DEVEDOR TEM O ÔNUS DE PROVAR QUE PENHORA NA CONTA-CORRENTE EQUIVALE A VERBAS SALARIAIS. Por Rénan Kfuri Lopes
É do devedor o ônus de demonstrar, de forma robusta, que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes, com exclusividade, de depósitos de verbas de natureza salarial.
Preleciona o eminente Prof. Humberto Theodoro Júnior que
“caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo. Na maioria das vezes, isto será facilmente apurável por meio de extrato de conta. Se os depósitos não tiverem claramente vinculados a fontes pagadoras, terá o executado de usar outros meios de prova para identificar a origem alimentar do saldo bancário” (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Forense, 2.007, p. 77/78).
A jurisprudência trilha no mesmo sentido:
“Embora os salários sejam absolutamente impenhoráveis, o mesmo não ocorre com o saldo existente em conta-salário quando decorrente de depósitos que não se destinem ao pagamento daquela verba, como pode ocorrer no caso de a conta não se destinar exclusivamente ao seu recebimento. Recai sobre o executado ônus da prova quanto à demonstração de que os valores disponíveis em sua conta-corrente originam-se de fontes salariais. A reserva de capital, acumulada a cada mês, perde o seu caráter alimentar, o que afasta a regra de impenhorabilidade” (TJMG, AI 1.0687.01.005590.7/001, DJ 22.08.2017).