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DIREITO SUCESSÓRIO E ALIMENTOS: A QUESTÃO DA TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

DIREITO SUCESSÓRIO E ALIMENTOS: A QUESTÃO DA TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Fernando René Graeff

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Transmissão da Obrigação Alimentar; 2.1 Alimentos: Conceito e Características; 2.2 A Regra da Transmissibilidade: Evolução Histórica e Regulação Atual. 3 Interpretação e Aplicação do Art. 1.700 do Código Civil de 2002; 3.1 Interpretação e Divergências Doutrinárias; 3.2 Aplicação e Posição dos Tribunais. 4 Considerações Finais. Referências Bibliográficas. Jurisprudência Consultada.

1 Introdução          

O direito sucessório constitui-se em um conjunto de normas que regulam a transmissão do acervo patrimonial de alguém depois de sua morte [1]. No Brasil, a herança é um direito constitucional previsto no art. 5º, inciso XXX, da Carta Magna, e as regras gerais que regulam a sucessão estão concentradas no Livro V do Código Civil de 2002, havendo ainda legislações que regulam a transmissão de determinados bens, direitos e obrigações.

Como exemplo das regras da sucessão previstas no Código Civil, citam-se as de que: a) “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (art. 1.784); b) “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido” (art. 1.785); c) “regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela” (art. 1.787); d) “é assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança” (art. 1.821); e) “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (…)” (art. 1.792) – regra denominada de benefício de inventário [2] -; e, f) “feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (…)” (art. 1.997).

Por sua vez, o art. 1.786 [3] do Código Civil estabelece que a sucessão causa mortis pode se dar por declaração de última vontade, denominada sucessão testamentária, ou por lei, denominada sucessão legítima [4].

A sucessão testamentária é aquela que a pessoa elege seus sucessores e estabelece qual será a destinação de seus bens [5], traduzindo a última vontade da pessoa que faleceu [6]. O art. 1.789 [7] do Código Civil impõe uma limitação ao direito de testar, estabelecendo que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. No mais, a sucessão testamentária está regulada nos arts. 1.857 a 1.990 do Código Civil.

Já a sucessão legítima é aquela que se dá de acordo com a lei [8], a qual determina a ordem pela qual serão chamados os herdeiros (denominada ordem de vocação hereditária) [9]. As normas que regulam a sucessão legítima estão disciplinadas nos arts. 1.829 a 1.856 do Código Civil.

Não se pode deixar de mencionar, ainda, o direito de concorrência sucessória que é garantido não só ao cônjuge, mas também ao companheiro, nos termos do art. 1.790 do Código Civil.

O legislador nacional, portanto, buscou conciliar a preservação dos herdeiros necessários que, via de regra, não podem ser afastados da sucessão e a liberdade de disposição dos bens através de testamento [10], estabelecendo regras gerais que regulam a transmissão do acervo patrimonial de pessoa falecida.

Todavia, há uma série de situações em que se verifica a ocorrência da sucessão de maneira distinta, sem a observância – e muitas vezes contrária – de tais regras gerais da sucessão, ou seja, a sucessão não segue a regra geral, havendo regras próprias [11]. É o que a doutrina vem denominando de sucessão anômala ou irregular. Citam-se, como exemplo, os direitos personalíssimos, os direitos autorais, as obrigações de fazer infungíveis, o seguro de vida e os planos de previdência privada.

Em algumas situações, a existência de regulação própria para a transmissão de bens, direitos e obrigações decorre do fato de que a pessoa falecida deixa, com a morte, pessoas que dependem – ou podem depender – dela economicamente para sobreviver. Tal cenário de dependência fundamenta a existência de pelo menos duas legislações especiais que repercutem diretamente no direito sucessório: a que regula a destinação das verbas trabalhistas de pessoa falecida [12] e a que estabelece a transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros.

O presente estudo está centrado na segunda hipótese: a transmissão da obrigação alimentar de pessoa falecida. Demonstrar-se-á que a interpretação e a aplicação do art. 1.700 do Código Civil podem não só modificar a ordem de vocação hereditária como alterar a destinação dos bens, podendo, inclusive, acarretar limitação ou restrição do direito à herança [13] e afrontar o princípio da igualdade entre dois filhos.

Diante da necessidade de uma análise mais aprofundada acerca de acirrados debates jurídicos envolvendo a matéria, o que se pretende, no presente estudo, é averiguar como deve ser melhor interpretado e aplicado tal dispositivo legal que regula a transmissão da obrigação alimentar, de maneira a melhor conciliá-lo com as regras gerais da sucessão.

A primeira parte do trabalho será dedicada ao direito alimentar. Iniciar-se-á pela análise do conceito e das características gerais dos alimentos para, em seguida, examinar-se a transmissão da obrigação alimentar propriamente dita, seja no que diz respeito à sua evolução histórica, seja no que tange ao seu regramento atual.

Já a segunda parte do trabalho é inteiramente direcionada às discussões envolvendo a interpretação e a aplicação prática do art. 1.700 do Código Civil de 2002. Primeiramente, examinar-se-ão as principais questões que envolvem a interpretação de dito dispositivo, demonstrando-se as discussões doutrinárias travadas a respeito do mesmo. Por fim, analisar-se-á como a jurisprudência vem aplicando, na prática, a regra do art. 1.700 do Código Civil de 2002.

 

2 Transmissão da Obrigação Alimentar        

Antes de abordar as divergências envolvendo a transmissão da obrigação alimentar, faz-se necessário não só o exame aprofundado do direito alimentar (evolução histórica, conceito e principais características) como também a análise de como a regra da transmissibilidade foi introduzida em nossa legislação até chegar à sua posição atual.

2.1 Alimentos: Conceito e Características    

Historicamente, a família sempre foi o núcleo fundamental da sociedade, possuindo diferentes papéis de acordo com o contexto histórico e social em que esteve inserida. Com efeito, exerceu a família, dentre outras, funções religiosas, políticas, econômicas e procriacionais [14]. Assim, as normas jurídicas que disciplinam as relações familiares necessitam de permanente atualização, a fim de que as questões e os anseios existentes na família sejam devidamente atendidos e tutelados pelo Estado.

No âmbito do direito alimentar não é diferente. A legislação nacional já sofreu diversas modificações relativas ao regramento jurídico dos alimentos, especialmente no tocante àqueles decorrentes das relações conjugais. Ao se observar a evolução ocorrida no direito de família, constata-se, claramente, que o direito aos alimentos acaba por se adequar às novas concepções, adaptando-se à realidade social para o qual está voltado.

O Código Civil de 1916 – que foi elaborado com os olhos voltados para a realidade vivida no século XIX [15], mantendo o compromisso com o direito canônico e retratando um modelo jurídico próprio para a família brasileira da época (patriarcal, hierarquizada, transpessoal [16], monogâmica e marcada pela indissolubilidade do casamento) -, embora atribuísse o dever de mútua assistência a ambos os cônjuges[17], estabelecia que a obrigação alimentar era de exclusividade do marido (estando a concessão da pensão alimentícia, na prática, condicionada à comprovação da honestidade – castidade – da mulher).

Com as transformações ocorridas em todo o mundo, notadamente após o fim da Primeira Guerra Mundial [18], e que, no Brasil, se intensificaram a partir da metade do século XX, especialmente com o acelerado processo de urbanização e com a nova posição da mulher na sociedade e no mercado de trabalho, o modelo patriarcal de família começou a ruir [19]. Nesse contexto, os aplicadores do direito, paulatinamente, foram vencendo barreiras e resistências. No âmbito legislativo, a mudança começou com a edição de legislações esparsas, marcando a intensificação da intervenção estatal na regulação das relações sociais e o início da descentralização do direito privado. O marco inicial ocorreu com o advento do Estatuto da Mulher Casada, em 1962, e culminou com a Lei do Divórcio, em 1977.

Diante dessas novas concepções, o dever de prestar alimentos deixou de ser um encargo exclusivo do varão, tornando-se, a partir da Lei do Divórcio, um dever recíproco entre os cônjuges. Todavia, elegeu-se a culpa pelo rompimento do vínculo afetivo como o elemento fulcral para a concessão de verba alimentar, ou seja, somente o inocente fazia jus à pensão alimentícia, de forma que a demanda de alimentos sempre envolvia a perquirição de culpa pelo rompimento da vida em comum.

A Constituição Federal de 1988 consagrou direitos e garantias fundamentais à família e aos seus integrantes, modificando substancialmente sua função, que passou a ser a realização da afetividade de seus integrantes. Nesse sentido, a proteção à família passou a ter como destinatários as pessoas humanas que a integram. Tratou-se do fenômeno da despatrimonialização ou da repersonalização do direito civil, a partir do qual a valorização das pessoas humanas se sobrepõe à valorização da instituição e dos interesses patrimoniais.

Esses novos moldes constitucionais acarretaram impacto em diversos aspectos das relações familiares, inclusive no que se refere ao direito alimentar.

Diante dos valores consagrados pela Constituição Federal, já não era mais possível aceitar a culpa como o principal elemento norteador da concessão da verba alimentar entre cônjuges e companheiros. O primeiro passo de tal transformação ocorreu com o advento das legislações regulamentadoras da união estável, nos anos de 1994 e 1996, através das quais a culpa deixou de representar, pelo menos no que dizia respeito aos companheiros, o fator determinante para o reconhecimento do dever de prestar alimentos, adotando-se as ideias de mútua assistência e de solidariedade. Em que pese tratar-se de inovação decorrente de lei atinente exclusivamente às uniões estáveis, essa nova concepção – em observância ao princípio da isonomia – rapidamente se estendeu, através da doutrina [20] e da jurisprudência, também às relações matrimoniais.

O Código Civil de 2002 enrijeceu o caráter assistencial e solidarista [21] dos alimentos, tendo a causa da separação sido afastada do reconhecimento da responsabilidade alimentar entre cônjuges e companheiros – critério abominado pela doutrina e pela jurisprudência [22]. Com efeito, nos termos dos arts. 1.694, § 2º, e 1.704 do referido diploma, mesmo o cônjuge culpado pela separação passa (ainda que com restrições) a ter direito a receber alimentos [23].

Todavia, apesar das evoluções ocorridas, nem mesmo com o Código Civil de 2002 (que tratou da obrigação alimentar em capítulo único [24]) a legislação pátria passou a apresentar um conceito claro e explícito de alimentos [25], inexistindo consenso doutrinário e jurisprudencial absoluto em relação ao seu conteúdo e a algumas de suas principais características.

Não obstante, a partir das evoluções verificadas no direito de família e, ainda, dos elementos apresentados pela doutrina e pela jurisprudência, torna-se possível delinear as principais concepções que atualmente envolvem o direito alimentar. Dentre elas sobressai-se, sem dúvida alguma, sua íntima e indissociável ligação com princípios constitucionais da mais alta magnitude: o da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade.

Com efeito, o instituto dos alimentos constitui verdadeiro instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana, desenhando-se como materialização do próprio direito à vida digna [26]. Isso porque somente viverá com dignidade aquele que, por suas próprias forças ou com o auxílio de terceiro (alimentos), conseguir suprir as suas necessidades básicas. Servem os alimentos, portanto, para assegurar a dignidade da pessoa que os recebe e, mais que isso, para preservar a vida humana. Assim, não há dúvidas de que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui o fundamento nodal do dever de prestar alimentos, devendo ser levado em consideração em todas as decisões judiciais que concedam ou que deneguem a verba alimentar.

De outro lado, a fundamentação dos alimentos encontra-se no princípio da solidariedade, o qual foi inserido pelo art. 3º da Constituição Federal [27] como um de seus objetivos fundamentais. Os alimentos nada mais são do que uma expressão dessa solidariedade (social, familiar e econômica) constitucionalmente imposta pela Magna Carta. Tal princípio está alicerçado na ideia de que os membros da família devem amparar uns aos outros, de forma a socorrer aqueles que não tiverem condições de manterem-se por si próprios. Em relação aos cônjuges e aos companheiros, esses deveres de solidariedade e mútua assistência persistem mesmo depois de dissolvido o vínculo matrimonial [28], nos limites da obrigação alimentar [29]. Somente a sua exigibilidade está condicionada ao rompimento da relação, ou seja, através do solidarismo familiar introduzido no ordenamento legal, o Poder Público delega encargo social originalmente de sua responsabilidade aos entes familiares.

Não obstante todas as inovações verificadas no âmbito do direito alimentar, a legislação brasileira permanece carente de um conceito claro e preciso de alimentos [30], o que em nada – ou praticamente nada – prejudica o exercício de tal direito. Isso porque a doutrina encarregou-se de delinear os principais elementos que envolvem tal obrigação, não poupando esforços em tentar indicar o que os alimentos efetivamente representam para o direito de família e para a sociedade.

Nesse sentido Rodrigo da Cunha Pereira [31], Yussef Said Cahali [32], Rosa Maria de Andrade Nery [33], dentre outros.

Não é de se olvidar, ainda, a redação do art. 1.694 do Código Civil, o qual assegura que os alimentos devem preservar a “condição social” de quem pleiteia. Assim, na dicção da lei, os alimentos, tanto decorrentes do parentesco como do casamento e da união estável, devem destinar-se à manutenção do status do alimentado.

Podem-se extrair da doutrina e da própria legislação algumas expressões comuns (tais como impossibilidade, necessidade, subsistência, dignidade e vida) que possibilitam uma sintetização daquilo que hoje se entende por obrigação alimentar. Em apertada síntese, pode-se dizer que os alimentos são atualmente compreendidos como prestações periódicas que visam garantir uma vida digna a quem não tem condições de suprir por meios próprios as suas necessidades, de forma a garantir a manutenção de sua condição social. Possui o termo “alimento”, assim, um significado mais amplo do que o sentido comum da palavra, englobando também educação, moradia, saúde e vestuário, dentre outros itens.

Por envolverem uma obrigação toda especial [34], trazem consigo características e princípios próprios, muitos deles colidentes ou incompatíveis com normas gerais do direito civil. Muitas delas permanecem praticamente incontestes ao longo do tempo, tais como o caráter personalíssimo [35], a indisponibilidade, a impenhorabilidade, a incompensabilidade, a alternatividade, a imprescritibilidade, a periodicidade, a intransacionalidade e a mutabilidade [36].

Outras, no entanto, vêm recebendo novas e diferentes interpretações, instigando constantes controvérsias. É o caso das características da irrenunciabilidade, a irrepetibilidade e a transmissibilidade, em relação às quais está voltado o presente estudo.

2.2 A Regra da Transmissibilidade: Evolução Histórica e Regulação Atual  

No que tange à transmissibilidade, o Código Civil de 1916 era expresso ao disciplinar, em seu art. 402 [37], que a obrigação de prestar alimentos não se transmitia aos herdeiros do devedor. Diante do caráter personalíssimo dos alimentos, esta regra por muito tempo foi prestigiada com naturalidade pela doutrina[38], não ensejando maiores controvérsias. No entanto, já àquela época, o entendimento era de que, se houvesse parcelas atrasadas, respondiam os sucessores por elas até o limite da herança – como estipulava o art. 1.587 daquele diploma [39] -, pois se entendia que não mais se constituía pensão alimentar propriamente dita, mas, sim, uma dívida decorrente da pensão [40].

Todavia, em 1977, a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77) introduziu nova regra a respeito do tema no art. 23, prescrevendo que “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 [41] do Código Civil [de 1916]” [42], ou seja, passou a viger duas disposições contrárias: uma geral, que dispunha acerca da intransmissibilidade, e outra especial para o divórcio, que dispunha acerca da transmissibilidade.

Diante desse conflito, foram diversas as controvérsias jurídicas surgidas a respeito da transmissibilidade da obrigação alimentar, advindo daí correntes distintas [43]. O principal embate se deu entre as correntes que defendiam que (a) o art. 23 da Lei nº 6.515/77 havia derrogado o art. 402 do Código Civil, de maneira que, para todos os casos, a obrigação alimentar havia passado a ser transmissível, e que (b) a transmissão estabelecida no art. 23 da Lei nº 6.515/77 se restringia à obrigação alimentar entre os cônjuges, eis que estabelecida em lei especial.

Prevaleceu o entendimento de que o referido dispositivo tinha aplicação restrita aos alimentos fixados ou avençados em separação judicial ou divórcio [44]. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ainda, que a condição de alimentante continuava sendo personalíssima e não se transmitia aos herdeiros, de maneira que a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento dos débitos alimentares se restringia aos débitos existentes até a data do óbito [45].

O Código Civil de 2002, na esteira da Lei do Divórcio, sacramentou a regra da transmissibilidade, sem, todavia, reproduzir a redação do art. 23 da Lei nº 6.515/77[46]. Com efeito, estabeleceu o art. 1.700 do Código Civil que “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694“.

Tal inclusão da transmissibilidade da obrigação alimentar como regra geral foi alvo de acirradas controvérsias. Alguns, como Sérgio Gischkow Pereira [47] e o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão [48], aplaudiram a inovação, argumentando que os alimentos são mais importantes do que a propriedade, de maneira que uma vida com dignidade pode ser mais relevante do que o direito de propriedade. Já outros, como Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, não viram com bons olhos tal inovação, argumentando que a transmissão é desprovida de sustentação jurídica, atentatória à natureza personalíssima da obrigação, podendo, ainda, causar a diminuição e/ou o desequilíbrio na herança [49]. Contra as críticas à regra geral da transmissibilidade, Maria Berenice Dias argumenta que o Código Civil prevê outras formas de alimentos ao espólio, impondo aos herdeiros a obrigação de pagar tal encargo, ainda que tal esgote as forças da herança e mesmo que o credor não necessite de alimentos, como é o caso da instituição de legado de alimentos (art. 1.920), de renda vitalícia e da pensão periódica (art. 1.926). Em tais obrigações, não é necessário, segundo ela, existir a obrigação alimentar do falecido e não cabe sequer alegar a desnecessidade do legatário [50].

Seja como for, a doutrina vem entendendo que a nova regra da transmissibilidade da obrigação alimentar não retira o caráter personalíssimo dos alimentos.

Mas se a própria inclusão da regra geral da transmissibilidade, por si só, já é objeto de divergências, sua interpretação é palco de discussões ainda mais complexas, não havendo, até o presente momento (passada mais de uma década do advento do novo diploma civilista), consenso doutrinário e jurisprudencial acerca de como o art. 1.700 do Código Civil deve ser interpretado e aplicado.

3 Interpretação e Aplicação do Art. 1.700 do Código Civil de 2002      

Embora, como visto, a transmissibilidade da obrigação alimentar esteja regulada em um único e sucinto dispositivo de lei, é consenso, na doutrina, que se trata de um tema extremamente complexo [51], sendo fruto de inúmeras controvérsias [52] que vêm sendo amplamente discutidas no âmbito do direito de família e das sucessões [53].

Importante observar, desde logo, que, dependendo da interpretação atribuída ao art. 1.700 do Código Civil, tal pode representar não só uma exceção às regras gerais da sucessão (tais como a de que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança) como afronta aos direitos constitucionais à herança e ao princípio da igualdade entre dois filhos (resultando divisão desigual do acervo patrimonial em face da prevalência dos alimentos sobre a herança).

3.1 Interpretação e Divergências Doutrinárias        

São diversos os pontos a serem analisados quanto à interpretação do aparentemente singelo art. 1.700 do Código Civil.

Primeiramente, é pacífico que a interpretação do referido dispositivo não pode ocorrer de modo irrestrito [54], devendo ser realizada em observância às demais regras da sucessão [55]. Ou seja, é rechaçada a ideia de que os alimentos se transferem pura e simplesmente aos herdeiros, sem qualquer limitação.

Também não há controvérsia de que o espólio responde por débitos alimentares já vencidos e não pagos quando do falecimento do de cujus. Na verdade, para muitos, tal sequer se trata de transmissão de obrigação alimentar, mas, sim, de pagamento de dívida do espólio, como outra qualquer [56].

Não se discute, também, que a regra do art. 1.700 do Código Civil, em que pese imponha a transmissão da obrigação alimentar a terceiro, não retira o caráter personalíssimo de tal obrigação [57].

Entende-se, outrossim, que, em se tratando agora de regra geral, não cabe sustentar que a transmissibilidade se destinaria apenas a cônjuge e a companheiro[58] – como se sustentava em relação ao art. 23 da Lei do Divórcio -, estendendo-se também aos parentes.

A doutrina vem entendendo, ainda, que: (a) a regra do art. 1.700 se aplica apenas para sucessões abertas depois do Código Civil de 2002 [59]; (b) a obrigação alimentar deve prevalecer sobre outras dívidas do espólio, haja vista ter caráter especial [60]; e, (c) embora não haja previsão nesse sentido, os alimentos que têm origem na prática de atos ilícitos (arts. 948 e 950) são transmissíveis, em face de seu caráter indenizatório (nesse sentido Maria Berenice Dias [61] e Arnoldo Wald e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca [62]).

Quanto à possibilidade de a obrigação alimentar transmitida extrapolar os limites da herança, é amplo o entendimento doutrinário no sentido de sua negativa, ou seja, entende-se que jamais a obrigação alimentar poderá atingir o patrimônio dos herdeiros.

Esse é o posicionamento de autores como Maria Helena Diniz [63], Carlos Roberto Gonçalves [64], Maria Berenice Dias [65], Arnoldo Wald e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca [66]. Consequentemente, inexistindo herança, os alimentos devem ser buscados contra aqueles que, na linha do dever assistencial, estejam legitimados a responder pela obrigação[67] (o que nada tem a ver com a regra da transmissibilidade).

Daí entender-se que, não obstante o texto legal utiliza a expressão “transmite-se aos herdeiros“, a obrigação se transmite à herança (até os limites de suas forças), e não propriamente aos herdeiros (que não respondem com seu patrimônio pessoal). Nesse sentido Maria Berenice Dias [68] e Luis Felipe Salomão [69].

Há, todavia, quem defenda que nem mesmo o patrimônio deixado pelo de cujus responde pela obrigação alimentar, mas apenas os frutos oriundos de tal patrimônio, ou seja, a transmissão da obrigação só ocorreria na hipótese de o acervo patrimonial do falecido gerar frutos [70].

Importante discussão diz respeito ao que, exatamente, se transfere aos herdeiros por força do art. 1.700 do Código Civil. Vislumbram-se pelo menos três correntes. A primeira entende que são transmitidas apenas parcelas vencidas de uma obrigação já constituída quando do falecimento do alimentante (o texto legal utiliza a expressão “herdeiros do devedor“, transmitindo a ideia de dívida já existente). A segunda, integrada por Arnoldo Wald e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca [71], Luis Felipe Salomão [72], Silvio de Salvo Venosa [73], Zeno Veloso [74] e Rolf Madaleno [75], dentre outros, sustenta que são transmitidas as parcelas vencidas e também as vincendas de uma obrigação já constituída quando do falecimento do alimentante (ainda que essa obrigação tenha nascido de ato espontâneo do alimentante), entendendo alguns que a ação já proposta e ainda não sentenciada poderia suprir tal exigência. Por fim, a terceira, integrada por Maria Berenice dias [76], Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald [77], bem como Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior[78], dentre outros, defende que são transmitidas as parcelas vencidas e vincendas de uma obrigação já constituída quando do falecimento do alimentante e, ainda, parcelas de uma obrigação constituída após o falecimento (nesse caso, transmitir-se-ia o dever alimentar, e não a obrigação).

A primeira corrente é muito criticada pelo argumento de que, se fossem transmitidos apenas os débitos já existentes, restaria esvaziada a regra introduzida pelo Código Civil, já que os débitos existentes na data do óbito são, na condição de passivo do espólio, naturalmente descontados da herança [79]. Já a terceira corrente é criticada pelo argumento de que, a prevalecer o entendimento por ela preconizado, tenderia a ruir a máxima de que a prestação alimentar é personalíssima [80].

Discute-se, outrossim, como ocorre a transmissão da obrigação alimentar ou, em outras palavras, como sua exigibilidade deve ser buscada. Para alguns, a transmissão da obrigação alimentar depende do ajuizamento de uma nova ação, eis que o art. 1.700 remete expressamente ao art. 1.694 (os alimentos devem ser concedidos de modo compatível com a condição social e as necessidades de educação), o que exige procedimento próprio não albergado pelo inventário (com produção de provas, contraditório, etc.). Para outros, como Maria Berenice Dias, já constituída a obrigação, desnecessário o ajuizamento de nova ação [81], sendo tal ingresso necessário apenas se a obrigação ainda não existia quando do falecimento ou se já encerrado o inventário (quando, então, a demanda deveria ser ajuizada contra os herdeiros, e não contra o espólio).

A este respeito, importante destacar, ainda, que, por força do art. 1.694, a obrigação transmitida está sujeita à revisão judicial [82], adaptando-se ao binômio necessidade-possibilidade [83], especialmente considerando que, normalmente, os alimentos pagos em vida pelo sucedido provêm da sua atividade profissional remunerada, e não de seus rendimentos [84].

Quanto ao ponto, Euclides de Oliveira ressalva que, em se tratando de prestações futuras, é necessária apuração da nova situação pessoal do credor, que pode ter sido alterada em razão de sua participação na própria herança [85].

Quanto às pessoas atingidas pela transmissão da obrigação alimentar, a lei utiliza a expressão “herdeiros“. Entendem Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald [86], Rolf Madaleno [87], dentre outros, que, apesar de dita expressão contida no texto legal, todos os que possuírem direitos sucessórios em relação ao espólio são atingidos pela transmissibilidade: herdeiro legítimo, herdeiro testamentário e herdeiro legatário. Registre-se que, participando o cônjuge ou o companheiro da herança, a eles também se transmite a obrigação alimentar.

Há consenso de que aquele que renunciar à herança não pode ser atingido pela transmissão da obrigação alimentar. Nesse sentido, dentre outros, Sérgio Gischkow Pereira [88] e Carlos Roberto Gonçalves [89].

Quanto ao beneficiário da transmissão da obrigação alimentar, a doutrina se divide. Para alguns, como Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald [90], Silvio de Salvo Venosa [91], Rolf Madaleno [92], Euclides de Oliveira [93] e Zeno Veloso [94], aquele que já é herdeiro não pode continuar recebendo a verba alimentar em caso de falecimento do alimentante (sob pena de violação, por via oblíqua, do princípio constitucional da igualdade entre os filhos e de ocorrer um desequilíbrio nos valores recebidos por pessoas que estão, rigorosamente, em mesma situação jurídica, prejudicando os outros herdeiros [95]), admitindo-se, todavia, que o herdeiro receba valores do espólio durante o inventário, mas a título de adiantamento de herança (e não alimentos). Para outros, como Maria Berenice Dias, não haveria qualquer óbice de o próprio herdeiro receber alimentos do espólio, não havendo, ainda, que se cogitar de compensação, seja porque os alimentos são irrepetíveis (e, portanto, as parcelas recebidas a título de alimentos não podem ser compensadas com o quinhão hereditário), seja porque nem sempre o credor dos alimentos é herdeiro do autor da herança [96].

Admitindo-se que o herdeiro também possa ser beneficiário da regra da transmissibilidade da obrigação alimentar, discute-se se ele deve ou não permanecer recebendo alimentos mesmo após a partilha. Para alguns, o término do inventário faz cessar a obrigação alimentar (já que, a partir daí, passa a dispor do patrimônio herdado) [97]; já para outros, a obrigação alimentar permanece mesmo após a partilha [98].

Delineadas as principais divergências doutrinárias quanto à interpretação do art. 1.700 do Código Civil, passa-se a demonstrar como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem o aplicando na prática.

3.2 Aplicação e Posição dos Tribunais         

Embora em quantidade ainda estrita, há julgados do Superior Tribunal de Justiça que analisaram a aplicação do art. 1.700 sob diversos aspectos.

Tal Corte Superior já decidiu que: (a) cabe ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando do falecimento [99]; (b) a obrigação alimentar se transmite ao espólio, devendo este, enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte [100]; (c) o que se transmite é a obrigação alimentar, e não o dever de prestar alimentos [101]; (d) é necessária a existência de condenação ao pagamento de alimentos previamente ao falecimento do alimentar para que seja possível a transmissão[102]; e, ainda, (e) não é possível a prisão civil da inventariante por inadimplemento da obrigação alimentar transmitida pois a verba alimentar é transmitida até os limites da força da herança, e o herdeiro pode requerer a antecipação de recursos para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua mantença[103].

Já no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, restou decidido que: (a) os herdeiros só respondem até o limite da herança e, ainda, somente se esta herança gerar frutos [104]; (b) benefícios previdenciários recebidos pelo espólio não são considerados frutos do patrimônio do espólio[105]; (c) a transmissão somente pode ocorrer se houver obrigação já constituída [106] ou se for objeto de ação já proposta quando da morte do alimentante [107]; (d) a transmissão pode ocorrer mesmo se a obrigação for constituída após o óbito [108]; (e) transmite-se a obrigação também em relação às parcelas que vencerem após o óbito [109]; (f) não é possível a decretação de prisão civil dos herdeiros ou do inventariante em decorrência do inadimplemento da obrigação alimentar transmitida [110]; (g) na transmissão deve ser observada a regra do art. 1.694 (devem estar presentes a necessidade do alimentado e a possibilidade do acervo hereditário) [111]; (h) a transmissão deve ser objeto de ação própria [112]; (i) se a obrigação já tiver sido constituída antes do falecimento, não é necessário o ajuizamento de ação própria para a cobrança dos alimentos [113]; (j) o herdeiro alimentando também tem direito de ser beneficiado pela transmissão da obrigação alimentar [114], mas apenas até a partilha [115]; (k) a obrigação alimentar transmitida pelo art. 1.700 não se confunde com o dever jurídico de alimentar [116].

Conforme se pode verificar, muitas destas decisões apresentam entendimento divergente entre si, estando longe de haver um consenso nos Tribunais em relação à aplicação do art. 1.700 do Código Civil.

                                   

4 Considerações Finais

A partir do estudo realizado, não restam dúvidas de que a questão envolvendo a transmissão da obrigação alimentar de pessoa falecida é extremamente complexa e de difícil solução.

Primeiro porque se trata de uma inovação legislativa contrária à regulamentação anterior existente sobre o tema, o que, naturalmente, desperta o debate jurídico. Segundo porque, dependendo da interpretação e da aplicação conferida ao dispositivo legal que prevê a transmissibilidade da obrigação alimentar, pode haver conflito entre direitos de alta magnitude: o direito a alimentos e o direito à herança. E, terceiro, porque a redação do dispositivo utiliza expressões imprecisas (para muitos, equivocadas) que dão margem a uma série de discussões.

Foi demonstrado que a doutrina, embora haja consenso em relação a alguns aspectos envolvendo a interpretação do art. 1.700, diverge quanto a questões fundamentais envolvendo a transmissão da obrigação alimentar, tais quais (a) o que, exatamente, se transmite aos herdeiros, (b) como deve ocorrer a transmissão da obrigação e (c) quem pode ser beneficiado com a transmissão.

Também foi verificado que a jurisprudência já analisou diversos aspectos envolvendo a aplicação do art. 1.700 do Código Civil. Aliás, a quantidade de decisões encontradas apenas corrobora a relevância e a complexidade do tema. Todavia, há um longo caminho a ser percorrido para que se consolide um posicionamento sobre a matéria nos Tribunais.

Sem prejuízo de tais divergências ainda existentes, ora se propõem alguns entendimentos que parecem melhor conciliar a interpretação e a aplicação do art. 1.700 do Código Civil de 2002 com as demais regras do direito sucessório:

  1. a) a interpretação do referido dispositivo não pode ocorrer de modo irrestrito;
  1. b) a obrigação se transmite à herança, e não às pessoas dos herdeiros;
  1. c) jamais a obrigação alimentar poderá atingir o patrimônio dos herdeiros, devendo restringir-se às forças da herança;
  1. d) o que se transmite é a obrigação alimentar, e não o dever de prestar alimentos;
  1. e) a herança responde apenas pelas parcelas vencidas e pelas parcelas vincendas de uma obrigação já constituída quando do falecimento do alimentante (ainda que essa obrigação tenha nascido de ato espontâneo do alimentante);
  1. f) em relação às parcelas vencidas, não é necessário o ajuizamento de nova ação contra o espólio, devendo ser incluídas dentre as dívidas a serem pagas por este;
  1. g) em relação às parcelas vincendas, é necessário o ajuizamento de ação própria em que deverá ser definida a readequação da obrigação conforme os critérios estabelecidos pelo art. 1.694 do Código Civil;
  1. h) tratando-se de regra geral, a transmissibilidade se destina a todos aqueles que são legitimados a postular alimentos;
  1. i) a regra do art. 1.700 se aplica apenas para sucessões abertas depois do Código Civil de 2002;
  1. j) a obrigação alimentar deve prevalecer sobre outras dívidas do espólio, haja vista ter caráter especial;
  1. k) todos os que possuírem direitos sucessórios em relação ao espólio são atingidos pela transmissibilidade;
  1. l) aquele que renunciar à herança não pode ser atingido pela transmissão da obrigação alimentar;
  1. m) aquele que já é herdeiro não pode continuar recebendo a verba alimentar em caso de falecimento do alimentante, nada obstando que receba valores do espólio durante o inventário, mas a título de adiantamento de herança (e não alimentos); e
  1. n) não é possível a prisão civil dos herdeiros e do inventariante por inadimplemento da obrigação alimentar transmitida.

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[1] “O direito das sucessões é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a transmissão do patrimônio (ativo e passivo) de uma pessoa que morreu a seus sucessores.” (LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado: direito das sucessões. 2. ed. São Paulo: RT, 2012. v. 6. p. 22)

[2] “Os herdeiros não respondem além das forças da herança (ultra vires hereditatis). A essa limitação da responsabilidade dos herdeiros dá-se o nome de benefício de inventário.” (LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 5. p. 340)

[3] “Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.”

[4] “De acordo com a legislação infraconstitucional relativa à matéria, a sucessão causa mortis dá-se por lei ou por disposição de última vontade (Código Civil, art. 1.786). No primeiro caso, tem lugar a sucessão legítima e, no segundo caso, a sucessão testamentária, sendo esta última conforme às disposições constantes do testamento.” (NEVARES, Ana Luiza Maia. Fundamentos da sucessão legítima. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite [Coord.]. Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 663-664)

[5] “A sucessão testamentária, por seu turno, deriva de ato de última vontade, representado por testamento promovido pelo autor da herança, na forma e nas condições estabelecidas na lei. Nesta hipótese, não é a lei, mas a pessoa, que elege seus sucessores.” (CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012. p. 45)

[6]“O testamento traduz a última vontade, como veremos. Quando houver testamento, atende-se, no que couber, segundo as regras hereditárias, à vontade do testador.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. v. 6. p. 9)

[7] “Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.”

[8] “A sucessão legítima, por vezes também designada como sucessão legal, é a que se dá em virtude de lei. O legislador traz a ordem de vocação hereditária, através da qual designa aqueles que serão chamados para suceder, uns na falta dos outros, ou em concorrência, vale dizer, a lei indica os herdeiros da pessoa falecida.” (CAHALI; HIRONAKA, op. cit., p. 45)

[9] “Se a pessoa falecer sem testamento (ab intestato), a lei determinará a ordem pela qual serão chamados os herdeiros: a ordem de vocação hereditária.” (VENOSA, op. cit., p. 121)

[10] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões brasileiro – disposições gerais e sucessão legítima. Destaque para dois pontos de irrealização da experiência jurídica em face da previsão contida na regra estampada na nova legislação civil pátria, o Código Civil de 2002. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 808, fev. 2003, p. 20-38.

[11] “Por fim, a doutrina identifica na legislação pátria situações especiais em que a sucessão não segue a regra comum, mas é disciplinada por normas peculiares e próprias, ditadas pelo interesse geral ou por motivo de ordem pública.” (CAHALI; HIRONAKA, op. cit., p. 47).

[12] “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

[13] “Legislação especial pode, ainda, modificar a ordem de vocação, restringir direitos sucessórios e até mesmo limitar o objeto da herança.” (CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012. p. 48)

[14] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 18.

[15] “A influência da organização social do Brasil Colônia faz-se sentir até o fim do século XIX, e é nos primeiros anos do século XX que começa a discussão do projeto de Código Civil elaborado por Clóvis Beviláqua. Natural, assim, que repercutisse na sua preparação aquele primitivismo patriarcal que caracterizou o estilo de vida da sociedade colonial.” (GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do Código Civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 18)

[16] RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias simultâneas: da unidade codificada à pluralidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 121.

[17] “Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges: (…) III – Mútua assistência.”

[18] Merece registro, nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 1948, a qual, dentre tantas outras garantias às pessoas humanas, consagrou ser a família o núcleo natural e fundamental da sociedade, tendo direito à proteção do Estado (artigo 16.3).

[19] “A família, na sociedade de massas contemporânea, sofreu as vicissitudes da urbanização acelerada ao longo do século XX, como ocorreu no Brasil. Por outro lado, a emancipação feminina, principalmente econômica e profissional, modificou substancialmente o papel que era destinado à mulher no âmbito doméstico e remodelou a família. São esses os dois principais fatores do desaparecimento da família patriarcal.” (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 20)

[20] “Não há como defender princípios tão claramente antagônicos de culpa e de dignidade da pessoa humana no campo do direito alimentar. Como poderia o julgado preservar a dignidade da pessoa humana do cônjuge financeiramente dependente se a sua sobrevivência é medida pelo critério perverso das idiossincrasias conjugais projetadas para controlar e censurar prioritariamente as ações femininas?” (MADALENO, Rolf. Novas perspectivas no direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 35)

[21] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Teoria geral dos alimentos. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Alimentos no Código Civil: aspectos civil, constitucional, processual e penal. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 4.

[22] Como exemplo, a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ALIMENTOS. CULPA. No que respeita à culpa, é entendimento pacífico deste órgão fracionário que se mostra irrelevante e um retrocesso sua imputação a um dos cônjuges. Em verdade, a contenda acerca dos alimentos deve ser analisada à luz do binômio necessidade-possibilidade. (…)” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível 70010807840. Relatora: Walda Maria Melo Pierro. 15 jun. 2005).

[23] “Pelo sistema em vigor, de qualquer forma, a culpa não mais produz o desaparecimento dos alimentos no momento da separação judicial ou da ruptura da união estável, como acontecia no direito anterior. Ela apenas inclui no quantitativo dos alimentos.” (PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. 4. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 44)

[24] Todos os alimentos de direito de família (para os parentes, os cônjuges e os companheiros) são regulados, de forma unificada, no Livro VI, Título II, Subtítulo III, do Código Civil.

[25] ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e a prisão civil do devedor. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. p. 109.

[26] FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de direito de família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 106.

[27] “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; (…).”

[28] “Insisto em que o término do casamento, por si só, não pode extinguir o dever alimentar de forma absoluta (ainda que os pedidos devam ser examinados com rigorismo), pois, afinal, ele existiu, talvez por muitos e muitos anos, criando situação de solidariedade familiar que não pode ser desprezada por seu término.” (PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. 4. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 40)

[29] “Uma vez desfeito o casamento, muito embora a separação ponha a termo os deveres dele decorrentes, subsiste, nos limites da obrigação alimentar, ainda que parcialmente, o referido dever de assistência conjugal.” (PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e prática dos alimentos. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003. p. 56)

[30] O único parâmetro existente na legislação é o disposto no art. 1.920 do Código Civil, que trata do legado de alimentos: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.

[31] O autor compreende os alimentos como um “instituto de direito de família que visa dar suporte material a quem não tem meios de arcar com a própria subsistência”, destacando, ainda, que o “seu conteúdo está expressamente atrelado à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais” (Teoria geral dos alimentos. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha [Coord.]. Alimentos no Código Civil: aspectos civil, constitucional, processual e penal. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 1).

[32] o autor entende como alimentos as “prestações devidas, feitas para que quem as receba possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)” (Dos alimentos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009. p. 16).

[33] “Entende-se por alimentos a prestação que caracteriza aquilo que alguém necessita para sobreviver, exteriorizado em prestações que o alimentante deve ao alimentado com a finalidade precípua de garantir-lhe a sobrevivência.” (Manual de direito civil: família. São Paulo: RT, 2013. p. 375)

[34] NERY, ibidem, p. 375.

[35] “O vínculo existente entre o alimentante e o alimentário é pessoal (intuitu personae), haja vista que a constituição da obrigação alimentar leva em conta apenas as pessoas do alimentante e do alimentário e o respectivo vínculo jurídico existente entre eles.” (ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES Jr., Walsir Edson. Direito civil: famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 419)

[36]   “Trata-se de obrigação de peculiares características, bem acima das demais obrigações civis, por isso que personalíssima, imprescritível, inalienável, irrepetível, irrenunciável e não sujeita à compensação. Diz respeito ao bem maior do ser humano, que é o direito à vida. A falta ao cumprimento da obrigação alimentar enseja execução por vias rápidas e até mesmo por medida coercitiva consistente na prisão do devedor, conforme previsão nas esferas constitucional (art. 5º, inciso LXVII, da Carta de 1988) e legal (art. 733, § 1º, do CPC; art. 19 da Lei nº 5.478/68).” (OLIVEIRA, Euclides de. Alimentos: transmissão da obrigação aos herdeiros. In: CAHALI, José Francisco; PEREIRA, Rodrigo da Cunha [Coord.]. Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 277)

[37] “Art. 402. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.”

[38] “A obrigação alimentar, por sua índole, é prestação de caráter personalíssimo, no sentido de que o devedor está adstrito a cumpri-la, em face de sua condição pessoal de filho, esposo, companheiro, pai, irmão, etc. ,de modo que, por sua morte, como aquela condição pessoal se extingue, a obrigação também desaparece, não se transmitindo aos herdeiros do devedor. Por isso é que se trata de obrigação personalíssima. Tal posição vinha sendo prestigiada com naturalidade pela doutrina.” (RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 6. p. 387)

[39] “Art. 1.587. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a excurse, demonstrando o valor dos bens herdados.”

[40] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 6. p. 512.

[41] “Art. 1.796. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhe coube.”

[42] “Art. 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil.”

[43] “Três correntes básicas de opinião se constituíram, diante do art. 23 da Lei nº 6.515/77: 1) o art. 23 só se referia ao débito alimentar vencido e não pago, existente no instante do falecimento do devedor; 2) o art. 23 se estendia às prestações vincendas e a quaisquer alimentos de direito de família (posição que defendi sempre, desde o surgimento do art. 23). A operacionalidade do novo sistema se daria pela constituição de um capital com os valores deixados pelo de cujus, cuja renda assegurasse o pagamento da prestação alimentar (sugestão que tomei a liberdade de dar quando da edição da Lei do Divórcio); e 3) a obrigação alimentar que se transmitiria aos herdeiros seria unicamente aquela devida por um cônjuge ao outro ou, no máximo, devida pelos pais aos filhos, porque o art. 23 aparece em uma lei que trata sobre separação judicial e divórcio e, portanto, só se aplicaria aos alimentos que aparecem em separações e divórcios.” (PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. 4. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 22)

[44] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 6. p. 512.

[45] “ALIMENTOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MORTE DO ALIMENTANTE. I – A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. Lei nº 6. 515, de 1977, art. 23, e Código Civil, art. 1.796. Aplicação. II – A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros; todavia, isso não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento dos débitos alimentares verificados até a data do óbito. III – Falecido o alimentante após a sentença que o condenou a pagar prestação alimentar, deve o recurso de apelação ter prosseguimento, apreciando-se o meritum causae. IV – Recurso especial conhecido e provido.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial 64.112/SC. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. 16 maio 2002)

[46] “a) por equívoco ou não, o art. 1.700 do CC/02 não representa simples reprodução do texto do art. 23 da Lei do Divórcio. (…) b) não se reproduzindo no atual Código a regra da intransmissibilidade da obrigação alimentar que se continha no art. 402 do CC/1916, deixa de existir o aparente conflito entre o seu enunciado e a regra da transmissibilidade excepcional que se estabelecera no art. 23 da Lei do Divórcio (…).” (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009. p. 78-81)

[47] “O art. 402 contava com simpatia geral, produto de arraigados preconceitos dominiais e sucessórios, campos perigosos e delicados. Não se apreendia o que há de justo e simples na assertiva de não se poder sobrepor o direito sucessório ao sagrado direito alimentar. (…) A regra passou a ser a transmissibilidade. Houve reações qualificáveis como quase passionais contra a inovação, talvez porque o art. 23, ao permitir a transmissão dos alimentos vencidos/vincendos, se atreveu a colocá-los como mais importante do que a herança. Se considerarmos que a herança é mero corolário do direito de propriedade, minha tese implica dizer que alimentos são mais importantes do que a propriedade, ou seja, que uma vida com dignidade pode ser mais relevante do que o direito de propriedade. Fácil perceber as implicações desta linha de pensamento e como é capaz de assustar alguns.” (Ação de alimentos. 4. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 21)

[48]“Deveras, o escopo da proteção legislativa conferida ao credor de alimentos, mesmo depois da morte do alimentante, prende-se ao fato de não ser razoável nem humano que o alimentado amargure o não pagamento dos alimentos, ainda que a herança deixada pelo alimentante possua forças suficientes para suportar a obrigação. Com efeito, não se vislumbra o propósito legislativo de onerar pessoalmente os herdeiros do falecido com obrigação contraída pelo de cujus, mas, antes, de onerar simplesmente a herança com a obrigação alimentar pré-constituída por ocasião do óbito, obrigação essa que, dada sua dignidade, por vezes, deve mesmo prevalecer em relação aos direitos sucessórios.” (Direito privado: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 457)

[49] “Em nosso entender, tratando-se de uma obrigação personalíssima, os alimentos não deveriam admitir transmissão, impondo-se reconhecer a sua automática extinção pelo falecimento do alimentante ou mesmo do alimentando. Somente as prestações vencidas e não pagas é que se transmitiriam aos herdeiros, dentro das forças do espólio, por se tratar de dívida do falecido, transmitida juntamente com o seu patrimônio, em conformidade com a transmissão operada por saisine (CC, art. 1.784). Não vemos, portanto, com bons olhos a opção do legislador civil, desprovida de sustentação jurídica e atentatória à natureza personalíssima da obrigação. Não fosse suficiente, é de se encalamistrar, ainda, que a transmissão da obrigação de prestar alimentos poderá ensejar uma desconfortável situação, que é a diminuição da herança, que foi transmitida para o pagamento de uma dívida, não vencida, que não é devida pelo titular do patrimônio recebido.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. v. 6. p. 792-793)

[50] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 254.

[51] “A transmissão dos alimentos aos herdeiros do devedor é questão complexa, que exige exame em maior extensão.” (PEREIRA, op. cit., p. 20)

[52] “A regra, que abrange os alimentos devidos em razão do parentesco e também os decorrentes do casamento e da união estável, tem suscitado dúvidas e incertezas entre os doutrinadores. Indaga-se, por exemplo, se se transmite a própria obrigação alimentar e não apenas as prestações vencidas e não pagas, bem como se a transmissão é feita de acordo com as forças da herança, observando-se o disposto no art. 792 do mesmo diploma, ou na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, como determina o § 1º do art. 1.694.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 6. p. 512)

[53] “A questão é bastante polêmica, sendo amplamente debatida pela doutrina familiarista no momento.” (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil: direito de família. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2012. v. 5. p. 442)

[54] “Com efeito, a aplicação irrestrita e ampliada do art. 1.700 do Código Civil de 2002 acarretaria situações, no mínimo, constrangedoras. Basta mencionar as alvitradas pela doutrina, como, por exemplo, a hipótese em que o ex-marido pagava alimentos à ex-esposa e, com a morte daquele, sendo a atual esposa a única herdeira, passaria esta, a viúva, a alimentar o antigo afeto do de cujus; ou, ainda, a hipótese em que o falecido pagava alimentos ao irmão, que também possuía filhos, sendo que, após o óbito, por ser a viúva a única herdeira, passaria esta a pagar os alimentos do cunhado, muito embora este tivesse parentes consanguíneos de primeiro grau (…).” (SALOMÃO, Luis Felipe. Direito privado: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 453)

[55] “Aos textos específicos sobre a transmissibilidade da obrigação alimentar devem ser acrescentados, para análise conjunta dentro da sistemática jurídico-sucessória, os dispositivos concernentes à transmissão da herança e à responsabilidade da herança e do herdeiro pelos encargos da sucessão.” (OLIVEIRA, Euclides de. Alimentos: transmissão da obrigação aos herdeiros. In: CAHALI, José Francisco; PEREIRA, Rodrigo da Cunha [Coord.]. Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 282)

[56] “d) qualquer que seja o entendimento que se empreste ao art. 1.700 do Código atual, resta incólume de dúvida que as pensões devidas pelo alimentante até a data do seu falecimento representam dívida de direito comum, a ser deduzida do monte partilhável.” (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009. p. 78-81)

[57] “A transmissibilidade da obrigação alimentar (CC, art. 1.700) não contraria o caráter personalíssimo, quer do direito de receber alimentos, quer do encargo de pagar alimentos.” (DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 254)

[58] “Devem, destarte, ser apurados o real sentido e a correta interpretação hermenêutica do art. 1.700 do Código Civil, para começar a aceitar que se dê a transmissão dos alimentos em decorrência das relações familiares do art. 1.694 do Código Civil, e havidas entre parentes, cônjuges e companheiros, e não apenas em referência aos alimentos devidos pelos cônjuges.” (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 844)

[59] “f) finalmente, tratando-se de encargo legal atribuído em razão de direito sucessório, a transmissão hereditária da obrigação de prestar alimentos, a que se refere o art. 1.700 do CC/02, somente poderá ocorrer nos casos de sucessão aberta após a entrada em vigor do novo Estatuto (…).” (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2009. p. 78-81)

[60] “f) pelo significado vital da prestação alimentar, não vejo como não lhe emprestar preferência sobre outros créditos do morto. Quando muito, devem ser antes pagas as despesas do processo de inventário e partilha (imposto de transmissão causa mortis, taxa judiciária, custas).” (PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. 4. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 27-28)

[61] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 255.

[62] “Também é transmissível a obrigação alimentar decorrente da prática de atos ilícitos pelo falecido.” (WALD, Arnoldo; FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Direito civil: direito de família. 18. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 5. p. 86)

[63] “Os herdeiros do devedor, convém repetir, só terão a obrigação de prestar alimentos limitada às forças da herança (CC, art. 1.997 c/c o art. 1.792), e não conforme as suas próprias possibilidades.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 5. p. 646).

[64] “Mesmo que se considerasse a aplicação do art. 1.700 do Código Civil restrita às obrigações já estabelecidas mediante convenção ou decisão judicial, há de reconhecer que não faz sentido os herdeiros do falecido terem de se valer de seus próprios recursos, e na proporção deles, para responder pela obrigação alimentar. Deve ela ficar limitada às forças da herança.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 6. p. 513)

[65] “A transmissibilidade da obrigação alimentar não faz qualquer referência aos seus limites. Nem precisa. A ausência de ressalva não permite que a obrigação transborde para além do acervo sucessório. O benefício do inventário restringe-se aos encargos do falecido (arts. 1.792 e 1.997). Os herdeiros não respondem pelos encargos superiores às forças da herança, e a obrigação alimentar é um encargo. Não havendo herança ou sendo insuficiente o acervo hereditário para suportar o pagamento, não há como responsabilizar pessoalmente os herdeiros pela manutenção do encargo. Depois da divisão dos bens, não há mais que se falar em sucessores, os quais não respondem com seu patrimônio particular pelo pagamento da obrigação alimentar do falecido – mas podem ser acionados para responder pelos encargos no limite do quinhão hereditário.” (DIAS, op. cit., p. 256)

[66] “Os sucessores do alimentante respondem pela obrigação alimentar, pois esta subsiste até mesmo após a morte daquele e deve ser solvida nos limites do acervo patrimonial deixado pelo falecido. Quando já efetuada a partilha, os sucessores do alimentante participam do pagamento da pensão alimentícia apenas com os recursos provenientes da herança por eles recebida e sempre proporcionalmente ao quinhão que lhes foi deixado. Por isso, se o falecido não deixou bens a serem inventariados, nada devem, àquele título, o espólio e os herdeiros. E, aliás, não poderia ser de outro modo, pois, diante do caráter personalíssimo da obrigação alimentar, não há como conceber que os herdeiros venham a ser compelidos a responder com seu patrimônio pessoal por dívida alimentar de responsabilidade exclusiva do alimentante falecido.” (WALD; FONSECA, op. cit., p. 84-86).

[67] “Não havendo herança, tampouco haverá efetivo herdeiro de quem se possa exigir a continuidade do pagamento da pensão a que se achava obrigado o falecido. Em tal hipótese, caberá ao pensionado voltar-se contra aqueles que, na linha do dever assistencial, estejam legitimados a responder pela obrigação.” (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 374)

[68] “Após, é necessário atentar que é à herança que se transmite o dever de alimentos do de cujus, e não aos seus herdeiros.” (DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 254)

[69] “Com efeito, no particular, acolho a solução parcialmente abraçada pelo ilustre professor, no sentido de que a transmissibilidade a que alude o art. 1.700 do Código Civil de 2002 diz respeito a obrigações pré-constituídas pelo de cujus, devendo ser vista como encargos da herança, não como obrigações transmitidas pessoalmente aos herdeiros por causa mortis.” (SALOMÃO, Luis Felipe. Direito privado: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 457)

[70] “Importa, demais disso, sublinhar que a responsabilidade pela obrigação alimentar transmitida somente incidirá sobre os frutos dos bens trnasmitidos, uma vez que o direito à herança está garantido constitucionalmente (art. 5º, XXX). Por isso, não havendo bens frugíferos (que produzem frutos) no patrimônio transmitido, não será possível exigir o cumprimento da obrigação alimentícia que, antes, vinculava o falecido – somente quando o patrimônio produz frutos, como no claro exemplo de transmissão de cotas sociais de uma empresa.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. v. 6. p. 794)

[71] “A obrigação alimentar que se transmite é aquela preexistente à morte do alimentante, pois não há direito novo a ser exercido contra os herdeiros. O direito aos alimentos já deve estar necessariamente constituído à data do óbito do devedor. Assim, por exemplo, na hipótese de ação de investigação de paternidade promovida após o falecimento do suposto pai, o direito a alimentos encontra-se extinto. Afinal, a norma do art. 1.700 do CC só se justifica se a obrigação alimentar tiver sido judicialmente fixada antes do falecimento.” (WALD, Arnoldo; FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Direito civil: direito de família. 18. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 5. p. 84-86)

[72] “É de se ressaltar, nesse passo, que se entende por obrigação alimentar não somente as parcelas vencidas antes do óbito do alimentante – conclusão que reduziria a obrigação alimentar a dívidas do morto, como dito alhures, e o art. 1.700 do Código Civil a dispositivo absolutamente dispensável -, mas também aquelas que se vencerem depois desse marco, desde que haja título constitutivo dessa obrigação em data pretérita.” (SALOMÃO, op. cit., p. 458)

[73] “Também parece decorrer do texto legal que esses alimentos transmissíveis são somente aqueles já firmados em decisão judicial ou decorrentes de ação já proposta quando da morte do alimentante.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. v. 6. p. 386-387)

[74] “E, ainda, esse artigo só pode ser invocado se o dever de prestar alimentos já foi determinado por acordo ou por sentença judicial.” (VELOSO, Zeno. Código Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2002. v. XVII. p. 40)

[75] “Os herdeiros não respondem pessoalmente pela dívida alimentar do sucedido e só estão obrigados pela transmissão da dívida alimentar pré-constituída, reconhecida em acordo judicialmente homologado, por sentença condenatória, ou se o credor era naturalmente dependente do de cujus, como no caso do filho menor ou de um ex-cônjuge, ao qual prestava alimentos, mesmo em caráter informal, haja vista se dar pela lei a transmissão da obrigação alimentar preexistente, e não a transmissão do dever genérico de prestar alimentos àqueles que deles oportunamente vierem a necessitar.” (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 844)

[76] “O que se transmite é o encargo alimentar do alimentante, que pode ser exigido dos seus sucessores. Para isso, não é necessário que os alimentos tenham sido impostos judicialmente antes do falecimento do devedor. A ação de alimentos pode ser proposta depois da sua morte. (…) Devedor não é apenas quem se acha obrigado por débitos vencidos, mas também a pessoa legalmente obrigada à prestação, mesmo que esteja em dia com os pagamentos ou não lhe tenha sido cobrada a prestação.” (DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 255)

[77] “Primeiramente, para que ocorra a transmissão post mortem da obrigação alimentar não é preciso que o direito cobrado (direito à percepção de alimentos) tenha sido reconhecido, antes, judicialmente, uma vez que o espólio pode ser acionado depois da abertura da sucessão. Isto é, se não tinha sido prolatada uma decisão judicial impondo a obrigação do falecido, ela pode ser proferida depois, considerando, inclusive, que o falecido poderia estar cumprindo, voluntariamente, a obrigação. Para tanto, será preciso a propositura de uma ação de alimentos pelo interessado contra o espólio.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. v. 6. p. 792-793)

[78] “Diante do disposto no art. 1.700 do Código Civil, não resta dúvida de que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. Resta então saber se a transmissão ocorre exclusivamente a débito ou em sentido amplo, ou seja, englobando as prestações vencidas apenas ou, além delas, também as vincendas. (…) Esse deve ser o entendimento da regra estabelecida no art. 1.700 do Código Civil de 2002, o da transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos de maneira mais ampla possível, pois os alimentos legítimos só são prestados em caso de necessidade. (…) Há que se admitir, inclusive, a transmissão da obrigação de prestar alimentos que sequer tenha sido constituída judicialmente, mas que de fato já existia em decorrência do dever legal de assistência previsto no art. 1.694 do Código Civil de 2002 (…).” (ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES Jr., Walsir Edson. Direito civil: famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 429-430)

[79] “Também deve ser afastada a hipótese de só serem transmitidos os alimentos porventura não pagos em vida pelo sucedido, isso porque a lei se refere à transmissão da obrigação alimentar, e não à do débito de alimentos do falecido, e, se não fosse assim, o art. 1.700 do Código Civil não faria remissão ao art. 1.694 da lei civil, ao dispor que a transmissão dos alimentos aos herdeiros do devedor se dará na forma do citado dispositivo.” (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 845)

[80] “Porém, a discussão não se resume à transmissibilidade das dívidas do sucedido – o que sempre acontece -, mas à transmissibilidade da obrigação alimentícia aos herdeiros, a qual, a depender da amplitude a ela emprestada, tenderia a ruir a máxima de que a prestação alimentar é personalíssima.” (SALOMÃO, Luis Felipe. Direito privado: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 454)

[81] “Constituída a obrigação alimentar enquanto vivo o alimentante, como a responsabilidade pelo pagamento se transmite ao espólio, descabido – por desnecessário – o ingresso de nova ação de alimentos contra os sucessores.” (DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 255)

[82] “Como direito alimentar transmitido, o seu valor está sujeito à revisão judicial se houver modificação da situação patrimonial do destinatário dos alimentos, podendo a pensão sofrer redução, majoração ou exoneração.” (MADALENO, Rolf. Alimentos e sua configuração atual. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite [Coord.]. Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 431).

[83] “Assim, em princípio, o valor da pensão alimentícia transmitida deve se adaptar ao binômio que rege a respectiva fixação, adaptando-se, destarte, às possibilidades do alimentante e às necessidades do alimentado.” (WALD, Arnoldo; FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Direito civil: direito de família. 18. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 5. p. 84)

[84] “Via de regra, os alimentos pagos em vida pelo sucedido provinham da sua atividade profissional remunerada, e não advinham dos rendimentos dos seus bens, de sorte que podem sofrer sensível redução no montante devido agora pelo espólio, já que a herança não mais produz a renda que provinha do trabalho pessoal do devedor alimentar que faleceu.” (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 845)

[85] “Importa distinguir, no entanto, entre a situação de dívidas vencidas da situação de prestações vincendas. Aquelas são exigíveis integralmente do espólio, isto é, no valor apurado, ainda que nas limitações do art. 1.997 do Código Civil, transmitindo-se por igual aos herdeiros, após a partilha, conforme o valor dos seus quinhões. Já as prestações futuras, além da restrição às forças da herança, dependem de apuração da nova situação pessoal do credor, que pode ter sido alterada em razão de sua participação na própria herança.” (OLIVEIRA, Euclides de. Alimentos: transmissão da obrigação aos herdeiros. In: CAHALI, José Francisco; PEREIRA, Rodrigo da Cunha [Coord.]. Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 288-289)

[86] “Os legitimados para responder pelos alimentos transmitidos (fixados judicialmente em favor de quem não seja herdeiro do morto) serão todos aqueles que possuírem direitos sucessórios em relação ao espólio, seja herdeiro legítimo ou testamentário ou mesmo legatário (e não apenas os herdeiros, como insinua o artigo multicitado).” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. v. 6. p. 794)

[87] “Essa obrigação alimentar é proporcional ao quinhão de cada herdeiro, seja ele legítimo, necessário ou testamentário, até porque os legados só poderão ser pagos se a herança comportar o débito alimentar depois de atender às dívidas e às obrigações deixadas pelo falecido.” (MADALENO, op. cit., p. 431)

[88] “c) consequência lógica das premissas de meus raciocínios (aplicam-se as regras cabíveis de direito sucessório) é a de que herdeiro que renuncie à herança não é onerado com a obrigação alimentar transmitida, pois simplesmente não recebe o patrimônio do falecido.” (PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. 4. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 27-28)

[89] “Observa-se ainda que o herdeiro que se sentir prejudicado por suportar o encargo de pagar alimentos a quem o de cujus devia pode renunciar à herança, por instrumento público ou termo judicial, conforme permite o art. 1.806 do Código Civil.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 6. p. 515)

[90] “Posição mais cautelosa e comedida, à qual aderimos expressamente, sustenta que somente haverá transmissão das obrigações em favor de alimentados que não sejam herdeiros do espólio deixado pelo falecido, sob pena de violação, por via oblíqua, do princípio constitucional da igualdade entre os filhos. Seria o caso de um irmão que, além de herdeiro, estaria recebendo alimentos do espólio, em detrimento dos demais irmãos se restringirem à qualidade de herdeiros. (…) Levando a situação a uma compreensão prática, considerando que o cônjuge ou o companheiro tenha participação na herança do falecido (CC, arts. 1.829 e 1.790), não poderá requerer os alimentos do espólio, pois dele já terá um quinhão a título de hereditário. Trata-se de entendimento que obsta um desequilíbrio nos valores recebidos por pessoas que estão, rigorosamente, em mesma situação jurídica. (…) Em verdade, admitida a transmissibilidade dos alimentos, por força do texto legal, a melhor solução é afirmar que somente poderá receber alimentos do espólio aquele que não tiver direito à herança. Se o alimentando é herdeiro, todo e qualquer valor que venha a receber do espólio deverá ser reputado antecipação da tutela jurisicional e, por conseguinte, abatido do seu quinhão, quando da partilha.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. v. 6. p. 794-795)

[91] “Se o alimentando é herdeiro do falecido, do mesmo modo não subsiste razão para que persista o direito a alimentos após a morte do autor da herança.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. v. 6. p. 387)

[92] “Contudo, se o alimentando também for herdeiro, deverá ser procedida a devida compensação, para não haver o duplo favorecimento do credor alimentar, isso se o seu quinhão hereditário já não for por si suficiente para excluí-lo do estado de necessidade e da condição de dependente alimentar.” (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 844)

[93] “Sendo o credor dos alimentos herdeiro do devedor, opera-se a confusão entre os sujeitos da relação obrigacional, levando à extinção do encargo, mesmo porque a nova situação patrimonial do alimentado pode conduzir ao reconhecimento de que não mais necessite de assistência. Sugere-se, portanto, a alteração do comentado art. 1.700, para expressar que a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros nos limites das forças da herança quando o credor não seja herdeiro do falecido.” (OLIVEIRA, Euclides de. Alimentos: transmissão da obrigação aos herdeiros. In: CAHALI, José Francisco; PEREIRA, Rodrigo da Cunha [Coord.]. Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 291-292)

[94] “O art. 1.700, a meu ver, só pode ter aplicação se o alimentado não é, por sua vez, herdeiro do devedor da pensão.” (VELOSO, Zeno. Código Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2002. v. XVII. p. 40)

[95] “Também para evitar a situação de um irmão que recebe, além da herança, alimentos, esvaziando o espólio em prejuízo dos demais que somente são herdeiros.” (FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 792-793)

[96] DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 255.

[97] “Caso, entretanto, o alimentando seja herdeiro, perceberá o valor da pensão alimentícia diretamente do espólio e apenas até a efetivação da partilha. A partir daí, caso a cota hereditária não se mostre suficiente para o atendimento de suas necessidades, deverá demandar alimentos daqueles que têm a obrigação legal de lhe suprir o sustento.” (WALD, Arnoldo; FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Direito civil: direito de família. 18. ed. reform. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 5. p. 86)

[98] “Não tenho dúvida de que a transmissão continua mesmo feita a partilha. Esta exegese restritiva não pode ser acatada porque destrói a razão de ser da transmissibilidade e os elevados objetivos sociais e humanos que ditaram sua aceitação pelo direito brasileiro.” (PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. 4. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 27)

[99] “CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO. 1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida (…).” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. Recurso Especial 1.354.693/SP. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Relator para o Acórdão: Ministro Antonio Carlos Ferreira. 26 nov. 2014)

[100] “DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. TRANSMISSÃO. HERDEIROS. ART. 1.700 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art. 1.700 do novo Código Civil. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. Recurso Especial 219.199/PB. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Relator para o Acórdão: Ministro Fernando Gonçalves. 10 dez. 2002)

[101] “AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR MENOR EM FACE DO ESPÓLIO DE SEU GENITOR. INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU SENTENÇA FIXANDO ALIMENTOS POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. (…) 2. Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los (…)” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial 1.130.742/DF. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. 04 dez. 2012). Cita-se, ainda, o seguinte julgado: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial 1.337.862/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. 11 fev. 2014.

[102] “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ESPÓLIO. TRANSMISSÃO DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. 2. Recurso especial provido” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial 775.180/MT. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. 15 dez. 2009). Cita-se, ainda, o seguinte julgado: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 981.180/RS. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 7 dez. 2010.

[103] “HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. RITO DO ART. 733 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Malgrado a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da alteração sobre o tema no âmbito do Código Civil de 2002 e a sua natureza personalíssima, o fato é que previu o novo Código que ‘a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor’ (art. 1.700), não podendo a massa inventariada nem os herdeiros, contudo, responder por valores superiores à força da herança, haja vista ser a dívida oriunda de obrigação pretérita do morto, e não originária daqueles (arts. 1.792 e 1.997 e Enunciado nº 343 do CJF). 2. Nessa ordem de ideias, seja qual for a conclusão quanto à transmissibilidade ou não da obrigação alimentar, não parece possível a decretação de prisão civil do inventariante do espólio, haja vista que a restrição da liberdade constitui sanção também de natureza personalíssima e que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar, como sói acontecer com o inventariante, representante legal e administrador da massa hereditária. (…). 5. Há de considerar, ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos meios processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos fundamentais do ser humano, a sua liberdade; ademais, caso necessário, pode o juízo destituir o inventariante pelo descumprimento de seu munus. (…).” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Habeas Corpus 256.793/RN. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. 1º out. 2013)

[104] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DO ART. 524 DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ART. 1.700 DO CC. INVIABILIDADE NO CASO. ALIMENTADO MAIOR DE IDADE. FALTA DE PROVAS DA NECESSIDADE E DE QUE O ESPÓLIO TEM FORÇA SUFICIENTE PARA PRESTAR A VERBA PRETENDIDA. (…). 2. É viável, em tese, a transmissão da obrigação alimentar para o espólio, nos termos do art. 1.700 do Código Civil. Preliminar rejeitada. 3. À instituição de obrigação alimentar em benefício da agravante, que é maior, imperiosa a cabal demonstração de suas necessidades, que não são presumidas, do que não se desincumbiu. 4. Ademais, o espólio somente responderá pela obrigação alimentar no limite de suas forças e desde que o acervo respectivo produza frutos suficientes para suportar o encargo, o que, por ora, não restou comprovado. (…)” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70065754103. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl. 12 nov. 2015). Citam-se, ainda, os seguintes julgados: RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível 70051974004. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl. 28 fev. 2013; RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível 70040252595. Relator: André Luiz Planella Villarinho. 08 jun. 2011; RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça 8ª Câmara Cível. Apelação Cível 70050586312. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. 27 set. 2012; RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70052391216. Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro. 4 dez. 2012; e RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível 70058699570. Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro. 7 maio 2014.

[105] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. (…). Isto porque, embora o art. 1.700 do CCB preveja que a obrigação alimentar se transmita aos herdeiros do alimentante, a transmissão se dá nos estritos limites das forças da herança. Isto significa dizer que somente será transmitida a obrigação alimentar quando o patrimônio deixado pelo falecido alimentante produza frutos suficientes para custear os alimentos. Desta forma, como benefício previdenciário não é patrimônio deixado pelo falecido, não há como fixar os alimentos provisórios incidentes sobre ele. (…)” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70048115075. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. 17 maio 2012). Cita-se, ainda, o seguinte julgado: RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70053589651. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl. 23 maio 2013.

[106] “APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO GENITOR. ART. 1.700 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o dever de prestar alimentos somente transmite-se à sucessão quando já existente ou quando, no curso do processo, ocorre o falecimento do alimentante. Na hipótese, observa-se que os alimentos não foram fixados antes do falecimento do genitor, daí por que o pedido se mostra juridicamente impossível, nos exatos termos em que decidiu o juízo singular. (…)” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível 70037075538. Relator: José Conrado Kurtz de Souza. 1º set. 2010). Citam-se, ainda, os seguintes julgados: RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70026038588. Relator: José Ataídes Siqueira Trindade. 22 out. 2008; e RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível. Agravo 70018503953. Relator: José Ataídes Siqueira Trindade. 15 fev. 2007.

[107] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. AÇÃO MOVIDA CONTRA A SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A transmissibilidade da obrigação alimentar, consagrada no art. 1.700 do Código Civil, somente atinge as obrigações já firmadas em convenção, decisão judicial ou decorrentes de ação já proposta quando da morte do alimentante (…)” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70015360332. Relator: Claudir Fidelis Faccenda. 21 jun. 2006). Cita-se, ainda, o seguinte julgado: RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível 70031054265. Relator: José Conrado Kurtz de Souza. 14 out. 2009.

[108] “APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 301 DO STJ. ALIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. (…) 2. Dispõe o art. 1.700 do CCB que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, sendo predominante na jurisprudência o entendimento de que a obrigação pode vir a ser constituída mesmo após o óbito daquele. (…).” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível 70043929280. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. 22 set. 2011)

[109] “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA O ESPÓLIO DO ALIMENTANTE. CABIMENTO. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. Cabível executar o espólio do alimentante mesmo em relação a parcelas alimentares posteriores ao óbito do obrigado ao pagamento de alimentos. Inteligência do art. 1.700 do Código Civil. (…)” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível. Agravo 70031706609. Relator: Rui Portanova. 17 set. 2009). Citam-se, ainda, os seguintes julgados: RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível 70013429345. Relator: José Ataídes Siqueira Trindade. 1 dez. 2005; RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70031408446. Relator: Rui Portanova. 31 jul. 2009; e RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70029006640. Relator: André Luiz Planella Villarinho. 8 jul. 2009.

[110] “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, SOB O RITO COERCITIVO (ART. 733 DO CPC), AJUIZADA CONTRA UM DOS HERDEIROS, INVENTARIANTE DOS BENS DEIXADOS PELO ESPÓLIO. Embora se reconheça a transmissibilidade da obrigação alimentar, por conta do disposto nos arts. 1.700 e 1.997 do CCB, pela qual os herdeiros respondem pela obrigação alimentar do de cujus, nas forças da herança, descabida a execução de alimentos, sob o rito coercitivo, contra um dos herdeiros, nem que este seja inventariante dos bens deixados pelo falecido, como no caso em exame. Isto porque, em face da especificidade da execução pelo rito do art. 733 do CPC e pela limitação de temas que podem ser suscitados em justificativa, no exíguo prazo de três dias, somente o devedor originário é que pode ser compelido a tal pagamento por esta forma. Consequentemente, o herdeiro, mesmo que na qualidade de inventariante, não pode ser compelido ao pagamento do débito do espólio por meio de execução sob a modalidade coercitiva. (…).” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível. Habeas Corpus 70051744126. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. 29 nov. 2012)

[111] “TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ESPÓLIO. ART. 1.700 DO CC. Conforme expressa previsão legal, a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor, bastando que estejam presentes a necessidade do alimentado e a possibilidade do acervo hereditário. (…)” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível 70010198976. Relatora: Maria Berenice Dias. 23 mar. 2005). Citam-se, ainda, os seguintes julgados: RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70064255854. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. 24 jun. 2015; RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70009100645. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. 11 ago. 2004; RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70057000291. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. 30 jan. 2014; e RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível 70049194020. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. 13 set. 2012.

[112] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. Para que haja uma obrigação alimentar do espólio, é impreterível o ajuizamento de ação própria visando redefinir o encargo alimentar, o que, no presente caso, não foi feito, não estando cristalizado o direito de pleitear os alimentos vencidos após o falecimento do alimentante. (…)” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70047999271. Relator: Roberto Carvalho Fraga. 8 ago. 2012). Citam-se, ainda, os seguintes julgado: RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70059169995. Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro. 1º abr. 2014; RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70057379208. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. 8 nov. 2013.

[113] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO. ART. 1.700 DO CCB. MORTE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO E aos HERDEIROS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Falta interesse processual à agravante para a ação de alimentos, visto que já é titular de pensão alimentícia fixada em juízo. A morte do devedor de alimentos implica a transmissibilidade da obrigação para o espólio. Assim, em sendo a agravante detentora de título executivo judicial, basta promover a execução do débito alimentar contra o espólio. (…).” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70014861744. Relator: Ricardo Raupp Ruschel. 17 maio 2006)

[114] “TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS DEVIDOS PELO ESPÓLIO A HERDEIRO. CONFUSÃO. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO ARTS. 1.700 E 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. Em matéria de alimentos devidos pelo espólio a herdeiro não ocorre confusão. Não obstante o princípio da saisine, segundo o qual ‘aberta a sucessão a herança transmite-se desde logo aos herdeiros’, a efetiva fruição do quinhão hereditário somente será possível após ultimada a partilha. Até então, subsistem a necessidade do agravado e a obrigação do espólio, em vigor a disposição do art. 1.700 do CC. (…).” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70010643922. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. 23 mar. 2005)

[115] “ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. (…) É certo que o apelante, como filho que é do autor da herança, é também seu herdeiro, em igualdade de condições com os demais descendentes. Logo, mais cedo ou mais tarde lhe serão atribuídos bens na partilha que se realizará no inventário recém-iniciado. Nesse contexto, os alimentos subsistirão apenas enquanto não se consumar a partilha, pois, a partir desse momento, desaparecerá, sem dúvida, a necessidade do alimentado. (…).” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Apelação Cível 70007905524. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. 22 dez. 2004)

[116] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. Preconiza o art. 1.700 do Código Civil que ‘a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694’. No entanto, não se pode confundir a obrigação de prestar alimentos, que, segundo o dispositivo legal acima transcrito, transmite-se aos herdeiros, com o dever jurídico de alimentar (…).” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 70047839147. Relator: Roberto Carvalho Fraga. 25 jul. 2012)