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A (DES)NECESSIDADE DA REMESSA DE “SUPOSTA” QUESTÃO DEPENDENTE DE PROVA ÀS VIAS ORDINÁRIAS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO: UMA ANÁLISE SOB O ENFOQUE DO ARTIGO 610 DO TEXTO CONSOLIDADO DO NOVO CPC

A (DES)NECESSIDADE DA REMESSA DE “SUPOSTA” QUESTÃO DEPENDENTE DE PROVA ÀS VIAS ORDINÁRIAS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO: UMA ANÁLISE SOB O ENFOQUE DO ARTIGO 610 DO TEXTO CONSOLIDADO DO NOVO CPC

A (DES)NECESSIDADE DA REMESSA DE SUPOSTA” QUESTÃO DEPENDENTE DE PROVA ÀS VIAS ORDINÁRIAS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO: UMA ANÁLISE SOB O ENFOQUE DO ARTIGO 610 DO TEXTO CONSOLIDADO DO NOVO CPC

Caio de Sá Dal’Col

João Roberto de Sá Dal’Col

SUMÁRIO: 1 Do Objeto do Estudo. 2 Da Natureza Contenciosa do Processo de Inventário. 3 Do Art. 984 do CPC Atual e da Tímida Evolução Apresentada pelo Art. 612 do Texto Consolidado do Novo CPC. 4 Da Conclusão. 5 Bibliografia.

1 Do Objeto do Estudo   

O presente trabalho tem como objeto de estudo a problemática referente à decisão do juiz no processo de inventário que, entendendo a necessidade de produção de provas não documentadas, remete o obstáculo – diga-se: suposta questão dependente de prova – para ser discutido pelas vias ordinárias.

Por oportuno, enfatiza-se que também será analisada neste estudo a redação do art. 984 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que este estabelece a remessa às vias ordinárias de questões de alta indagação. Nesse compasso, a redação do art. 984 do atual CPC será confrontada com o art. 610 do texto consolidado do novo Código de Processo Civil, que suprimiu o termo “questões de alta indagação” do art. 984 do Código de Processo Civil de 1973, indicando que o juiz deverá resolver tais questões no próprio processo de inventário, mas desde que os fatos a ela relacionados estejam provados por documentos.

Como as partes serão remetidas para as vias ordinárias quando houver necessidade de produção de outras provas, o Projeto de novo Código de Processo Civil, em primeira análise, não teve o condão de dirimir todas as problemáticas envolvendo a remessa de alguns incidentes do processo de inventário para vias ordinárias.

Com efeito, o presente trabalho se destinará a observar os problemas já existentes no atual Código de Processo Civil, confrontando-os com os apresentados no texto consolidado do novo CPC, sobretudo no que tange à vagueza, ambiguidade e ausência de parâmetros objetivos para o melhor deslinde possível da questão.

2 Da Natureza Contenciosa do Processo de Inventário  

Inicialmente, cumpre esclarecer que o inventário, quando realizado em via judicial [1], deve ser considerado como de jurisdição contenciosa, e não de jurisdição administrativa.

Tal ressalva há de ser feita uma vez que parcela considerável da doutrina[2] entende, erroneamente, que o processo de inventário carrega ares de voluntariedade. Assim sendo, caso se parta dessa equivocada (a nosso ver) premissa, muitos óbices serão encontrados para que ocorra a partilha dos bens da forma mais célere e igualitária possível.

Presente o contraditório, mesmo que apareça em menor grau[3], o processo deve ser considerado como de jurisdição contenciosa. Portanto, é inegável que no processo de inventário está presente o elemento contraditório, uma vez que as partes [4], muitas vezes com interesses divergentes, têm o condão de participar no processo e influenciar na decisão final do juiz, como, por exemplo, no momento de habilitação dos herdeiros, na apuração dos bens, no pagamento de tributos, etc.[5].

Nesse sentido, é interessante notar que não obstante o legislador ordinário tenha acertadamente disposto o inventário e a partilha na parte de jurisdição contenciosa (Título I, Capítulo IX, do Livro IV) do CPC, ao mesmo tempo, dispôs que devem ser remetidas aos meios ordinários todas as questões de alta indagação ou as que dependam de produção de provas não documentadas.

Com muito mais razão, referidas questões deveriam ser decididas pelo próprio juiz do inventário – mais próximo aos fatos -, ainda que, por razões instrumentais e organizacionais, em autos apartados[6].

Estabelecidas tais premissas, passemos à análise esmiuçada dos dispositivos ora em discussão.

3 Do Art. 984 do CPC Atual e da Tímida Evolução Apresentada pelo Art. 612 do Texto Consolidado do Novo CPC                       

Primeiramente, vejamos um quadro comparativo entre os artigos que serão objeto de estudo:

CPC de 1973 (atual)

Texto consolidado do novo CPC com os ajustes promovidos pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil

Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.”

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.”

O Legislador, ao estabelecer que o processo de inventário deve – a priori – terminar no prazo de 12 meses [7], buscou conceder maior celeridade ao processo [8].

Entretanto, sob o argumento de que o processo não deve perdurar no tempo, ao remeter a discussão de questões importantes do inventário (mas que não se encontram documentadas no processo ou dependerem de produção de prova) às vias ordinárias, acaba causando um problema maior, sobretudo no que tange à concretização do direito material [9].

Explica-se: considerando que o juiz do inventário seja competente [10] para o julgamento das questões a serem enviadas para as vias ordinárias, assim como é o que já teve contato com aquele caso particular e, por conseguinte, o que possui a maior proximidade com a causa e suas respectivas peculiaridades, não se justifica o envio de qualquer questão incidente para ser processada e julgada por outro juiz.

De outra banda, o art. 984 do CPC atual fala que as questões que demandarem “alta indagação” devem ser remetidas aos meios ordinários, sem precisar ou elucidar o conceito de “alta indagação” pretendido pelo artigo.

Por conseguinte, a vagueza e a ambiguidade presentes no termo em comento permitem que cada intérprete atribua um sentido/interpretação diferente ao termo, causando numerosas dificuldades, haja vista que para uma mesma questão podemos ter interpretações diametralmente opostas (um juiz entende que a questão x é de alta indagação, enquanto outro juiz entende que a mesma questão x não é de alta indagação), tornando o encontro do direito material mais uma questão de sorte[11] do que uma questão de resultado do devido processo legal constitucional.

Quanto à interpretação de como o juiz deveria decidir em relação às “questões de alta indagação“, parte da doutrina entende que todas as questões de direito, por mais intricadas e complexas que sejam, devem ser decididas nos próprios autos do inventário, devendo apenas ser remetido para as vias ordinárias aquelas que dependerem de produção de provas não documentadas[12].

Contudo, esta interpretação ainda não pode ser considerada a mais adequada à questão, uma vez que ainda possibilita a remessa das questões dependentes de produção de provas não documentadas para qualquer outro juiz que, em tese, poderia ser competente para decidir acerca daquela demanda.

Em que pese o art. 612 do texto consolidado do novo CPC ter excluído a expressão “alta indagação” de sua redação, manteve o comando de que as partes devem ser remetidas para as vias ordinárias quando houver necessidade de produção de provas (provas não documentadas nos autos)[13].

Ora, pouco mudou, ou a mudança foi por demais tímida que, a nosso ver, incapaz de causar qualquer avanço no trato da matéria, haja vista que deixa ao arbítrio do juiz decidir quais questões demandam produção de outras provas. E, mesmo sendo ele o juiz competente para a instrução processual, recebe do artigo um comando normativo para se livrar o quanto antes da questão, remetendo-a para as vias ordinárias – mesmo, não custa repetir, sendo o juiz mais indicado para julgar qualquer incidente que surgir, haja vista o seu contato e a sua proximidade com a causa (sem esquecer a sua competência legal para julgá-la).

Não faz sentido remeter às vias ordinárias questões que, importantes para o desfecho do inventário e para as partes envolvidas no inventário, poderiam ser resolvidas pelo juízo do inventário, ainda que seja como incidente processual em autos apartados. Incidente este, releva ponderar, que poderia – em homenagem à economia, à celeridade e à efetividade processuais e à razoável duração do processo – ser criado por determinação do próprio juiz do inventário.

Ou seja, o próprio juiz do inventário, ao verificar uma questão que demandaria produção de prova, determinaria a separação da questão incidente e abertura imediata de apenso para discussão simultânea da questão, sem prejuízo do andamento do processo de inventário e sem que a parte necessitasse produzir uma petição inicial para tanto.

Por oportuno, o magistrado, cuidando do inventário e das questões incidentes, poderia controlar melhor a distribuição do tempo dos processos (inventário e apenso[s]) sem que houvesse prejuízo ao direito material.

Nesse compasso, não se deve olvidar que, em uma visão constitucional[14] – adotada pelo texto consolidado do novo Código de Processo Civil -, pode-se dizer que até o terceiro que anteriormente não fazia parte do processo de inventário, poderá ser demandado neste incidente processual apartado desde, é claro, que seja regularmente citado para participar do feito. Desta forma, ao mesmo tempo em que se respeitará o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, também será homenageada a efetividade processual, de modo que não haja dilações indevidas.

Vale ressaltar que encontra-se prevista a possibilidade de incidente processual apenso no próprio Capítulo VI do texto consolidado (Do Inventário e da Partilha), pois o parágrafo único do art. 621[15] determina que o incidente de remoção do inventariante correrá em apenso aos autos do inventário[16]

Outrossim, não se pode perder de vista a possibilidade de as partes – quando houver necessidade de perícia técnica no processo de inventário – indicarem assistentes técnicos para subsidiar os seus legítimos interesses no processo, sobretudo nas hipóteses previstas nos arts. 993, parágrafo único[17], c/c o art. 1.003, parágrafo único[18], todos do CPC vigente, e 618, § 1º[19], c/c o art. 628, parágrafo único[20], do texto consolidado do novo CPC[21].

Com efeito, não há razão para que seja tolhido o direito de indicação de assistente técnico sob o argumento de que a referida matéria não está regulada na parte de inventário no Código de Processo Civil ou que o referido rito não comportaria assistência técnica em virtude da suposta demora deste tipo de prova.

Nesse ponto, deve-se ter ciência da indispensabilidade de uma análise sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro. Não obstante a existência de um procedimento especial de inventário, este não é completo em si mesmo. Quando preciso, deve se valer das regras gerais do Código, sobretudo se observada a aplicação subsidiária da parte geral, ou seja, caso a parte especial seja omissa quanto à questão, busca-se o dispositivo na parte geral, no sentido de garantir a máxima efetividade processual, protegendo o direito das partes.

De mais a mais, o auxílio do assistente técnico para a realização da perícia não terá o condão de atrapalhar o andamento do feito, pelo contrário, auxiliará a garantir mais meios para que o juiz profira melhor decisão em tempo hábil.

Não é outra a interpretação a ser dada nas hipóteses de uma petição de herança, da qualidade ou não de herdeiro, questões referentes à meação[22], nulidade de testamento, prestação de contas[23] e afins. Caso o magistrado julgador entenda que se tratam de questões muito complexas, basta que proceda à abertura de apenso. Dessa forma, ele terá controle de todas as questões que permeiam a decisão do processo de inventário, facilitando uma prestação jurisdicional mais eficiente e condizente com o direito das partes envolvidas.

Enfatiza-se que o texto consolidado do novo CPC, seguindo os ditames constitucionais, estabeleceu, em seu art. 486[24], uma série de requisitos objetivos, de forma a evitar decisões que utilizem como fundamentação conceitos jurídicos indeterminados, decisões que se valham de motivos que serviriam para justificar qualquer outro tipo de decisão, dentre outros. Na mesma seara, a decisão ainda deve ter função endo e extraprocessual, de maneira que os envolvidos dentro do processo judicial compreendam e aceitem a decisão, e aqueles que não participaram da decisão possam respeitá-la, legitimando-a [25].

4 Da Conclusão    

A evolução trazida pelo art. 612 do texto consolidado do novo CPC foi bastante tímida e pouco – ou nada – mudará, haja vista que até a interpretação de “questões que dependerem de outras” é critério mais ou menos arbitrário do julgador.

Com efeito, se o comentado artigo, ao invés de prever que as questões que dependerem de outras provas fossem remetidas para as vias ordinárias, afirmasse que tais questões deveriam ser discutidas em incidente processual apenso, cuja competência de decidir seria do mesmo juiz do inventário o qual as questões derivaram, ajudaria a conceder uma prestação jurisdicional mais eficiente e compatível com o direito das partes envolvidas.

5 Bibliografia           

BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direitos fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: RT, 2014.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

CARVALHO, Dimas Messias de; CARVALHO, Dimas Daniel de. Direito das sucessões: inventário e partilha – teoria, jurisprudência e esquemas práticos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

DIAS, Maria Berenice. Manual de sucessões. 2. ed. São Paulo: RT, 2011.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. v. 2.

FIGUEIREDO, Gabriel Seijo Leal. Reflexos do Código Civil de 2002 nos processos de inventário e partilha. In: MAZZEI, Rodrigo (Coord.). Questões processuais do novo Código Civil. Barueri: Manole; Vitória: Instituto Capixaba de Estudos, 2006.

GALDIANO, José Eduardo Berto. Princípio da razoável duração do processo: mais que celeridade, uma questão de qualidade e eficiência. In: SILVEIRA, Bruno de Oliveira et al. Recursos e a razoável duração do processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.

GUNTHER, Klaus. Teoria da argumentação no direito e na moral: justificação e aplicação. São Paulo: Forense, 2004.

MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MAZZEI, Rodrigo. Os embargos de declaração e o “princípio” da duração razoável do processo. In: SILVEIRA, Bruno de Oliveira et al. Recursos e a razoável duração do processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.

MIRANDA, Daniel Gomes de. A constitucionalização do processo e o projeto do novo Código de Processo Civil. In: ADONIAS, Antônio; DIDIER Jr., Fredie (Org.). Projeto do novo Código de Processo Civil, 2ª Série: estudos em homenagem a José Joaquim Calmon de Passos. Salvador: Juspodivm, 2012.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Atualização legislativa de Sergio Bermudes. 2. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2006. t. XIV.

______. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2011. v. 60.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 6.

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. As questões de alta indagação ou que dependam de provas no juízo do inventário. Revista dos Advogados de Minas Gerais, n. 1, Belo Horizonte, IAMG, 2010, p. 41-57.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventário e partilha. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

______; AMORIM, Sebastião Luiz. Inventários e partilhas: direito das sucessões: teoria e prática. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2013.

PACHECO, José da Silva. Inventários e partilhas na sucessão legítima e testamentária. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil – direito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito civil: direito das sucessões. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

[1] Até o ano de 2007 (ano em que entrou em vigor a Lei nº 11.441, que permitiu o inventário e a partilha pela via extrajudicial), o processo de inventário, em regra, era necessariamente judicial. Nesse sentido, Pontes de Miranda: “O inventário judicial é a forma mais adequada a sistemas jurídicos em que é limitada, por lei, a responsabilidade dos herdeiros e, por lei, assegurada a separatio, a favor dos credores” (Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2011. v. 60. p. 283). Igualmente, ver: CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 420-421.

[2] Antonio Carlos Marcato entende que: “Contenciosidade do inventário: corrente autorizada da doutrina critica a inserção do inventário e partilha na categoria de procedimento especial de jurisdição contenciosa, seja porque sua estrutura ‘não se aproxima daquela que geralmente têm as demandas, porque nele não há autor nem réu, falta um autor que formule pedido e um réu que impugne’ (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 1. p. 428), seja, ainda, porque a eventualidade de no seu curso vir a surgir litígio não justificaria, por si só, a sua natureza contenciosa ( SILVA, Clóvis de Couto e. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 11. t. 1. p. 266-267 e 289-291)” (MARCATO, Antonio Carlos [Coord.]. Código de Processo Civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 2.726). No mesmo sentido, Washington de Barros Monteiro afirma que “a orientação traçada pelo art. 984 do Código de Processo Civil, segundo a qual, no processo de inventário, tudo há de resolver-se ex bono et aequo, salvo questões de alta indagação, remetidas para as vias ordinárias, não sendo lícito ao juiz transformar em contencioso tal processo, de natureza tipicamente administrativa” (Curso de direito civil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 6. p. 285).

[3] De acordo com Pontes de Miranda, “(…) o processo cabe na jurisdição normal, uma vez que, onde aparece o elemento contraditório, esse elemento exclui pensar-se em jurisdição voluntária. Temos, pois, regra de sintaxe do direito: a jurisdição voluntária tem que ser pura; a normal, dita contenciosa, é toda jurisdição em que se leve em conta relação jurídica existente, suscetível de controvérsia no processo, ainda que se limite o poder cognoscitivo do juiz” (Comentários ao Código de Processo Civil. Atualização legislativa de Sergio Bermudes. 2. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2006. t. XIV. p. 6).

[4] Não se falar em interessados no processo de inventário. Dentro de nossa concepção, partes são todos aqueles que têm capacidade/poderes para influenciar nas decisões do magistrado, participando do procedimento em contraditório, com todas as faculdades e poderes inerentes à figura das partes, como peticionar, provar, influir-se contra as decisões, etc. Nesse sentido, ainda que avaliando o Ministério Público, aduz Cândido Rangel Dinamarco, senão veja-se: “Partes são, portanto, os titulares interessados dos poderes, das faculdades, do ônus, dos deveres e da sujeição que compõem a relação jurídica processual, nada importando certos fatores que possam influir na legitimidade para ser parte (legitimatio ad causam) ou o modo como o sujeito se insere naquela” (Fundamentos do processo civil moderno. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. v. 2. p. 1.152-1.153). Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara, “devem ser consideradas ‘partes do processo’ todas aquelas pessoas que participam do procedimento em contraditório” (Lições de direito processual civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 153).

[5] Euclides de Oliveira assim disse: “(…) inventário, quando utilizada a via judicial, constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, pois sua litigiosidade mostra-se latente, seja na apuração dos bens e na habilitação dos herdeiros, seja principalmente, na fase final de partilha” (Inventário e partilha. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha [Coord.]. Direito das sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 402). Seguindo o mesmo pensamento, Gabriel Seijo Leal de Figueiredo ressalta que “do ponto de vista da processualística, o inventário consubstancia-se em um procedimento especial. Sua natureza é contenciosa, determinada não apenas pela topologia do Código de Processo Civil, que inseriu os inventários no título denominado Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, mas também em razão de haver um potencial conflito de interesses entre herdeiros, Fisco e, eventualmente, meeiro, legatários, credores e o Ministério Público” (Reflexos do Código Civil de 2002 nos processos de inventário e partilha. p. 511-543. In: MAZZEI, Rodrigo [Coord.]. Questões processuais do novo Código Civil. Barueri: Manole; Vitória: Instituto Capixaba de Estudos, 2006. p. 515).

[6] Sergio Bermudes assim observou: No advento do CPC, Amílcar de Castro (que parece não haver deixado escrita a observação) estranhou que o diploma pusesse o inventário e a partilha no Título I, Capítulo IX, do Livro IV entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (arts. 982 a 1.045) e, paradoxalmente, remetesse aos meios ordinários as questões de direito e de fato que demandarem alta indagação ou dependerem de prova não apenas documental (art. 984). Contenciosa a jurisdição do inventário, natural seria que no respectivo juízo, ainda que noutros autos, se decidissem tais questões (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Atualização legislativa de Sergio Bermudes. 2. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2006. t. XIV. Nota 3. p. 7.).

[7] CPC atual: “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007)”.

Texto consolidado do novo CPC com os ajustes promovidos pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil: “Art. 609. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

[8] Maria Berenice Dias afirma que “trata-se de procedimento necessário para provocar a partilha, formalizando algo que já ocorreu. É o tal interesse em acabar com estado de comunhão que há prazo para a instauração do inventário. O prazo é estipulado no interesse do fisco, dos credores e de outros possíveis interessados, para impedir que os herdeiros desviem bens do espólio ou os utilizem até a sua deterioração. A imposição de um prazo resguarda também o interesse dos herdeiros que não estão na posse dos bens. Na omissão dos herdeiros, cabe ao juiz de ofício determinar o início do processo (CPC, art. 989)” (Manual de sucessões. 2. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 5.331) No mesmo sentido, posiciona-se Luiz Fernando Valladão Nogueira, senão veja-se: “É importante dizer, todavia, que essa latente litigiosidade não pode contaminar o procedimento judicial de inventário a ponto de prejudicar o já noticiado objetivo de extinguir o estado de condomínio, com rapidez e efetividade. (…) Em suma, pode-se dizer que, a despeito de sua característica de procedimento de jurisdição contenciosa, o inventário deve ser célere, de maneira a respeitar o direito dos herdeiros, do fisco, dos credores e dos demais interessados” (As questões de alta indagação ou que dependam de provas no juízo do inventário. p. 41-57. Revista dos Advogados de Minas Gerais, n. 1. Belo Horizonte, IAMG, 2010, p. 45-46).

[9] Neste ponto, foi levada em consideração a ideia de razoável duração do prazo não apenas sob a ótica de um processo célere, rápido, que dure pouco tempo, mas uma visão global em que privilegia a eficiência e qualidade da prestação jurisdicional, sem dilações indevidas. Sobre o exposto, preceitua José Eduardo Berto Galdiano ao concluir que a razoável duração do processo é o princípio que impõe ao Estado garantir a realização de um processo eficiente e adequadamente conduzido pela prestação de uma tutela jurisdicional de qualidade, de forma que não se permita a sua duração excessiva, entendida esta como aquela que se estende além do tempo natural necessário para a solução do conflito (OLIVEIRA, Bruno Silveira de et al. Princípio da razoável duração do processo: mais que celeridade, uma questão de qualidade e eficiência. p. 289-327. Recursos e a razoável duração do processo, Brasília, Gazeta Jurídica, p. 322, 2013). Rodrigo Mazzei também adverte que ao mesmo passo que a demora na prestação jurisdicional, por inúmeras vezes, torna impossível a realização do direito dos jurisdicionados, em tantos outros casos, levantar a bandeira da celeridade a todo custo compromete o desenvolvimento sadio do embate judicial, causando atropelos e decisões equivocadas prejudiciais, por exemplo, à ampla defesa. Dessa maneira, a duração razoável do processo relaciona-se intimamente com ponderações de razoabilidade, devendo ser observadas as peculiaridades de cada caso para averiguação do tempo adequado para a resolução da lide (Os embargos de declaração e o “princípio” da duração razoável do processo. p. 449-473. In: OLIVEIRA, Bruno Silveira de et al. Recursos e a razoável duração do processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013. p. 4.593).

[10] O termo “competência”, para fins deste trabalho, deve ser considerado como a aptidão legal para julgamento das supostas questões a serem remetidas às vias ordinárias.

[11] Questão de “sorte” porque depende da interpretação do juiz ao qual foi distribuído determinado processo, ou seja, o que ele entende como “questão de alta indagação”.

[12] Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa destaca que, “por mais controvertida e complexa seja a questão de direito trazida à baila no inventário, é no bojo do inventário ou do arrolamento que o juiz deve decidir. As partes só recorrerão aos processos próprios, e, assim, o juiz determinará, quando houver necessidade de produção de provas, as quais não podem ser produzidas no inventário. Também quando as partes não chegam a um acordo, não tendo o juiz elementos probatórios no inventário, devem recorrer às vias ordinárias” (Direito civil: direito das sucessões. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 94). Francisco Cahali entende que “o inventário judicial é a sede própria para a discussão e solução de todas as questões de direito e as de fato, estas quando se acharem comprovadas por documento, relacionadas à sucessão, remetendo-se para os meios ordinários os conflitos que demandarem alta indagação ou dependerem de instrução probatória. Isso porque o inventário não se presta a solucionar conflitos que reclamem discussões mais complexas ou produção de provas com mais vagar” (CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 5. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 420-421). Igualmente, ver RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 242.

[13] Ressalta-se que o próprio parecer aprovado pela Câmara trata a questão como uma das principais alterações trazidas pelo projeto, destacando na nota de nº 3 (no que toca ao Título III, que trata Dos Procedimentos Especiais) que “o juiz deverá resolver questões de alta indagação no próprio processo de inventário, desde que os fatos a ela relacionados estejam provados por documentos. As partes somente poderão ser remetidas para as vias ordinárias quando houver necessidade de produção de outras provas (arts. 598 e 627, § 2º)”.

[14] Dispondo acerca da necessária observância dos preceitos constitucionais e o novo Código de Processo Civil, Daniel Gomes Miranda concluiu que “o magistrado, quando na aplicação das normas contidas no novo Código, tem – em decorrência da interpretação constitucionalizada que conferiu ao texto normativo – um grau maior de liberdade de decisão, na medida em que pode recusar aplicação da regra, sob fundamento de desconformidade com o texto constitucional, o que não significa que se esquiva do dever de bem motivar, também constitucional” (A constitucionalização do processo e o projeto do novo Código de Processo Civil. p. 229-242. In: ADONIAS, Antônio; DIDIER Jr., Fredie [Org.]. Projeto do novo Código de Processo Civil, 2ªSérie: estudos em homenagem a José Joaquim Calmon de Passos. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 240).

[15] “Art. 621. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 620, será intimado o inventariante para, no prazo de quinze dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.”

[16] “Art. 638. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 637, será intimado o inventariante para, no prazo de quinze dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.”

[17] “Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:

Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:

I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;

II – a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.”

[18] “Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.”

[19] “Art. 618. Dentro de vinte dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, serão exarados:

  • 1º O juiz determinará que se proceda:

I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;

II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.”

[20] “Art. 628. Findo o prazo do art. 625 sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 618, § 1º, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.”

[21] Com o mesmo entendimento, ver NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; com a colaboração de BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.061. Em sentido contrário, assim se posicionam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: “Não se admite a indicação de assistentes técnicos pelas partes, por inaplicáveis, na espécie, os dispositivos dos arts. 421 e seguintes do Código de Processo Civil, dada a regulamentação própria da matéria no âmbito do inventário” (Inventários e partilhas: direito das sucessões: teoria e prática. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2013. p. 318).

[22] Dimas Messias de Carvalho e Dimas Daniel de Carvalho entendem que “se impugnarem, as questões de direito, mesmo intrincadas, e questões de fato documentadas resolvem-se no juízo do inventário, e não na via ordinária. Verificando o juiz que a qualidade do herdeiro constitui matéria de alta indagação, a demandar produção de provas, remeterá as partes para as vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha cabe ao herdeiro impugnado, reservando os bens para entrega futura ao herdeiro ou para a sobrepartilha. Os fatos mais comuns de remessa para as vias ordinárias, quanto à qualidade dos herdeiros, são as hipóteses de necessidade de investigatória de paternidade ou maternidade do herdeiro em face do autor da herança e comprovação de união estável quando não demonstrada documentalmente no inventário. Além da qualidade de herdeiros, também são remetidas para as vias ordinárias questões relativas à meação, tanto no casamento quanto na união estável, como alegação de que o bem é sub-rogado de bens anteriores, adquirido pelo falecido antes da união ou em período de separação de fato, discussão, apesar das fortes críticas da doutrina, sobre a culpa da separação de fato, bem como a propriedade dos bens, como venda simulada para beneficiar certos herdeiros em detrimento de outros” (Direito das sucessões. Inventário e partilha: teoria, jurisprudência e esquemas práticos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 233-234).

[23] Em sentido diverso, José da Silva Pacheco: “Impugnando os herdeiros às contas oferecidas pelo inventariante, impõe-se remeter as partes às vias ordinárias se depender de fastidiosa prova pericial e oral. No processo de inventário descabe decisão condenatória do inventariante, como se existisse ação de prestação de contas, a não ser que esteja tudo devidamente comprovado, sem depender de outras provas” (Inventários e partilhas na sucessão legítima e testamentária. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 507).

[24] “Art. 486. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  • 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
  • 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”

[25] Klaus Gunther leciona que uma norma somente será válida se as consequências e os efeitos colaterais de sua observância puderem ser aceitos por todos, sob as mesmas circunstâncias, conforme os interesses de cada um, individualmente. (Teoria da argumentação no direito e na moral: justificação e aplicação. São Paulo: Forense, 2004. p. 67). Já Aulis Aarnio, citado por Ana Paula de Barcelos, assim se posiciona: “Como se há mencionado, el decisor ya no puede apovarse en una mera autoridad formal. En una sociedad moderna, la gente exige no sólo decisiones dotadas de autoridad sino que pide razones. Esto vale también para la administración de justicia. La responsabilidad del juez se há convertido cada vez más en la responsabilidad de justificar sus decisiones. La base para el uso del poder por parte del juez reside en la aceptabilidad de sus decisiones y no en la posición formal de poder que pueda tener. En este sentido, la responsabilidad de ofrecer justificación es, especificamente, una responsabilidad de maximixar el control público de la decisión. Así pues, la presentación de la justificación es siempre también médio para asegurar, sobre una base racional, la existencia de la certeza jurídica en la sociedad” (Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti [Org.]. Direitos fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 119).