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Panorama Jurídico

DISPENSA DE FORMALIDADES EXCESSIVAS PARA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE TAXAS CONDOMINIAIS

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DISPENSA DE FORMALIDADES EXCESSIVAS PARA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE TAXAS CONDOMINIAIS

DISPENSA DE FORMALIDADES EXCESSIVAS PARA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE TAXAS CONDOMINIAIS

Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência. O STJ rejeitou o pedido de anulação da execução feito pelos coproprietários de uma unidade de condomínio em Santa Catarina, os quais sustentavam que seria obrigatória a apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia. Tais exigências são desnecessárias, não têm previsão legal e onerariam demasiadamente o exequente. Os devedores insistiram em que a execução só seria possível caso o condomínio apresentasse aqueles documentos. As regras sobre cobrança de quotas condominiais sofreram modificações relevantes no CPC de 2015, com sua elevação à condição de título executivo extrajudicial – o que trouxe mais rapidez e eficiência à satisfação do crédito condominial, permitindo a propositura direta da execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A execução é possível com os documentos comprobatórios do direito creditício, dispensando-se o excesso de formalidades na maneira como são apresentados. Sobre o registro da convenção em cartório, a condição é necessária para tornar o documento oponível a terceiros, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). Além de os documentos apontados pelos devedores não serem requisitos previstos legalmente, a relatora avaliou que impor exigências excessivas só faria retardar a execução do direito creditício, “prejudicando os demais condôminos e, eventualmente, premiando o inadimplente“. REsp 2.048.856.