DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE NOME DIRETAMENTE EM CARTÓRIO.
Matheus Xavier de Souza
Com o advento da recentíssima Lei n. 14.382 de 27 de junho 2022, o procedimento para alteração de nome [prenome e sobrenome] agora poderá ser feito diretamente em cartório, independentemente de autorização/decisão judicial.
Segundo prescreve o art. 16 do Código Civil: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. O termo prenome representa a identidade pessoal de cada indivíduo; costumeiramente chamado de “primeiro nome” ou “nome de batismo”, enquanto sobrenome identifica a origem e família de determinada pessoa.
A pessoa registrada e interessada pela mudança do prenome deve comparecer pessoalmente perante o oficial de registro civil e, imotivadamente [sem justificativa], requerer a instauração de procedimento para alteração no assento/registro, nos termos da Lei n. 14.382/2022, art. 56.
Necessário destacar que a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 01 [uma] vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Também foi autorizada a inclusão de sobrenome de familiares; inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após dissolução da sociedade conjugal; inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, “ex vi” art. 57 da Lei n. 14.382/2022.
Assim sendo, conclui-se que se tornou menos burocrático o procedimento para mudança de nome, bastando o interessado que preencher os requisitos comparecer no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais munido dos documentos oficiais para formalizar o seu interesse pela averbação nos assentos de nascimento ou casamento.
Finalizado o procedimento de alteração no assento, serão comunicados oficialmente [e automaticamente] os órgãos expedidores de documentos de identidade, CPF e passaporte, bem como Tribunal Superior Eleitoral [Lei n. 14.382/2022, art. 56, §3º].
Por derradeiro, insta pontuar que suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto a real intenção do requerente, o oficial de registro civil poderá fundamentadamente recursar a retificação de nome.