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DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E A ANUÊNCIA DO EXECUTADO

DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E A ANUÊNCIA DO EXECUTADO

 

Emanuella Faria Advogada

 

O exequente só pode desistir da execução com anuência do executado. Esta afirmativa vai de encontro ao Princípio da Disponibilidade da Execução. Conforme o artigo 775 do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/015), o executado poderá desistir da execução em todo ou em parte (apenas de algumas medidas executivas) sem que seja necessária a concordância do executado.

Deve ser ressalvado que, quando houver impugnação ou embargos à execução a desistência sem anuência do executado produzirá efeito se estes apenas tratarem de matéria processual, por carência superveniente (perda do objeto).

Conforme se extrai da letra da lei, o exequente poderá, a qualquer momento desistir da execução, sem a anuência do executado. Ao contrário do processo de conhecimento onde a desistência sem anuência do Réu somente poderá ser operada pelo Autor até o momento da citação e após somente com a concordância daquele.

Essa autorização deve-se ao fato de que a execução serve para expropriar os bens do executado e satisfazer a obrigação de forma forçada. Tal obrigação já foi reconhecida em processo de conhecimento anterior ou consta de título executivo extrajudicial.

Logo, a decisão de ter seu crédito atendido ou não é do próprio exequente e não há lógica da necessidade de anuência do executado.

Com a desistência da execução haverá a consequente extinção das ações de impugnação ou de embargos à execução que tratarem de matéria processual como legitimidade do exequente, excesso de execução, penhora de bem de família, incompetência de juízo e outras.

Porém, existe uma hipótese em que a anuência do executado será obrigatória, quando houver impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material, como por exemplo pedido de declaração de inexistência da dívida. É uma exceção ao Princípio da Disponibilidade da Execução.

Deverão ser julgados e caso sejam improcedentes ou procedentes em parte, após o trânsito em julgado, o exequente, ora embargado, poderá, por fim desistir da execução sem a concordância do embargante, devendo pagar honorários advocatícios.

Assim, pelo Princípio da Disponibilidade, a execução poderá ser desistida a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, pelo exequente sem que seja necessária a anuência do executado.

Haverá, como exceção ao Princípio mencionado, necessidade da anuência quando o executado opuser impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material. Se versarem somente sobre matéria processual serão extintos e devidos honorários advocatícios.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Brasil: Método / Forense, 2015.

KITAHARA CASALE, Bianca, AUILO STEFANINI, Rafael. Site DIREITOCOM pontocom: Título I – Da Execução em Geral. Disponível em: http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-ii-do-processo-de-execucao-do-artigo-566-ao-artigo-795/titulo-i-da-execucao-em-geral/artigo-569.