A DISTRIBUIÇÃO E A FORMAÇÃO DO PROCESSO
Rénan Kfuri Lopes
A formação do processo ocorre com o protocolo da petição inicial [CPC, art. 312], cujo processo formado será registrado, bem como distribuído nos casos em que na Comarca ou na Região exista uma pluralidade de varas ou seções [CPC, art. 284], cuja distribuição deverá levar em conta os critérios da alternatividade, aleatoriedade e igualdade, como orienta o art. 285 do CPC.
A regra constante da parte inicial do art. 312 é a seguinte: “considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada (…)”. Porém, para o réu, somente surtem os efeitos da formação após sua atuação [CPC, art. 240 – aborda os efeitos da citação para o réu- A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor…], ou seja, a propositura da ação vincula apenas o autor e o juiz, pois somente com a citação é que o réu passa a integrar a relação jurídica processual.
Assim, são requisitos de constituição da relação processual: petição inicial escrita em português [CPC, art. 192]; subscrita por advogado ou defensor público, e endereçada a juiz.
A jurisdição é inerte e o juiz só age/impulsiona quando provocado, salvo as exceções legais [CPC, art. 2º adota o princípio da necessidade da demanda: ne procedat iudex ex officio; nemo iudex sine actore].
Registrado e distribuído ocorrerá a estabilização da competência [CPC, art. 43]. A perpetuatio não se aplica nas hipóteses de previsão legal quanto à competência material [tema da causa] e funcional [justiça competente] para o julgamento de terminadas demandas, v.g., ações de natureza trabalhista e competência absoluta [CPC, art.44].