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Panorama Jurídico

DIFICULDADE DE ENCONTRAR O RÉU NÃO JUSTIFICA CITAÇÃO POR MEIO DE REDES SOCIAIS

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DIFICULDADE DE ENCONTRAR O RÉU NÃO JUSTIFICA CITAÇÃO POR MEIO DE REDES SOCIAIS

DIFICULDADE DE ENCONTRAR O RÉU NÃO JUSTIFICA CITAÇÃO POR MEIO DE REDES SOCIAIS

 

O STJ negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente. Dessa forma, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma. O princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC), ao atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. O CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e seguintes). A partir de 2017, quando o CNJ aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge na pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020. Atualmente, coexistem diferentes regulamentações em comarcas e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras para todos. A Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, nem tampouco qualquer outro dispositivo legal dão amparo à tese – sustentada no recurso em julgamento – de que já existiria autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais. Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação. REsp 2.026.925.