DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO – Dano Moral
Mirna Cianci
O descumprimento de contrato, em regra, não rende ensejo à reparação moral, considerado que trata-se de percalço comum e previsível no mundo dos negócios, salvo em casos excepcionais, onde se considera além da conta a repercussão causada.
INTRODUÇÃO
A partir de hoje será abordado o tema “O Valor da Reparação Moral”, demonstrando, com a colação de farta jurisprudência, os valores e critérios prevalentemente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os mais frequentes casos, com sua equivalência em salários mínimos para manter a atualidade das cifras encontradas.
Esta apresentação tem por base a obra “O Valor da Reparação Moral”, escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed. 2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente 5.000 acórdãos do STJ, onde foram constatados os casos mais frequentes, as faixas de valores concedidos a cada caso (mínimo e máximo) com frequência estatística e as causas de aumento e diminuição, que justifiquem a eleição dos valores em cada faixa, portanto, não se trata de um resultado aleatório, mas sim, levando em conta a posição prevalente na Corte.
A partir do momento em que o STJ atraiu para si o reexame dos valores que considerasse ínfimos ou exagerados, acabou por revelar, de modo intrínseco, a eleição por uma base que viabilize essa comparação, o que foi constatado por esse estudo.
A mesma obra gerou um Projeto de Lei (o PLS 334/08) que chegou a obter relatório favorável do Senador Alvaro Dias, mas que não logrou aprovação final, pois há forte pressão para que se mantenha a reparação moral como uma verdadeira loteria. Esse Projeto sugere como critério da avaliação da reparação, ressalvada a possibilidade de reposição natural e tempestiva, seja considerado: o bem jurídico ofendido; a posição socioeconômica da vítima; a repercussão social e pessoal do dano; a possibilidade de superação psicológica do dano, quando a vítima for pessoa física, e de recomposição da imagem econômica ou comercial, quando pessoa jurídica; a extensão da ofensa e a duração dos seus efeitos; o potencial inibitório do valor estabelecido, com acréscimo de outros elementos que determinem a gravidade da lesão ao patrimônio ideal do ofendido, o que resulta igualmente da pesquisa estatística feita a partir da jurisprudência do STJ.
À míngua de legislação regulamentadora, busca-se norte capaz de diminuir as enormes disparidades na fixação da reparação moral, trazendo em separado os casos mais frequentes, na área cível e trabalhista. Ao final, serão trazidas ementas, também por assunto, das causas cujos pedidos foram julgados improcedentes, a respeito dos quais tem o STJ afastado a reparação.
Descumprimento de contrato
O descumprimento de contrato, em regra, não rende ensejo à reparação moral, considerado que trata-se de percalço comum e previsível no mundo dos negócios, salvo em casos excepcionais, onde se considera além da conta a repercussão causada. Tem sido muito frequente nas situações de atraso na entrega de imóvel. Os valores da reparação oscilam entre 5 e 50 salários mínimos aproximadamente.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. OFENSA AO ART. 373, I, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. PRECEDENTES. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, verifica-se não ter sido ele objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, motivo pelo qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ocorrência de dano moral indenizável por violação ao direito à moradia, ante o atraso superior a 8 (oito) anos na entrega do lote), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. A quantia indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (aproximadamente 10 salários mínimos) não pode ser considerada exorbitante, e a sua revisão implicaria inevitavelmente no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1590124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE ALUGUEL, DEVIDO À NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTE DO STJ. REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
3. No caso, o TRF da 5ª Região concluiu, à luz das provas e das cláusulas contratuais, que a CEF não atuou apenas como um mero agente financiador, tendo atuando como verdadeiro executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp nº 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019 (tema 996). Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Indenização R$ 5.000,00 (aproximadamente 5 salários mínimos). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1709803/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o descumprimento da obrigação que incumbe à incorporadora de proceder à outorga válida do contrato de compra e venda de fração ideal de terreno no prazo fixado em lei, impõe a aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º da Lei 4.591/64.
7. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. Indenização R$ 6.000,00 (aproximadamente 6 salários mínimos).
7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1841849/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. O valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
2. “O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor” (REsp repetitivo n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. Indenização R$ 5.000,00 (aproximadamente 5 salários mínimos).
(AgInt no AREsp 1571189/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. O Tribunal local, ao concluir pela ocorrência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não configurada uma dessas hipóteses, inviável reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O Tribunal local considerou válida a cláusula de tolerância de 180 dias, nos termos da jurisprudência desta Corte, porém concluiu que tal prazo não foi cumprido pela construtora. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. “[…]o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação.'[…]”. Indenização R$ 20.000,00 (aproximadamente 20 salários mínimos). (AgInt no REsp 1692891/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019)
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVOS INVOCADOS. COMANDO NORMATIVO INEFICAZ. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO ARESTO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁSULA ABUSIVA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. QUEBRA DE CONFIANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados (REsp 1.740.260/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/6/2018). 4. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada porque, na hipótese dos autos, o paradigma apresentado no apelo nobre versa sobre dano extrapatrimonial em virtude de mero descumprimento contratual. Já no aresto recorrido, embora se tivesse mencionado que a conduta da advogada ultrapassou as raias do mero descumprimento contratual, o abalo moral ficou evidenciado não apenas pelo menoscabo da relação de confiança, que foi violada pela ausência de prestação de contas, mas também pela ilicitude da cláusula contratual imposta à cliente. Está claro, portanto, que, embora ambos os julgados tratem de dano moral decorrente de retenção de valores pertencentes à parte, as situações concretas verificadas em cada um deles são absolutamente distintas. Indenização R$ 5.803,50. (aproximadamente 5 salários mínimos). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1329298/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018)
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DA DEMANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE, NO ENTANTO, MERECE REDUÇÃO, PORQUANTO FIXADA EM
DISSONÂNCIA COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não se revela irrisório, ao contrário do alegado pela compradora, ora recorrente, diante do mero atraso na entrega da obra, por aproximadamente dois anos. Ressalta-se que há julgados nesta Corte no sentido de exclusão do dano moral, pelo simples descumprimento do prazo na entrega do imóvel, questão não analisada na espécie para se evitar reformatio in pejus, porquanto o recurso especial visa à majoração do dano moral. (aproximadamente 25 salários mínimos).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 544.966/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019)
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FALHA DA ESTIPULANTE NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL.
3- O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial. 4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso dos autos, o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem (R$ 50.000,00) não pode ser considerado irrisório, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, no qual a conduta da ré ocasionou a perda do direito à indenização securitária. (aproximadamente 50 salários mínimos). (AgRg no AREsp 448.873/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEVER DE INDENIZAR – SÚMULAS 5 E 7/STJ – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 – RAZOABILIDADE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO.
3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). (aproximadamente 13 salários mínimos). 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.198/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 04/06/2014)
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA /CONSTRUTORA – NÃO ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO – DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, está o mesmo razoável, sendo desnecessária a intervenção desta Corte a respeito. Indenização por dano moral mantida em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). (aproximadamente 45 salários mínimos). (AgRg no Ag 915.165/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 20/10/2008)
DANO MORAL.
Se não faz o pagamento da indenização correspondente ao sinistro sob o fundamento de que o furto teria sido simulado (o veículo estaria fora do país), sem provar esse fato no âmbito da ação de cobrança do seguro (julgada procedente), a seguradora responde pelo dano moral. Indenização por dano moral mantida em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). (aproximadamente 57 salários mínimos). (REsp 996.012/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 06/06/2008)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CASA PRÉFABRICADA. AUSÊNCIA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
A recorrente celebrou com a recorrida contrato de compra e venda de um “kit de casa de madeira”, pagando-lhe à vista o valor acordado, sendo que, após alguns meses, pouco antes da data prevista para a entrega da casa, a recorrente foi informada, por terceiros, que a recorrida inadimpliu o contrato. Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, tal entendimento, todavia, deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível extrair consequências bastante sérias de cunho psicológico, que são resultado direto do inadimplemento culposo. No presente processo, o pedido de compensação por danos morais declinado pela recorrente não tem como causa o simples inadimplemento contratual, mas também do fato de a recorrida ter fechado suas instalações no local da contratação (Estado do Rio de Janeiro) sem lhe dar quaisquer explicações a respeito de seu novo endereço e/ou da não construção do imóvel. Essa particularidade é relevante, pois, após a recorrente ter frustrado o seu direito de moradia, pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de casa pré-moldada, o descaso da recorrida agravou a situação de angústia da recorrente. A conduta da recorrida violou, portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana. Diante dessas circunstâncias que evolveram o inadimplemento contratual, é de se reconhecer, excepcionalmente, a ocorrência de danos morais. Indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (aproximadamente 15 salários mínimos). (REsp 1025665/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010)
DANO MORAL – RECUSA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE
Indenização por dano moral mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (aproximadamente 10 salários mínimos). (AgRg no Ag 1157055/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 18/06/2010)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA.EXECUÇÕES INADEQUADAS. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor”(REsp nº 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, DJU de 17/02/2004). Cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses – art.18, § 1º, I a III, da Lei n. 8.078/1990. Precedente. Indenização por dano moral reduzida para R$ 10.000,00(dez mil reais). (aproximadamente 10 salários mínimos). (REsp 912.772/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 11/11/2010)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM AO EXTERIOR. PASSAGEIRA BOLIVIANA QUE ADQUIRIU BILHETE AÉREO COM DESTINO À FRANÇA E TEVE SEU INGRESSO NEGADO NAQUELE PAÍS POR NÃO POSSUIR VISTO CONSULAR. FORNECEDOR QUE NÃO PRESTOU INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DO VISTO. VÍCIO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
De acordo com o § 2º do art. 20 do CDC, consideram-se impróprios aqueles serviços que se mostram inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam. A aferição daquilo que o consumidor razoalmente pode esperar de um serviço está intimamente ligada com a observância do direito do consumidor à informação, previsto no inciso III do art. 6º do CDC. Além de claras e precisas, as informações prestadas pelo fornecedor devem conter as advertências necessárias para alertar o consumidor a respeito dos riscos que, eventualmente, podem frustrar a utilização do serviço contratado. Para além de constituir direito básico do consumidor, a correta prestação de informações revela-se, ainda, consectário da lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui o ponto de partida a partir do qual é possível determinar a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. Na hipótese, em que as consumidoras adquiriram passagens aéreas internacionais com o intuito de juntas conhecer a França, era necessário que a companhia aérea se manifestasse de forma escorreita acerca das medidas que deveriam ser tomadas pelas passageiras para viabilizar o sucesso da viagem, o que envolve desde as advertências quanto ao horário de comparecimento no balcão de “check-in” até mesmo o alerta em relação à necessidade de obtenção do visto. Verificada a negligência da recorrida em fornecer as informações necessárias para as recorrentes, impõe-se o reconhecimento de vício de serviço e se mostra devida a fixação de compensação pelos danos morais sofridos. Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (aproximadamente 20 salários mínimos). a título de compensação por danos morais. (REsp 988.595/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 09/12/2009)
AÇÃO ORDINÁRIA. DESFAZIMENTO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. PROVA. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO INSERVÍVEL.
Valor indenizatório fixado em patamar razoável, pelo que não se justifica a excepcional intervenção do STJ a respeito. Com relação ao valor da indenização, trinta salários mínimos, situa-se em patamar que não justifica a excepcional intervenção do STJ a respeito, além do que o dissídio, no particular, não foi apresentado no moldes processuais e regimentais exigidos. (REsp 621.642/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008)
RESPONSABILIDADE CIVIL – VEÍCULO – AQUISIÇÃO – DEFEITOS DE FÁBRICA – REPAROS CONSTANTES – ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM – RAZOABILIDADE.
Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, justificando-se a intervenção deste Tribunal, para alterar o valor fixado, tão-somente nos casos em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito. Assim, não há necessidade de alterar o quantum indenizatório no caso concreto, em face da razoável quantia, fixada pelo Acórdão “a quo” em R$ 12.000,00 (doze mil reais). (aproximadamente 5 salários mínimos) (AgRg no Ag 818.350/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DO MESMO FATO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 37/STJ – DEFEITO APRESENTADO EM BEM DE PRIMEIRA UTILIDADE (FOGÃO) – GRANDE ESPAÇO DE TEMPO (6 MESES) ENTRE A COMUNICAÇÃO DO DEFEITO AO FORNECEDOR E A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO – CONDIÇÃO PECULIAR DA VÍTIMA (POBRE) – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO –
Na aferição da ocorrência ou não do dano moral, é necessária uma análise minuciosa das condições nas quais se deram as ofensas à moral, à boa-fé ou à dignidade da vítima, bem como das consequências do fato para a sua vida pessoal, tendo em vista que cada pessoa é detentora de uma situação peculiar no meio social; Bem delineada a moldura fática pelas Instâncias ordinárias, veja-se que a situação tratada nos autos não pode ser classificada como mero aborrecimento ou mera consequência de descumprimento contratual, dado o enorme espaço de tempo (6 meses) entre a comunicação do defeito ao supermercado recorrente e a troca do produto, bem como as condições pessoais da vítima e a imprescindibilidade do bem por ela adquirido (fogão), sendo devida, pois, a reparação por danos morais; Ademais, a ausência de impugnação, pelo recorrente, dos fundamentos do v. acórdão, atrai o óbice do Enunciado n. 283/STF; (..)impende observar que, ao contrário do sustentado pelo ora recorrente CARREFOUR, tal situação não pode ser classificada como mero aborrecimento ou ainda mero descumprimento contratual, sendo possível aferir todo o constrangimento suportado pelo ora recorrido, dado o enorme espaço de tempo (6 meses) entre a comunicação do defeito ao CARREFOUR e a troca do produto, bem como as condições pessoais do recorrido DIONÍZIO (vítima pobre) e a imprescindibilidade do bem por ele adquirido (fogão), sendo devida, pois, a reparação por danos morais. Ademais, é certo que o CARREFOUR não impugnou, nas razões de recurso especial, os principais fundamentos adotados do v. acórdão utilizado para embasar a condenação do supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, quais sejam: i) a condição econômica desfavorável do recorrido DIONÍZIO; e ii) a imprescindibilidade do bem por ele adquirido. Incide, portanto, na espécie, o Enunciado n. 283 da Súmula/STJ. Valor: R$ 2.550,00 (aproximadamente 2 salários mínimos) (REsp 1002801/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 14/05/2010)
RESPONSABILIDADE CIVIL – VEÍCULO – AQUISIÇÃO – DEFEITOS DE FÁBRICA – REPAROS CONSTANTES – ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM – RAZOABILIDADE.
Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa, justificando-se a intervenção deste Tribunal, para alterar o valor fixado, tão-somente nos casos em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito. Assim, não há necessidade de alterar o quantum indenizatório no caso concreto, em face da razoável quantia, fixada pelo Acórdão “a quo” em R$ 12.000,00 (doze mil reais). (aproximadamente 28 salários mínimos) (AgRg no Ag 818.350/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008)
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR PELO MEC. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA.DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
.Indenização por dano moral mantida em R$ 12.000,00 (doze mil reais). (aproximadamente 28 salários mínimos) (AgRg no Ag 877.138/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 17/03/2008)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO DE DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DESRESPEITADO. SERVIÇO DEFEITUOSO.
Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (aproximadamente 12 salários mínimos) (REsp 1039985/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 18/12/2008)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA. CONCLUSÃO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.NEGATIVA. CURSO NÃO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
A responsabilidade da instituição de ensino, decorrente da impossibilidade de obtenção, por parte do recorrido, do registro profissional junto ao Conselho Regional de Farmácia, foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base nos elementos de convicção da demanda. Consoante entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução, em sede especial, do valor da indenização por dano moral quando fixado de maneira exagerada na origem, o que ocorre na espécie. Indenização por dano moral reduzida de 30 (trinta) salários mínimos para R$ 10.000,00 (dez mil reais).- (aproximadamente 10 salários mínimos). (REsp 997.624/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 16/11/2009)
CONSUMO DE SURVECTOR, MEDICAMENTO INICIALMENTE VENDIDO DE FORMA LIVRE EM FARMÁCIAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DE SUA PRESCRIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO. RISCO DO PRODUTO AVALIADO POSTERIORMENTE, CULMINANDO COM A SUA PROIBIÇÃO EM DIVERSOS PAÍSES. RECORRENTE QUE INICIOU O CONSUMO DO MEDICAMENTO À ÉPOCA EM QUE SUA VENDA ERA LIVRE. DEPENDÊNCIA CONTRAÍDA, COM DIVERSAS RESTRIÇÕES EXPERIMENTADAS PELO PACIENTE. DANO MORAL RECONHECIDO.
É dever do fornecedor a ampla publicidade ao mercado de consumo a respeito dos riscos inerentes a seus produtos e serviços. A comercialização livre do medicamento SURVECTOR, com indicação na bula de mero ativador de memória, sem efeitos colaterais, por ocasião de sua disponibilização ao mercado, gerou o risco de dependência para usuários. A posterior alteração da bula do medicamento, que passou a ser indicado para o tratamento de transtornos depressivos, com alto risco de dependência, não é suficiente para retirar do fornecedor a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores. O aumento da periculosidade do medicamento deveria ser amplamente divulgado nos meios de comunicação. A mera alteração da bula e do controle de receitas na sua comercialização, não são suficientes para prestar a adequada informação ao consumidor. A circunstância de o paciente ter consumido o produto sem prescrição médica não retira do fornecedor a obrigação de indenizar. Pelo sistema do CDC, o fornecedor somente se desobriga nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, do CDC), o que não ocorre na hipótese, já que a própria bula do medicamento não indicava os riscos associados à sua administração, caracterizando culpa concorrente do laboratório. A caracterização da negligência do fornecedor em colocar o medicamento no mercado de consumo ganha relevo à medida que, conforme se nota pela manifestação de diversas autoridades de saúde, inclusive a OMC, o cloridrato de amineptina, princípio ativo do SURVECTOR, foi considerado um produto com alto potencial de dependência e baixa eficácia terapêutica em diversas partes do mundo, circunstâncias que inclusive levaram a seu banimento em muitos países. Indenização por dano moral mantida em R$ 100.000,00 (cem mil reais). (aproximadamente 240 salários mínimos) (REsp 971.845/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 01/12/2008)