DIREITO SUCESSÓRIO: BENS QUE INDEPENDEM DO PROCESSO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL OU DE ARROLAMENTO
Dirce Viscaino dos Reis
Nelson Sussumu Shikicima
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Noções Básicas de Direito Sucessório; 2.1 Inventário Judicial e Extrajudicial; 2.2 Arrolamento; 2.3 Alvará Judicial. 3 Verbas Rescisórias. 4 Pensão por Morte Previdenciária. 5 FGTS e PIS/Pasep. 6 Seguro de Pessoas; 6.1 Seguro de Vida; 6.2 Seguro Funeral; 6.3 DPVAT. 7 Previdência Complementar. 8 Bens de Pequeno Valor. 9 Habilitação de Sucessor Processual. 10 Considerações Finais. 11 Referências Bibliográficas.
1 Introdução
No presente trabalho será abordado sobre quais os bens e direitos que os dependentes ou sucessores podem receber, independentemente do ingresso de inventário, seja judicial ou extrajudicial ou de arrolamento de bens.
Às vezes não existem bens a serem inventariados, ou se existem, são bens de pequeno valor. Os valores não recebidos em vida de um ente familiar podem ser recebidos pelos seus dependentes ou sucessores sem a necessidade de ingressar com o inventário ou arrolamento.
O alvará judicial é um recurso muito utilizado para requerer e receber esses bens, como por exemplo, as verbas rescisórias, porém às vezes essas mesmas verbas podem ser levantadas com a apresentação da declaração de habilitação de dependente expedida pela Previdência Social, ao deferir a pensão por morte e, nas duas situações, os valores depositados no FGTS e no PIS/Pasep podem ser levantados. O prêmio do seguro de vida e os valores depositados em previdência complementar são mais alguns dos direitos que os dependentes ou sucessores poderão receber e que não dependem da abertura de inventário.
O trabalho desenvolvido teve seu estudo no direito brasileiro, em dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e em legislações diversas relativas ao tema abordado.
2 Noções Básicas de Direito Sucessório
Com a morte de uma pessoa, todo o seu patrimônio, composto por bens, direitos e dívidas, passa a ser uma coisa única, a qual é transmitida de imediato aos seus herdeiros, conforme art. 1.784 [1] do Código Civil de 2002.
A sucessão legítima decorre da lei e é denominada como ordem de vocação hereditária, sendo um direito fundamental, definido em nossa Constituição Federal no art. 5º, inciso XXX [2].
Conforme nos ensina Silvio Rodrigues [3], o “direito das sucessões é um conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu a seus sucessores“.
Para Souza [4], direito das sucessões “é uma área do direito privado que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte ou antes dela (testamento)“.
A ordem de vocação hereditária está prevista no art. 1.829 do Código Civil de 2002 e obedece a uma ordem sucessória, apresentando um rol de pessoas que podem suceder, e assim o descreve:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”
Segundo Madaleno (2013) [5], citado por Zarwar (2015, p. 13), “a herança corresponde aos bens que se transferem ao sucessor em virtude da morte de alguém, isto é, patrimônio que se herda, acervo hereditário, ou no aspecto formal e de representação, espólio, que não tem personalidade jurídica, pois é de existência transitória“.
Enquanto a situação dos bens for indivisível, as regras serão como condomínio entre os coerdeiros.
O inventário e a partilha têm a finalidade de acabar com essa situação de unidade do espólio, apurando e distribuindo o quinhão para cada um dos herdeiros, transmitindo os direitos hereditários a seus sucessores, conforme o art. 1.847 [6] do Código Civil.
No inventário devem ser arrolados todos os tipos de bens e obrigações que compõem a herança, devendo constar também a meação do cônjuge, porém esta não integrará a herança.
2.1 Inventário Judicial e Extrajudicial
É no processo de inventário que se formaliza a divisão e a transferência do patrimônio da pessoa falecida, podendo ser de forma judicial ou extrajudicial, vejamos a seguir uma breve distinção entre ambas.
O inventário na forma judicial ocorre quando existe testamento ou interessado incapaz, conforme dispõe o caput do art. 610 [7] do Código de Processo Civil.
De acordo com Theodoro Júnior [8], o inventário “consiste na atividade processual endereçada à descrição detalhada de toda a herança, de molde a individualizar todos os bens móveis e imóveis que formam o acervo patrimonial do morto, incluindo até mesmo as dívidas ativas e passivas e quaisquer outros direitos de natureza patrimonial deixado pelo de cujus“. E continua que a partilha “vem a ser atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles um quinhão certo e definido sobre os bens deixados pelo morto“.
Nos §§ 1º e 2º do art. 610 do CPC contempla-se a possibilidade do inventário extrajudicial, a ser realizado em tabelionato de notas, por escritura pública, seguindo a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, quando as partes forem maiores, capazes e estão de acordo quanto à partilha dos bens, não havendo testamento deixado pelo falecido.
A gratuidade na via extrajudicial, segundo Coltro e Delgado [9], “pode ser concedida também nas hipóteses de inventário e partilha, conforme reconhecido expressamente pela Lei nº 11.965/09, em atenção ao comando constitucional sobre a assistência jurídica integral aos necessitados“, desde que declarem não possuir recursos para pagar as taxas dos serviços públicos, conforme os termos da Lei nº 7.115, de 1983, e os arts. 6º e 7º [10] da Resolução CNJ nº 35/07, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07.
2.2 Arrolamento
O conceito de arrolamento, descreve Miranda [11], “é o procedimento simplificado para o inventário, que só terá lugar no caso de acordo unânime entre todos os herdeiros e ainda desde que todos sejam maiores e capazes“.
A forma do arrolamento está descrita no art. 664 [12] do Código de Processo Civil considerando que os interessados sejam maiores e capazes e que o valor dos bens a serem inventariados seja o fato determinante para que este rito seja seguido.
Nesse âmbito, acrescenta Souza [13], “o arrolamento sumário tem como simples objetivo a homologação judicial da partilha dos bens que já foi decidida pelos herdeiros“.
O inventário judicial poderá ser processado na forma de arrolamento, mesmo havendo interessado incapaz, porém é necessário que todos os envolvidos estejam de acordo, inclusive o Ministério Público, conforme dispõe o art. 665 [14] do Código de Processo Civil.
2.3 Alvará Judicial
Conceitua Gonçalves [15], que o “alvará judicial é uma ordem emanada pela autoridade competente em favor de quem a solicita, autorizando, certificando ou determinando atos ou direito“. A fundamentação legal se baseia nos arts. 203 a 205 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Existe a possibilidade também de realizar o pedido de alvará judicial, solicitando a intervenção do juiz sobre uma determinada situação com a finalidade de cassar uma injustiça desmotivada.
Levantamento é o termo utilizado para o ato de resgatar um depósito, valor ou bem que esteja retido em juízo [16].
Existem alguns bens que não precisam ser inventariados, valores os quais o falecido não recebeu em sua vida que podem ser requeridos por meio de alvará por seus sucessores ou herdeiros; seu conteúdo tem base na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 [17] do Código de Processo Civil.
De acordo com a Lei nº 6.858/80, no art. 2º, “(…) não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional” podem ser levantados por seus dependentes ou sucessores.
3 Verbas Rescisórias
Um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho é com o falecimento do empregado em virtude da pessoalidade inerente ao contrato. De acordo com Delgado [18], “a responsabilidade pela quitação das verbas trabalhistas deriva, a princípio, da posição assumida, pelo empregador, na relação jurídica empregatícia, compondo o polo passivo dessa relação“.
Para os cálculos das verbas trabalhistas, considera-se como se tivesse sido solicitado um pedido de demissão e sem o cumprimento de aviso prévio.
Conforme ensina Martins [19], “falecendo o empregado e havendo herdeiros, certos direitos serão transferíveis, como o FGTS, o saldo de salários, as férias vencidas e as proporcionais (Súmula nº 171 do TST) e o 13º salário proporcional“.
A empresa poderá realizar o pagamento das verbas rescisórias e fazer a homologação para os dependentes, desde que esses apresentem a declaração de dependentes habilitados na Previdência Social ao ser concedido o benefício de pensão por morte.
Caso não apresentem a declaração de habilitação dentro do prazo legal em que a empresa tem que realizar o depósito das verbas rescisórias ou houver dúvidas sobre para quem efetuar o pagamento, a empresa poderá realizar por meio de uma ação de consignação em pagamento, depositando em juízo a quantia correspondente às verbas rescisórias, e os dependentes ou sucessores poderão levantar a quantia por meio de alvará judicial. Em ambos os casos acima, são liberados as vias para o levantamento dos depósitos de Fundo de Garantia por tempo de serviço e o saque do PIS/Pasep.
Caso não existam dependentes habilitados na Previdência Social, os sucessores deverão apresentar a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e o alvará judicial. A certidão deverá ser requerida em qualquer agência da Previdência Social – INSS.
De acordo com o art. 477 [20], § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de no máximo 10 dias, a partir da data do falecimento do empregado. Caso o empregador não realize o pagamento dentro do prazo legal, seja por falta de documentação ou por existir dúvidas quanto à relação aos dependentes ou se os mesmos forem desconhecidos, poderá realizar depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias, eximindo-se dessa forma do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário do empregado.
4 Pensão por Morte Previdenciária
Pensão por morte, nas palavras de Ibrahim [21], “é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento“. Este benefício será devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a falecer, estando aposentado ou não, ou em caso de desaparecimento, quando tiver sua morte presumida declarada judicialmente. A Instrução Normativa nº 77 da Previdência Social, em seus arts. 364 a 380, regulamenta o recebimento do benefício. O pagamento da pensão retroage a data do óbito desde que seja requerida dentro do prazo de até noventa dias, nos termos do art. 74 [22] da Lei nº 8.213/91.
Os dependentes habilitados perante a Previdência Social, de acordo com o art. 121 [23] e seus incisos da IN nº 77, de 2015, são: o(a) cônjuge, companheira ou companheiro e o filho menor de 21 anos ou absoluta ou relativamente incapaz e tem sua dependência econômica presumida; para os demais dependentes deverão comprovar a sua dependência quando solicitar o benefício.
Em se tratando de dependentes menores ou incapazes, conforme os termos do art. 79 [24] da Lei nº 8.213/91, não corre prescrição. A habilitação tardia destes dependentes, adotada pela Previdência Social, tem como o início do prazo quando o filho completa 16 anos, portanto há entendimento diverso, conforme orientação do Supremo Tribunal de Justiça que reconhece o efeito retroativo do pedido de menores de 18 anos, conforme o REsp 1.405.909/AL, Relator-Ministro Sérgio Kukina, Relator p/ o Acórdão Ministro Ari Pargendler, j. em 22.05.2014.
Em caso de segurado falecido aposentado e sem dependentes menores ou incapazes, o resíduo do valor do benefício não recebido referente ao mês do óbito poderá ser levantado por meio de alvará judicial pelos seus herdeiros.
A duração do benefício varia de acordo com a idade, o tipo de beneficiário e o número de contribuições realizadas para a Previdência Social, podendo ser provisória, num prazo de quatro meses para os casos em que o casamento ou união estável tenha ocorrido a menos de dois anos e o segurado falecido tenha realizado menos de 18 contribuições mensais. Será vitalícia se o cônjuge ou companheiro tiver mais de 44 anos de idade, estivesse casado ou em união estável há mais de dois anos e se o segurado falecido contribuiu por mais de 18 meses para o sistema previdenciário. A exceção existe em caso de acidente de qualquer natureza onde não exige a quantidade de contribuições nem o tempo de casamento ou união estável [25].
A pensão por morte de cônjuge ou companheiro pode ser acumulada com a pensão por morte de filho.
As orientações para que os beneficiários à pensão por morte possam requerer o benefício estão na Cartilha do Pensionista ou no site da Previdência Social. O beneficiário deverá agendar o serviço de pensão por morte, se preferir pessoalmente em uma das agências, ou pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência Social, levando no dia agendado os documentos originais necessários.
5 FGTS e PIS/Pasep
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é constituído por contas vinculadas, abertas pelas empresas empregadoras, em nome de cada empregado admitido, onde são realizados os depósitos mensais, na proporção de 8{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} (oito por cento) da remuneração paga, de acordo com o art. 2º [26] da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O FGTS foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, podendo também ser sacado em caso de aquisição de casa própria, aposentadoria ou em caso de doenças graves.
Conforme o inciso IV do art. 20 [27] da Lei nº 8.036/90 e o art. 14 [28] da IN nº 15 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o dependente habilitado à pensão por morte poderá levantar o montante depositado no FGTS e PIS/Pasep, na instituição financeira indicada pelo órgão pagador da pensão, apresentando a Declaração de Beneficiários Habilitados, certidão para o saque, sendo o valor isento de tributação de impostos, conforme o art. 28 [29], parágrafo único, ou na falta de dependentes habilitados, por seus sucessores, previsto na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 1º, caput, da Lei nº 6.858, dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
A competência para requerer o alvará judicial para o levantamento do FGTS e PIS/Pasep é da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 161 do STJ.
6 Seguro de Pessoas
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados – Susep [30], o seguro de pessoas
“(…) tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas. Como exemplos de seguros de pessoas, temos: seguro de vida, seguro funeral, seguro de acidentes pessoais, seguro educacional (…).“
6.1 Seguro de Vida
O seguro de vida tem como finalidade garantir uma indenização a determinada pessoa em razão da morte do segurado. O prêmio do seguro de vida pertence ao beneficiário indicado pelo segurado, portanto não entra no inventário dos bens.
O segurador se obriga, através de um contrato, a garantir interesse legítimo do segurado através do pagamento do valor do prêmio predeterminado.
Algumas empresas realizam o contrato de seguro de vida para os seus empregados e, às vezes, não vem estipulado o nome do beneficiário que irá receber o prêmio, e nesse caso as seguradoras, por força do art. 792 [31] do Código Civil, efetuam o pagamento para o cônjuge, desde que não esteja separado judicialmente, e para os demais herdeiros, ou não havendo herdeiros, para quem provar que ficou sem condições de sobreviver com a morte do segurado.
Conforme o art. 6º [32], XIII, da Lei nº 7.713/88, é isento de imposto de renda os rendimentos recebidos sobre o capital da apólice de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso.
É necessário o requerimento de Alvará Judicial, em se tratando de menor de idade ser o beneficiário no seguro de vida, para ter a sua liberação.
6.2 Seguro Funeral
Alguns contratos de seguro de vida podem prever o pagamento da assistência funerária, ou seja, seguro funeral, que compreende em ressarcir as despesas realizadas com o sepultamento do segurado, geralmente pago para aquele que arcou com os gastos. Para que seja ressarcido, deverá enviar os comprovantes das despesas realizadas para a seguradora, juntamente com a documentação solicitada do seguro de vida, onde será analisado e reembolsado, de acordo com o valor estipulado em apólice.
6.3 DPVAT
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT é um seguro obrigatório para qualquer pessoa física ou jurídica que possui veículos automotores, de responsabilidade civil e social. Ele cobre vidas no trânsito, garante os danos causados pelo veículo e indeniza as vítimas, de acordo com o art. 5º [33] da Lei nº 6.194/74. Conforme o art. 206, inciso IX, do Código Civil, o prazo para requerer o seguro é de três anos.
Os herdeiros devem requerer num dos pontos de atendimento autorizado, com a apresentação dos documentos exigidos, sendo que para o caso de indenização por morte deverá levar a certidão de óbito, o registro de ocorrência expedido por autoridade policial competente e a prova de qualidade de beneficiário. O valor pago não é dividido entre as vítimas do mesmo acidente, sendo pagos individualmente, para os seus familiares ou herdeiros legais [34].
Para acompanhar o andamento do processo de indenização, o interessado poderá acessar o site do DPVAT e obter as informações seguras para todas as etapas e análise do pedido até sua liberação.
7 Previdência Complementar
Os planos de Previdência Privada ou Complementar visam garantir uma renda mensal futura que consiste em valores depositados periodicamente em conta, com o direito a receber, mediante a ocorrência do sinistro ou da solicitação de resgate do interessado, as contribuições das prestações depositadas, acrescidos de rendimentos, subtraídos os impostos e custos de manutenção pela instituição financeira.
Conforme explica Ibrahim [35], o “regime de previdência privada é operado por entidades de previdência complementar, que tem por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário (art. 2º da LC nº 109/01)“.
Existem dois tipos de entidades de previdência privada complementar: as de regime aberto, constituídas de sociedades anônimas e seguradoras autorizadas, com fins lucrativos, que oferecem por meio de contrato uma forma de renda continuada ou pagamento único, acessível a qualquer pessoa física ou jurídica; e as de regime fechado, constituídas por sociedades civis ou fundações, sem fins lucrativos, conhecidas como fundos de pensão, que são planos estruturados de forma a atender exclusivamente um grupo específico de pessoas vinculadas com base empregatícia ou associativa, não sendo comercializadas para quem não pertence ao grupo, estruturada na forma do art. 35 da Lei Complementar nº 109/01.
A previdência privada complementar aberta oferece dois tipos de planos classificados como VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre e PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre.
No caso de morte do participante, o art. 79 [36] da Lei nº 11.196/05 esclarece que os beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado, previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.
Geralmente é o participante que indica o beneficiário na contratação do plano de Previdência Privada, conforme dispõe a Resolução nº 92/02 do Conselho Nacional de Seguros Privados. Caso não seja indicado o beneficiário, o art. 792 do Código Civil prevê que os herdeiros legais receberão o valor acumulado, dependendo do plano contratado e sem a necessidade de incluir os valores no inventário.
A Superintendência de Seguros Privado – Susep é o órgão responsável que controla e fiscaliza os mercados de seguro, previdência aberta, capitalização e resseguro.
Os sucessores que desconhecerem sobre o fato de que o falecido possuía seguro de vida ou previdência privada poderão requerer uma pesquisa à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida (CNseg), com sede no Rio de Janeiro. Para isso, basta entrar em contato e solicitar a informação para o Departamento Jurídico [37].
8 Bens de Pequeno Valor
Os dependentes ou sucessores poderão receber as restituições das Declarações de Imposto de Renda realizadas pelo falecido e outros tributos recolhidos por meio de alvará judicial. Poderão também levantar os saldos em conta corrente, cadernetas de poupança e os fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentos) OTN – Obrigações do Tesouro Nacional, se não existir outros bens sujeitos a inventário, conforme o art. 2º da Lei nº 6.858/80.
O Tribunal de Justiça [38] já se manifestou a respeito sobre os bens de pequeno valor a serem levantados pelos sucessores:
“ALVARÁ JUDICIAL – Sentença que julgou improcedente o pedido. Pedido para alienação e transferência de veículo e motocicleta deixados pelo de cujus. Na hipótese dos autos, o patrimônio é pouco expressivo, visto que a falecida não deixou outros bens. Diante destas circunstâncias, deve ser admitido o pedido de alvará judicial, de forma a abrandar o disposto no art. 1.037 do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido para determinar a expedição de alvará judicial para alienação e transferência do veículo e motocicleta junto ao DETRAN, mediante prova do recolhimento do ITCMD devido.”
9 Habilitação de Sucessor Processual
Segundo nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior [39],
“(…) o processo é uma relação jurídica dinâmica, cujo movimento se dirige a um provimento jurisdicional que ponha fim ao litígio instalado entre as partes. Essa relação nasce por provocação do autor (sujeito ativo) e se aperfeiçoa quando o réu é citado e passa a figurar como seu sujeito passivo. Daí em diante, uma série de atos se sucederão sob o comando estatal do juiz e sempre com a presença dos dois sujeitos da relação. Se um deles vem a falecer antes de atingir a prestação jurisdicional, o movimento da relação jurídica em curso se inviabiliza, já que, sem a presença dos dois polos subjetivos, não é possível conceber a própria relação. Daí a necessidade de substituir a parte falecida por seus legítimos sucessores, afim de que o processo adquira condições de retomar seu curso normal. Para que isso ocorra, prevê a lei um procedimento especial, onde se examinará a qualidade daqueles que se pretende colocar na posição do litigante falecido e se promoverá, em última análise, sua vinculação à relação processual paralisada com o óbito.”
A habilitação de sucessor processual está disciplinada pelos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, na ocorrência do falecimento de uma das partes que compõe a ação, em processo judicial em andamento, na instância em que estiver, os sucessores poderão requerer a sua habilitação na ação originária, através de uma petição, para que tenha a continuação da relação processual, evitando dessa forma que o processo fique suspenso por muito tempo ou termine desde que seja comprovada a qualidade de meeiro ou herdeiro necessário, independentemente de abertura de inventário.
Esse recurso possibilita os sucessores da parte, por meio de advogado, solicitar a habilitação nos autos do processo em andamento, a fim de figurar como patrono de uma das partes, desde que o processo não tramite em segredo de justiça. Para que o sucessor seja habilitado nos autos do processo, a Lei exige a comprovação de qualidade de meeiro ou herdeiro necessário [40].
10 Considerações Finais
É relevante entender os trâmites exigidos para se obter uma resposta positiva e rápida para as demandas judiciais, evitando por sua vez um caminho desnecessário para a obtenção dos direitos dos dependentes e sucessores.
Por tratar de matérias diferentes no seguimento jurídico, envolvendo às vezes a esfera trabalhista, outras vezes a área previdenciária, ou da família e sucessão e civil, exige do operador de direito o conhecimento das nuances que envolvem cada tema apresentado.
A orientação adequada para as pessoas envolvidas na ocorrência de infortúnio como a perda de um membro da família que auxiliava na subsistência familiar é de fundamental importância, principalmente para aqueles que dependiam dessa ajuda.
Em todas as situações apresentadas, existe uma demora na obtenção dos documentos exigidos para poder receber os bens não recebidos em vida pelo titular de direito.
Esses recursos financeiros podem ajudar nas despesas e nos compromissos já ajustados, proporcionando maior nível de segurança para os dependentes ou sucessores de forma geral.
Portanto, percorrer o caminho correto para a liberação dos direitos dos dependentes ou sucessores é uma das formas para que a Justiça seja feita sem demora e tenha sua eficácia desde logo.
11 Referências Bibliográficas
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______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 07 jun. 2016.
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______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 20 jun. 2016.
______. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm>. Acesso em: 15 jun. 2016.
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______. Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015. Altera as Leis ns. 8.212, de 24 de julho de 1991, e 3.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13183.htm#art2>. Acesso em: 17 jun. 2016.
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[1] “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
[2] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXX – é garantido o direito de herança;”
[3] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 7. p. 3.
[4] SOUZA, Stela Maris Vieira de. Inventários e partilhas: direito das sucessões. 3. ed. Campo Grande: Contemplar, 2014. p. 17.
[5] MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 2013. In: ZARWAR, Sérgio Slan. Holding familiar no planejamento patrimonial e sucessório de empresas familiares. São Paulo: Faculdade Legale, 2015. Monografia – Curso de Pós-Graduação de Direito de Família e Sucessões. p. 13.
[6] “Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.”
[7] “Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
- 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
- 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
[8] THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 3. p. 219.
[9] COLTRO, Antônio Carlos Mathias; DELGADO, Mario Luiz. Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais: questionamentos sobre a Lei 11.441/07. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 141.
[10] “Art. 6º A gratuidade prevista na Lei nº 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.”
[11] MIRANDA, José Apolinário de. Direito das sucessões visto pelo partidor. São Paulo: Artemis, 2009.
[12] “Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.”
[13] Ibidem, p. 226.
[14] “Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.”
[15] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. I.
[16] DICIONÁRIO. Direito Net. Dicionário Houaiss. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1582/Alvara-judicial-Novo-CPC-Lei-no-13105-15>. Acesso em: 28 jan. 2016.
[17] “Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”
[18] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 523.
[19] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 431.
[20] “Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
(…)
- 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
- a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
- b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(…)
- 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”
[21] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 672.
[22] “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)”
[23] “Art. 121. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”
[24] “Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.”
[25] Texto extraído do site Ministério do Trabalho e Previdência Social. Pensão por Morte. Disponível em: <http://www.mtps.gov.br/pensao-por-morte>. Acesso em: jul. 2016.
[26] “Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.”
[27] “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(…)
IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;”
[28] “[15] Art. 14. Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme art. 21 da Resolução nº 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 1981 (Redação dada pela Instrução Normativa nº 12, de 5 de agosto de 2009).”
[29] “Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.”
[30] SUSEP. Superintendência de Seguros Privados. Seguros de pessoas. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/planos-e-produtos/seguros/seguro-de-pessoas>. Acesso em: 15 jun. 2016.
[31] “Art. 792. Na falta de indicação de pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.”
[32] “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIII – capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;”
[33] “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.”
[34] SUSEP. Superintendência de Seguros Privados. DPVAT. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgpro/dpvat>. Acesso em: 15 jun. 2016.
[35] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 783.
[36] “Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante. (Vigência)”
[37] CRUCIANI, Luiza Trani Mello. O seguro de vida e a previdência privada complementar: (VGBL e PGBL) como mecanismos lícitos de planejamento sucessório. Material didático Faculdade Legale. 2015.
[38] TJSP, APL 0000473-49.2015.8.26.0102, Rel. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 23.02.2016, publ. 24.02.2016.
[39] THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 3. p. 293.
[40] SILVA, Marco Aurélio Leite da. Habilitação de sucessor processual: desnecessidade de inventário. 2016. Disponível em: <http://malsilva.jusbrasil.com.br/artigos/262100662/habilitacao-de-sucessor-processual-desnecessidade-de-inventario>. Acesso em: 2 jun. 2016.