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DIFERENÇAS ENTRE RENÚNCIA E CESSÃO DE HERANÇA

DIFERENÇAS ENTRE RENÚNCIA E CESSÃO DE HERANÇA

Zoboli & Zuza Advogados Associados

 

Na realização de um inventário para a sucessão causas mortis de bens e direitos, os herdeiros são livres para receber a herança ou até para renunciá-la ou cede-la, mas existem diferenças entre a renúncia e a cessão.

Existe, inclusive, crítica da Doutrina ao legislador, que no Código Civil que se refere à cessão como renúncia translativa, embora renúncia e cessão sejam coisa distintas.

É sobre essas diferenças que passaremos a tratar neste artigo:

 

Renúncia

O herdeiro não é obrigado a aceitar os bens que lhe são transmitidos por herança, podendo, assim, renunciar seu recebimento, a renúncia deve ser sempre de forma gratuita.

De maneira que, os bens renunciados serão transmitidos e partilhados pelos demais herdeiros, sem qualquer interferência do renunciante.

A renúncia só pode ser realizada após a morte do sucedido, não se pode renúncia a herança de uma pessoa viva (art. 426, CC).

A aceitação da herança ocorre automaticamente e não necessita qualquer manifestação, contudo, a renúncia exige manifestação expressa, exigindo ato formal, deve ser feita por escritura pública ou por simples termo nos autos (art. 1.806, CC). De maneira que pode ser tomada tanto na própria escritura pública de inventário, quanto no processo judicial de inventário.

Outrossim, não existe, renúncia implícita. Contudo, caso o herdeiro legatário não realize encargo previsto no testamento, não haverá recebimento do bem legal, o que é chamado de renúncia presumida pela doutrina.

Ademais, a renúncia é ato exclusivo do renunciante, não necessitando qualquer anuência ou participação de outros herdeiros. Mas dependerá da anuncia do cônjuge do renunciante, caso este seja casado em regime de comunhão universal de bens, e mesmo assim, tal anuência seria sempre desnecessária no caso de recebimento de herança com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.911, CC).

O herdeiro que já se comporte como proprietário do bem herdado, não poderá renuncia-lo no inventário, pois é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Logo, se o herdeiro em seu nome pagar impostos sobre o bem herdado, ou de algum outro modo dê a entender que aceita a herança, não poderá renunciá-la.

Ainda que o herdeiro tenha recebido em vida parte de sua herança, por meio de doações do falecido, poderá renunciar a herança, contudo, deve realizar a colação de tais bens no inventário, devolvendo-os ao montante da herança, para que sejam partilhados entre os demais herdeiros.

O renunciante não participa da sucessão, portanto, ele não paga qualquer imposto sobre a herança que é renunciada. Não se pode confundir a renúncia com a doação, vez que o renunciante não tem qualquer ingerência sobre pra quem será transferida a herança renunciada. Se a renuncia for feita em favor de alguém, ainda que seja de outro herdeiro, teremos sucessão e não renúncia.

A realização da renúncia exige capacidade jurídica, logo, o incapaz não pode renuncia a herança, salvo, por autorização judicial (art. 1.691CC), onde deve ser comprovada a conveniência e utilidade da renúncia.

A renúncia é irrevogável (art. 1.812, CC) e tem efeitos imediatos, não há possibilidade de retratação.

Não se pode renunciar apenas parte da herança, nem renunciar mediante a ocorrência de condição ou termo (art. 1.808, CC).

Contudo, em casos especiais, onde um herdeiro necessário também seja beneficiário de um testamento, ele poderá tanto abrir mão da herança e aceitar o legado, quanto aceitar a herança e abrir mão do legado. O que também pode ocorrer caso um herdeiro receba mais de um quinhão hereditário a títulos diversos.

Só o herdeiro pode renunciar, o meeiro não pode renunciar, vez que os bens constantes da meação já eram de sua propriedade, o meeiro só pode ceder tais bens, mas nunca os renunciar.

O credor do renunciante pode tornar essa renuncia ineficaz, por meio de ação judicial, caso comprove que tal renuncia foi feita em seu prejuízo, pois o renunciante não tem bens suficientes para arcar como o seu débito.

 

Cessão

Assim como pode renunciar, o herdeiro também é livre para receber a herança e cede-la para quem quer que seja. Contudo a cessão ao contrário da renúncia, pode ser tanto gratuita equiparando-se a uma doação, quanto onerosa, equiparando-se a uma compra e venda.

Daí a cessão ter um prazo determinado pra que seja realizada, que vai desde a abertura da sucessão, que ocorre com a morte de quem deixa a herança, e vai até o momento da partilha dos bens da herança. Após a partilha dos bens não se poderá mais falar em cessão, tal ato implicará em doação ou compra e venda.

Ademais, só se pode ceder o que se possui, sendo vedado a cessão antes da abertura da herança, não se pode ceder ou negociar herança de pessoa viva, o que é chamado de pacta corvina (art. 426, CC).

Enquanto na renúncia o renunciante não tem qualquer controle sobre para quem irão os bens renunciados, na cessão a transferência é sempre em favor de outra pessoa determinada, ainda que a cessão seja realizada em favor de outros herdeiros.

Embora os bens cedidos não sejam determinados, a cessão é dos direitos sobre a parte do quinhão herdados e não sobre os bens individualizados.

Pode haver cessão apenas de parte do quinhão a ser recebido, o que permite que a cessão seja realizada para mais de uma pessoa, mas sem individualizar os bens. Embora a cessão realizada com individualização de bens não seja nula, apenas ineficaz perante os demais herdeiros.

É necessário respeitar o direito de preferência dos demais herdeiros na cessão onerosa, a quem a herança deve ser oferecida, anteriormente ao oferecimento a terceiros.

Mas não há direito de preferência na cessão gratuita, exigindo tão somente a anuência do recebedor da cessão gratuita.

Mesmo que a cessão seja realizada em favor de um ou mais herdeiros, mas desde que ocorra de forma determinada, tal ato não será renúncia e sim cessão.

Na cessão o cessionário aceita a herança e a transmite a um terceiro, havendo, assim, dois atos jurídicos, e sobre ambos haverá incidência tributária, sobre a aceitação da herança incidirá o ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação) e na cessão caso seja onerosa, equipara-se a uma compra e venda, com incidência do ITBI (Imposto sobre transmissão de bens imóveis) e se for um cessão gratuita, equipara-se à doação, com nova incidência do ITCMD.

A realização da cessão exige capacidade jurídica, logo, o incapaz não pode renuncia a herança, salvo, por autorização judicial, onde deve ser comprovada a conveniência e utilidade do ato de livrar-se a herança.

No caso de recebimento de legado com cláusula de inalienabilidade, é veda a cessão.

É necessário a concordância do cônjuge do cedente, contudo, tal anuência é dispensável caso exista de separação de fato do casal, ou caso a união se de pelo o regime de separação total de bens ou participação final nos aquestos.

A cessão exige que seja realizada mediante escritura pública (art. 1.793, CC) e pode ser realizada também pelo cônjuge meeiro,