do art. 960, esclarece que obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.

Pelo art. 961 a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

E pelo § 1º do art. 961 é passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.  Pelo § 2º do art. 961 é possível a homologação parcial da sentença estrangeira e o § 3º permitiu à autoridade judiciária brasileira  deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.  Pelo § 4º haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

Interessante o disposto § 5º do art. 961 a dispensar da homologação a sentença estrangeira de divórcio consensual. Portanto, a sentença proferida em divórcio consensual produz efeitos neste país, sem necessidade de ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.  Entretanto e pelo § 6º do art. 961 na hipótese prevista no parágrafo anterior compete a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

Pelo art. 962 é passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência, que dar-se-á por carta rogatória (§ 1º do art. 962).  Mesmo a medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior (§ 2º do art. 962). Entretanto, o juízo sobre a urgência da medida, pelo § 3º do art. 962, compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.  E pelo § 4º do art. 962 quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos no Brasil, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Pelo art. 963 são requisitos indispensáveis à homologação da decisão: ser proferida por autoridade competente (inciso I); ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia (inciso II); ser eficaz no país em que foi proferida (inciso III); não ofender a coisa julgada brasileira (inciso IV); estar acompanhada de tradução  oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado (inciso V); não conter manifesta ofensa à ordem pública (inciso VI).

Pelo parágrafo único do art. 963 para a concessão do exequatur às cartas rogatórias observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste próprio artigo 963, antes transcrito, e no art. 962, § 2º, também acima aludido.

Pelo art. 964 não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. E pelo parágrafo único deste mesmo artigo o dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

Pelo art. 965, o cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforma as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. E pelo parágrafo único deste mesmo artigo, o pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.