DIREITO DE FAMÍLIA ACORDADO JUDICIALMENTE SEM ADVOGADO. Por Rénan Kfuri Lopes
O TJRS tem entendido que são válidos os acordos firmados diretamente pelas partes envolvendo direitos indisponíveis nas ações de família (guarda de filhos e visitas), formalizados em sessões de mediação pré-processual na “Vara Adjunta de Conciliação Pré-processual da Comarca de Pelotas”, mesmo que não estejam presentes naquele ato Advogados, Juiz ou o MP. Depois de formalizado o acordo, os autos são encaminhados para parecer do MP e sentença homologatória. Todavia, dispensada a representação da parte por advogado.
Entendeu o tribunal gaúcho que esse procedimento teria amparo no art. 10 da Lei n. 13.140/2015 – Lei de Mediação (presença facultativo do advogado) e em consonância com o art. 694, caput do CPC: “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação” (TJRS, Apel. Cível 70071448567, DJ 29.03.2017)