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DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR E QUÓRUM: DECISÃO DO STJ MUDA O JOGO SOCIETÁRIO

DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR E QUÓRUM: DECISÃO DO STJ MUDA O JOGO SOCIETÁRIO

 Maria Carolina Bertolini

 Pedro Dominguez Chagas

 

Em sociedades empresárias, especialmente as limitadas, não é incomum que um dos sócios assuma cargo na administração, mediante deliberação social específica. Nesses casos, o Código Civil é expresso ao determinar, no artigo 1.074, § 2º, que o sócio não pode votar em matérias que lhe digam respeito diretamente — o que inclui sua própria eleição, permanência ou destituição como administrador —, justamente em razão do potencial conflito entre seus interesses pessoais e o interesse da sociedade.

Embora não haja maior controvérsia quanto ao impedimento de voto, surge uma questão prática relevante: como deve ser calculado o quórum nessas deliberações? Deve-se considerar a participação do sócio impedido, ainda que ele não vote, ou, ao contrário, desconsiderar suas quotas, tratando as participações dos demais como se correspondessem à totalidade do capital social para aquela deliberação específica?

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, a AREsp nº 2.462.266/RJ, indica a adoção da segunda alternativa. Na ocasião, a Corte entendeu que a cota do capital social [do sócio administrador] não deve ser incluída para fins de quórum de deliberação que envolva a sua administração.

Sociedade limitada para destituir um terceiro administrador

O caso analisado envolvia sociedade limitada composta por três sócios, sendo dois deles titulares, em conjunto, de 63% do capital social. Esses dois sócios realizaram assembleia para destituir o terceiro do cargo de administrador. À época, o contrato social, em consonância com a legislação então vigente, exigia o quórum de 2/3 do capital social para a destituição. A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerj), contudo, indeferiu o arquivamento da ata, sob o argumento de que o quórum não teria sido atingido, considerando que, ainda que o sócio, cuja destituição se deliberava, estava impedido de votar, o valor de sua participação não poderia ser desconsiderado do capital social para fins de cálculo.

Inconformados, os sócios que haviam deliberado a destituição ingressaram em juízo. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, reconhecendo sua validade. O entendimento foi mantido pelo STJ, que consolidou a tese de que, em deliberações que envolvam a própria administração do sócio (inclusive sua permanência ou destituição), as quotas por ele detidas não devem ser consideradas para o cálculo do quórum de deliberação, à luz da leitura conjunta dos artigos 1.063, § 1º, e 1.074, § 2º, do Código Civil.

Esse entendimento produz efeitos significativos na dinâmica das sociedades limitadas. Em um cenário extremo, imagine-se sociedade com apenas dois sócios: um detém 99% do capital social e o outro, 1%. Aplicando-se a orientação do STJ, em uma deliberação que diga respeito à administração do sócio majoritário, suas quotas seriam desconsideradas para fins de cálculo do quórum, de modo que a participação do sócio minoritário passaria, para essa deliberação específica, a ser tratada como 100% do capital votante. Nessa hipótese, o sócio minoritário poderia, por exemplo, obstar a eleição do majoritário como administrador e, em determinadas circunstâncias, até mesmo viabilizar sua destituição, a depender dos quóruns previstos no contrato social e da forma de convocação e instalação das reuniões.

Deliberações sociais

Por outro lado, o próprio STJ explicitou que esse entendimento se aplica na ausência de disposição contratual específica sobre a forma de cômputo dos votos nas deliberações sociais. Ou seja, é possível que o contrato social discipline a questão de modo diverso.

Dessa forma, caso seja de interesse dos sócios, o contrato social pode prever que, ainda que o sócio esteja impedido de votar em matérias que lhe digam respeito diretamente, suas quotas continuarão sendo consideradas para fins de cálculo do quórum de deliberação. Com isso, evita-se o tipo de distorção ilustrado no exemplo anterior.

Esse caso, entre outros, evidencia a importância de que a cláusula relativa às deliberações sociais seja redigida com cautela e adaptada às necessidades concretas de cada sociedade. A definição clara de quóruns, do modo de cômputo dos votos em hipóteses de impedimento e da interação dessas regras com a estrutura de controle societário pode evitar disputas futuras e dar maior segurança às deliberações, especialmente em temas sensíveis como a nomeação e destituição de administradores.