DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Rénan Kfuri Lopes
Ab initio, mister avivar que se admite a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em determinados pedidos incidentais, como a desconsideração da personalidade jurídica, quando caracterizada a litigiosidade entre as partes, pois há efetiva atuação do advogado, o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo de execução [para inclusão dos sócios ou das empresas no polo passivo da lide], não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. E suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.
Em caso de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica não implica na extinção da execução, nem na redução do valor cobrado.
Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.
Partindo do princípio que a rejeição do IDPJ, em sua maioria, se limita a reconhecer a ausência de elementos probatórios objetivos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, não gera, portanto, resultado econômico em favor dos requeridos.
O critério a ser empregado para analisar se o proveito econômico auferido pelo executado que se pretende seja estendida a execução é estimável quando há existência e impacto sobre o próprio crédito exequendo.
Portanto, a decisão que afasta o incidente não altera o valor do quantum exequendo [sua valide e exigibilidade], a dívida não é declarada extinta ou inexistente, nem tampouco há uma redução do montante possivelmente devido. Logo, deve ser considerada de valor inestimável, o que gera honorários de sucumbência pelo método da equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC.
Nesse sentido trilha a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 2.259.674/SC, DJe 19.06.23;, AgInt no REsp 2195513/BA, DJe 09.06.25; REsp 2146753/RBm DJEN 26.11.25.
