DIFERENÇAS JURÍDICAS RELEVANTES ENTRE O CONTRATO INTERNACIONAL PRIVADO E O CONTRATO INTERNO OU NACIONAL
Igor Cabral Alves
É princípio básico do Direito Internacional Privado a autonomia da vontade. Isso significa que as relações de comércio exterior efetuadas entre particulares de várias nações devem se realizar de forma livre, sem restrições, incumbindo aos Estados normatizar somente o que realmente for necessário, para não coibir a livre iniciativa.
Uma arte substancial da economia brasileira e mundial é conduzida por sociedades, o que realça a importância do estudo dos contratos. Esse encontro de pessoas e capitais para a realização de certa atividade econômica, com o objetivo de produção e apropriação de riquezas, no entanto, revela um aspecto potencialmente complexo, próprio das comunidades, em que o confronto de interesses cria desafios, que cabe ao Direito resolver.
Neste contexto, e tendo em vista a atual situação econômica mundial, resta evidente a importância acerca do estudo das formas possíveis de serem dirimidas as futuras lides decorrentes das relações jurídicas nascidas a partir daí.
O Direito Internacional Privado é o instituto utilizado para solucionar esse tipo de conflito. Um exemplo no Brasil é o art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual atos, sentenças e leis que ofenderem a ordem pública não terão eficácia no Brasil, e é justamente por meio desse dispositivo que fica conferida aos Tribunais pátrios a análise da ofensa ou não à ordem pública.
Nas palavras de Ferrer Correia, o Direito Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica onde se procuram formular os princípios e regras conducentes à determinação da lei ou das leis aplicáveis às questões emergentes das relações jurídico-privadas de carácter internacional e, bem assim, assegurar o reconhecimento no Estado do foro, das situações jurídicas puramente internas de questões situadas na órbita de um único sistema de Direito estrangeiro (situações internacionais de conexão única, situações relativamente internacionais).
Esse conceito do importante doutrinador português aborda diretamente a importância do DIP na solução dos conflitos que, consequentemente, hão de surgir, em decorrência do maior número de negociações internacionais. As discordâncias acerca da lei aplicável, bem como do foro onde as controvérsias serão resolvidas, entre outras questões, estão diretamente ligadas à atual dinâmica dos contratos internacionais.
Essencial ao presente trabalho é tratarmos da definição do contrato internacional, tarefa deveras difícil. Antes, porém, convém enfatizar a importância que reveste tal instituto. Com efeito, como leciona a doutrina internacional, o contrato é elemento imprescindível ao desenvolvimento do comércio internacional, pois é por meio dele que são contraídos direitos e obrigações dessa natureza. Nesse sentido, vejamos o que leciona Suzan Lee Zaragoza de Rovira, in verbis:
O contrato internacional, em suma, praticamente se confunde com o próprio comércio internacional. Em razão das diferenças de sistemas legislativos e das valorações diversas que estes emprestam aos vários elementos de conexão, é evidente a possibilidade de conflitos de leis e a complexidade do problema que tanto tem preocupado a doutrina .[1]
Cumpre anotarmos a dificuldade da tarefa de definição do contrato internacional. Não há consenso satisfatório na doutrina nem tampouco na legislação para pôr fim à divergência que a matéria apresenta. Há quem sustente haverem duas correntes na doutrina francesa: a econômica e a jurídica[2].
A primeira admite ser internacional aquele contrato que simplesmente permite um duplo trânsito de bens ou valores do país para o exterior e vice-versa. Em 1927, tendo em vista, principalmente, fatores econômicos, o procurador-geral francês Matter definiu contrato internacional como aquele que abrangesse um duplo movimento de mercadorias, capitais ou serviços para o exterior, ou seja, um fluxo e refluxo de bens, capitais e serviços ao longo da fronteira[3].
Tal conceito, contudo, não condiz com a realidade atual e as necessidades jurídicas dos Estados. Por isso, buscou-se um conceito pautado em critérios mais flexíveis e adequados.
A chamada corrente jurídica, defendida por Batiffol[4], caracteriza o contrato internacional como aquele cujos atos referentes a sua execução, a sua conclusão ou à situação das partes quanto à sua nacionalidade ou ao seu domicílio, ou à localização de seu objeto, apresenta liames com mais de um sistema jurídico.
Desse modo, define-se o contrato internacional como sendo o acordo de vontade que pode se submeter a um ou mais sistemas jurídicos. Outra característica peculiar ao contrato internacional é a possibilidade de o primeiro ser também sujeito à regulamentação de outro ordenamento jurídico. O contrato nacional, por certo, não apresenta elementos capazes de conectá-lo a outra ordem jurídica, sendo-lhe aplicável, tão somente, o direito nacional.
Convém ressaltarmos, outrossim, a diferença entre o contrato internacional e o contrato interno. Temos em doutrina um conceito clássico de contrato prolatado por Clóvis Beviláqua e referido pelo eminente civilista Sílvio Rodrigues em sua consagrada obra Direito civil (v. 3: “Dos Contratos“), qual seja, “contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos“.
Inicialmente, a palavra contractus significa unir, contrair. É, por assim dizer, um negócio jurídico em que se celebra o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, nos limites da função social do contrato e nos princípios de boa-fé e probidade, destinados a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, até chegarem ao momento culminante, que é a sua conclusão.
Com efeito, o contrato tem a missão de trazer aos contratantes segurança jurídica para o seu cumprimento ou a sua reparação, sendo tal característica presente tanto no internacional quanto no interno. Cumpre-nos, então, trazer as peculiaridades do contrato internacional.
De fato, o contrato internacional regula relações jurídicas entre pessoas físicas e jurídicas com algum “elemento de estraneidade“, de modo a permitir condições suficientes para a solução de qualquer controvérsia que surja com a sua aplicação. O contrato, desse modo, apresenta normas materiais para a realização prática do acordo estabelecido entre as partes.
Desse modo, define-se o contrato internacional como sendo o acordo de vontades que pode se submeter a um ou mais sistemas jurídicos. Outra característica peculiar ao contrato internacional é a possibilidade de o primeiro ser também sujeito à regulamentação de outro ordenamento jurídico. O contrato nacional, por certo, não apresenta elementos capazes de conectá-lo a outra ordem jurídica, sendo-lhe aplicável, tão somente, o direito nacional.
Anote-se, ainda, que é possível verificar-se o caráter internacional do contrato mediante uma situação de fato, quando será possível determinar a intensidade do elemento estrangeiro na relação jurídica. Ademais, há elementos formais essenciais a tal identificação, tais como a redação, o estilo, a presença de cláusulas típicas, entre outros.
É possível afirmar, ainda, que o contrato internacional é instrumento que viabiliza o comércio internacional. Trata-se, de fato, de elemento multidisciplinar, o qual vai além do direito interno de um país e lastreia-se muito mais em sistemas principiológicos, como, por exemplo, a Lex Mercatoria, que busca aumentar a segurança nas relações jurídicas entre pessoas de Estados diversos.
Segundo a legislação brasileira, evidenciada no art. 2º do Decreto-Lei nº 857, de 1969, o contrato internacional será aquele que possuir elementos que permitam vinculá-lo a mais de um sistema jurídico e tiver por objeto uma operação que envolva o duplo fluxo de bens pela fronteira.
O contrato internacional é, portanto, um acordo de vontades que visa a colimar um objetivo das partes. Na verdade, tal contrato é a consequência do intercâmbio entre Estados e pessoas, no sentido amplo, cujas características são diversificadas dos mecanismos conhecidos e, usualmente, utilizados pelos comerciantes.
A natureza de um contrato como internacional ou não é feita a partir de uma perspectiva interna, pois cada país adotará seus critérios de interpretação. Sendo assim, um contrato pode ser considerado internacional em um país e interno em outro.
Nesse passo, para que um contrato esteja potencialmente sujeito a dois ou mais ordenamentos jurídicos, há que se identificar os elementos de estraneidade e a sua relevância jurídica. Para o Direito brasileiro, um exemplo relevante de estraneidade é o domicílio das partes contratantes. Ad exemplum, um contrato de locação será internacional se celebrado entre uma pessoa domiciliada no Canadá e outra aqui no Brasil, mesmo que ambas sejam brasileiras e que o objeto do contrato se encontre em solo nacional.
Ortodoxamente, o elemento de estraneidade é selecionado pela autoridade judiciária para apontar o ordenamento jurídico a ser aplicado no caso concreto, que funciona, verdadeiramente, como uma seta sugestiva do direito aplicável. A sua importância é imensa, devido à proliferação dos contratos internacionais do comércio, que, por sua natureza, não restringem seus vínculos a um único e exclusivo sistema legal.
Tal elemento tem função indicativa, isto é, mostrar que o direito intervém com função subordinante, apontado pela expressão variável, que é utilizável de acordo com as circunstâncias que fixam o elemento vinculativo, podendo ser a nacionalidade, a residência, o domicílio, o lugar da situação dos imóveis e do local da obrigação dos contratos (Strenger, 1973, p. 24).
A diferença fundamental entre os contratos nacionais, regidos pelo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 2002, nos arts. 421 e seguintes, é que no contrato internacional as cláusulas concernentes à conclusão, à capacidade das partes e ao objeto se relacionam a mais de um sistema jurídico vigente. Ambos os direitos, internacional e nacional, têm campos de atuação distintos, sendo, no entanto, difícil, às vezes, demarcar quando começa um e quando o outro termina.
Portanto, frisa-se que, quando os elementos constitutivos do contrato, como as partes, o objeto e o local, se originam e se realizam dentro dos limites geográficos e político de um único país, está-se diante do âmbito interno das obrigações. Inversamente, quando as partes contratantes tenham nacionalidades diversas ou domicílio em países diferentes, quando o objeto do contrato seja entregue ou prestado de forma extraterritorial ou quando os lugares de celebração e execução das obrigações contraídas também não coincidem, estaremos diante dos contratos internacionais empresariais (Strenger, 2003, p. 33).
Diante do estudo supra, notamos que o contrato internacional do comércio não é um contrato tão simples como um contrato interno, privado, já que os aspectos jurídicos que aquele aborda são bem mais complexos.
REFERÊNCIAS
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito internacional privado. 6. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Forense.
DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado (parte geral). 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
FERRER CORREIA, A. Lições de direito internacional privado I. 4. reimp. São Paulo: Almedina, 2007.
GALLI, Maria Beatriz et al. A Corte Interamericana de Direitos Humanos: aspectos procedimentais e estruturais de seu funcionamento. In: O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o Direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 84.
RODAS, João Grandino et al. Contratos internacionais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
YONEKURA, Sandra Yuri. O contrato internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 146, 29 nov. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina /texto.asp?id=4527>. Acesso em: 4 jan. 2009.
[1] RODAS, João Grandino et al. Contratos internacionais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 53.
[2] YONEKURA, Sandra Yuri. O contrato internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 146, 29 nov. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina /texto.asp?id=4527>. Acesso em: 4 jan. 2009.
[3] AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do (Coord.). Direito do comércio internacional: “aspectos fundamentais”. São Paulo: Aduaneiras, 2004. p. 218.
[4] BATIFFOL, Henri. Aspects Philosophiques Du Droit Internacional Privé. Paris: Dalloz, 1956.