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DENUNCIAÇÃO DA LIDE

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Mirna Cianci

 

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 125-129 do CPC – Denunciação da lide 

A denunciação da lide (art. 125 do NCPC) não sofreu grandes alterações, senão pela ausência de obrigatoriedade, também pela admissão da denunciação sucessiva, trouxe ainda como novidade o disposto no § único do art. 128 que prevê a execução direta contra o denunciado.

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – ÓBITO DO FILHO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – POLO PASSIVO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – PRETENSÃO RECURSAL À INCLUSÃO DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO À VÍTIMA FATAL – IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte agravante, apenas e tão somente, para o processamento do presente recurso de agravo de instrumento, cuja matéria deverá ser reapreciada, oportunamente, na origem. 2. No mérito, a denunciação à lide, na hipótese de responsabilidade civil do Estado, não é obrigatória, a despeito da regra do artigo 125, II, do CPC/15. 3. Possibilidade de exercício do direito de regresso, contra o causador do dano, mediante ação autônoma. 4. Precedentes da jurisprudência dos C.C. STF, STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Indeferimento da pretensão da parte ré, tendente à inclusão dos Médicos responsáveis pelo atendimento da vítima fatal, no polo passivo da lide, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Decisão recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2105666-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020).

Agravo de instrumento – Embargos de terceiro – Indeferimento do pedido de denunciação do alienante imediato visando exercer os direitos que resultam da evicção do imóvel adquirido – Com o advento do CPC 2015, a denunciação deixou de ser obrigatória (art. 70 do CPC 1973) passando a ser admissível – Apreciação de sua pertinência que deve levar em conta os princípios da economia e celeridade processuais, conforme orientação do STJ – No caso em tela, recomendada a denunciação já que restou claro que a embargante firmou “contrato de gaveta” e quitou o preço ajustado, ocupando o imóvel há longo tempo – Embargado que na ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse afirma que soube da venda (que não era contratualmente permitida) pela própria embargada, quando foi regularizar a situação do imóvel, sendo este o motivo para o pedido de rescisão – Ação original que foi julgada – Reintegração que está suspensa por decisão nos embargos de terceiro – Assim, não haverá economia nem celeridade se a embargante tiver que aguardar o desfecho dos embargos e ingressar com ação somente após a evicção, ficando privada tanto do imóvel quanto do valor despendido e tendo que aguardar todo o tramite processual da ação autônoma – Decisão que se reforma para que seja deferida a denunciação – Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2145512-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020).

APELAÇÃO – Ação indenizatória de danos morais. Transporte coletivo de pessoas. Queda ao descer do veículo no terminal. Decisão de improcedência. RECURSO da AUTORA – Prova de que o veículo estava no parado no terminal no momento da queda. Inexistência de nexo causal e de obrigação de indenizar. Sentença deve ser mantida e confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. RECURSO DA RÉ (Vip Transportes) – Ônus sucumbencial da lide secundária. Cabimento já que não obrigatória a denunciação. Descabimento de redução diante do novo CPC. Sentença deve ser mantida e confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso da autora e da ré desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1021422-09.2017.8.26.0005; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 01/10/2020).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – GESTORA HOSPITALAR – DESCABIMENTO. 1. De obrigatória no anterior regime processual (art. 70, caput, CPC/73) a denunciação da lide passou a ser apenas admissível no atual CPC, que assegurou expressamente o exercício por ação autônoma do direito regressivo quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (art. 125, § 1º). 2. Indenização por danos morais decorrentes de erro médico. Denunciação da lide à gestora da Unidade de Pronto Atendimento contratada pelo Poder Público. Indeferimento. Admissibilidade. Intromissão de fundamento novo não constante da lide principal fundada em responsabilidade objetiva. Intervenção que fundada em responsabilidade subjetiva amplia o objeto da demanda em prejuízo da celeridade processual que o instituto visa exatamente garantir. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213380-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020).

Agravo de Instrumento. Acidente de Trânsito. Decisão agravada denegou pedido de denunciação da lide deduzido pela ré, locadora de veículos, do locatário e condutor do automóvel dado em locação. Irresignação – Inadmissibilidade – Com efeito, nos termos do artigo 125 e §1º, do Novo Código de Processo Civil, a denunciação da lide não é mais obrigatória. Destarte, ante a discordância por parte da autora, de rigor a manutenção do indeferimento da intervenção de terceiros. Demais disso, tratando-se de acidente de trânsito, o locador e proprietário do veículo respondem, civilmente, e de forma solidária, com o locatário, pelos danos causados a terceiros, no uso do bem locado. Súmula 492, STF. Por fim, não há que se cogitar na espécie de prejuízo imediato à agravante, pois o indeferimento da denunciação da lide não elide a propositura de ação própria de ressarcimento de danos. Demais disso, in casu, a lide secundária introduzirá fundamento novo à demanda, estranho à lide principal, o que acarretará tumulto ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais. Realmente, na medida em que a ré e agravante pretende, na verdade, com a denunciação da lide, isentar-se integralmente da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2151811-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE COBRANÇA” – Demanda ajuizada pela transportadora marítima em face da consignatária da carga transportada, objetivando o recebimento de demurrage – Denunciação da lide efetiva pela ré à empresa importadora da mercadoria, com fundamento no art. 125, inciso II, do CPC – No caso concreto, a intervenção de terceiros, que não é obrigatória, deve ser indeferida, eis que a ampliação objetiva e subjetiva da lide acarretariam prejuízos à efetividade e celeridade da demanda ajuizada pela transportadora – Inteligência do art. 125, § 1°, do CPC – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2157679-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SABESP. ACIDENTE DE MOTO. BURACO NA VIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. VIABILIDADE, MAS DE PARTE MÍNIMA. Pretensão regressiva que não está preclusa e pode ser concretizada por via própria (CPC/15, art. 125, § 1º). Ilegitimidade passiva das interessadas. Responsabilidade objetiva da Administração. CF, art. 37, § 6º. Conquanto subjetiva a estipulação do valor da indenização por dano moral, a compensação deve ser fixada em montante que possa penalizar a conduta negligente do ofensor, sem constituir enriquecimento indevido, e observando a natureza do dano, suas consequências na vida e nas condições econômicas das partes. Comprovação dos fatos, do dano e da relação de causalidade. Buraco na via que decorreu de falha no serviço e não detinha sinalização adequada. Dano material também constatado. Sentença mantida quanto ao mérito. Reforma tão somente quanto às questões acessórias. Aplicação das teses (STF, Tema 810 e STJ, Tema 905) quanto aos juros de mora e à correção monetária. Recurso voluntário não provido, e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP;  Apelação Cível 0224600-83.2009.8.26.0100; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020).

DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA DA LIDE – Seguradora – Indeferimento pelo juízo a quo – Agravo de instrumento – Aplicabilidade do art. 125, II e §2º do CPC – Agravante que trouxe aos autos cópia de seguro vigente no período compreendido pela narrativa fática expendida na petição inicial – Denunciação da lide que tem por finalidade privilegiar a economia processual, resolvendo questão atinente a eventual ação de regresso, tornando desnecessário o aforamento de outra demanda – Possibilidade de uma única denunciação sucessiva, promovida pela primeira denunciada, contra quem seja responsável por indenizá-la – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172986-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018).

Processual. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide. Pretensão à reforma. Denunciação sucessiva. Possibilidade de uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra quem seja responsável por indenizá-lo. Hipótese dos autos. Artigo 125, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2144343-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018).

INDENIZAÇÃO. SEQUÊNCIA DE ALIENANTES DE IMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA. Decisão que indeferiu denunciação da lide sucessiva, do segundo denunciado em face de seus antecessores. Irresignação do denunciado. Agravante que era antecessor dos réus originários, que o denunciaram à lide. Requerimento de denunciação sucessiva, do denunciado em face de seus antecedentes. Cabimento. Sequência de denunciações que era cabível com base em quaisquer dos incisos do artigo 70 do CPC/1973, por analogia ao artigo 456 do Código Civil. Ademais, ausência de limitação da sequência de denunciações da lide, pelo CPC/1973, ao contrário do artigo 125, §2º, do CPC/2015. Requerimento de denunciação da lide formulado e decidido antes da entrada em vigor do CPC/2015. Cabimento da denunciação da lide do agravante pelo CPC/1973. Admitida a denunciação da lide sucessiva, do agravante a seu antecessor. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2069611-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2016; Data de Registro: 22/05/2016).

Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais causados em acidente de trânsito julgada procedente. Lide secundária rejeitada. Pretensão à anulação ou à reforma manifestada pelos réus. Rejeição da tese de nulidade da sentença. Denunciação sucessiva da lide que não se mostra admissível, por diversas razões, sobrelevando: (i) que a tese não foi aventada pelo primeiro denunciado, mas pelo primeiro denunciante, sem interesse na denunciação sucessiva; e (ii) a denunciação, além de facultativa, implicaria ampliação indevida da matéria discutida e, pior, em processo já sentenciado. Consideração, ademais, de que a ausência de participação do primeiro denunciado na instrução processual somente a ele poderia ter trazido prejuízo. Incidência, ainda, do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest). Improcedência da ação em relação à corré Eunice Kitada Kubo, por força do que dispõe a Súmula n. 132 do C. Superior Tribunal de Justiça, à luz do conjunto probatório. Discussão sobre a culpa pelo acidente de trânsito que foi superada com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista o que preceituam os artigos 63 do Código de Processo Penal, artigo 935 do Código Civil e artigo 91, inciso I, do Código Penal. A morte de ente querido (esposo e pai dos autores, no caso concreto) em acidente de trânsito gera danos morais in re ipsa. Quantum indenizatório que reduzido para o montante global de R$ 214.650,00 (duzentos e catorze mil e seiscentos e cinquenta reais), à vista da situação econômica do devedor. Pensão mensal que é devida à viúva e aos filhos, à razão de 2/3 (dois terços) da comprovada renda mensal do de cujus. Termo final da pensão devida à viúva alterado para a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, nos termos do pedido formulado na exordial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Manutenção da verba honorária de sucumbência arbitrada na lide principal, porque em conformidade com os critérios previstos no § 2º, do artigo 85, do novel diploma processual, com redução dos honorários arbitrados na lide secundária, estes fixados por equidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;  Apelação Cível 1001197-03.2014.8.26.0189; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018).

AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NA QUANTIA HISTÓRICA DE R$ 8.199,47. RÉUS QUE CELEBRARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM O HOSPITAL DEMANDANTE, ASSUMINDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA EM CASO DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM AS DESPESAS. CONDENAÇÃO DEVIDA. RÉUS QUE DENUNCIARAM À LIDE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, A FIM DE QUE FOSSEM RESSARCIDOS NOS LIMITES DA APÓLICE. ADMISSIBILIDADE. RÉ QUE, EMBORA ALEGUE QUE O CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE FORA CANCELADO UM MÊS ANTES DA INTERNAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS ALEGADOS (ART. 373, “CAPUT”, INCISO II, CPC), DEIXANDO DE COLACIONAR O INSTRUMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL AOS AUTOS. LITISDENUNCIANTES, POR FIM, QUE PEDIRAM A CONDENAÇÃO DIRETA E EXCLUSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE CONFERE TÍTULO AOS LITISDENUNCIANTES PARA SE RESSARCIREM DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, SEM PREJUÍZO DE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAR-SE DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 128, § ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1050168-61.2015.8.26.0002; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020).

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/jurisprudencia-do-cpc/340897/art-125-129-do-cpc–denunciacao-da-lide