DESCOMPLICANDO A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Daniela Coelho
Vamos começar os estudos pela etimologia da palavra homologação – O que significa “Homologar“? Significa ratificar, confirmar, aceitar.
E por que precisamos da homologação da sentença estrangeira?
Há de se resgatar a teoria ponteana. Toda decisão/ato/negocio jurídico precisa ser analisado sob o plano de existência, da validade e da eficácia.
A princípio a decisão proferida pelo Poder Judiciário de um país não produz efeitos (teoria ponteana – plano da eficácia) em outro Estado soberano porque uma das manifestações da soberania é o fato do Poder Judiciário do próprio país ser o responsável pela resolução dos seus conflitos de interesses.
Assim, a princípio, uma decisão proferida pela Justiça da Argentina ou da China, por exemplo, não tem força obrigatória no Brasil, considerando que, por sermos um país soberano, a função de “dizer o direito“/jurisdicional é atribuída ao Poder Judiciário brasileiro.
Em regra, para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira. A isso chamamos de homologação de sentença estrangeira.
Art. 961 NCPC. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
Assim, a lei ou tratado internacional poderá facilitar ou dispensar a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur. Ex: a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC 2015).
Segundo a doutrina:
“O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional. Uma vez homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença nacional”
Em regra, a homologação de decisão estrangeira será requerida pela parte interessada por meio de ação de homologação de decisão estrangeira.
Exceção: o Brasil poderá firmar tratado internacional dispensando a propositura desta ação.
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
No Brasil, o órgão competente para análise e homologação de sentenças estrangeiras é o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, i, i, da CF/88).
As regras para a homologação de sentenças estrangeiras estão previstas em:
- tratados internacionais firmados pelo Brasil;
- nos arts. 960 a 965 do CPC 2015; e
- nos arts. 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ.
Algumas observações sobre o tema:
- Para que a decisão estrangeira seja homologada no Brasil, é preciso que ela seja definitiva (não pode estar pendente de recurso) (§ 1º do art. 961 do CPC 2015);
- Uma decisão que no estrangeiro não é considerada judicial, ou seja, uma decisão que no estrangeiro não foi proferida pelo Poder Judiciário no exercício de sua função típica, pode, mesmo assim, ser homologada no Brasil se aqui, em nosso país, ela for considerada decisão judicial. É o que prevê o § 1º do art. 961 do CPC 2015: “É passível de homologação (…) a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.”;
- A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente (§ 2º do art. 961);
- A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira (§ 3º do art. 961).
- Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira (§ 4º do art. 961). EX: Pode ser homologada sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil reconhecido como produto de crime de lavagem de dinheiro.
A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC 2015).No caso de sentença estrangeira de divórcio consensual o próprio juiz possui competência para examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência (§ 6º do art. 961).
Peculiaridades envolvendo decisão estrangeira concessiva de medida de urgência
- É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência (art. 962).
- A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência é feita por meio de carta rogatória.
- A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.
- O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira. Em outras palavras, não cabe à autoridade jurisdicional brasileira reavaliar a presença ou não da urgência.
- Vimos acima que, em alguns casos pode ser dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil. Nesta situação, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo STJ.
Requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira:
Segundo o art. 963 do CPC 2015, para que a decisão estrangeira seja homologada, é necessário que:
I – tenha sido proferida no exterior por autoridade competente;
II – as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia;
III – seja eficaz no país em que foi proferida;
IV – não ofenda a coisa julgada brasileira;
V – esteja acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI – não contenha manifesta ofensa à ordem pública.
Além disso, para ser homologada, a sentença estrangeira deverá ter transitado em julgado no país de origem (art. 216-D do RISTJ e art. 961, § 1º do CPC 2015). Este sempre foi o entendimento consolidado da jurisprudência:
Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
Regras para a sentença arbitral estrangeira:
Nos termos da lei de arbitragem, para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos da Lei 9.307/66.
Referencias: Dizer o direito – homologação de sentenças estrangeiras