DIREITO DE REGRESSO E REEMBOLSO ENTRE LITISCONSORTES: O RECURSO ESPECIAL 2.126.628-SP
Pedro Augusto de Jesus
No acórdão proferido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 2.126.628-SP da 2ª Turma, relatado pelo ministro Afrânio Vilela, autorizou-se o exercício de direito de reembolso de honorários periciais antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o estado de São Paulo, independentemente de pedido expresso anterior ou da participação do ente federativo como parte do processo, na mesma relação jurídica processual, em razão da improcedência de ação acidentária proposta por sujeito beneficiário da gratuidade da justiça.
Guardadas as devidas proporções, a viabilidade de exercício do direito de regresso entre litisconsortes, iniciais ou ulteriores, nos mesmos autos do processo que gerou o desembolso por um dos coobrigados face um credor comum, também é objeto de dúvidas diante da falta de clareza da lei processual civil.
Indaga-se, portanto: o exercício do direito de regresso pode ser realizado entre litisconsortes no mesmo processo em que efetuado o cumprimento da obrigação perante o credor comum, independentemente da formulação de pedido expresso — em sentido técnico —, seja por meio da denunciação da lide ou outro mecanismo processual equivalente?
Comparando o tema do julgado acima mencionado e a hipótese aventada, verifica-se haver dificuldade em se responder afirmativamente a tal pergunta, uma vez que a ausência de pedido — em sentido técnico — pode constituir um óbice à admissão da concessão da tutela de reembolso (direito subjetivo decorrente do pagamento de uma dívida alheia).
Nada obstante, a resposta deve ser afirmativa, com fundamento nos artigos 132, 794, §2º, e 795, §3º, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, com base em tais dispositivos, deve-se admitir o exercício do direito de regresso entre litisconsortes, que comunguem uma obrigação solidária comum. É viável vislumbrar, nos dispositivos mencionados, norma que confere efeito anexo à decisão judicial — condenatória ou que declare a satisfação da dívida comum no processo executivo. Esse entendimento tem suporte em posicionamento jurisprudencial (p. ex., TJ-SC, Apelação 0001346-10.2014.8.24.0015, 2ª Câmara de Direito Civil).
Afinal, como se teve a oportunidade de demonstrar em outra sede, o legislador brasileiro, de longa data, fez a opção de viabilizar o acesso à Justiça de modo mais célere ao credor do direito de regresso, fomentando a harmonia entre julgados e tornando desnecessária a criação de nova relação jurídica processual para o exercício de tal posição jurídica.