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DIRECT & CROSS-EXAMINATION NO PROCESSO CIVIL

DIRECT & CROSS-EXAMINATION NO PROCESSO CIVIL

Oscar Valente Cardoso

O examination, no Direito Anglo-Saxônico, consiste na inquirição de uma testemunha, sob juramento de dizer a verdade, e pode ocorrer sob três formas: direct examination, crossexamination e reexamination. A inquirição é realizada de forma direta em virtude do caráter adversarial e da competitividade existente no Common Law, privilegiando o combate individual entre as partes (ou seus advogados), razão pelo qual os poderes do juiz são mais restritos.

De um lado, no sistema inquisitorial (derivado do Direito Romano) o juiz controla a produção das provas. Por outro lado, no adversarial legal system as partes protagonizam a apresentação dos fatos e sua instrução, tendo liberdade para demonstrar tudo o que elas (e não o juiz) considerarem relevante. Isso gera implicações sobre as testemunhas, que devem ter algum conhecimento do processo judicial, compreender a linguagem utilizada nos debates jurídicos, saber se expressar adequadamente, e até mesmo ter controle emocional, para ser submetidas ao cross-examination.

O direct examination (exame direto), também denominado examinationin-chief, é a oitiva de uma testemunha pela parte que a arrolou para prestar seu depoimento. Em regra, não se admite a pergunta de leading questions, que são aquelas que induzem a testemunha à resposta pretendida pela parte (por exemplo, não se pode perguntar se a testemunha estava em determinado lugar na noite dos fatos, mas sim onde ela estava naquela data, para não sugerir a resposta do local).

Após o direct examination, passa-se ao crossexamination (exame cruzado), que consiste na possibilidade de as partes (ou seus advogados) diretamente realizarem perguntas à parte adversa ou às testemunhas por esta arroladas. Normalmente, nos EUA, restringe-se a questões levantadas no direct examination, limitação não existente na Inglaterra.

Os principais objetivos do crossexamination são a obtenção de fatos favoráveis do depoimento da testemunha arrolada pela parte contrária, ou a criação de dúvida a respeito da sua credibilidade, a fim de diminuir o valor das declarações para a resolução do litígio. Exemplo clássico da segunda linha de defesa é a apologia de Sócrates, especificamente nos momentos em que questiona a confiabilidade de seu acusador Meleto. Após afirmar que é Meleto quem comete crimes graves, Sócrates questiona-o acerca de diversos assuntos (a maior parte deles relacionado com as virtudes dos seres humanos), fazendo-o cair em contradições, para diminuir o valor da acusação e sua credibilidade.

O juiz, após formular os questionamentos que entende pertinentes ao esclarecimento dos fatos, limita-se a exercer uma função de controle, só interferindo em situações excepcionais, assegurando a observância das regras da fairness.

Por fim, o reexamination (reexame) possibilita outra realização de perguntas à testemunha pela parte que a arrolou, após o crossexamination, limitando-se a questões derivadas destas, só podendo haver questionamentos relativos a assuntos novos desde que autorizados pelo juiz.

No Brasil, a Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, passando a permitir que as partes e seus advogados realizem perguntas diretamente às testemunhas, sem a intervenção do juiz por meio das “reperguntas”. O art. 212 do CPP previa que “as perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha”. Com a mudança, passou a dispor que “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.

Em virtude dessa modificação no processo penal, já se defendia a sua aplicação no processo civil, com base em uma interpretação sistemática do Direito Processual e dos direitos fundamentais relacionados ao processo previstos na Constituição, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

No CPC/1973, aplicava-se na produção da prova em audiência o art. 416, segundo o qual “o juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento”. Esse dispositivo estendia-se ao depoimento pessoal de autor e réu, nos termos do art. 344: “a parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas”.

Com isso, incumbia exclusivamente ao juiz apresentar as perguntas às testemunhas, razão pela qual não se admitia a formulação de perguntas diretamente pelo advogado à testemunha. Por essa razão, as perguntas eram feitas pelo advogado da parte para o juiz, que a deferia ou não e, em caso positivo, reformulava a pergunta para a testemunha, em um modo indireto denominado de “reperguntas”.

Com a entrada em vigor do CPC/2015, o seu art. 459 modificou a forma de apresentação de perguntas em audiência, para utilizar o mesmo método já adotado pelo CPP desde 2008: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida”.

do juiz sobre as perguntas realizadas pelas partes. O julgador exerce uma função de controle, interferindo apenas para indeferir a indagação, quando constatar que é direcionada a uma resposta (leading questions), for estranha aos fatos controversos, ou reiterar questão já . Não se exclui a possibilidade de o juiz realizar perguntas às partes e às testemunhas, antes ou depois das perguntas realizadas pelos advogados das partes (art. 459, § 1º, do CPC). Porém, a regra legal prevê que os advogados das partes poderão indagá-las diretamente, e não mais por intermédio do juiz. O simples direito de defesa, como manifestação no processo, é insuficiente para concretizar os direitos fundamentais, motivo pelo qual se faz necessário garantir uma postura participativa das partes no processo.

Essa forma de arguição nas audiências, com a pergunta direta às partes e testemunhas, agiliza o ato, concretiza plenamente o princípio do contraditório, e muitas vezes auxilia na busca pela veracidade das afirmações das partes e testemunhas, que são obrigadas a responder de imediato as perguntas, sem a mesma possibilidade de recordar alguma resposta previamente induzida.