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DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO ATINGE PATRIMÔNIO DO SÓCIO

DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO ATINGE PATRIMÔNIO DO SÓCIO

Mariana Muniz

 

A mera insolvência ou dissolução irregular da sociedade sem a devida baixa na junta comercial e sem a liquidação dos ativos, por si sós, não levam à desconsideração da personalidade jurídica. Foi o que definiu a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na terça-feira (16/5), seguindo voto da ministra Nancy Andrighi. A decisão foi unânime.

Para os ministros, da verificação dessas circunstâncias não é possível presumir o abuso da personalidade jurídica. Com a desconsideração, a autonomia patrimonial da empresa é quebrada para que o sócio arque pessoalmente com as dívidas da sociedade. Trata-se do Recurso Especial 1.526.287/SP.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica. Para os desembargadores, o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, o que configuraria confusão patrimonial.

O STJ, porém, entendeu que não estavam presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo previsão do artigo 50 do Código Civil. Os ministros também avaliaram que a desconsideração autorizada pelo TJSP não está de acordo com a jurisprudência do tribunal.

Pelo Código Civil, se a autonomia patrimonial servir de ensejo para que os sócios utilizem as sociedades como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abusa de direito, praticados mediante violação da lei ou do contrato social e, ainda, da confusão patrimonial, a personalidade jurídica deve ser desconsiderada para atingir o patrimônio dos sócios.

 

Voto condutor

Em seu voto, Andrighi lembrou que as nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros.

Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros – seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial –, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada”, defendeu a relatora.

Diante da ausência de comprovação da ocorrência do abuso da personalidade jurídica praticado dolosamente pelos sócios da pessoa jurídica executada ou de inexistência de separação fática entre seus patrimônios, a ministra aceitou o pedido para negar a desconsideração.

Os ministros Marco Aurélio Bellizze, Paulo de Tarso Sanseverino e Paulo Moura Ribeiro seguiram o entendimento de Andrighi. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva não estava presente da sessão.