DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS E DIREITO DAS SUBSTITUIÇÕES
Maria Clara Santos Vieira
Rodrigo Dantas Dias
Marcella Pereira Maia
Anne Maria Lima Cortezia
Manuela Santana de Oliveira Santos
Maria Clara David Cangussu Fernandes Ribeiro
RESUMO
O presente trabalho tem por escopo estudar o direito de acrescer entre herdeiros e legatários e a substituição testamentária, abordando as suas funções, formas e características, bem como a capacidade para testar. Trata-se, portanto, do estudo do direito de incorporar, quando da sucessão testamentária, em que a herança ou legado seja dividido igualmente entre vários herdeiros ou legatários e um dele não quer ou não pode recebê-la. Assim, para que este instituto possa ser aplicado, devem-se preencher determinados requisitos que serão abordados no discorrer deste artigo. Para o alcance desse fim, utilizou-se a pesquisa básica, exploratória, bibliográfica e documental.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto de estudo o direito de acrescer entre herdeiros e legatários e o direito da substituição testamentária previsto no Código Civil de 2002. São instituto jurídico pouco conhecido, mas com importante repercussão no âmbito da sucessão testamentária e por meio de uma abordagem sistemática, será possível compreender o direito de acrescer não apenas em relação ao seu aspecto conceitual, mas também, as suas hipóteses de incidência, requisitos e efeitos legais.
Sabe-se que, pela regra geral da sucessão, com a morte, se houver um único herdeiro, este, terá a posse e propriedade de todos os bens do falecido. Se houver mais de um herdeiro os bens deverão ser divididos em partes iguais, ressalvando o direito de representação, ou substituto, e a existência de um testamento dispondo em contrário ou determinando a parte de cada um. Entretanto, quando houver a situação em que existem vários herdeiros ou legatários nomeados para uma determinada herança onde não há especificação da cota destinada a cada um e um destes herdeiros ou legatários venha a faltar, surgirá para os demais herdeiros e legatários o direito de acresce. (BRASIL, 2002, art. 1941).
Para o alcance desse fim, utilizou-se a pesquisa básica, exploratória, bibliográfica e documental e beneficiar-se-ão desse estudo os acadêmicos dos cursos de direito que prezam pela boa formação do seu conhecimento, os operadores do direito que buscam esclarecimentos sobre o tema, bem como todos os interessados em aprofundar o conhecimento acerca do direito das sucessões e em especial das sucessões testamentárias.
MATERIAL E MÉTODO
A presente pesquisa é classificada como exploratória, por ter como objetivo, aprimorar ideias e conhecimento acerca do direito de acrescer entre herdeiros e legatários e do direito das substituições. Como procedimento técnico, foram utilizados o método bibliográfico e documental de pesquisa, uma vez que a pesquisa foi realizada em doutrinas e dispositivos legais, bem como o estudo individual dos artigos Código Civil.
DIREITO DE ACRESCER
O art. 1941 do Código Civil define que o direito de acrescer ocorre quando “[…] vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.” Diniz (2005, p.258) o conceitua como o:
[…] direito do co-herdeiro ou co-legatário de receber o quinhão originário do outro co-herdeiro ou co-legatário, que não quis ou não pôde recebê-lo, desde que sejam, pela mesma disposição testamentária, conjuntamente chamadas a receber a herança ou o legado em quotas não determinadas.
Percebe-se que tal fundamenta-se na vontade presumida do testador, visto que ao dispor em seu testamento de sua herança, o mesmo não o faça especificando a cota destinada a cada herdeiro ou legatário. Entende-se que, por não haver determinado de maneira especifica a parte de cada um, quando algum desses herdeiros ou legatários venha a faltar, dará aos demais o direito de acrescer, mesmo que o testador não tenha mencionado esse direito em seu testamento.
O direito de acrescer não se limita aos bens, ele também incidirá no legado de usufruto, em que se transmite o direito de usar e gozar da coisa.
Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando” (BRASIL,2002, art.1946).
Deve-se frisar a necessidade de não existência da caracterização e especificação da parte destinada a cada um dos herdeiros ou legatários. Uma vez que, quando houver determinação da porção destinada a cada um, com a morte, renúncia ou a exclusão de algum dos co-herdeiros ou co-legatários haverá a transmissão aos herdeiros legítimos.
O beneficiário que possuir o direito de acrescer poderá o negar quando esse acréscimo possuir encargos especiais conferidos pelo testador, sem que para isso tenha que renunciar à herança. Caso ocorra a renuncia, o acréscimo que foi negado será da pessoa a quem os encargos foram atribuídos. (BRASIL, 2002, art. 1945)
O art. 1.943 menciona as hipóteses em que o nomeado não pode ou não quer recolher a herança: pré-morte; exclusão por indignidade (art. 1.814) ou falta de legitimação, nos casos do art. 1.801; não verificação da condição sob a qual foi instituído; e renúncia. (GONÇALVES, 2010, p.120).
Quando o direito ocorrer entre co-herdeiros, em que são aquinhoados em testamento em uma parcela de herança, mas sem que se determine certo bem, é necessário que conste: a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária com direito a todo acervo hereditário ou parte dele; incidência na mesma herança; e ausência de determinação do quinhão de cada um. Já na hipótese do direito ocorrer entre co-legatários na qual se determinou um bem específico, móvel ou imóvel, será necessário: os nomear em conjunto; o legado incidir em uma coisa certa; e um dos co-legatários faltar por renúncia, exclusão, premoriência, mas desde que o testador não tenha atribuído um substituto. (BRASIL, 2002, art. 1942 e 1943)
Seguindo classificações da doutrinaria majoritária, Tartuce (2016) classifica em três espécies de disposições conjuntas, são elas: conjunção real (re tantum), conjunção mista (re et verbis) e conjunção verbal. A primeira ocorre quando o testador atribui a mesma coisa a vários herdeiros ou legatários, mas em frases, distintas, no mesmo testamento. Já a conjunção mista ocorre quando o testador deixa determinado bem para certas pessoas, sem determinar o quinhão, mas na mesma frase.
Tartuce (2016) destaca que a conjunção verbal acontecerá quando há mais de um herdeiro ou legatário na mesma disposição, mas determina a porção de cada um, o que faz com que não ocorra o acréscimo do quinhão dos demais, mas sim ser transmitido aos herdeiros legítimos. É importante notar que na conjunção verbal, o direito de acrescer não se manifesta, uma vez que o testador já determinou e especificou as porções que deseja atribuir a cada um dos beneficiários, ou quando o fizer em casos de nomeação conjunta.
Assim, percebe-se que o direito de acrescer apenas ocorrerá nos casos de conjunção real e mista, na qual, a parte do herdeiro ou legatário que faltar, será acrescentada aos remanescentes, caso o testador não tenha previsto e estipulado substituto para tal.
DAS SUBSTITUIÇÕES
O direito das Substituições sugere que, a pessoa de direito invoque, no lugar do herdeiro ou legatário, um outro, uma segunda pessoa chamada de substituto, para que possa usufruir, no todo ou em parte, os mesmos direitos e deveres, quando por qualquer motivo, o direito do primeiro herdeiro cesse.
A legislação confere ao testador o direito de dispor de seus bens através do testamento, sendo que deve ser respeitado o direito legítimo dos herdeiros necessários (50{76169b13dc8071a543622af38f43e06a70fe94f036afac6a80498da78c2dc5a6} do total). Além disso, a lei também permite ao testador que além de seus herdeiros necessários, escolha de um possível substituto. Permite ainda, que o testador determine que seus bens, ou parte deles, sejam transferidos através da sua morte, primeiramente a um primeiro beneficiário, que posteriormente os passará, após certo tempo determinado, a um substituto.
O Código Civil de 2002 estabelece as seguintes espécies de substituição: a) a vulgar (também chamada de ordinária); b) recíproca; c) fideicomissária; d) compendiosa.
A substituição vulgar ocorre quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro que não quiser ou não puder aceitar o beneficio. Ainda poderá o testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e a designação deverá ser expressa. Caso o substituto venha a falecer após a abertura da sucessão, a herança é passada aos herdeiros do substituto. Porém, podem ocorrer casos em que a substituição vulgar não se concretize, como por exemplo quando o primeiro herdeiro aceita a herança, ou quando o substituto falece antes da morte do testador.
De acordo com Monteiro (2003, p.225-226)
A substituição vulgar caduca: a) quando o primeiro nomeado aceita a herança ou o legado; b) quando o substituto falece antes do testador; c) quando não se verifica a condição suspensiva imposta à substituição; d) quando o substituto se torna incapaz de receber por testamento, ouvem a renunciar a herança ou o legado. (MONTEIRO, 2003, p.225-226)
A substituição recíproca é caracterizada quando são nomeados dois ou mais beneficiários, estabelecendo o testador que reciprocamente se substituam, direito garantido pelo Código Civil, dispõe o art. 1948: “Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela”.
No caso da substituição recíproca, em que os herdeiros recebem partes iguais, os substitutos deverão recolher em igualdade a parte que faltar, no entanto, se foremdesiguaisossubstitutosdeverãoexercerseusdireitosnamesmaproporçãoestabelecidananomeaçãodaqueles. Ou seja, a proporção dos quinhões fixados na primeira disposição, entende-se que serão mantidas na segunda; e se com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais são substitutos.
Um outro tipo de substituição é a fideicomissária. É caracterizada por apresentar mais de uma pessoa decretada como herdeiro. Ocorre quando um testador nomeia um favorecido e, desde este momento, já designa um substituto, que receberá a herança, depois daquele. Ou seja, o primeiro herdeiro frutará do benefício por um certo tempo estipulado pelo de cujus, e depois passará ao substituto, sendo que os contemplados, deverão ser nomeados expressamente em ordem sucessiva. Pela substituição fideicomissária, podem ser chamados a suceder os filhos ou netos de pessoas designadas pelo testador, mesmo que ainda não concebidos no momento de abertura da sucessão. O herdeiro ou legatário é chamado de fiduciário, e o substituto dos bens chama-se fideicomissário.
De acordo com o jurista Pereira (2006, p. 295):
O fideicomisso constitui modalidade importante de substituição, que repercute com frequência nas sucessões testamentárias. Consiste esta, na instituição de herdeiro ou legatário, com o encargo de transmitir os bens a uma outra pessoa a certo tempo, por morte ou sob condição preestabelecida. (PEREITA, 2006, p. 295)
Para que ocorra a substituição fideicomissária, deve haver dupla vocação, isto é, deve haver duas disposições referentes ao mesmo bem em favor de duas pessoas distintas, que receberão a herança ou o legado, sucessivamente; sucessividade subjetiva nos bens herdados ou legados; instituição em favor de pessoas não concebidas são tempo da morte do testador; obrigação do fiduciário de conservar a coisa fideicometida para depois restituí-la ao fideicomissário.
São direitos do fiduciário: ser titular de propriedade restrita e resolúvel; (CC art.1953); exercitar todos os direitos inerentes ao domínio; (CC art.1228); ter a propriedade plena, em caso de renúncia do fideicomissário, sem disposição em contrário, se o fideicomissário falecer antes do testador, ou, antes de realizar-se condição resolutória do direito do fiduciário; (CC art.1958); receber indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que aumentaram o valor da coisa fideicometida, podendo exercer, pelo valor delas, o direito de retenção, por ser possuidor de boa-fé; (CC art.1219); renunciar expressamente ao fideicomisso. (CC art.1955); e sub-rogar o fideicomisso para outros bens, desde que com prévio consentimento do fideicomissário; usar de todas as ações do herdeiro, inclusive a de petição de herança. (CC, art. 1112 ).
São deveres do fiduciário: proceder o inventário dos bens fideicometidos (CC, art. 1.953, parágrafo único), não podendo ser este dispensado, por ser obrigação legal e para caracterizar o objeto do fideicomisso, respondendo pelas despesas do inventário e pelo pagamento do imposto de transmissão causa mortis; prestar caução de restituí-los, se assim exigir o fideicomissário (art. 1.953); conservar os bens, enquanto estiverem sob sua guarda, não havendo o direito ao reembolso referentes as despesas pela conservação; e responder pelas deteriorização da coisa que provierem de sua culpa ou dolo;
São direitos do fideicomissário: exigir do fiduciário o inventário das coisas fideicometidas e que preste caução de restituí-las (CC art.1953); proceder à conservação dos bens, podendo por medidas cautelares e asseguradoras; o papel do fideicomissário nesta fase é de direito eventual, estabelecendo o Código nesse caso o direito do exercício de atos destinados à conservá-lo (CC, art. 130); receber a parte da liberalidade advinda ao fiduciário por direito de acrescer (CC, art. 1.956); caso o fiduciário morra antes do testador ou renunciar a sucessão, deverá o fideicomissário recolher o legado como substituto do fiduciário. (CC art.1943); renunciar à herança, acarretando na caducidade do fideicomisso. Se a renúncia for expressa, por escritura ou a termo judicial, ter-se-á a caducidade do fideicomisso, ficando o fiduciário com a propriedade plena do bem, desde que, não haja disposição contrária do testador (CC art.1806); e recebermos bens, com a extinção do fideicomisso, livres de quais quer ônus, salvo o caso do art. 1957.
São deveres do fideicomissário: responder pelos encargos da herança que ainda restarem quando vier à sucessão, se o fiduciário não pode satisfazê-los (CC art. 1.957); e indenizar o fiduciário pelas benfeitorias úteis e necessárias, que aumentarem o valor da coisa fideicometida (CC art. 964, III e 1.219).
A extinção do fideicomisso pode ocorrer por nulidade ou por caducidade. No caso da nulidade são nulos os fideicomissos instituídos sobre a legítima, bem como os que ultrapassam o segundo grau (CC, art.1959), assim a disposição não pode ultrapassar a pessoa do fideicomissário, não permitindo o legislador que o testador destine os bens a uma terceira pessoa.
No caso da caducidade, o fideicomisso caducará com: a) o perecimento do objeto, sem culpa do fiduciário; b) nos casos de renúncia do fideicomissário (devendo constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (CC, art.1806), consolidando a herança no fiduciário; c) nos casos de renúncia ou não aceitação da herança pelo fiduciário. Neste caso o bem passa diretamente para o fideicomissário, salvo se o testador dispôs em contrário; d) nascimento do fideicomissário antes da morte do testador. Aqui o fideicomisso não chega a ser instituído, convertendo-se em usufruto do fiduciário (CC art. 1952, parágrafo único); e) se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou, antes de realizada a condição, consolida-se neste a propriedade (CC, art. 1958); f) não tendo o fideicomissário, legitimação para suceder ou, antes de suceder, for condenado por indignidade (CC, art.1801).
A substituição compendiosa constitui uma junção da substituição vulgar e de substituição fideicomissária, prevalecendo o princípio de que a substituição não ultrapassa o segundo grau.
Segundo Maria Helena Diniz (2010, pg. 376 e 377):
A substituição compendiosa constitui um misto de substituição vulgar e de substituição fideicomissária. É o que se verifica na hipótese em que o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança ou o legado, não ocorrendo violação do Código Civil, uma vez que a substituição continua sendo de segundo grau. (DINIZ, 2010, pg. 376 e 377)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na sucessão testamentária, a vontade do testador prevalece firmemente quando do cumprimento de suas disposições. Se este, porventura, designar diversos herdeiros ou legatários para, coletivamente, receber a herança ou legado, assim o será. Contudo, tal premissa é prejudicada na hipótese em que o beneficiário da herança não aceita ou não pode recebê-la, causando receios sobre a destinação desta parte que se faz restante.
Nesse contexto, o direito de acrescer se materializa, uma vez que na falta de um dos beneficiários da herança, quando há uma pluralidade dos mesmos, encarregados de receber a mesma herança ou legado, em porções não determinadas, acrescenta-se à dos demais a quota-parte que lhe caberia.
O direito de acrescer entre herdeiros e legatários pode ocorrer tanto entre co-herdeiros como entre co-legatários. De tal modo, desde que nomeado em disposição conjunta, na falta de um dos herdeiros testamentários, a parte destes será aproveitada pelos outros herdeiros, instituídos conjuntamente. O mesmo ocorre em relação aos co-legatários.
Entretanto, esse direito só ocorrerá nas hipóteses em que houver porções não determinadas pelo devedor, uma vez que esta feita deve-se cumprir com a vontade do testador, dispensando interpretações diversas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em: 06/11/2016.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 6. Direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2005.
GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Coleção sinopses jurídicas: Direito das sucessões 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Novo Código De Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Rt – Revista dos Tribunais, 2016.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35.ed. Atualização de Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. Sao Paulo: Saraiva, 2003, V.6.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. vol. 6. Direito das Sucessões – 15. ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016.