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Panorama Jurídico

DINHEIRO DE INVESTIDOR NÃO PERTENCE À CORRETORA E PODE SER RESTITUÍDO NA FALÊNCIA

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DINHEIRO DE INVESTIDOR NÃO PERTENCE À CORRETORA E PODE SER RESTITUÍDO NA FALÊNCIA

DINHEIRO DE INVESTIDOR NÃO PERTENCE À CORRETORA E PODE SER RESTITUÍDO NA FALÊNCIA

​O STJ concluiu que é possível a restituição, em dinheiro, de valores de titularidade dos investidores que estavam depositados na conta de corretora falida. Esses valores não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora e, por isso, podem ser objeto de pedido de restituição. Um investidor ajuizou ação para tentar receber a devolução do dinheiro que havia sido depositado para a compra de títulos e valores mobiliários. A massa falida sustentou que os casos de restituição de valores na falência são taxativos, além disso, afirmou que, quando o investidor fez o depósito, o dinheiro foi efetivamente transferido para sua conta e ela passou a ter disponibilidade sobre tais recursos, de modo que o investidor deveria ser incluído na falência como credor quirografário. Embora as corretoras também sejam consideradas instituições financeiras, elas atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes. Os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que executará a ordem de compra e venda. A intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito. Enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio. A Súmula 417 do STF admite a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, embora tenham sido recebidos em nome de terceiros, ou dos quais ele não possa dispor em razão de lei ou contrato. As quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora. REsp 2.110.188.