A DISCIPLINA GERAL DO NOVO CPC E A SUA CENTRAL BASE PRINCIPIOLÓGICA EM FAVOR DE UM PROCESSO JUSTO
Fernando Rubin
SUMÁRIO: Introdução; I – Do atual ambiente cultural e da disciplina geral do novo CPC; II – Do contraditório prévio e do dever de fundamentação completa como eixo central da base principiológica do Códex em busca de um processo justo; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Sendo procedimento amplo, aprovado de maneira democrática e após razoável tempo de debate dentro do Congresso Nacional, mormente na Câmara Federal, certo que temos código processual mais afeito ao nosso atual ambiente cultural e que reflete de maneira mais fidedigna as relações do processo com o direito material e com o direito constitucional, daí por que trataremos da base principiológica do Códex, estruturada de acordo com a nossa Lei Maior, a exigir, principalmente, respeito ao princípio da não surpresa (com o contraditório prévio) e a legitimidade da decisão final de mérito (com a fundamentação completa das decisões, em especial da sentença)[1].
I – DO ATUAL AMBIENTE CULTURAL E DA DISCIPLINA GERAL DO NOVO CPC
Os avanços justificadores do novel diploma infraconstitucional apontam para um processo civil que venha a: estabelecer verdadeira sintonia fina com a CF/1988; crie condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade da causa; simplifique as exigências procedimentais com a preocupação central em resolver problemas (“a substâncias acima da forma“); imprima maior grau de organicidade ao sistema (“coesão“); e dê todo o rendimento possível a cada processo (“máximo aproveitamento“), inclusive autorizando a autocomposição envolvendo partes e matérias fora da causa de pedir e pedido[2].
De uma maneira geral, confirmada pelo art. 1º da Lei nº 13.105/2015, o novo CPC aponta para a derrocada do conceito de sua autossuficiência[3] para ampla resolução dos conflitos[4] (como sugeria a parte inicial do Código Buzaid de 1973)[5], sendo objetivo do Códex a retomada de rente relação do direito adjetivo com o direito material e, principalmente, com “os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil“[6].
O artigo inaugural, juntamente com os próximos onze dispositivos, formam a Parte Geral do novo CPC, sendo responsáveis por estabelecerem uma macro-orientação a respeito dos principais eixos do Código, que guardam conexão direta com a CF/1988[7] e auxiliam na exegese dos demais comandos da codificação (interpretação sistemática)[8].
Também valioso o registro de que o novo CPC tem preocupação central com o julgamento do mérito da contenda[9], seja pela decisão com exame do contencioso pelo juiz (heterocomposição), seja pela via do acordo (autocomposição). Em ambos os casos, a decisão é coberta pelo manto da coisa julgada material (sentenças definitivas), diversamente das hipóteses de extinção sem julgamento de mérito (sentenças terminativas), cuja importância para o sistema processual passa a ser agora significativamente reduzida, a ponto de não ser repetida pelo Códex a consagrada expressão de Liebman a respeito das “condições da ação“[10].
Sob essas ajustadas perspectivas, não restam muitas dúvidas de que, ultrapassada a fase científica do processualismo, o ambiente cultural contemporâneo encaminha para ser enxergado o processo sob um ângulo externo, privilegiando a preocupação com a tutela constitucional de direitos[11] – o que determina claramente que apegos demasiados à forma (os formalismos perniciosos[12]) sejam colocados em segundo plano, em favorecimento da matéria e do pronunciamento de mérito. Ao que parecia, sob influência do cientificismo do período anterior, era o operador do Direito, ao ingressar com a demanda judicial, que deveria adaptar-se ao Códex, sendo que, no atual cenário, opera-se fenômeno inverso: cogitando-se de o diploma adjetivo amoldar-se, desde a fase postulatória, aos contornos específicos da lide.
Dentre os grandes conceitos do novo CPC, portanto, sobreleva-se a busca por um processo civil de resultados, econômico, qualificado e efetivo; com aceitação de maior flexibilidade e dinamismo procedimental; visão participativa e colaborativa do processo, respeitada a boa-fé objetiva; simplificação do sistema recursal e prestígio aos precedentes; aumento do risco da sucumbência e amplo espírito de conciliação.
Ademais, fundamental mais uma contextualização inicial: as inovações importantes trazidas pela Lei nº 13.105/2015 circunscrevem-se à órbita das demandas individuais, já que as demandas coletivas seguem tratamento à parte; da mesma forma, seguem tratamento à parte as demandas que correm no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Isto não quer dizer, por outro lado, que não seja possível a aplicação subsidiária do novo CPC a esses modelos, em casos de compatibilidades[13].
Por sua vez, com relação aos grandes procedimentos destacados por Buzaid (cognição, execução e cautelar), temos que foram oferecidas modificações pontuais na execução e diminuição do tamanho das cautelares, sendo oferecidas efetivamente mudanças centrais no procedimento de conhecimento (o rito comum ordinário de Buzaid[14]), que passa a ser denominado agora de “procedimento comum“.
Pois bem. As novidades podem, grosso modo, ser catalogadas em duas amplas ordens: as relativas a consolidações de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais pátrios e as relativas a construções adjetivas relacionadas a exemplos vindos de legislações estrangeiras, inclusive do common law[15].
Também gostaríamos de referir, propedeuticamente, que muitas outras lançadas novidades acabaram ficando pelo caminho, seja em razão de mudança de redação do Projeto dentro do Congresso Nacional, seja em razão de vetos presidenciais. No primeiro caso, lembramos a questão da alteração da causa de pedir e pedido e da eficácia preclusiva da coisa julgada material; e, no segundo caso, a questão envolvendo a conversão da ação individual em coletiva e o cabimento de sustentação oral em sede de agravo interno. Em todos esses casos, a solução adotada pelo Código Buzaid, por falta de consensos, restou mantida.
Partamos, então, para os centrais pontos merecedores de destaque, vinculados diretamente à parte principiológica do Códex, a saber, dispositivos constantes nos arts. 1º/11 da Lei nº 13.105/2015, os quais não devem ser vistos propriamente como meras “garantias” processo-constitucionais, mas sim como verdadeiros direitos fundamentais processuais dos jurisdicionados – cabendo destacar justamente que a constitucionalização do processo passou a exigir exame dos seus eixos centrais não só como garantias (meios de defesa contra o Estado), mas principalmente como direitos ativos de construção e poder de interferência tempestiva das partes ao longo de todo o desenvolvimento do processo[16].
II – DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO E DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO COMO EIXO CENTRAL DA BASE PRINCIPIOLÓGICA DO CÓDEX EM BUSCA DE UM PROCESSO JUSTO
Embora tenhamos alguns outros importantes eixos da base principiológica do Códex, como a duração razoável (art. 4º), a boa-fé objetiva (art. 5º) e a lógica da colaboração (arts. 6º/7º), entendemos que são dois os principais dispositivos que configuram o eixo central da base principiológica do Códex (arts. 10 e 11), a tratar, respectivamente, da obrigatoriedade do contraditório prévio e do dever de fundamentação completa das decisões – porque há aqui grande espaço em que projetada verdadeira infraconstitucionalização do conteúdo do due process of law pelo novo CPC[17].
Trata-se, repitamos, do eixo principiológico central do Códex: “O art. 10 exige o contraditório prévio para o exame de toda e qualquer questão, ao passo que consequentemente, realizado o contraditório, a fundamentação pressupõe o exame dos argumentos apresentados (art. 489, § 1º, IV)“[18].
Há, de fato, relação direta e fundamental que se deve fazer entre o direito ao contraditório prévio e o direito à completa fundamentação, ao passo que na decisão judicial é que se deve demonstrar que toda a atuação dialógica anterior foi muito além do “cumprimento de etapas“[19]; ou seja, o Magistrado, além de a) necessariamente ouvir as partes, mesmo em matérias que poderia se pronunciar de ofício, ao tempo de julgar, deve também b) necessariamente se manifestar sobre os principais argumentos trazidos tempestivamente pelas partes, devolvendo aos jurisdicionados a legitimidade que se espera do agente político investido no Estado Democrático de Direito[20].
Tanto o descumprimento da primeira etapa (formação de contraditório prévio entre as partes litigantes) como o descumprimento da segunda (fundamentação completa de decisão judicial) determinam a nulidade da medida tomada pelo Estado-juiz, interlocutória ou final[21].
Aqui, devemos fazer um necessário parênteses para diferenciar procedimento justo de processo justo, a fim de justificarmos a opção pelo ultimo. Seguro que os termos procedimento e processo não se confundem[22]; o segundo é mais amplo, determinando não só o encadeamento adequado de atos previstos em lei em busca de uma solução final do litígio (o rito propriamente dito), como também os fundamentos, inclusive de ordem constitucional, que justificam, na sua integralidade, a tramitação de uma complexa demanda em que se relacionam atividades múltiplas das partes e também do Estado-juiz – com toda a carga histórica, cultural e de conhecimentos jurídicos que cada ator possui.
Quando se fala em procedimento justo, ou legitimidade do procedimento[23], coloca-se em realce o cumprimento dos comandos procedimentais envolvendo a efetividade (duração razoável) e a segurança jurídica (devido processo) ao longo das diversas etapas do iter de cognição (postulatória, saneadora e instrutória), independentemente do resultado final do processo. É que o justo seria já resultado de um procedimento adequado[24], o que não necessariamente levaria em conta os ulteriores termos da solução, ao fim e ao cabo, adotada em cognição exauriente. Já quando mencionamos o conceito mais amplo de processo justo[25], incluímos a perspectiva a respeito dos apropriados objetivos do processo, em que se articulam o resultado justo do procedimento com o resultado adequado da decisão final, com os próprios critérios viáveis para o seu controle – aqui sendo destacada a relação íntima da fundamentação sentencial com o contraditório prévio travado entre as partes litigantes ao longo de todo o iter, sendo suscetível essa decisão final a revisões das Cortes superiores, ao menos amplamente nas instâncias ordinárias[26].
Portanto, o processo justo, para além do procedimento justo[27], “esige nel nostro caso che si guardi alla giustizia della sentenza“[28] (resultado de síntese). Verdadeiro que o procedimento justo é peça preliminar (premissa), “matrice della nozione digiusto processo“[29], ainda mais em demandas com carga fática-probatória significativa[30]. Mas é demasiadamente limitada a visão que restringe o estudo (rectius: o foco) do processo civil ao seu procedimento, ainda que se admita, por amor ao debate, que se possa atingir nos casos judiciais concretos aproveitamento ultra eficaz de todas as etapas antecedentes à sentença; o rito, com as suas modernas técnicas, como as cláusulas abertas e as flexibilizações autorizadas pelos recentes códigos, exige positivo e dinâmico contraditório e coloca-se sempre para a prestação de decisão final de mérito e legítima – não propriamente para uma decisão final qualquer[31].
Avancemos, pois, em busca de um processo justo, de acordo com os pilares centrais estabelecidos pela parte principiológica do Códex[32]. Dispõe o art. 10 da Lei nº 13.105/2015 que, “em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício“.
O peso desse comando realmente é muito grande.
Coloca a lógica da não surpresa em patamar elevado, estabelecendo uma paridade entre os participantes da cena processual que até então não se tinha efetivamente. Pelo novel ordenamento, o Estado-juiz não está mais em posição acima das partes para estabelecer comandos abruptos e decisivos para a sorte da guerra ritualizada sem que os litigantes tenham prévia ciência dessa possibilidade, a ponto de poderem se manifestar de maneira ampla, com condições de interferirem na ulterior tomada de posição pelo diretor do processo[33].
Numa análise superficial, o dispositivo poderá limitar a atuação do julgador, impedindo-o de decidir questões que seriam, sob sua visão unilateral, de evidente resolução. A reflexão, todavia, deve ser mais profunda. Como registra Elpídio Donizetti, os operadores do Direito, no Brasil, devem perceber que, no âmbito do processo, mais vale uma questão bem discutida uma só vez do que várias questões mal elaboradas e mal resolvidas[34].
Ineludivelmente, a redação proposta pelo novo CPC representa um avanço considerável, principalmente no mau vezo verificado pela prática de decisões pautadas em perspectiva até então não transfundidas nos autos, sem que se dê às partes o direito de prévia manifestação. O novo CPC, confirmam Bento Herculano e Zulmar Duarte, busca evitar o que se denominou “decisão surpresa“, no que sobressaltava às partes por motivação até então não cogitada, em verdadeira inovação processual, sendo esse um reflexo do processo cooperativo ou colaborativo[35].
Ocorre que o contraditório, em um moderno enfoque a ser conferido ao processo, não se configura tão só como uma garantia processual para as partes, mas também passa a representar instituto vital de auxílio na aproximação do processo com a verdade material e consequentemente com o decidir justo no caso concreto, assumindo, assim, uma posição de importância suprapartes mais bem definida – a exigir um constante e honesto diálogo entre as partes, bem como entre estas e o julgador, os quais necessitariam estar em posição hierárquica similar[36].
Essa ótica publicista do contraditório obviamente não se enquadra devidamente no modelo processual anterior, em que se acreditava que as partes tinham plenas condições de provar a existência do direito que alegavam possuir, devendo, por isso, o julgador manter-se acima e distante (em posição passiva), preocupando-se unicamente com o andamento regular do procedimento (lógica burocrática), que, naturalmente, deveria se encaminhar para a prolação de decisão coerente a transitar em julgado[37].
Nesse cenário, o contraditório esteve por muito tempo rebaixado a princípio lógico-formal[38], não obtendo os processos, em regra, os resultados esperados, que devidamente legitimassem o órgão judiciário como meio efetivo de estabelecer a paz social com a justiça no caso concreto.
A partir então de período mais próximo, afeitos à lógica do processo justo, os reclames por uma nova ordem social e processual que contemplassem ao lado do valor segurança jurídica, valores outros como a justiça material, a paz social e a efetividade – que passaram a ser previstos inclusive nos últimos textos constitucionais – exigem que a garantia seja repensada sob uma perspectiva mais ampla (e ativa).
Nesse período então, em meados do século XX, e frente às sobreditas alterações do quadro, a garantia toma um novo corpo (acolhido amplamente agora pelo novo CPC), recuperando-se o valor essencial do diálogo judicial (princípio da cooperação) para a formação do comando final – repensando-se na pós-modernidade a ideia de iudicium vigorante até o século XVII, onde se fazia presente, no processo, uma dimensão retórica e dialética bem nítida.
Realmente, no ordo isonômico medieval, adotando-se uma “lógica do provável“, a investigação da verdade era tida como resultado de um esforço combinado das partes, e não como derivação de uma razão individual demonstrada por uma das partes[39], que deveria prevalecer (ideia posterior, que incentiva o confronto, a intransigência com o “ponto de vista” da outra parte e a não sociabilidade do saber). Em novos tempos, portanto, volta-se a incentivar a substituição da “demonstração” (unilateral) pela “construção” (plurilateral)[40].
Sendo essas as perspectivas, sobrelevou-se a necessidade de maior ativismo do Estado-Juiz, que deve comandar o processo, promovendo efetivamente o contraditório, incentivando constante diálogo entre as partes, em todas as fases do feito e mesmo em relação às matérias oficiosas[41], convencendo-se melhor, dessa forma, da viável solução a ser definida no caso concreto (justiça), legitimando assim a decisão (paz social), já que será “construída” (desenvolvida) pelos três integrantes da relação jurídica processual, e não “ditada” (outorgada) arbitrariamente por figura investida em cargo público, hierarquicamente em posição superior aos cidadãos (partes) que discutem direitos perante aquele[42].
Em sede recursal, inclusive, roga-se por essa aplicação ampliada do princípio do contraditório, sendo previsto o oferecimento de vista à parte recorrida antes de tomada de qualquer decisão que possa prejudicar os seus interesses. Nesses termos, o art. 1.023, § 2º, do novo CPC disciplina que “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada“. A jurisprudência pátria, por sua vez, antes mesmo da aprovação da redação final da Lei nº 13.105/2015, já vinha reconhecendo o direito de prévia vista ao embargado, quando ao recurso pudesse ser dado efeito infringente[43].
Repare-se que essa busca incessante por justiça e paz social, em menor interregno temporal possível e preservada a segurança jurídica, a partir de participação ativa do julgador com a colaboração das partes, ganha ainda mais notável relevo, ao frisarmos o aspecto prospectivo do processo contemporâneo[44]. Realmente, temos de notar que o processo hoje deve estar voltado para o futuro, já que o critério estabelecido em um determinado julgado cada vez mais produz efeitos para a coletividade, servindo de base para casos semelhantes futuros que venham a ser apreciados – a abordagem nova aqui trata de enaltecer a transcendência da decisão do juiz, potencializando, inclusive, a sua função criativa, a partir da verificação da existência, por um lado, de uma massificação dos litígios e de uma proximidade cada vez maior do indivíduo à coletividade de que faz parte: tornando menos estanque a separação entre o que é de “interesse privado” daquilo que é do “interesse público“; e, de outro lado, as características da nova legislação: alterações na técnica legislativa moderna, considerados fenômenos recentes como a denominada fuga para as “cláusulas gerais“, os “conceitos jurídicos indeterminados” e a presença de “normas elásticas“, de uma maneira geral.
Assim, sem dúvida, dentro dessa “nova” análise do princípio do contraditório, como garantia de jurisdição[45], há um alargamento da sua importância no processo, de modo que deve ele estar presente (deve ele ser lembrado) a todo tempo, estabelecendo uma relação mais continuada e próxima/menos abstrata entre os figurantes da lide, aqui se incluindo o juiz.
Por sua vez, o art. 11, caput, da Lei nº 13.105/2015 estipula que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade“.
Da mesma forma que o estudado dispositivo anterior, temos um comando principiológico, com base constitucional muito forte (aqui no art. 93, IX, da CF/1988), e que não veio para representar “meras palavras ao vento“, já que busca ser consolidado e esmiuçado ao longo do desenvolvimento do Códex, aqui precisamente pela redação do art. 489, § 1º, da Lei nº 13.105/2015 – que consideramos como o mais importante dispositivo do novo CPC.
Ali se encontra tipificado, de maneira exemplar, que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A fundamentação é essencial, no nosso Estado Democrático de Direito[46], para legitimar a decisão final proferida, mas também as decisões interlocutórias (como explicitado pelo novo CPC), razão pela qual a matéria pode ser tema de debate até nas instâncias extraordinárias[47], tendo em vista suposta violação do que dispõem os já nominados dispositivos legais e constitucionais[48].
Ao mesmo tempo em que não se nega a importância do ativismo judicial no comando da marcha do processo, ressalta-se a importância da motivação das decisões (tanto mais elevada quanto for a importância da medida a ser adotada pelo Estado-juiz), ao lado da presença constante do contraditório e da figura do duplo grau de jurisdição[49]. São com esses (três) elementos essenciais, integrantes de um “sistema de legalidade“, corporificador do due process, que se combate o arbítrio jurisdicional (desvios decorrentes da necessária conduta ativa do julgador), lavrando-se decisum final mais próximo da legitimidade exigida pela sociedade política[50].
A discussão quanto à fundamentação completa versus fundamentação suficiente é conhecida de há muito no ambiente forense, vindo a jurisprudência pátria, na vigência do Código anterior, consolidando entendimento, por nós não acolhido, no sentido de que o julgador não está obrigado a desenvolver fundamentação plena, mas tão só suficiente para se posicionar a favor dos interesses de uma das partes litigantes[51].
Há, no entanto, firmes vozes ao encontro do nosso raciocínio (e agora de acordo com o novel diploma adjetivo[52]) fixando que a eventual autorização concedida ao juiz para não se manifestar expressamente a respeito de todo o material coletado no feito, entendendo-se que bastaria “uma consideração global e sintética dos elementos conhecidos sobre os quais se funda o seu convencimento“, nas palavras de Michele Taruffo, é regra que, por trás de uma aparente razoabilidade, esconde grave equívoco procedimental[53].
Egas Moniz de Aragão observa, criticamente, que é comum se dizer que, na fundamentação da sentença/acórdão, o Magistrado não precisa examinar todas as questões do processo: isto está absolutamente equivocado; é inadmissível supor que o juiz possa escolher, para julgar, apenas algumas das questões que as partes lhe submeterem. Sejam preliminares, prejudiciais, processuais ou de mérito, o juiz tem de examiná-las todas. Se não fizer, a sentença estará incompleta[54].
Nesse sentido ainda, Teresa Arruda Alvim Wambier sustenta, partindo-se da premissa da dificuldade do acesso às superiores instâncias (“fruto de mero juízo de constatação“), que há necessidade de uma “significação jurídica diferenciada para o dever de motivar“[55], especialmente em se tratando das instâncias ordinárias[56].
Assim sendo, estamos suficientemente embasados para defender na sua plenitude o disposto no art. 489, § 1º, da Lei nº 13.105/2015, em especial o contido nos incisos III e IV, já que é inadmissível que a parte litigante tenha julgado seu processo com fundamentos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão envolvendo terceiros, bem como que o Estado-Juiz, ao proferir uma decisão no processo, não enfrente todos os argumentos centrais trazidos pela parte capazes de desarticular a conclusão adotada pelo julgador.
Nesses exatos termos, já passamos a encontrar, em 2016, ajustada jurisprudência paradigmática:
Apelação cível. Anulatória de partilha. Sentença com fundamentação genérica e sem enfrentamento ao caso concreto. Nulidade por falta de fundamentação. Necessidade de observância ao disposto no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015. Caso em que a sentença é de tal modo genérica que serviria para julgamento da maioria dos casos em que se pede anulação de acordo de partilha de bens, sob a alegação de vício de consentimento. Da leitura da sentença, não se verifica tenha o juízo enfrentado as alegações trazidas pela parte, que justificariam a anulação do acordo. Hipótese em que se verifica nulidade na sentença, por falta de fundamentação, pois os fundamentos expostos se prestariam a justificar qualquer outra decisão (em ação anulatória de partilha), bem como por que não foram enfrentados todos os argumentos que, em tese, poderiam alterar a conclusão da sentença. Inteligência do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015. (grifos nossos)[57]
No caso do julgado sobredito, realizado pelo TJRS, foi determinada a cassação da sentença com retorno dos autos à origem, mas necessário salientar que prevê o Códex que possa o Tribunal ad quem imediatamente já decidir o mérito da contenda, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, IV), ou seja, desde que não haja necessidade de produção de quaisquer outras provas (art. 355, I)[58].
Dada a relevância e a profundidade do dispositivo em comento, não temos dúvidas de que ele deve ser aplicado a todos os procedimentos, cabendo sua aplicação nos ritos sumaríssimos dos Juizados Especiais, nas demandas cíveis coletivas e mesmo nos procedimentos trabalhistas[59].
Certo que esses campos específicos possuem suas regulamentações adjetivas próprias, mas o novo CPC deve ser aplicado supletivamente a todos, sempre que o novel texto da Lei nº 13.105/2015 não se mostre colidente com as disposições especiais.
Deixando claro o nosso posicionamento, causou-nos espécie o Enunciado nº 47 da Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), ao justamente regulamentar que “o art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais“[60].
Ora, com tantos pontos a serem ajustados diante da redação do novo diploma processual, realmente não entendemos como coerente ser minorada a dimensão do mais importante artigo do Códex, ainda mais em área (rito sumaríssimo) em que vem sendo denunciada a baixa qualidade da fundamentação das decisões e, por consequência, a baixa qualidade da prestação jurisdicional[61].
Já tivemos a oportunidade, em recente ensaio específico[62], de tratar a respeito do polêmico tema. Manifestamo-nos no sentido de que, embora a legislação regente dos Juizados Especiais não seja exatamente ruim, a aplicação práticas das disposições de estilo e, principalmente, a desconsideração de princípios processuais constitucionais vêm acarretando uma crescente crise de legitimidade das demandas que tramitam nesse ambiente. Assim colocamos porque é recorrente a constatação de não observância suficiente do devido processo legal, sendo deixado, em especial, de se estabelecer o contraditório constante entre as partes e dessas com o Estado-Juiz antes que o conflito seja levado à decisão final de mérito. Repisamos que mesmo um processo simplificado – em que há menor liberdade de produção de provas e recursos e que admite decisões mais concisas, inclusive as proferidas em sede de cognição exauriente – não pode se transformar em lide onde não são observados relevantes ditames constitucionais no âmbito do direito adjetivo.
Também Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar a matéria, aponta que o problema é afastar a aplicação dos parágrafos do art. 489 à sentença e a qualquer outra decisão importante nos Juizados Especiais: “Não vejo tal postura como elogiável, até porque o art. 489, § 1º, do novo CPC objetiva dispor sobre o que significa fundamentar decisão, também passando a regular a menção aos elementos de convicção do juiz nos Juizados Especiais; afinal, mencionar os elementos de convencimento é fundamentar, e fundamentar é respeitar o art. 489, § 1º, do novo CPC“[63].
Ratificamos, assim, a ampla dimensão que deve se dar ao disposto no art. 489 c/c art. 11 da Lei nº 13.105/2015, sendo direito do jurisdicionado exigir do Estado-juiz decisões completas, que devolvam legitimidade ao cidadão que clama avidamente por suficiente prestação jurisdicional. Tal relevante comando aplica-se a todos os graus de jurisdição, em matéria de fato, mas também em matéria de direito, ao passo que há expressa previsão de que os centrais argumentos das partes devem ser enfrentados pelo Magistrado – capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como também que a invocação do precedente deve ser feita de maneira adequada – identificando-se os fundamentos determinantes que unem o paradigma e o caso concreto[64].
Mesmo assim, encerramos este ensaio alertando que, dentro das instâncias ordinárias, deve restar menos melindroso para o juiz de primeiro grau o cumprimento integral dos comandos estudados, ao passo que os tribunais, em tese, poderão enfrentar um número elevado de pontos de irresignação a merecer enfrentamento detalhado, inclusive os vinculados a preliminares recursais – que podem vir às dezenas, em razão da não preclusividade das decisões interlocutórias de menor monta (não mais sujeitas ao agravo retido, excluído da sistemática recursal do Códex), fenômeno que (sem ainda a figura do protesto antipreclusivo) acaba por não estabelecer limites confiáveis ao efeito devolutivo do apelo (art. 1.009, § 1º, do novo CPC)[65].
CONCLUSÃO
O novel diploma processual, sem dúvidas, oferece maiores e melhores mecanismos aos operadores do Direito para a efetiva e segura tutela de direitos, razão pela qual, grosso modo, devemos, nesse momento ainda inicial de tramitação da Lei nº 13.105/2015, enaltecer os seus comandos estruturais formadores do procedimento comum.
O Códex apresenta-se como robusto instrumento para melhor reconhecimento e construção de direitos. No âmbito do formalismo-valorativo e de acordo com o objetivo de se atingir processo justo, encontramos ambiente cultural contemporâneo que encaminha para ser enxergado o processo sob um ângulo externo, privilegiando a preocupação com a tutela constitucional de direitos das partes em que se sobreleva a relevância da segurança jurídica, como macroprincípio processual voltado à qualificada prestação jurisdicional – o que determina claramente que apegos demasiados ao rigor da forma e do rito (os formalismos perniciosos) sejam colocados em segundo plano (de maneira cuidadosa e sempre controlada pelo Estado-Juiz), em favorecimento da matéria e do pronunciamento de mérito, realizado de forma completa, ampla, que valorize o contraditório prévio estabelecido de forma leal e aprofundada pelas partes, sob pena de reforma do decisum em segundo grau de jurisdição.
Por certo, nesse período incipiente de tramitação do Códex, os avanços vêm sendo lentos e deve se seguir atenta vigilância e cobrança, para que grandes novidades trazidas pelo contemporâneo sistema adjetivo pátrio não virem letra morta. Nesse sentir, ainda o maior desafio parece ser concretizar o detalhado texto do art. 489, a fim de que seja reconhecida como nulas decisões, interlocutória ou final, sem a devida fundamentação – o que exige criteriosa e enérgica tomada de posição pelos tribunais, a fim de determinar a reforma de movimento arbitrário eventualmente tomado pelo Juízo a quo.
Entendemos ainda que as inovadores disposições do novo CPC devem ser amplamente acolhidas no sistema dos juizados especiais, nas demandas cíveis coletivas e no sistema processual trabalhista – notadamente o núcleo duro que envolve a aplicação da teoria geral do processo e os seus direitos fundamentais constitucionais, contida na parte principiológica do Códex, como a exigência do contraditório prévio, mesmo em matérias examináveis ex officio, e os pilares da fundamentação ampla das decisões judiciais, mesmo interlocutórias.
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ZANETI JÚNIOR, Hermes. A constitucionalização do processo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
[1] Utilizaremos como referência geral a nossa mais atualizada e completa obra a respeito do tema: RUBIN, Fernando. O novo Código de Processo Civil – Da construção de um novo modelo processual às principais linhas estruturantes da Lei nº 13.105/2015. Atualizado de acordo com as alterações da Lei nº 13.256/2016. 2. ed. São Paulo: LTr, 2017.
[2] De acordo, inclusive, com informações contidas na Exposição de Motivos do Projeto do novo CPC: Exposição dos motivos do anteprojeto do novo CPC. Disponível em: www.senado.gov.br. Acesso em: 10 set. 2010.
[3] BUZAID, Alfredo. Linhas fundamentais do sistema do Código de Processo Civil brasileiro. In: Estudos e pareceres de direito processual civil. Notas de Ada Pellegrini Grinover e Flávio Luiz Yarshell. São Paulo: RT, 2002. p. 31/48.
[4] Não se trata de movimento isolado, já que a codificação civilista contemporânea da mesma forma já vinha se colocando fora de um espírito cientificista que acreditava no exaurimento da matéria (e de suas problemáticas) pela mera letra da lei (Códex) (ANDRADE, Fábio Siebeneichler de. O modelo do Código Civil brasileiro de 2002 sob a perspectiva das funções atuais da codificação. In: Direitos Fundamentais e Justiça, n. 1, p. 155 e ss., out./dez. 2007.
[5] Temos, a partir daqui, de pensarmos em um novo pensamento (processual), que deve atingir tanto o estudioso quanto o profissional do foro, “deixando as amarras das puras técnicas e dogmáticas visualizadas como fim em si mesmo” (GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Tutela específica das obrigações de fazer – De acordo com o Novo CPC. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2015. p. 35).
[6] “O novo CPC acha-se estruturado e aparelhado para cumprir a missão de um processo justo capaz de realizar a tutela efetiva dos direitos materiais ameaçados ou lesados, sem apego ao formalismo anacrônico e de acordo com os princípios constitucionais democráticos que regem e asseguram o pleno acesso de todos ao Poder Judiciário.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – De acordo com o novo CPC. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2015. p. 30)
[7] A respeito desse momento cultural de estudo do processo com base no âmbito constitucional, pesquisar: ZANETI JÚNIOR, Hermes. A constitucionalização do processo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014; SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo: RT, 2013.
[8] SCHIMITZ, Leonard Ziesemer. A teoria geral do processo e a parte geral do novo código de processo civil. In: Coleção Novo CPC – Doutrina selecionada. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, v. 1, 2016. p. 107/138.
[9] NUNES, Dierle; CRUZ, Clenderson Rodrigues da; DRUMMOND, Lucas Dias Costa. A regra interpretativa da primazia do mérito e o formalismo processual democrático. In: Coleção Novo CPC – Doutrina selecionada. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, v. 1, 2016. p. 139/178.
[10] LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1976. A expressão é retirada como também uma das “condições”, que é a possibilidade jurídica do pedido, permanecendo no texto do Códex, nos termos do art. 337, XI, sendo feita menção ao interesse de agir e à legitimidade processual (TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Kruger. Condições da ação no novo CPC. Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil, n. 68, p. 5/21, 2015; WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. p. 81.
[11] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. Teoria do processo civil. São Paulo: RT, v. 1, 2015. p. 313.
[12] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista de Processo, n. 137, p. 7/31, 2006.
[13] TORRES, Artur. A tutela dos direitos individuais – Considerações acerca do projeto de novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: Arana, 2013. p. 145 e ss.
[14] O rito comum sumário (arts. 275/281) foi, de fato, suprimido do novo CPC, restando, pois, tão somente o procedimento comum. Já a respeito do outro grande rito preservado no Brasil, para causas de menor potencial econômico, consultar: RUBIN, Fernando. Os ritos processuais sumaríssimos no Brasil. Unisul de Fato e de Direito, v. 10, p. 257-267, 2015.
[15] TARUFFO, Michele. Processo civil comparado: ensaios. Trad. Daniel Mitidiero. São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 11/34, especialmente; SCHAFER, Gilberto. Súmulas vinculantes – Análise crítica da experiência do Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 108/127, especialmente.
[16] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 22, p. 31-42, 2002.
[17] “O conteúdo desse novo processo civil, em expressa sintonia com os propósitos constitucionais, é representado pela ratificação de um conjunto de direitos aptos a permitir o exercício da Cidadania através de direitos constitucionais endoprocessuais.” (PORTO, Sérgio Gilberto. Cidadania processual – Processo constitucional e o novo processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016. p. 45 e ss.)
[18] DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 564.
[19] PEIXOTO, Ravi; MACEDO, Lucas Buril de. Ônus da prova e sua dinamização. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 35.
[20] GAIO JR., Antônio Pereira; MELLO, Cleyson de Moraes. Novo CPC comentado. Belo Horizonte: Del Rey, 2016. p. 365.
[21] A respeito desses cenários, que contaminam a decisão tomada pelo julgador com prejuízo a uma das partes litigantes, consultar: REICHELT, Luis Alberto. A exigência de publicidade dos atos processuais na perspectiva do direito ao processo justo. Revista de Processo, n. 234, p. 77/97, 2014; O direito fundamental das partes à imparcialidade do juiz no direito processual civil. Revista de Processo, n. 227, p. 105/122, 2014.
[22] A respeito de um conceito esplêndido de formação de uma específica “teoria geral de procedimentos”, consultar: SCHIMA, Hans. Compiti e limitidi uma teoria generale dei procedimenti. Trad. Tito Carnacini. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, n. 7, p. 757/772, 1953. Também outro enorme nome alienígena, a respeito do tema: FAZZALARI, Elio. Procedimento e processo (teoria generale). In: Enciclopedia del Diritto, n. 35, p. 819/835, 1986.
[23] A maior referência na pesquisa da função legitimadora do rito procedimental é o sociólogo LUHMANN, Nicklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. Maria da Conceição Corte Real. Editora Universidade de Brasília, 1980. Ver, inclusive, prefácio de Tércio Sampaio Ferraz Jr., p. 04. Ressalta Luhmann que se deve distinguir claramente a “aceitação das premissas de decisão” da “aceitação da própria decisão”, o que justificaria o exame apartado das premissas. No entanto, e mais de acordo com a nossa visão crítica de procedimento justo, admite também o sociólogo que a legitimidade do procedimento envolve “o reconhecimento das premissas de decisão, contanto que se decida sobre elas” (p. 32).
[24] Estudos na filosofia do direito chegaram a abordar a concepção de uma teoria de justiça procedimental pura, com base em: RALWS, John. Uma teoria da justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2002. Especialmente p. 89 e ss. No entanto, e mais de acordo com a nossa visão crítica de procedimento justo, mesmo Rawls deixa claro que, no âmbito do processo, devemos reconhecer a presença da justiça procedimental imperfeita, já que, “mesmo que a lei seja cuidadosamente obedecida, e os processos conduzidos de forma justa e adequada, pode-se chegar ao resultado errado” (p. 92).
[25] Uma das maiores referências da doutrina processual italiana a respeito do tema de le garanzie fondamentale del giusto processo é Luigi Comoglio, que não por acaso é também uma das maiores autoridades mundiais nos estudos críticos do direito probatório: COMOGLIO, Luigi Paolo. Etica e tecnica del giusto processo. Torino: G. Giappichelli Editore, 2004, especialmente Capítulo II, p. 39 e ss.; Preclusioni istruttorie e diritto alla prova. Rivista di Diritto Processuale, n. 53, p. 968/995, 1998.
[26] RUBIN, Fernando. O cabimento dos embargos de declaração para a concretização de uma prestação jurisdicional efetiva. Revista de Processo, v. 230, p. 175-193, 2014.
[27] REICHELT, Luis Alberto. O direito ao processo justo e suas manifestações no projeto de novo Código de Processo Civil: primeiras considerações. Revista da Faculdade de Direito Uniritter, v. 16, p. 75-88, 2015.
[28] CHIARLONI, Sergio. Giusto processo. Revista de Processo, v. 219, p. 119-152, maio 2013.
[29] PICARDI, Nicola. “Audiatur et altera pars”: le matrici storico-culturali del contraddittorio. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, v. 57, p. 7-22, 2003.
[30] GRASSO, Eduardo. La collaborazione nel processo civile. Rivista di Diritto Processuale, v. 21, p. 580-609, 1966.
[31] E, para que se atinja tal desiderato (a decisão final de mérito e legítima), é fundamental que se examine a liberdade dada às partes e também os movimentos instrutórios permitidos ao Estado-juiz (mesmo ex officio), admitindo-se também que os debates travados ao longo do iter, de forma dinâmica e dialética, tratam de construir um “novo direito”, a partir do direito material e constitucional somado com a carga histórica, cultural e de conhecimentos jurídicos dos atores escalados – e não simplesmente de declarar um direito (neutro) na forma estabelecido aprioristicamente pela lei infraconstitucional material. A respeito, consultar os principais estudos de ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003; Os direitos fundamentais à efetividade e à segurança em perspectiva dinâmica. Ajuris, n. 35, p. 57/71, 2008.
[32] Lembrando as preocupações de Cappelleti e Garth em obra clássica sobre o acesso (efetivo) à justiça quanto aos riscos de procedimentos modernos e eficientes abandonarem as garantias fundamentais do processo – essencialmente as de um julgador imparcial e a do amplo e tempestivo contraditório (CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. Trad. Ellen Gracie. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988. p. 163/164).
[33] “Se há matéria que as partes não se manifestaram, não falaram no processo, qual o motivo de realizar-se a decisão desde logo? Oportunizar as partes de versarem sobre a matéria, com argumentos diversos, demonstrando fundamentos diferentes, comparações com a matéria de direito e os fatos em questão é, no mínimo, salutar. São diversas as formas de contribuição material e processual que ambas as partes podem trazer ao processo; não há motivos para dispensar as partes de manifestarem-se e, simplesmente, decidir sem a devida oportunidade processual para tanto.” (LEMOS, Vinícius Silva. Recursos e processos nos tribunais no novo CPC. São Paulo: Lexia, 2015. p. 70/71)
[34] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2015. p. 8.
[35] OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de; DUARTE, Bento Herculano. Princípios do processo civil – Noções fundamentais. São Paulo: Método, 2012. p. 38/40, p. 57.
[36] RUBIN, Fernando. O contraditório na visão cooperativa do processo. Revista Dialética de Processo Civil, n. 94, p. 28/44, 2011.
[37] A concepção, outrora vigente, seria então a de que a sentença poderia ser justa ou, eventualmente, até injusta, embora o ideal, à evidência, não seja este. Mas, de qualquer maneira, o que importava é que a sentença se seguia necessariamente a um procedimento legitimado pelo devido processo legal (GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio da ampla defesa. Revista Proc. Geral Est. São Paulo, (19): 9/20)
[38] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. A garantia do contraditório. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (Coord.). Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 1999. p. 132/150.
[39] Daí a lógica de modificação da prova como ratio para prova como argumentum, cenário amplamente acolhido pelo novo CPC, como comprovam os arts. 369, parte final c/c 345, IV, da Lei nº 13.105/2015. Sobre esses conceitos técnicos, consultar: REICHELT, Luis Alberto. A prova no direito processual civil. Parte I. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 146 e ss.
[40] É claro que não caberia, na era pós-moderna, a assunção integral do modelo medievo, até porque ele tinha, por certo, as suas imperfeições. Nele, a prova argumentativa era da alçada das partes, não cabendo ao julgador participar da produção probatória – tornando-se comum a utilização do brocardo iudex non potest in facto supplere. (RUBIN, Fernando. O contraditório na visão cooperativa do processo. Revista Dialética de Processo Civil, n. 94, p. 28/44, 2011)
[41] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista de Processo, (137):7/31.
[42] Lembremos, a partir dessa passagem, os devidos conceitos de “acesso à ordem jurídica justa” e “legitimidade da tutela jurisdicional” tão bem trabalhados em tradicional obra sobre “provas”: CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância. São Paulo: RT, 2006. p. 18.
[43] “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo.” (STJ, EAg 778.452/SC, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 23.08.2010)
[44] KNIJNIK, Danilo. O recurso especial e a revisão da questão de fato pelo Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 63/70.
[45] GRINOVER, Ada Pellegrini. As garantias constitucionais do processo. In: Novas tendências do direito processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990.
[46] MACEDO, Elaine Harzheim; JUNG, Luã Nogueira. (Re)discutindo o livre convencimento judicial: os limites da decisão judicial no Estado Democrático de Direito. Revista Brasileira de Direito Processual, n. 91, p. 41/61, 2015.
[47] BAHIA, Alexandre Melo Franco. Recursos extraordinários no STF e no STJ. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016. p. 200 e ss.
[48] “A exigência da motivação das decisões jurisdicionais não têm consequências meramente processuais (endoprocessuais), invadindo a própria seara da política judiciária, inserindo-se como fator de legitimação do exercício do poder jurisdicional (eficácia extraprocessual).” (DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte. Teoria geral do processo – Comentários ao CPC de 2015. Parte geral. São Paulo: Método, 2015. p. 68)
[49] BARBOSA MOREIRA, J. C. A motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao Estado de Direito. In: Temas de direito processual. 2ª série. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 83/95.
[50] A questão é bem desenvolvida pela especializada doutrina do processo: DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4. ed. São Paulo: RT, 1994. p. 200; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 151. Na teoria geral do direito, o ponto também é destacado, sendo pertinentes as colocações em: ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Trad. J. Baptista Machado. 7. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996. p. 254.
[51] Nesse sentido, entre outros arestos, seguem-se dois: “O provimento dos embargos de declaração prequestionadores só poderá ser provido no caso de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, o que não foi demonstrado do recurso proposto. Salienta-se que o Magistrado tem o dever de fundamentar devidamente sua decisão, mas não tem a obrigação de analisar todos os argumentos apresentados pelas partes” (TJRS, ED 70016937179, 6ª C.Cív., Rel. Ney Wiedemann Neto, J. 19.10.2006); “Inexiste obrigação do julgador em pronunciar-se sobre cada alegação trazida pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento, pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza integrativa. Inteligência do art. 535 do CPC” (TJRS, ED 70022860035, 10ª C.Cív., Rel. Paulo Roberto Lessa Franz, J. 28.02.2008).
[52] SERAU JR., Marco Aurélio; SCHUSTER, Diego Henrique. Processo previdenciário: o dever de fundamentação das decisões judiciais. São Paulo: LTr, 2016. p. 59 e ss.
[53] TARUFFO, Michele. La motivazione della sentenza. Padova: Cedam, 1975. p. 445 e ss.
[54] ARAGÃO, E. D. Moniz. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992. p. 101/103.
[55] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005. p. 248.
[56] RUBIN, Fernando. A importância do segundo grau de jurisdição na revisão e na pacificação de questões fático–jurídicas relevantes. Revista Dialética de Direito Processual, v. 133, p. 36-41, 2014.
[57] Desconstituíram a sentença. Prejudicado o recurso de apelação. (TJRS, AC 70070909247, 8ª C.Cív., Rel. Rui Portanova, J. 15.12.2016)
[58] IMHOF, Cristiano. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 1478.
[59] O TST editou a Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, confirmando aplicação do novo CPC em inúmeras ocasiões no processo trabalhista, com destaque para o dispositivo que regula a completa fundamentação das decisões judiciais. A Comissão, em linhas gerais, reputou inafastável a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da nova exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º). Cuidou, contudo, de algumas regras elucidativas e atenuadoras, sobretudo de modo a prevenir controvérsia sobre o alcance dos incisos que tratam das regras sobre precedentes, o que certamente será objeto de oportuno exame crítico da especializada doutrina juslaboral (Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe>. Acesso em: 18 mar. 2016. Aliás, dentre as mais recentes e elucidativas publicações a respeito, consultar: ROSSAL, Francisco. O novo CPC e o processo do trabalho: a Instrução Normativa nº 39/2016 – TST, referências legais, jurisprudenciais e comentários. São Paulo: LTr, 2017.
[60] A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) divulgou 62 enunciados que servirão para orientar a Magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil. Os textos foram aprovados por cerca de 500 magistrados durante o seminário “O Poder Judiciário e o novo CPC”, entre os dias 26 e 28 de agosto de 2015. Teor dos enunciados no sítio Conjur: <http://www.conjur.com.br/2015-set-02/enfam-divulga-62-enunciados-aplicacao-cpc>. Acesso em: 17 jan. 2016. Em sentido inverso, pela aplicação ampla do art. 489, § 1º, do novo CPC ao sistema dos juizados, temos o Enunciado nº 309 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “O disposto no § 1º do art. 489 do CPC é aplicável no a^mbito dos Juizados Especiais (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)”.
[61] “[…] A conclusão a que se alcança não poderia ser outra senão a de que a fundamentação das decisões judiciais consiste em um dever constitucional inderrogável, intimamente ligado com o direito de acesso à justiça e, por esta razão, evidentemente, não pode ser negligenciado no âmbito dos juizados especiais […]. Seguindo a mesma linha de raciocínio, torna-se inviável manter-se a sentença ‘por seus próprios fundamentos’ quando a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada. Se a decisão recorrida revela vício de fundamentação, não pode o colegiado revisor mantê-la por referência a seus fundamentos, pois eles, na realidade, não existem; nessa hipótese, ainda que não expressamente suscitada pela parte em recurso, a nulidade da sentença deve ser reconhecida de ofício por deixar de observar o dever constitucional de motivação.” (SAVARIS, José Antônio; XAVIER, Flávia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015. p. 150/151)
[62] RUBIN, Fernando. Necessárias questões atuais em processo previdenciário. Revista Dialética de Direito Processual, v. 140, p. 45-51, 2014.
[63] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado – Artigo por artigo. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 813.
[64] Realmente salientamos aqui a importância do art. 489, § 1º, V, ao dispor conjuntamente de dois dos grandes pilares do novel ordenamento: a fundamentação das decisões e o respeito aos precedentes obrigatórios (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 3. ed. São Paulo: RT, 2013).
[65] USTÁRROZ, Daniel; PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos recursos cíveis – De acordo com o anteprojeto do novo CPC. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 182.