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DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DO ART.1042

DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DO ART.1042

Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza

O agravo contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, um texto na tentativa de promover um panorama geral e seus efeitos.

O recurso especial (REsp) e o extraordinário (REx) são chamados recursos excepcionais pelos requisitos específicos para sua admissibilidade a serem julgados em Tribunal de exceção. A priori, a decisão nos tribunais superiores não tem a função de satisfazer ou resolver o problema das partes, pois há uma transcendência dos efeitos no caso em concreto, passando a ser de tal relevância que será discutido a norma jurídica, ou seja, as questões de direito, uma questão federal ou constitucional. Mas, que, obviamente, as partes serão atingidas, mas não somente elas serão impactas, mas os casos futuros análogos. A preocupação é da maneira como a norma jurídica está sendo interpretada e por conseguinte aplicada naquele caso.

Com o critério bifásico  dada pela lei 13.2566/2016, o presidente ou vice do tribunal do juízo a quo (2º grau – TJ) realizará o juízo de admissibilidade preliminar dos recursos que poderão ser remetidos ao juízo ad quem (STJ ou STF). Basicamente, é um filtro para que o recurso atenda as condições para chegar ao tribunal ad quem. Neste momento, há duas hipóteses:

– Admissibilidade positiva: remete ao STJ ou STF ou, ao contrário, resta a

– Negativa: inadmite o REsp ou REx por faltar requisitos a serem preenchidos. Importa ressaltar que se for um vício sanável, poderá conceder o prazo de 5 dias bem como a possibilidade do efeito regressivo, ou seja, o presidente do TJ pode se retratar de sua decisão e o recurso seguir seu curso.

Na decisão que impede o seguimento do recurso excepcional cabe recurso, sendo o agravo do art. 1042 do CPC/15 um mecanismo para forçar a subida do recurso objetivando a revisão pelo tribunal superior. O agravo em REsp ou REx é protocolado, no prazo de 15 dias (não tem preparo), no próprio tribunal a quo – tribunal de justiça, para que o presidente do TJ intime a outra parte para as contrarrazões, remetendo ao STJ ou STF, a depender do recurso, sem que faça a admissibilidade no momento. Tendo em vista, não ter sentido uma nova análise, já que o agravo é contra a decisão do presidente ou vice na análise preliminar, sendo necessário que a admissibilidade se realize no tribunal superior.

O mérito do agravo contra decisão denegatória do presidente do TJ é a admissibilidade. Se, por exemplo, na preliminar ocorreu a negativa por não vislumbrar o prequestionamento, o agravo vai atacar este ponto, com a devida comprovação. Ao chegar no tribunal superior, primeiro se julgará a admissibilidade existente no próprio agravo. Se conhecido, passa a julgar o mérito. O mérito do agravo pode ser provido, parcialmente provido ou improvido. Se provido, quer dizer que o recurso excepcional anteriormente negado estava com o requisito preenchido, tendo como resultado prático o julgamento da recurso principal (RESP/REX), no mesmo ato, sua admissibilidade e mérito.

Outro ponto importante a ser mencionado: No caput do art. 1042 possui uma exceção quanto a interposição do agravo quando a motivação do presidente ou vice do TJ for fundada na aplicação de precedente de repercussão geral e de recurso especial repetitivo.

Nesta linha, se o recurso interposto sofrer um sobrestamento (suspensão do processo para aguardar a decisão em sede de repercussão geral ou repetitivo), contrariar tese já firmada em repetitivo ou em repercussão, ou ainda, ser matéria já delimitada como ausente de repercussão geral, ou seja, não ser de relevância social, jurídica ou econômica, não há motivos para levar o recurso aos tribunais superiores, que tem força de aplicabilidade para casos futuros.

Pergunta-se: O que fazer se o recorrente não concorda com o enquadramento dado pelo presidente do tribunal e quer demonstrar que a comparação foi equivocada? Como estabelecido no código, não caberá agravo do art. 1042, mas sim o agravo interno nos termos do art. 1030, § 2º, remetendo a impugnação do presidente do tribunal para que o pleno ou órgão especial do próprio tribunal.

Repare que não há mais a figura do juízo superior neste momento, o agravo interno será direcionado ao TJ, que naturalmente, tende acompanhar a decisão de seu presidente, retirando o acesso ao STJ ou STF. O objetivo, em tese, propõe desafogar a quantidade de processos levados aos tribunais, mesmo que gerando, nas palavras do mestre Vinícius Lemos (2016, p.459), “uma possível e latente insegurança jurídica”.

Ademais, no agravo interno direcionado ao pleno, há a oportunidade de alegar que sua matéria é diferente daquela que foi enquadrada, promovendo uma comparação fática por meio da alegação de distinção com a finalidade de afastar a utilização do precedente, que não é cabível para seu caso. Ou ainda, por meio de uma proposta mais “revolucionária”, utilizar da alegação de superação da tese firmada, mediante um novo fundamento em detrimento de uma lei nova juntamente com uma mudança social. Ilustrando, apenas para dar uma noção do que seria a superação: Imagine que há vários processos sobre matéria previdenciária e com entendimento firmado com base na lei vigente. Com a hipótese de uma reforma da previdência, o enquadramento já não servirá mais para os casos futuros, pela alegação da lei nova e consequente revogação e superação do posicionamento anterior.

Portanto, o agravo contra decisão denegatória do presidente do TJ possui característica de acessoriedade, pois é vinculado ao recurso principal (RESP/REX), passando no mesmo ato o julgamento de mérito do principal se provido o agravo acessório. A ideia aqui é o agravo do art. 1042 como um dispositivo que concede a possibilidade de uma reanálise pelo tribunal superior da decisão monocrática anterior, que impulsiona o recurso especial ou extraordinário de forma a combater o motivo de seu trancamento.