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DIREITOS INDISPONÍVEIS E DISPONÍVEIS: O QUE SÃO E COMO SÃO APLICADOS?

DIREITOS INDISPONÍVEIS E DISPONÍVEIS: O QUE SÃO E COMO SÃO APLICADOS?

Fernando Murillo

 

Muito comum, ao avançar em uma leitura sobre direito, depararmo-nos com os termos “direitos disponíveis” e “direitos indisponíveis”. Todavia, com o perdão do trocadilho, foi justamente a indisponibilidade de um esclarecimento objetivo e também com aplicação prática, que impulsionou a elaboração deste artigo.

 

Direitos indisponíveis

A definição linguística não impõe grandes complicações, já que tem-se como indisponível aquilo que, por óbvio, não se pode dispor, fazer o uso. Tal acepção não se difere em nada no direito, vez que, neste âmbito, é entendido como indisponível aquilo que justamente não se pode dispor que é irrenunciável ou inalienável.

A priori, impende frisar que a indisponibilidade no direito se verifica comumente em duas situações, o que por vezes pode causar confusão: nas que se referem ao próprio direito do titular (ex. direitos da personalidade, direito à vida, direito às férias – no âmbito trabalhista, etc.), daí se fala direito indisponível; como quando se refere a um bem (que não se pode vender, alienar), tratado usualmente como bem indisponível.

Nesta esteira, vislumbra-se que o direito deve ser tido como indisponível quando o seu titular não puder se desfazer dele por sua vontade própria, há uma ingerência estatal. E, no que tange ao bem, é indisponível porque não é alienável, ou porque a lei (Estado, novamente) determina que seja esse o regime, de forma temporária ou definitiva.

Tá, mas e na prática, como isso funciona?

Pois bem, na prática processual fica bem clara a utilidade de saber o porquê um direito material é indisponível ou disponível. Um exemplo claro é o da revelia, que ocorre quando o réu devidamente citado não contesta, ou o faz intempestivamente.

Sabe-se, de acordo com o art. 344 do CPC, que uma das consequências da revelia é a de que “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Essa presunção de veracidade (embora relativa; juris tantum) acerca dos fatos não contestados (ou contestados intempestivamente), ajudará a formar o convencimento do juiz na hora de sentenciar.

Porém, ela será limitada em quatro situações distintas e, dentre elas, quando se tratar de direitos indisponíveis, senão veja-se a literalidade do art. 345 do CPC:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Com base no exemplo supracitado, imagine uma ação versando sobre alimentos, um direito de família indisponível. Um pai, antecipando-se à mãe — que tem a guarda das crianças — , ajuíza uma ação de oferta de alimentos, a fim de fixar os valores que dará aos filhos.

Na inicial, expõe sua suposta realidade fática, dizendo poder contribuir com apenas meio-salário mínimo, de acordo com o binômio necessidade/possibilidade. A mãe, que é conhecedora da possibilidade do pai e sabedora de que o valor ofertado está aquém do necessário para manter os filhos, já que desempregada, procura um advogado.

O causídico, entretanto, perde o prazo para contestar a ação. Assim, seria o caso de ser decretada a revelia dos requeridos. Não obstante, em razão de o direito de alimentos das crianças serem indisponível, os fatos alegados pelo autor não terão presunção de veracidade, ou seja, a revelia não produzirá seus efeitos.

Ainda no Código de Processo Civil, verificam-se outras ocasiões em que são considerados os direitos indisponíveis, como exemplo no art. 373, § 3º, inciso I, que, em síntese, impossibilita as partes acordarem sobre a distribuição do ônus da prova, quando se tratar de direito indisponível.

De todo exposto, conclui-se que no direito indisponível há uma ingerência do Estado sobre o direito do autor, de modo que, de outra banda, no direito disponível, como o próprio nome já diz, o autor faz dele o que avaliar conveniente e o Estado, a grosso modo, não se intromete.