DO ARROLAMENTO
Newton Teixeira Carvalho
Pelo art. 659 a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663, que serão abaixo comentados. Também se aplica as normas da partilha amigável ao pedido de adjudicação, ou seja, quando houver herdeiro único, por força do disposto no § 1º do mesmo art. 659. Trata-se do chamado arrolamento sumário, menos burocrático e com concentração de procedimentos.
Pelo § 2º do art. 659, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
O § 2º do art. 662 esclarece que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Pelo art. 660, na petição deste inventário, que se processarão na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem (inciso I); declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 (inciso II); atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
E, pelo art. 661, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade. O parágrafo único do art. 663 esclarece, por sua vez, que a reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. Evidentemente que necessário será também, para melhor compreensão do tema, citarmos o art. 663, a determinar que, mesmo existindo credores do espólio, tal fato não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se for reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Pelo art. 662, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Porém e pelo § 1º deste art. 662, a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. E, quanto ao imposto de transmissão, de aplicar-se o § 2º deste mesmo art. 662, acima transcrito.
O art. 664 também permitiu o arrolamento de bens igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha. E, pelo § 1º deste mesmo art. 664, se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. É o chamado arrolamento sumaríssimo.
Pelo § 2º do art. 664, apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandado pagar as dívidas não impugnadas. E, pelo § 3º, ainda do art. 664, lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
Pelo § 4º do art. 664, aplica-me a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. E, provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
E, pelo art. 665, o inventário processar-se-á também na forma do art. 664, acima comentado, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Pelo art. 666, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, ou seja, referentes aos valores devidos pelos empregadores aos empregados e aos montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares (art. 1º), às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até o valor legal (art. 2º).
E, pelo art. 667, aplicam-se subsidiariamente a ao arrolamento sumário e ao arrolamento sumaríssimo as disposições atinentes ao inventário na forma comum (arts. 608 a 612), ao pagamento das dívidas e à partilha dos bens (arts. 640 a 656) e aquelas comuns a toda e qualquer forma de inventário e partilha judicial (arts. 668 a 673).