DIFERENÇAS ENTRE EMENDA À INICIAL E ADITAMENTO
Todo advogado precisa saber que a petição inicial deve ser elaborada contendo informações claras sobre os fatos e os fundamentos jurídicos. Além disso, é importante observar os requisitos formais previstos em lei, de modo que a peça seja recebida.
No entanto, nem sempre essa peça processual contém todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil necessários para a sua admissibilidade. Em outros casos, o advogado da parte autora vê a necessidade de incluir novas informações. Diante desse cenário, as emendas à inicial e aditamento ganham destaque como uma forma de trazer mais informações ou adequar à norma processual.
De qualquer forma, é importante ter cuidado com o uso correto de cada um desses atos, pois qualquer erro pode demonstrar falta de conhecimentos técnicos básicos, o que causa má reputação para o advogado. Por isso, o ideal é que o profissional preste bastante atenção no momento de elaboração da peça processual, com o objetivo de que o juiz não tenha a necessidade de pedir o aditamento ou a emenda à inicial.
Quer saber mais sobre o assunto? No post de hoje, vamos trazer um guia completo sobre como funcionam as emendas à inicial e o aditamento. Você vai conhecer as diferenças entre esses procedimentos e como eles funcionam na prática. Boa leitura!
O que é a emenda à inicial?
A emenda à petição inicial é realizada com o objetivo de corrigir algum tipo de irregularidade presente na peça processual que foi protocolada pelo advogado. Trata-se de uma resposta a uma determinação proferida pelo juiz competente que vai julgar a causa.
Geralmente, acontece quando a petição protocolada não faz jus aos requisitos previstos em lei necessários para o devido ajuizamento de uma ação. Sendo assim, o juiz determinada à parte que faça a emenda, sob pena de a peça não ser admitida e não haver prosseguimento do processo.
A emenda à inicial está prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil. Confira o que a lei prevê sobre esse instituto jurídico:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
É importante deixar claro que a emenda à inicial somente acontece por meio de determinação judicial, ou seja, apenas o juiz tem o poder de fazer esse tipo de solicitação. O objetivo é fazer com que o advogado exponha a sua intenção de forma mais clara, explicando o que pretende de maneira detalhada, conforme requisitos do CPC, sem deixar dúvidas ou margem para interpretações duplas ou confusas.
Assim, o advogado tem o dever de corrigir, consertar e expurgar as falhas e pontos de irregularidades contidos na petição inicial, sob pena de acarretar no indeferimento da exordial.
Após o advogado fazer as alterações devidas, a petição emendada é enviada novamente ao juízo competente para a análise do juiz. É importante sempre levar em consideração os requisitos previstos para a admissibilidade de cada tipo de ação judicial, conforme prevê o Código de Processo Civil.
Desde já, é importante mencionar que a emenda à inicial e o aditamento apresentem objetivos bem distintos. Sendo assim, quando uma petição inicial é protocolada e o juiz verifique que não estão presentes todas as exigências legais exigidas pelos CPC, ele determina a emenda à inicial. Caso o autor não cumpra com o que foi solicitado pelo magistrado, a petição pode ser considerada inepta e o processo corre o risco de não ter prosseguimento.
O que é o aditamento da inicial?
O aditamento à inicial significa o acréscimo ou alteração de algo. Quando se trata da petição inicial, esse procedimento tem o objetivo de adicionar ou alterar a causa de pedir, um pedido ou outro elemento à peça processual.
É um ato voluntário e opcional, ou seja, é facultado ao advogado do autor adicionar uma ou mais causa de pedir o pedido. Esse procedimento pode acontecer livremente até o momento da citação do réu. No entanto, caso o autor decida por fazer esse ato após essa etapa, ele tem a possibilidade de fazer o aditamento até a fase de saneamento do processo. Nesse caso, é necessário haver a concordância do réu nesse sentido.
O Aditamento da Inicial tem previsão no art. 329 do Novo CPC. Confira a redação desse dispositivo legal:
“Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”
É possível aditar a inicial durante a audiência?
Existem situações em que é necessário proceder com o aditamento da petição inicial depois da citação da parte ré. Mas para que isso aconteça, a parte contrária deve consentir com esse ato, conforme determina o inciso II do art. 329 do CPC. Ou seja, há a chance de aditamento da inicial até a fase de saneamento processual.
Além disso, em outros casos específicos, o pedido de aditamento é realizado no momento da audiência, geralmente quando se trata de questões trabalhistas. Mas afinal, será que isso é possível? Existem algumas possibilidades que o juiz pode tomar nesse sentido.
Confira, a seguir, as hipóteses que o magistrado pode seguir.
Sigilo da defesa
O juiz pode aceitar o aditamento da inicial se a parte ré tiver mantido sigilo sobre a sua defesa. Trata-se de uma maneira de preservar a parte contrária e não ocasionar desequilíbrio processual. Nesse sentido, o advogado da parte autora não precisa de consentimento do réu para proceder com o aditamento na inicial.
De qualquer forma, se porventura, o magistrado tome a decisão de deferir o ato de aditamento, os advogados e clientes podem se preparar para a marcação de uma nova audiência, em decorrência da necessidade de a parte ré ter tempo de elaborar outra defesa, levando em consideração os elementos que foram acrescentados na inicial pelo autor.
Trata-se de um claro exemplo de respeito aos princípios constitucionais e processuais básicos da isonomia, Ampla Defesa e do Contraditório por ambas as partes. Isso significa que os argumentos de ambos os lados devem ser ouvidos antes do juiz proferir a sua decisão.
Em qualquer circunstância
O magistrado pode aceitar o aditamento da inicial no dia da audiência, sob qualquer condição e cenário. Nesse sentido, não é necessário que a parte ré tenha consentido com o ato. Além disso, a defesa já pode ter sido juntada aos autos.
Impossibilidade de aditamento
A terceira hipótese acontece quando o juiz não permite o aditamento em qualquer circunstância, depois que a parte ré já tenha sido citada. Trata-se de previsão legal expressa contida no art. 329 do CPC. Nesse caso, o advogado não tem nenhuma possibilidade de realizar o ato de aditamento, cabendo a ele apenas se sujeitar à decisão do juiz.
Como o aditamento e a emenda à inicial funcionam na prática?
Vamos trazer um exemplo para que você entenda melhor como o aditamento e a emenda à inicial acontecem, de maneira prática. Você, sendo um advogado, elaborou uma petição inicial com o intuito de solicitar o desfazimento de um contrato sob a alegação de que a parte contrária não cumpriu com as condições estipuladas, ou seja, houve um descumprimento das cláusulas.
No entanto, logo após você protocolar a petição por meio do sistema eletrônico, você nota que deixou de incluir uma informação importante que vai ajudar o juiz a formar a sua convicção sobre a existência do direito do autor e que aumenta as chances de o juiz dar provimento à demanda e deferir os pedidos.
Nesse sentido, você deve fazer o aditamento da inicial para acrescentar a informação que julga ser necessária. Mas isso deve ser feito no momento certo, ou seja, até antes da citação (sem o consentimento da parte contrária).
Por sua vez, caso o juiz competente já tenha analisado a petição e verificado pontos confusos, como o valor da causa que não corresponde com os fatos os fundamentos narrados nem corresponde com os requisitos previstos no NCPC, ele pode determinar que o advogado fizesse a emenda à inicial no sentido de especificar corretamente o valor da causa, com o objetivo de ter melhores condições para fazer o julgamento de mérito. Trata-se de situações bastante diferentes, deu para perceber?
Por que a petição inicial é tão importante?
A petição inicial retira a inércia do juiz e impulsiona a máquina judiciária. Trata-se de uma ferramenta que auxilia a parte que se sente prejudicada a formular as suas alegações, tendo como base fatos concretos e fundamentos e, por fim, apresentar a sua causa de pedir e o pedido.
O intuito é convencer o magistrado sobre as alegações suscitadas pelo autor para que ele reconheça e dê provimento aos pedidos formulados. Geralmente, o advogado inclui artigos de lei e jurisprudências que vão ajudar a confirmar a pretensão material do autor.
O CPC apresenta as informações que devem estar contidas na petição inicial. Confira o que o código dispõe nesse sentido:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Como redigir a petição inicial?
Conheça abaixo como é a estrutura básica de uma petição inicial:
Endereçamento ao juízo competente (é importante ter cuidado nessa parte para não ocasionar a incompetência do juiz);
Qualificação da parte autora e ré (nome completo, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o CPF e o endereço do domicílio);
Nome da ação que está sendo ajuizada;
Fatos (consistem no relato sobre o que aconteceu na história de modo a situar o juiz sobre os fatos. É importante apresentar todos os acontecimentos para que você não seja pego de surpresa na contestação);
Fundamentação: é o direito propriamente dito. Consiste na apresentação dos artigos de lei, jurisprudências e doutrinas que confirmam que o autor tem razão em suas alegações;
pedidos: devem ser especificados com o máximo de clareza. Além dos pedidos principais, você pode incluir pedidos correlatos. Não se esqueça de solicitar pedidos genéricos, como a citação do réu, a condenação em custas e honorários de sucumbência e a produção de provas;
Valor da causa: é o valor estimado da demanda, levando em conta a finalidade fiscal e o recolhimento de custas processuais e honorários de sucumbência. O valor é decisivo para saber se o processo segue o rito dos juizados especiais ou não;
Fechamento da inicial: é a conclusão da peça. Deve conter a data, a cidade e assinatura do advogado e a sua inscrição perante a OAB.
Como fazer uma boa petição inicial?
Existem algumas orientações gerais que ajudam os advogados a elaborar uma boa petição inicial. Desse modo, as chances de surgir a necessidade de emenda e aditamento são menores.
Confira as nossas dicas e cuidados que devem ser observados no momento de preparação dessa peça processual.
Converse com o cliente
No momento do atendimento inicial, tenha uma conversa franca com o seu cliente. Nada mais desconfortável do que descobrir que o cliente mentiu para você, não é mesmo? Peça para que ele seja sincero e claro quando for apresentar os fatos. Afinal, você precisa ter conhecimento sobre toda a situação.
Somente após conhecer a história real você terá condições de elaborar uma petição mais coerente, uma vez que poderá relatar os fatos com clareza e apresentar a fundamentação respectiva, bem como a causa de pedir e o pedido.
Uma maneira de se proteger, caso ainda tenha dúvidas ou desconfianças sobre os fatos alegados, é fazer com que o cliente assine um termo de responsabilidade esclarecendo que todas as informações apresentadas pelo cliente são verídicas.
Evite a litigância de má-fé
O advogado deve sempre se pautar no princípio da boa-fé processual, em prol da verdade e da justiça, sempre prezando pela verdade dos fatos. Para isso, é importante verificar se o cliente realmente tem algum direito sobre a pretensão que alega. Somente após conhecer os fatos e ter as provas, em mãos, você pode começar a elaborar a petição inicial.
Por sua vez, o profissional que age com má-fé processual quando deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Esse ato nocivo pode se manifestar por meio de vários comportamentos, como:
Ingressar com ações temerárias;
Fazer uso da justiça para alcançar objetivos ilegais;
Provocar incidentes sem fundamentos;
Alterar a autenticidade dos fatos;
Contestar decisões sem provas ou justificativas plausíveis;
Interpor recursos apenas com a intenção protelatória.
Use a linguagem apropriada
O advogado que comete erros de ortografia, gramática e concordância verbal costuma ser malvisto pelos clientes, seus colegas de profissão e também pelo magistrado. Por isso, ao redigir a petição inicial tenha o cuidado de utilizar sempre a norma culta da língua portuguesa, além de obedecer às normas técnicas.
Não é necessário utilizar jargões legais, expressões em latim de modo exagerado ou palavras rebuscadas com a intenção de parecer mais culto. Basta adotar o vocabulário jurídico comum que assim você já será muito bem entendido.
Escreva textos com ideias coesas e bem estruturas, de modo que o magistrado consiga entender exatamente o que está sendo apresentado a ele. Além disso, evite incluir muitas frases em um mesmo período. O ideal é trazer um argumento por parágrafo para não confundir o leitor e cansar a vista.
Tenha clareza na argumentação
Após expor os fatos, comece a elaborar a argumentação com objetividade e clareza, sempre levando em consideração os fatos apresentados anteriormente. Algumas demandas são complexas e mais complicadas.
Nesse sentido, o ideal é que você foque nos detalhes, pois eles poderão ser decisivos para o sucesso da demanda. No entanto, evite fazer rodeios. O ideal é ser objetivo e ir direito ao ponto para não cansar o magistrado.
Elabore uma boa fundamentação
Ao elaborar a fundamentação, não se esqueça de incluir os artigos de lei, as súmulas, a doutrina e a jurisprudência que guardam correspondência com os fatos narrados. Esses elementos vão ser cruciais para justificar a existência do direito que o autor está alegando.
Não é necessário copiar e colar trechos de lei completos ou incluir muitas ideias repetitivas. Apenas inclua doutrinas e jurisprudências caso exista algum tipo de divergência sobre o assunto que está sendo tratado. Além disso, opte sempre por trazer julgados recentes e, de preferência, que tenham sido decididos pelo mesmo Tribunal.
Anexe os documentos necessários
As provas documentais são elementos que fazem toda a diferença para comprovar a pretensão deduzida e o direito alegado pela parte autora. Portanto, é importante orientar o seu cliente para reunir e anexar o máximo de documentos probatórios que ele conseguir.
Além disso, é importante mencionar que é possível a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial, desde que a parte que os produzir comprove o motivo pelo qual não os juntou antes. De qualquer forma, o juiz vai avaliar a conduta, conforme determina o parágrafo único do art. 435 do CPC.
A emenda à inicial e aditamento são dois atos previstos no Código de Processo Civil que tem o intuito de melhorar a estrutura e o conteúdo da petição inicial, tornando-a mais clara, completa e objetiva. O ideal é que o advogado tenha bastante atenção e cuidado no momento de sua elaboração. Desse modo, ele garante que a peça está bem redigida e contém todos os elementos jurídicos necessários para formar o livre convencimento do juiz.
FONTE:
https://modeloinicial.com.br/artigos/emenda-inicial-aditamento