Por Cristina Kfuri
Um caso de disputa pela propriedade de um imóvel foi levado ao STJ: de um lado, os compradores do imóvel, que assinaram contrato de compra e venda, porém não o registraram em Cartório. Do outro lado, os arrematantes do imóvel, levado a hasta pública para quitar dívida dos últimos proprietários registrados na matrícula do bem.
A 3ª Turma do STJ decidiu que o direito à propriedade é dos ARREMATANTES, mesmo com a existência de prévio contrato de compra e venda do bem entre outras pessoas, porém não registrado em cartório imobiliário.
No entendimento da Relatora Ministra Nancy Andrighi, acompanhado pelos demais julgadores, a propriedade do bem imóvel apenas se consolida com o registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, conforme exigência do Código Civil e da Lei de Registro Públicos.
Se a compra e venda não foi concretizada com o registro, “não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação.”
Fonte: STJ, REsp 1.724.716