DIREITO SUCESSÓRIO E COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: QUAL O DIREITO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE? NOTAS GERAIS, por Cristina Kfuri.
Ao adotar o regime da “comunhão parcial de bens”, os cônjuges definem que todo o patrimônio adquirido na constância do casamento será de propriedade idêntica entre ambos. Os bens anteriores ao casamento continuam pertencendo individualmente ao cônjuge que o adquiriu.
No óbito de um dos cônjuges, o sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos durante o casamento, ou seja, do total do patrimônio, 50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} é de sua propriedade.
Existindo descendentes, esses partilharão a outra metade – chamada herança – entre si, sem a concorrência do sobrevivente (que não é herdeiro nessa hipótese).
Porém, inexistindo descendentes, serão chamados os ascendentes e o cônjuge sobrevivente, que neste caso concorrerá à herança – sendo, portanto, herdeiro.
Quanto aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), os descendentes e o cônjuge sobrevivente concorrem em partes iguais. Porém, existindo mais de 03 descendentes, o cônjuge tem direito a 1/4 dos bens particulares – os outros 3/4 serão partilhados entre os que descendem.
Se nenhum bem foi adquirido antes do casamento, obviamente não há que comentar sobre partilha ou concorrência.