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DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Central Jurídica

 

Direito Civil – Direito das Sucessões – Regras gerais, formas de nomeação, cláusulas, exclusão da sucessão, pluralidade de herdeiros, regras interpretativas e redução das disposições testamentárias.

 

São regras gerais dos testamentos:

a) as disposições sobre o elemento intrínseco do testamento emergem diretamente do ato causa mortis;

b) a instituição do legatário é sempre expressa e a do herdeiro, expressa ou tácita;

c) o testamento contém disposições patrimoniais e pessoais;

d) as disposições testamentárias só podem beneficiar pessoas naturais ou jurídicas.

São formas de nomeação: a pura; simples; condicional; modal ou com encargo; por certa causa; a termo de herdeiro apenas nas disposições fideicomissárias, sendo que a de legatário é permitida em disposição fideicomissária ou não.

Cláusula de inalienabilidade é um meio de vincular, absoluta ou relativamente, vitalícia ou temporariamente, os próprios bens em relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor deles, gratuita ou onerosamente, recebendo-os para usá-los e gozá-los.

Cláusulas que podem ser estatuídas relativamente à legítima do herdeiro necessário: determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, desde que não se diminua a reserva legitimária do herdeiro necessário e sem prejudicar a igualdade de direitos dos demais herdeiros; prescrever a incomunicabilidade dos bens constitutivos da legítima; confiar os bens da legítima à administração da mulher herdeira casada; estabelecer condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia, quando houver motivo justo para recear que os bens legitimários sejam dilapidados pelo herdeiro.

Para afastar da sucessão o cônjuge e os colaterais, basta que o testador disponha da totalidade de seus bens, sem os contemplar.

 

São regras interpretativas:

– na interpretação do testamento dever-se-á buscar a real intenção do testador e não o sentido literal da linguagem;

– na ausência de dados para interpretar a vontade do disponente, atender-se-á à literalidade das palavras;

– deve-se procurar o sentido mais cômodo ao objeto e à natureza do ato;

– havendo 2 sentidos na cláusula testamentária, considerar-se-á o que produzir efeito;

– o prazo deve ser presumido em favor do herdeiro;

– não pode suprir o que o testador não determinou, nem incluir cláusula inexistente no testamento;

– deve-se preferir a inteligência que faz valer o ato à que o torne insubsistente;

– cláusula obscura, truncada ou incompleta, que impossibilite determinar a vontade do testador, será tida como não escrita;

– dúvida relativa ao quantum da dívida será decidida do modo menos prejudicial ao que prometeu;

– preferir-se-á a opinião mais benigna nas coisas dúbias e nas proposições mais rigorosas;

– dúvidas quanto à intenção de beneficiar certas pessoas não invalidam o testamento, pois as quotas deverão ser igualadas;

– o termo prole abrange os descendentes. A expressão filho alcança a filha e o neto;

– a denominação herdeiro abrange não só o próximo, mas também o mais afastado;

– o gênero masculino abrange o feminino, porém este não compreende aquele;

– se o objeto da disposição constituir-se de universalidade, abarcará todas as coisas que a compõe, mesmo se desconhecidas do testador, por serem descobertas posteriormente;

– se o testador impuser a um herdeiro, simultaneamente, a cláusula de inalienabilidade e de incomunicabilidade, e a outro apenas a de inalienabilidade, exclui este último da incomunicabilidade;

– se o disponente beneficiar certa categoria de pessoas, entender-se-á que apenas contemplou os que estavam as suas ordens no momento da abertura da sucessão;

– se o testador instituir herdeiros sucessivos, ter-se-á fideicomisso, embora tenha empregado o termo usufruto;

– se o disponente legar à mesma pessoa 2 vezes a mesma quantia, restringir-se-á o legado a uma só quantia, salvo se se apurar que a sua vontade era multiplicar o legado;

– se nos legados pecuniários a quantia tornar-se irrisória, em razão da inflação, em atenção ao fim do legado, à intenção do testador, dever-se-á entender que a liberalidade está sujeita a corrigir-se quantitativamente;

– em certos casos dever-se-á verificar que o testador considerou os usos locais de onde vivia, a qualidade do legatário, a amizade, etc.;

– se não puderem solucionar as dúvidas, procurar-se-á decidir em favor da sucessão legítima;

– compete a interpretação do testamento ao juízo do inventário; se uma palavra for usada mais de uma vez haverá presunção de que foi usada sempre no mesmo sentido;

– se o testador deixar uma universalidade de coisas, entender-se-ão incluídas as coisas particulares de que a mesma se compõe, mesmo as descobertas ulteriormente, desconhecidas do testador;

– deve-se afastar restrição de inalienabilidade dos rendimentos dos bens legados, gravados de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Com o fim de garantir a intangibilidade da quota legitimária do herdeiro necessário, confere-se-lhe o direito de pleitear a redução da liberalidade efetuada por ato causa mortis ou inter vivos até completar a legitima, se o testador dispuser além de sua quota disponível, pois a disposição excessiva não invalida o testamento.